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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1159

Gladston Mamede
11/09/2025
Depois que publicamos aqui, no Gen Jurídico, um ensaio sobre os chamados escritórios verdes, surgiu um debate sobre o conteúdo em concreto de tais bancas de advocacia. De forma direta, houve quem objetasse que não ensinávamos como fazer. Nossa resposta é simples: não há UM modo de fazer; um só; um único. Por isso demos atenção à postura, mais do que ao processo que, para tal finalidade, define-se com caminhos próprios em cada caso, o que enriquece ainda mais a importância das bancas de viabilização socioambiental e sua especialidade. Há que identificar o nicho, a clientela e estudar muito até dominar a área. Nada que seja tão estranho assim. Para ganhar espaço no mercado da advocacia, cada vez mais competitivo e consolidado, resistindo a novos atores, mais e mais advogados e escritórios de advocacia investem em pesquisa de novas oportunidades de intervenção profissional, ou seja, de novas possibilidades e abordagem jurídicas que afetem empresas e atividades produtivas em geral.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1159
Societário
Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados.” (STJ, Quarta Turma, REsp 2186044 / SP); eis o acórdão: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100798715&dt_publicacao=29/05/2025
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Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da existência da sociedade em comum não se limita ao exame de evidências escritas, sendo permitidos todos os meios de prova admitidos em direito. (STJ, REsp 2192570 / SC)
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Sociedades de Advogados – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que a cláusula contratual que prevê a apuração dos haveres pelo valor nominal das quotas, desprezando valores imateriais e intangíveis, reflete a livre estipulação entre as partes e está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, afastando alegações de violação aos arts. 606 do CPC e 884 e 1.031 do CC. (STJ, AgInt no REsp 2037102 / SP)
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Leis
Foi editada a Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025. Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp216.htm)
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Foi editada a Lei nº 15.190, de 8.8.2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15190.htm)
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Decretos
Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.564, de 24.7.2025. Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12564.htm)
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Foi editado o Decreto nº 12.562, de 23.7.2025. Publicado no DOU de 24.7.2025 Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12562.htm)
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Foi editado o Decreto nº 12.561, de 23.7.2025. Regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12561.htm)
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Foi editado o Decreto nº 12.560, de 23.7.2025. Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput , § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12560.htm)
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Administrativo
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta sexta-feira (15) o afastamento imediato de Valdênio Nogueira Caminha do cargo de procurador-geral do Estado do Maranhão. Ele também está proibido de ocupar funções em qualquer um dos Poderes estaduais. A cópia da sua exoneração publicada em diário oficial deverá ser enviada ao STF em até 24 horas. A ordem para afastamento também envolve a suspensão de salário e benefícios. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69486, movida pelo partido Solidariedade. O afastamento foi determinado por descumprimento de ordens do STF. Conforme o ministro, o procurador tomou medidas para atrasar ou inviabilizar a decisão para suspender a nomeação de servidores por nepotismo. (STF)
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Imprensa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base nos artigos 2º, 5º, parágrafo 2º, e 8º da Lei 13.188/2015, manteve o direito de resposta concedido em segunda instância a uma clínica do Rio de Janeiro que acusou a Rede Globo de divulgar duas reportagens com informações inverídicas a seu respeito.”O exercício da liberdade informativa bem como o direito à liberdade de expressão não podem ser usados como pretexto para a disseminação de informações falsas”, sendo que “o direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social”. O relator reconheceu que, mesmo após a retratação ou retificação espontânea da informação, permanece para o ofendido a possibilidade de exercer, em nome próprio, o direito de resposta, conforme dispõe a Lei 13.188/2015. De acordo com o magistrado, o texto legal também determina limites para evitar o abuso no exercício do direito de resposta. (STJ, REsp 2040329)
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Direitos de Autor
A exibição indireta e acessória, em peça publicitária, de um grafite feito em espaço público, sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais. (STJ, REsp 2174943)
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Rescisória
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou uma ação rescisória em que a credora alegava ter descoberto um documento que comprovaria indícios de fraude patrimonial. No entanto, o colegiado entendeu que os documentos não atendem aos critérios de “prova nova”, por serem públicos, acessíveis e anteriores ao ajuizamento da ação inicial. (TST, RO-2060-47.2012.5.02.0000)
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Tributário
Decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que a remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (STJ, REsp 2167201 / SP)
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Decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “2. A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil – embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias. 3. A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos. 4. Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial.” (STJ, AgInt no REsp 2140074 / SP)
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Fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”. (STJ)
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Educação
O Supremo Tribunal Federal concluiu que estudantes de colégios militares podem disputar vagas reservadas a estudantes de escolas públicas em universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI, 7561. STF)
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Trabalho
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência. TST, HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000)
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Trabalho
A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) terá de indenizar um pedreiro, que prestava serviço em via pública, por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho. (TST, Ag-AIRR-0011033-43.2023.5.18.0005)
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Segurança Pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6. De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. O acórdão destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo. Com base nesse entendimento, considerou-se inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme. Por outro lado, reconheceu-se a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal. (STF)
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