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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1150

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/06/2025

Toquei minha vida escolhendo caminhos como se fosse possível escolher destinos. Non cedit animus! O espírito [o ânimo, a coragem, a alma] não cede [não desiste, não esmaece]. Mantive o ritmo dos passos; vim vindo ou, como disse um craque dos pés, fui fondo. Mereci meu almoço e meu jantar, aprendi o café e o álcool (para bem e mal), honrei meu travesseiro. Essencialmente, fiz-me de princípios e ideias; fiz-me de empenho e persistência, embora os tantos anos – cerca de 60! – tenham sido persistentes na mesma aula: os fatos não tem importância para além de nós; o tempo os devora. Mesmo dos seres humanos o tempo esvazia a importância. Os que ontem eram vítimas da barbárie, hoje a patrocinam; e os de bom coração sofrem o noticiário. Os anos fazem com que a certeza se corroa pela dúvida; como escreveu Balzac, “se quiséssemos fazer a liquidação da verdade, talvez a encontrássemos em falência” (tradução de Fernando Py).  

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1150

Alienação Fiduciária – 1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 3. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas. 4. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. (STJ, REsp 2180761 / SP)

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Concursal – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos gravados com direito real em garantia. 2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da letra de crédito imobiliário. 3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de garantia devem ser previstos em lei. 4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua constituição e consequente eficácia erga omnes. 5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria prejuízo às classes subsequentes de credores. 6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários.” (STJ, REsp 1773522 / SP)

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Concursal –  A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamação trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento. (TST, RR-0010568-35.2016.5.15.0014)

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Empresarial – No Blog do Gen Jurídico, publicamos um artigo chamado “Direito: a palavra é ferramenta; o texto é equipamento:

https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/direito-redacao

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.139, de 23.5.2025. Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15139.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.138, de 21.5.2025. Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.  (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15138.htm)

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Leis – Lei nº 15.136, de 21.5.2025. Institui o Dia Nacional do Brega: dia 14 de fevereiro. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15136.htm) Esse é o Congresso Nacional Brasileiro.

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.464, de 21.5.2025. Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12464.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.456, de 19.5.2025. Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12456.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.455, de 15.5.2025. Altera o Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12455.htm)

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Honorários – Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios devidos pelo autor, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, deve seguir os percentuais definidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5 e 5%), tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa. (STJ)

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Consórcio – ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada. (STJ, REsp 2183131)

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Constitucional – O Supremo Tribunal Federal validou uma lei do Rio Grande do Sul que deixou de exigir que agrotóxicos importados tenham autorização de uso em seu país de origem para serem vendidos e usados no estado. Para a maioria do Plenário, não há inconstitucionalidade porque, seja qual for a origem, todos os defensivos agrícolas distribuídos e comercializados no território gaúcho deverão observar a legislação federal. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6955. (STF)

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Trabalho – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.  (TST, 0000416-46.2022.5.05.0029)

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Trabalho – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um vigilante contra decisão que negou a penhora de 30% da pensão por morte recebida pelos filhos do sócio da GSV Segurança e Vigilância Ltda. Segundo o colegiado, a pensão previdenciária não se transmite com a herança e, portanto, não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista de sócio executado falecido. (TST, RRAg-0011603-75.2021.5.15.0007)

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Trabalho – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma decisão que determinou a responsabilidade de um engenheiro pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela KNIJNIK Engenharia Ltda. desconsiderou um acordo homologado pela Justiça, em outro processo, que o tinha reconhecido como empregado da empresa, e não como sócio. Assim, o colegiado excluiu da condenação o engenheiro. (TST, RR-1001923-45.2016.5.02.0085)

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Processo do Trabalho – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços e Saúde do Estado do Ceará. O colegiado acompanhou o voto da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, que considerou aplicável, no caso, a legislação de tutela coletiva e afastou a exigência de comprovação de hipossuficiência prevista na jurisprudência do TST. A decisão garantiu a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. (TST, RRAg-992-21.2023.5.07.0038)

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Penal – O Grupo Prerrogativas, formado por juristas e advogados de diversas áreas, protocolou uma notícia de fato junto à Procuradoria-Geral da República (PGR), solicitando a abertura de uma investigação criminal contra o senador e ex-juiz federal Sergio Moro (União-PR), a ex-juíza Gabriela Hardt e o ex-procurador da República Deltan Dallagnol. O pedido tem como base os relatórios da correição extraordinária realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam para supostas irregularidades e possíveis crimes funcionais no âmbito da operação Lava Jato, durante o período em que os três atuaram na 13ª Vara Federal de Curitiba. (Gazeta do Paraná)

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Penitenciário – ​O ministro do Superior Tribunal de Justiça  Reynaldo Soares da Fonseca determinou que uma mulher transgênero seja transferida do presídio masculino para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). Na decisão, o ministro levou em consideração, entre outros fundamentos, a Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura à população LGBT+ o direito de ter observada a sua autodeclaração de gênero para definição do local de cumprimento da pena.  (STJ,  HC 955.966.)

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O prof. Wagner Armani criou, no Instagram, uma página com tirinhas de Direito Empresarial; vale a pena seguir: https://www.instagram.com/p/DJDkDUMtY3R/

E, por conta do “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios” (8.ed. Editora Atlas, 2024), virei personagem:

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