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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 1077
Gladston Mamede
01/06/2023
Já está disponível a 7ª edição do “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios”, livro que escrevi com Eduarda Cotta Mamede. A obra segue o esforço de auxiliar os colegas no oferecimento da melhor tecnologia jurídica para a sociedade em geral. Não são modelos de contratos, mas modelos de cláusulas com espaços e observações cambiáveis, oferecendo caminhos para que cada ato constitutivo reflita, efetivamente, a vontade dos sócios.
Queremos agradecer muito aos leitores. Edições são feitas por quem lê, não por quem escreve. Muito obrigado.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Seguro – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), definiu atribuições do estipulante – empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados – em matéria de seguros de vida coletivos. A primeira tese firmada estabelece que, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Em complementação, o colegiado decidiu que não se incluem no âmbito do tema repetitivo as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas, nesses casos, devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (STJ, REsp 1874811) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=180483608®istro_numero=202001151016&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF
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Consumidor – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos. Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil. “Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato. (STJ, REsp 1797109) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=182539156®istro_numero=201900389855&peticao_numero=&publicacao_data=20230324&formato=PDF
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.553, de 20.4.2023. Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14553.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.550, de 19.4.2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.548, de 13.4.2023. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14548.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 14.547, de 13.4.2023. Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14547.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.497, de 20.4.2023. Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11497.htm)
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Decretos – Decreto nº 11.496, de 19.4.2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11496.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.495, de 18.4.2023. Institui o Conselho da Federação. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11495.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.491, de 12.4.2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11491.htm)
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Justiça Gratuita – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser decidida a partir de critérios objetivos. O que está em discussão é verificar se as decisões judiciais que adotam parâmetros objetivos para a concessão da gratuidade de justiça estão de acordo com as determinações legais sobre o tema. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.178 na base de dados do STJ, está assim redigida: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”. (STJ)
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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio. (STJ, REsp 2033239) eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178142567®istro_numero=202203274716&peticao_numero=&publicacao_data=20230216&formato=PDF
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Ambiental – Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa aplicada pela Capitania dos Portos em razão de derramamento de óleo não exclui a possibilidade de aplicação de penalidade pelo Ibama em relação ao mesmo fato. (STJ, REsp 2032619) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=181354715®istro_numero=202202519301&peticao_numero=202201045089&publicacao_data=20230316&formato=PDF
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Saúde – A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. (STJ, REsp 2043003) eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2275664&num_registro=202203866750&data=20230323&formato=PDF
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Processo penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu às famílias da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, o direito de acesso às provas já produzidas e documentadas no inquérito policial que investiga os supostos mandantes do assassinato dos dois, ocorrido em março de 2018. (STJ, RMS 70411) Eis o voto do relator: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/RMS70411%2018042023.pdf
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Penal – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu não ser possível o prosseguimento de uma investigação pela Polícia Federal após a Justiça Federal declinar da competência para o caso. Segundo o colegiado, fica ressalvada a possibilidade de, mediante provocação, o juízo autorizar o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal. (STJ, HC 772142) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=183210878®istro_numero=202202972618&peticao_numero=&publicacao_data=20230403&formato=PDF
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