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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1023

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Gladston Mamede
Gladston Mamede

01/12/2021

O Gen Jurídico preparou uma apresentação sobre a última edição de “Holding Familiar e suas Vantagens”:

https://blog.grupogen.com.br/juridico/2021/11/08/holding-familiar-e-suas-vantagens/

É uma apresentação da obra e que pode ajudar aqueles que desejam ter uma ideia do trabalho produzido por mim e Eduarda, agora em sua 14ª edição.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Exemplo do fascinante universo do Direito Empresarial:

Coca-Cola European Partners expande a distribuição produtos de outras empresas, destilados: The Famous Grouse, Cutty Sark, The Macallan, Highland Park. A ideia é ampliar a receita aproveitando a estrutura de distribuição de bebidas não-alcoólicas.

https://www.retaildetail.eu/en/news/food/coca-cola-aims-increase-liquor-sales

Coke, that’s it!

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Marcário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma fabricante de calçados e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reanalise o seu pedido de registro da marca Perdigão, utilizada por ela desde 1990. Para o colegiado, foi indevido o ato do INPI que indeferiu a solicitação com fundamento na possibilidade de aproveitamento parasitário, decisão posteriormente mantida, em recurso administrativo, em razão do alto renome da marca de produtos alimentícios Perdigão – já que esse status especial ainda não havia sido concedido no momento do pedido de registro pela empresa calçadista. “A decisão administrativa de concessão de alto renome tem efeitos meramente prospectivos, não podendo retroagir para atingir marcas já depositadas à época de seu reconhecimento”, apontou o relator. (STJ, 22.10.21. REsp 1787676) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2088962&num_registro=201702971880&data=20210921&peticao_numero=-1&formato=PDF

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Recuperação de Empresas – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros. (STJ, 21.10.21. REsp 1938706) Para o acórdão: https://twitter.com/GladstonMamede/status/1456348196016381956

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Consumidor – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. REsp 1899304 (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=134487760&registro_numero=202002606827&peticao_numero=-1&publicacao_data=20211004&formato=PDF)

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Arbitragem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação cautelar proposta na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração do procedimento arbitral. (STJ, 15.10.21)

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Obrigações – ?Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência – fixada no artigo 290 do Código Civil – de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida. (STJ, 18.10.21. EAREsp 1125139)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.844, de 25.10.2021. Altera o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre a segregação de cadastros. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10844.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.839, de 18.10.2021. Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10839.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.838, de 18.10.2021.Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de in?uência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10838.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.836, de 14.10.2021. Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10836.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.836, de 14.10.2021. Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10836.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.835, de 14.10.2021. Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10835.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.834, de 13.10.2021. Autoriza o ingresso e a permanência temporária de forças militares dos Estados Unidos da América no território nacional para participar em conjunto com o Exército Brasileiro do exercício de adestramento combinado CORE 21 no período de 28 de novembro a 18 de dezembro de 2021. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10834.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.833, de 7.10.2021. Altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10833.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.831, de 6.10.2021. Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10831.htm)

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Impropridade – Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. (STJ, 18.10.21)

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Súmula 651 – Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.

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Previdenciário – Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.044), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”.

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