GENJURÍDICO
Informativo pandectas

32

Ínicio

>

Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1132

BOLETIM JURÍDICO

INFORMATIVO PANDECTAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/12/2024

“Pacto Regulatório de Dissolução Societária” é um artigo que diz respeito a uma regulação que toda sociedade empresária deveria ter, mas que é raríssima. Um serviço que os escritórios de advocacia pouco oferecem: 

Pacto Regulatório de Dissolução Societária
foto: iStock

https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/pacto-regulatorio-de-dissolucao-societariahttps://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/pacto-regulatorio-de-dissolucao-societaria

Esperamos que o texto possa ajudar aos colegas e, mais do que isso, contribuir para o nosso mercado e para com a República.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

******  

Informativo Pandectas 1132

Societário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio. 2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). 3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa. 5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC). 6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação. 7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução. (Resp  2141421 / SP)

******  

Societário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 2. O art. 116 da Lei da S.A. define como acionista controlador o detentor, sozinho ou em grupo, permanente, da maioria dos votos na assembleia geral, com o poder de eleger os administradores e utiliza essa prerrogativa para o desenvolvimento das atividades da companhia. Assim, para ser considerado acionista controlador é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, respectivamente, (1) ser, de forma permanente, majoritário na assembleia geral, conferindo-lhe direito de escolha da maioria dos administradores, e (2) usar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. 3. Acionista controlador é uma circunstância fática, principalmente pela incumbência daquele que influencia e exerce o monitoramento da companhia, independentemente da quantidade de ações que titulariza. 4. O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do acionista, com o propósito de dirigir a empresa.” (EDcl no REsp 1837538 / SP)

******  

Societário – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos oficiais e jornais de grande circulação. 2. No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente, que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária, em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações. 3. O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas, acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como grupamento. (AgInt no AREsp 2410427 / RS)

********  

Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.237, de 25.10.2024. Cria a Delegação Permanente do Brasil junto à Conferência do Desarmamento, com sede em Genebra, Confederação Suíça. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12237.htm)

******   

Decretos – Foi editado o Decreto nº 12.236, de 25.10.2024. Altera o Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, que regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12236.htm)

******  

Mineração – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora), o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua legitimidade passiva.” (ATJ, AgInt no AREsp 2231147 / SC)

******  

Mineração – Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Tribunal está alinhada pela correspondência da indenização devida à União pela exploração mineral irregular a 100% (cem por cento) do montante bruto obtido pela conduta ilícita da empresa.” (AgInt no REsp 1825760 / PR)

****** 

Imobiliário – Usando técnica de distinção (distinguishing), decidiu o STJ: 1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser “inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”. 2. No caso dos autos, ao contrário da hipótese analisada pelo STF, a cobrança das taxas de manutenção do loteamento fechado é realizada por sociedade empresária mediante anuência formalizada ao contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento. (RE no AgInt no AREsp 556344 / SP)

******  

Processo – ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  entendeu que não caracteriza perda do interesse de agir por parte do exequente a celebração de acordo, antes da citação, para suspender o trâmite da execução até que o devedor cumpra integralmente as condições ajustadas. Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o juízo de primeiro grau deve analisar os requisitos para a homologação do acordo e, em caso positivo, sobrestar o processamento da execução até o fim do prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra a obrigação. (STJ, REsp 2165124)

******  

Honorários – FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios. (STJ, REsp 1913811)

******

Tributário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”. (STJ, Tema 1.134)

******* 

Tributário – O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335). (STF)

******  

Trabalho – Uma empresa da área de saúde foi condenada a pagar diferenças salariais a uma técnica de farmácia que recebia menos do que os colegas da mesma função. Para a 3ª Turma do TST, a falta de isonomia é uma violação grave dos direitos da trabalhadora, que tem direito ao rompimento do vínculo por culpa do empregador. (TST, RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070)

******  

Previdência – STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte. A partir de 2015, apenas cônjuges e companheiros a partir de 44 anos têm direito ao pagamento por toda vida. (STF, ADI 5389)

*******  

Família – MP não tem interesse processual para pedir indenização por dano moral coletivo a casal que tentou “adoção à brasileira” (STJ, segredo judiciário)

******  

Família – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele. (STJ, segredo judiciário)

******  

Animais – O Supremo Tribunal Federal validou uma lei do Estado de Alagoas que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4959. (STF)

******  

Penal – Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido. (STJ, HC 831045)

******  

Penal – Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)”. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo “pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado”. (STJ, AREsp 2406856)

******  

CONHEÇA A HISTÓRIA DO INFORMATIVO PANDECTAS

Também disponível em áudio no AnchorSpotifyDeezerGoogle Podcastsou Apple Podcasts.


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA