32
Ínicio
>
Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1081
Gladston Mamede
11/07/2023
Em diversos episódios recentes de nossa sociedade-show, esse amplo picadeiro de mídias sociais, reparei o mesmo expediente que muito me revoltou. Há quem use como argumento e estratégia política desautorizar a dor que o outro sente. É como dizer que não pode sentir porque não é legítimo. Isso é revoltante. É uma agressão ainda maior à dignidade da vítima. Aliás, um esforço para não lhe deixar qualquer dignidade. Nenhuma. Uma aniquilação iníqua que expressa o pior da humanidade: a reificação do outro como mecanismo de poder.
Seguimos num caminho bem assustador: mais se parece com o vale das sombras. Mas pode ser só uma ilusão minha. Claro que pode.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Informativo Pandectas 1081
Mercado de Capitais – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa. O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. “A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi. (STJ, REsp 1646261) Eis o acórdão na íntegra: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2254811&num_registro=201603336521&data=20230209&formato=PDF
******
Provas – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para impedir a destruição de provas obtidas a partir de ataques hackers a celulares de autoridades públicas envolvidas na Operação Lava-Jato. A decisão monocrática foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 605, ajuizada em 2019 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em meio a notícias de que o então ministro da Justiça Sérgio Moro, um dos alvos dos hackers, teria ordenado a destruição das provas da chamada Operação Spoofing. Os diálogos foram revelados pelo site Intercept Brasil e, em 23 julho de 2019, a Polícia Federal prendeu quatro suspeitos de hackear os celulares de autoridades. Três dias depois, Moro teria informado que daria início ao descarte das mensagens apreendidas com os suspeitos presos. Por unanimidade de votos, o Plenário seguiu o voto do relator atual da ação, ministro Dias Toffoli, no sentido de referendar a liminar. A corte confirmou o entendimento de que a destruição de provas pode frustrar a efetividade da atuação da Justiça, contrariando preceitos constitucionais como o Estado de Direito e a segurança jurídica. Além disso, também comprometeria a formação do convencimento do STF sobre a licitude dos meios de obtenção desses elementos de prova. (STF)
******
Fiscal – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito. Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio. As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores. Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso. “Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro. O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. (STJ, REsp 1820873)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.590, de 24.5.2023. Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14590.htm)
******
Decretos – Foram instituídos o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas (Decreto nº 11.532, de 16.5.2023: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11532.htm), a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (Decreto nº 11.533, de 18.5.2023: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11533.htm), o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal (Decreto nº 11.534, de 19.5.2023: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11534.htm) e o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude (Decreto nº 11.535, de 19.5.2023: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11535.htm).
******
Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.531, de 16.5.2023. Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11531.htm)
******
Vencimentos – Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se sujeitam ao teto constitucional as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação cumulativa em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais – retribuição conhecida como jetons –, salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral. (STJ, AC 46)
******
Federação – Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que prevê a titularidade da União sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1008, o colegiado entendeu que o decreto que trata da questão, editado em 1946, é compatível com a Constituição Federal de 1988. (STF)
******
Constitucional – O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei municipal que criou o Parque Regional Oeste, no Bairro Betânia, em Belo Horizonte (MG). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1279725. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia validado a Lei municipal 11.029/2017. A Prefeitura Municipal alegava violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que a norma decorreu de iniciativa parlamentar. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido do desprovimento do recurso. Ele destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a simples criação de despesa para a administração, mesmo permanente, não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo correspondente. Segundo Barroso, em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de interferência no funcionamento de órgãos e entidades da administração pública pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade. Mas, em seu entendimento, não é o caso do Parque Regional Oeste, que tem pequena dimensão territorial e é dividido em duas áreas, uma de equipamento social e outra destinada à finalidade ambiental, ambas sem nenhuma especificação, o que confere margem de discricionariedade à administração municipal na concretização da lei. (STF)
******
Tempo de serviço – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”. (STJ, REsp 2056866) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=186079166®istro_numero=202103028324&peticao_numero=202300IJ2284&publicacao_data=20230426&formato=PDF
******
Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar um recurso especial de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que corre em segredo de justiça, para definir, no rito dos repetitivos, se o gênero feminino é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra criança ou adolescente. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.186 na base de dados do STJ, está assim ementada: Se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando, automaticamente, a incidência da Lei 8.069/1990 (ECA). (STJ)
******
Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.031.971, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.185 na base de dados do STJ, é definir a “incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal (CP), independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo”. (STJ, REsp 2031971) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185066878®istro_numero=202201998820&peticao_numero=202300IJ2232&publicacao_data=20230414&formato=PDF
******
Penal – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que ministros que votarem pela absolvição dos réus em ação penal podem votar da fase da dosimetria da pena. A decisão foi tomada no exame de Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 1025. A questão já havia sido analisada pela Corte no julgamento do Mensalão (AP 470), em 2012. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que os ministros que votaram pela absolvição não participariam da fase de definição das penas. Um ano depois, no entanto, no julgamento dos embargos de declaração na mesma ação penal, a compreensão do Plenário mudou. (STF)
******
CONHEÇA A HISTÓRIA DO INFORMATIVO PANDECTAS
Também disponível em áudio no Anchor, Spotify, Deezer, Google Podcastsou Apple Podcasts.
LEIA TAMBÉM