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REVISTA FORENSE
TRIBUTÁRIO
Pareceres: Impostos — Contribuição De Melhoria — Taxa — Disposição Constitucional — Taxa De Calçamento,

Revista Forense
20/02/2026
– Não é indiferente exigir-se taxa quando a constituição indica a contribuição de melhoria o proprietário tem direitos subjetivos que não podem ser iludidos pela malícia ou pela comodidade das autoridades municipais.
CONSULTA
Uma Prefeitura paulista, para custear a pavimentação de ruas e logradouros públicos, decretou uma “taxa de calçamento”, exigida ùnicamente dos proprietários confinantes, em cinco prestações anuais.
Pergunta-se:
“I) Esse modo de custear calçamento reveste-se do caráter de “taxa” do art. 30, inc. II, da Constituição federal?
“II) Qual o meio financeiro, pelo qual, segundo a Constituição, deveria ser especificamente coberta a despesa de pavimentação das ruas e vias públicas?”
Leia também: Devedor costumaz – Código de Defesa do Contribuinte
PARECER
A Constituição de 1946 usa da expressão tributos (art. 141, § 34, p. ex.), para genèricamente designar os impostos (artigos 15, 19, 29, 21, etc.; a contribuição demelhoria (art. 30, nº I); e a taxa (artigo 30, nº II). Mas cada um dêsses tributos se caracteriza como espécie distinta e inconfundível com os outros dois.
Impôsto é a prestação de dinheiro que, para fins de interêsse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição dêsse pagamento.
Taxa consiste na prestação monetária que alguém, por lei, é obrigado a pagar quando se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca, em seu benefício ou por ato seu, despesa especial da pessoa ‘de Direito Público que lhe exige êsse tributo.
É abundantíssima a literatura financeira dos vários países na formação dêsse
conceito (ver. p. ex., os autores citados por BILAC PINTO, “Estudos de Direito Constitucional”, pág. 158, ou “REVISTA FORENSE”, vol. 120, págs. 55 e seg.; ALIOMAR BALEEIRO, “Uma Introdução à Ciência das Finanças”, vol. I, págs. 309, 311 e segs.; GIANNINI, “Il concetto giuridico de tassa”, na “Riv. ital. di Diritto Finanziario”, 1937, nº I, pág. 7).
O pagamento de taxa tem como causa jurídica uma conveniência ou atividade do contribuinte, forçando o govêrno a prestar-lhe um serviço; ou colocá-lo permanente e potencialmente à sua disposição; ou realizar uma despesa especifica provocada por essa atividade de contribuinte.
A taxa, do ponto de vista econômico-financeiro, é uma das técnicas de divisão do custo dos serviços públicos. Ao passo que o impôsto reparte êsse custo entre grupos vastos, independentemente do proveito ou da responsabilidade dos contribuintes na provocação dos serviços, a taxa, pelo contrário, distribui a despesa entre aquêles que se beneficiam ou suscitam a necessidade de tal dispêndio específico.
Mas taxa se relaciona com a prestação ou existência de um serviço – produto imaterial e incorpóreo – vinculado à atividade do contribuinte.
Isso a distingue da contribuição de melhoria que está definida no art. 30, nº II, da Constituição: prestação a que a lei sujeita o proprietário de imóvel quando êste é positivamente valorizado pela realização de obras públicas.
Assim, a contribuição de melhoria reparte o custo de obras concretas e não de serviços imateriais.

Quando um Município calça a via pública, a Constituição lhe acena com a contribuição de melhoria, que, na arrecadação total, não pode exceder o custo da obra, assim como em relação a cada proprietário não pode exceder a valorização recebida pelo respectivo imóvel (artigo 30, parág. único).
Não é indiferente exigir-se taxa quando a Constituição indica a contribuição de melhoria: o proprietário, pelo art. 30, nº II e parág. único, tem direitos subjetivos que não podem ser iludidos pela malícia ou pela comodidade das autoridades municipais. Cabe-lhe o direito de verificar se o custo do calçamento é inferior ao total da quantia que a Prefeitura pretende de todos os proprietários, assim como também se a cota-parte, que lhe é exigida, não excede do valor novo que seu imóvel ganhou com a obra.
Além disso, tem o proprietário o direito ao processo e à defesa da lei nº 854, de 10 de outubro de 1949, que regula a cobrança da contribuição de melhoria por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a limita ao máximo de 50% da valorização ganha. Qualquer proprietário tem o direito subjetivo de opor à exigência municipal a defesa de que seu imóvel não foi valorizado ou o foi em quantia que comporta, pela lei nº 854, tributação inferior à pretendida pela Prefeitura.
Se a Constituição e lei citada, que tem o caráter de norma geral de direito financeiro (art. 5º; nº XV, b, da Constituição), estabelecem um modo específico de os governos tributarem as valorizações oriundas de obras públicas e asseguram aos proprietários certas garantias (art. 30, parág. único), dentre os quais limites de quantum não é lícito ao poder tributante afastar-se de tal modo preestabelecido e preferir outro que anula tais garantias.
Em conseqüência, respondo:
À primeira pergunta: Não é taxa, no sentido da Constituição, nem no da linguagem da Ciência das Finanças, o tributo exigido por um Município brasileiro em virtude de haver calçado rua à margem da qual o contribuinte possui imóvel. Não há taxa senão pela prestação de serviços imateriais.
À segunda pergunta: A contribuição de melhoria facultada à competência dos Municípios pelo art. 30, nº I, da Constituição, é o meio específico de tributar-se o imóvel, quando a Prefeitura realizou obras públicas que beneficiaram o respectivo proprietário.
E como o contribuinte tem direito subjetivo a não ser tributado acima dos limites estritos do art. 30, parág. único, da Constituição, e lei nº 854, de 10 de outubro de 1949, penso que se rebela contra ambos êsses diplomas legislativos o Município que ao invés de contribuição de melhoria cobra taxa de calçamento para recuperar despesa com obras de pavimentação.
Leia também: Princípios da reforma – Cooperação tributária
Sub censura
Rio, 30 de outubro de 1957. – Aliomar Baleeiro, professor de Finanças nas Universidades da Bahia e do Distrito Federal.
Este artigo integra o acervo da Revista Forense, periódico jurídico nacional publicado ininterruptamente desde 1904, reconhecido pela excelência e profundidade de seus conteúdos. Neste conteúdo, abordamos Pareceres: Taxa de calçamento. Para continuar sua leitura, confira também nosso próximo artigo sobre Imposto Seletivo sobre combustíveis fósseis testa limites da extrafiscalidade!