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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

Gladston Mamede
Gladston Mamede

21/10/2022

Uma das coisas sobre as quais temos trabalhado muito: o uso estratégico do Registro Público. Escrevemos um pequeno artigo sobre o tema:

https://blog.grupogen.com.br/juridico/2022/09/05/saber-usar-o-registro-publico/

Acreditamos mesmo que a contribuição de uma advocacia empresarial proativa, isto é, com postura diversa pode ser um importante fator de desenvolvimento para o país. Mais do que isso, pode ser o caminho para ampliar o mercado de trabalho dos formandos. Mas será indispensável uma mudança de postura, instimos.

Com Deus, 

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1055

Concursal – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. (STJ, 1.9.22.REsp 1785467) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195047&num_registro=201803268570&data=20220816&formato=PDF

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Securitário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior. (STJ, 30.8.22. REsp 1984264) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2181940&num_registro=202102583574&data=20220614&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.438, de 24.8.2022. Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14438.htm)

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Consumidor – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio. (STJ, 31.8.22.REsp 1836349) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2181939&num_registro=201901346226&data=20220624&formato=PDF

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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa. (STJ, 31.8.22. REsp 1811718) Eis o acórdão:  https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=156360036&registro_numero=201901164890&peticao_numero=&publicacao_data=20220805&formato=PDF

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Holding – “Quem economiza com fundação e muro de arrimo irá se sufocar em terra e escombros; afinal, o desmoronamento é sempre uma questão de tempo quando se tem problemas estruturais. E não é diverso com a estrutura jurídica.”
https://blog.grupogen.com.br/juridico/2022/02/16/multidisciplinariedade/

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Tributário – O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reexaminar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. O Plenário, por maioria de votos, acolheu recurso (embargos de declaração) do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). Com a decisão, a Corte vai rediscutir o mérito da controvérsia. (STF, 31.8.22)

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Tributário – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122). O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado. (STF, 29.8.22)

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Administrativo – Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043, em que os pedidos formulados pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) foram julgados parcialmente procedentes. A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público. Ainda de acordo com a decisão, a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade. (STF, 29.8.22)

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Alimentos e processo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso. (STJ, 30.8.22. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Eleitoral – O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a substituição do chefe do Poder Executivo, por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1229) por unanimidade. No caso, houve indeferimento do registro de sua candidatura porque ele ocupou-se o cargo por oito dias. (STF, 1.9.22)

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Mandado de segurança – É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial. Para os julgadores, é indispensável a produção de prova o que é incompatível com a via. (STJ, 6.9.22. RMS 58785) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1780546&num_registro=201802504150&data=20220831&formato=PDF

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Condomínio e bem de família – A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina. (STJ, 6.9.22. REsp 1888863) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=153792660&registro_numero=201901821501&peticao_numero=&publicacao_data=20220520&formato=PDF

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Processo – Diante do risco ao direito à moradia de um grande número de pessoas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) para as ações possessórias coletivas – como a necessidade de ampla publicidade – também se aplica às ações petitórias em que figure no polo passivo uma multiplicidade de réus. O colegiado deu parcial provimento a recurso da Defensoria Pública de São Paulo para determinar a divulgação – mediante anúncios em jornais e rádios locais e publicações em redes sociais e outros meios – de ação reivindicatória movida por uma sociedade empresária, requerendo a sua imissão na posse de um loteamento na ocupação conhecida como Cidade Satélite Íris, em Campinas (SP). (STJ, 5.9.22. REsp 1992184) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2170513&num_registro=202103343352&data=20220603&formato=PDF

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Interdição – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um curador que pedia para ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa. Para o colegiado, embora a hipoteca não seja mais exigida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz pode determinar a prestação de alguma garantia pelo curador, e nada impede que esta se dê mediante a especialização de hipoteca legal – isto é, a especificação de imóvel do curador que será hipotecado como garantia do patrimônio do curatelado a ser administrado por ele. (STJ, 5.9.22. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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