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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1148

Gladston Mamede
21/05/2025
Editorial
Para quem gosta de moda, sociedades limitadas e sociedades em comandita:
“Pretinho Básico: Dolce & Gabbana, Versace e outras sociedades limitadas”

Descobre-se, inclusive, que um dos melhores restaurantes do mundo, L’Osteria Francescana, é uma sociedade em comandita simples.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Informativo Pandectas 1148
Execução – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte” (AgInt no AREsp 2.087.998/RS). Mas, atenção, “cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente.” (AgInt no AREsp 2726979 / PR)
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Bancário – decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.” (STJ, AgInt no REsp 2100881 / PR)
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Bancário – o Superior Tribunal de Justiça ” firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.” (STJ, REsp 2182174 / SP)
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Recuperação judicial – Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que “a multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação.” (STJ, REsp 1883625 / RS)
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Recuperação de empresas – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005”. (STJ, REsp 1912414 / SP)
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Leis – Foi edita a Lei nº 15.125, de 24.4.2025. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15125.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.124, de 24.4.2025. Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15124.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.123, de 24.4.2025. Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15123.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.121, de 10.4.2025. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15121.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 15.120, de 7.4.2025. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15120.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.439, de 17.4.2025. Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12439.htm)
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Financeiro – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001”.(STJ)
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Processo – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). (STJ, REsp 2072206)
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Constitucional – O Supremo Tribunal Federal decidiu que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a chamada ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte. Conforme o entendimento fixado pelo Plenário, será possível inclusive estabelecer a impossibilidade de ação rescisória em casos de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Se não houver uma definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa de decisões do Supremo, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva (trânsito em julgado). A Corte também decidiu que é possível pedir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo Supremo, independentemente do momento em que isso ocorrer. A decisão foi tomada em julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876. (STF)
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Direitos coletivos – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à alteração premeditada em projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP). Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais — transformando um dos cômodos em suíte — sem autorização e em desacordo com o plano diretor municipal, a construtora elevou indevidamente o padrão do empreendimento, comprometendo o acesso da população de baixa renda à moradia e distorcendo a finalidade social do projeto. (STJ, REsp 2182775)
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Administrativo – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária. Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.
A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. (STJ)
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Saúde – O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional uma lei de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a pessoas com diabetes tipos 1 e 2 inscritas em programa de educação para diabéticos. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5758. Afastou-se o argumento de invasão da competência do governador. Segundo o ministro, apesar de estabelecer política pública, a lei estadual não cria órgão nem disciplina a organização e o funcionamento da administração pública. A Constituição confere à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência legislativa sobre proteção e defesa da saúde. E, em razão da descentralização político-administrativa do SUS, o Supremo admite que os estados, além de suprir eventuais lacunas nas normas gerais federais, editem normas específicas para atender a suas peculiaridades locais. Por fim, ressaltou-se que a lei catarinense busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes. (STF)
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Previdenciário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.(STJ)
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Alimentos – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira. (STJ, segredo judiciário)
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