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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1147

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

09/05/2025

A moda está sempre na moda e, vamos provar, o Direito Empresarial também. Afinal, a Prada SpA veste até o diabo:

A Prada SpA veste até o diabo

https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/a-prada-spa-veste-ate-o-diabo

Fica por editorial. Afinal, reflete nossa opinião.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1147

Societário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “sob pena de ocasionar insegurança jurídica e indevida lesão a terceiro de boa-fé, deve ser reconhecida como válida e eficaz a operação firmada com aquele que formalmente ostentava a qualidade de sócio-administrador da sociedade empresária, pois a alienação de quotas sociais, malgrado possa consubstanciar ajuste válido entre os seus signatários, se não padecer de nenhum vício para terceiros, sem a alteração do contrato social e a respectiva averbação, será ‘res inter alios acta’ perante terceiros de boa-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 1512757 / PR)

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Cambiário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.” (STJ, AgInt no AREsp 2471475 / PR)

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Direito Concursal – Decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “III – A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário goza de preferência legal, nos termos da legislação. IV – Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, “o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência […]” (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) V – Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente. VI – A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição – pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito – não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada / recuperanda ou do administrador judicial da recuperação. […] VIII – Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal e das medidas constritivas pela simples existência do processo recuperacional.” (STJ, 2195180 / PR)

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Orçamento – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o limite do teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal não se aplica a todas as receitas dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União. Com isso, receitas próprias dos tribunais, provenientes do recolhimento de custas e emolumentos, multas e fundos especiais destinados ao custeio de atividades específicas da Justiça, ficam fora do cálculo do teto. (STF, ADI 7641)

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Armazém Geral – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.” (STJ, AgInt no AREsp 2367173 / SP)

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Leis – Foi editada a Lei nº 15.122, de 11.4.2025. Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15122.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.438, de 17.4.2025. Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12438.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.437, de 16.4.2025. Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre as alterações na Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio realizadas pela Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, e o Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, para modernizar o procedimento administrativo sancionador da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12437.htm)

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Decretos – Foi editada o Decreto nº 12.435, de 15.4.2025. Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12435.htm)

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Ambiental – O Supremo Tribunal Federal  decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só se aplica a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. A Corte também declarou inconstitucional um tipo de licença que flexibiliza o procedimento para atividades que já estão em operação, caso tenham sido descumpridos prazos ou etapas do licenciamento. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618. (STF)

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Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização, mais pensionamento, para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante. (STJ, REsp 2145132) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=296891064&registro_numero=202401801260&peticao_numero=&publicacao_data=20250225&formato=PDF

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Trabalho – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores. No caso, um engenheiro alegou excesso de horas extras, mas não as conseguiu comprovar. (TST, Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002)

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Trabalho – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral que pedia propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de seus produtos. O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à reputação e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça. (TST)

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Acidentário – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da família de um soldador para anular decisão que rejeitou seu pedido de indenização pela morte do trabalhador em acidente de trabalho. Ficou demonstrado nas ação originária que o trabalhador, que morreu ao cair de um telhado, assumiu os riscos ao retirar por sua conta o cinto de segurança durante o trabalho. (TST, ROT-1952-64.2023.5.08.0000)

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Previdenciário – O Supremo Tribunal Federal decidiu, em embargos declaratórios, que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. (STF, ADI 2111)

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Administrativo – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. (STJ)

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Penal – ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos que embasaram a acusação contra uma médica acusada de antecipar a morte de pacientes internados na unidade de terapia intensiva (UTI) de um hospital em Curitiba. Para o colegiado, a apreensão dos prontuários foi realizada com base em mandado genérico, sem delimitação precisa e sem a individualização dos fatos investigados. (STJ, RHC 195496)

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Penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça  deu provimento a um recurso especial e anulou provas obtidas pela polícia ao considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas. O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). (STJ, REsp 2090901)

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Penal – O Supremo Tribunal Federal  afastou interpretação que confira aos delegados de polícia a atribuição privativa ou exclusiva para conduzir investigação criminal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043.(STF)

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