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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

31/12/2024

E lá vamos nós, de novo, graças a Deus. 2025. 

Apesar de todo o meu susto e o meu receio por conta do que a humanidade faz consigo próprio, a esperança é própria do momento. Deus permita que seja um ótimo ano, com Paz, Luz e Sabedoria para todos. Deus permita que possamos ser felizes, que haja amor e saúde. São meus votos para todos vocês, amigos leitores de Pandectas.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Execução – A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito. (AgInt no REsp 2121137 / RJ)

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Execução – Não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. (STJ, AgInt no REsp 2.104.644/DF)

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Vídeo – Tivemos a oportunidade de um debate bem subversivo com na Escola Nacional de Inspeção do Trabalho. O debate está disponível em https://www.youtube.com/watch?v=XcDHdNH-YdE

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Consumidor – Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, 1. em contratos de adesão, como os de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da vontade (autodeterminação) do contratante na escolha da prestadora do serviço, o consumidor não tem liberdade de escolher a pessoa jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários para a fruição do serviço. 2. Os negócios jurídicos em questão são complexos. No caso, a locação e o comodato (que costumam ser contratos principais no Direito Civil) figuram como contratos acessórios para o Direito Consumerista, já que são uma decorrência obrigatória da contratação principal da prestação de serviços pelo consumidor. 3. Nem sempre se pode apontar uma solução civil para uma questão de consumo, do mesmo modo que não se pode aplicar acriticamente o CDC a relações típicas do Direito Civil, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas como também de outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. 4. A entrega do equipamento ao consumidor é essencial para a prestação do serviço pela operadora (interesse da fornecedora); porém, não interessam ao usuário os aparelhos a serem utilizados pela operadora para a referida prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisivo (interesse do consumidor). Não cabe à parte mais fraca suportar a integral responsabilidade pelos riscos por estar na posse de coisa que serve diretamente aos interesses da prestadora de serviços. 5. A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada. 6. Normas de agências reguladoras não podem contrariar a lei, inclusive – e especialmente – aquela que rege o sistema protetivo do consumidor. (STJ, REsp 1852362 / SP)

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​Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma associação de moradores para incluir os vendedores de um lote do condomínio no polo passivo de uma execução de dívida. (STJ, REsp 2128955)

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Processo – Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários. (STJ, EAREsp 2143376)

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Impenhorabilidade – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem. (STJ)

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Vizinhança – No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 2125459 / SP)

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Comodato – Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comandante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2308572 / SC)

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Reais – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas. (STJ, REsp 2151939)

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Internet – Provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo contrário aos seus termos de uso. (STJ, REsp 2139749)

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Tributário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. (STJ)

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FGTS – Para o Superior Tribunal de Justiça, “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. 2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.” (STJ, REsp 1913811 / SP)

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Trabalho – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. (TST, segredo judiciário)

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Trabalho – Um lavrador ajuizou uma ação trabalhista alegando condições de trabalho degradantes. A ação foi movida na Vara do Trabalho de Guanambi, cidade onde o trabalhador residia, e não em Onda Verde, onde prestava serviços. A empresa alegou que a mudança de local prejudicava seu direito de defesa. Para a 3ª Turma do TST, a flexibilização da regra de que a ação deve ser ajuizada no lugar da prestação de serviços era justificada, porque a distância de 1.300 km entre o local de trabalho e a residência do trabalhador impediria o acesso dele à Justiça. (TST, RR-2409-15.2014.5.05.0641)

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Ministério Público – O Plenário do Supremo Tribunal Federal  cancelou trechos de leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) dos estados de Goiás, do Piauí e de Pernambuco que estabeleciam critérios de desempate na carreira para promoção por antiguidade. As normas foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7278, 7308 e 7309, respectivamente. Entre os critérios de desempate estavam tempo de serviço público, idade, estado civil e até número de filhos. Mas o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que cabe à União, por meio de lei federal, estabelecer normas gerais sobre os MPs, e a matéria é tratada na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993). (STF)

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Perícia – O Supremo Tribunal Federal  manteve a validade de lei federal que assegura a autonomia técnica, científica e funcional aos peritos criminais. (ADIs) 4354 e 7627 e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1454560. (STF)

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Família – ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia) permite ao Estado regular as visitas do pai residente em outro país ao filho que se encontra em seu território, independentemente de haver subtração ou retenção ilícita do menor. O colegiado concluiu que, nesses casos, a União tem legitimidade ativa para ajuizar a respectiva ação, a qual será julgada pela Justiça Federal. (STJ, segredo judicial.)

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Penal – O Supremo Tribunal Federal determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).(STF)

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Penal – ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  decidiu cancelar o Tema Repetitivo 1.041, que discutia se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento do veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por pessoas que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento. (STJ)

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CONHEÇA A HISTÓRIA DO INFORMATIVO PANDECTAS

https://youtube.com/watch?v=nGyyR-gsQbo%3Ffeature%3Doembed

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