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contrato de compra e venda comercial

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CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

A Compra e Venda Realizada por Intermédio De Representantes, Viajantes ou Pracistas, de Oto Gil

OTO GIL

REVISTA FORENSE 173 - ANO DE 1956

Revista Forense

Revista Forense

28/08/2025

No artigo da Revista Forense, Oto Gil explica a validade dos contratos de compra e venda comercial e as normas nos códigos Civil e Comercial.

SUMÁRIO: Uso generalizado no comércio. Pedidos de mercadorias. A doutrina do Cód. Comercial. O regime do Código Civil. Da obrigatoriedade do contrato de compra e venda comercial. Venda sob amostras. Conclusão.

Uso generalizado no comércio

1. Tornou-se uso, cada vez mais generalizado no comércio, a realização de vendas de mercadorias por intermédio de agentes e representantes, viajantes comerciais e pracistas, que, longe do local onde tem sede o estabelecimento do vendedor, realizam contratos de compra e venda, utilizando, para isso, os pedidos de mercadorias ou orçamentos.

2. Várias indagações de ordem jurídica surgem ao propósito dessas operações, eis que o nosso Cód. Comercial, vigente há mais de cem anos, não podia prever `as práticas atuais do nosso comércio, e, principalmente, as facilidades de conclusão do contrato, entre ausentes, quando, nos tempos atuais, as maiores transações são concluídas por telégrafo e, até, pelo rádio. Isso, sem aludir aos contratos entabulados por telefone, que são considerados contratos entre presentes.

3. Procura-se saber até que ponto uma transação concluída pelos viajantes comerciais ou pracistas obriga o vendedor da mercadoria e se o pedido de mercadorias, aceito pelo vendedor, faz prova a seu favor, quando inadimplente o comprador.

4. Não resta a menor dúvida que se o representante comercial está autorizado pelo vendedor a realizar operações de compra e venda, os contratos que êle fizer, em nome e por conta do vendedor, obrigam o vendedor a entregar a mercadoria. É o que decorre do art. 150 do Cód. Comercial. É por igual, o que determina o art. 1.309 do Cód. Civil.

5. É claro que nos referimos, exclusivamente, aos representantes, viajantes ou pracistas, excluídos os comissários, cujas obrigações para com o comitente e para com as pessoas com quem contratar são reguladas pelos arts. 165 a 190 do Cód. Comercial.

6. De regra, os agentes vendedores, viajantes ou pracistas se limitam a angariar “os pedidos” e enviá-los às casas comerciais para as quais trabalham, cabendo a estas a aceitação ou recusa dos Pedidos.

7. A validade da compra e venda mercantil (celebrada por intermédio de representante) é expressamente admitida pela lei e reconhecida pelos nossos. tribunais, conforme o salientou, com exuberante argumentação, o ministro OROZIMBO NONATO, em acórdão publicado na “REVISTA FORENSE”, vol. 110, página 71, com apoio não só na lição de FERRARA, “Diritto Civile”, pág. 340, como na monografia hoje clássica de POPESCO-RAMNICEANO, “De la répresentation”, Introd., pág. 293; no Projeto Franco-Suíço das Obrigações, art 30, e na opinião abalizada de PIPIA, “Compra Vendita Comerciale”, pág. 172; n. 201.

8. Indaga-se, então, qual a validade jurídica dêsses pedidosdemercadorias. eis que a êles não se refere o Cód. Comercial. A indagação tem procedência, de vez que o nosso velho Código de 1850, ao tratar dos contratos e obrigações mercantis, não inclui, nominalmente, entre os meios de prova dos contratos, o medido de mercadorias. O art. 122 do Cód. Comercial declara que os contratos se podem provar: 1) por escrituras públicas; 2) por escritos particulares; 3) pelas notas dos corretores e por certidões extraídas dos seus protocolos; 4) por correspondência epistolar; 5) pelos livros dos comerciantes, e 6) por testemunhas.

Pedidos de mercadorias

9. Os pedidos de mercadorias estão incluídos entre os escritos particulares e, uma vez aceitos pelo vendedor, obrigam-no a entregar as mercadorias vendidas, sob pena de responder por perdas e danos (Cód Comercial, arts. 191 e 197). Por igual, o comprador é obrigado a receber as mercadorias e a pagar o preço (Cód. Comercial, arts. 191 e 204).

10. É hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os pedidosdemercadorias aceitos pelo vendedor constituem contrato de compra e venda, perfeito e acabado do (J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado de Direito Comercial”, vol. VI, 2ª parte, pág. 44.).

11. O ajuste de compra e venda, por meio dos denominados pedidosdemercadorias e sua confirmação ou aceitação é uma forma usual. A ela expressamente se refere, como dissemos acima, J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, no seguinte trecho da sua obra:

“De ordinário, o contrato de compra e venda mercantil forma-se mediante escrito particular, compreendendo-se sob esta designarão as cartas, os telegramas, e os pedidos mediante os quais um comerciante solicita de outro, na mesma praça ou em prata diferente, a remessa de determinadas mercadorias, sendo tais pedidos diretamente dirigidos aovendedor, ou feitos por intermédio de representantes, prepostos ou caixeiros-viajantes” (“Tratado”, vol. VI, 2ª parte, pág. 44).

12. É que, como a todo propósito assinala o juiz SEBASTIÃO DE SOUSA, na sua apreciada monografia “Da compra e venda” (Rio, 1946, pág. 462):

A doutrina do Cód. Comercial

“Nem o Cód. Civil, nem o Cód. Comercial, exigem forma especial para o contrato de compra e venda da coisas móveis. Assim se podem realizar êsses contratos por qualquer forma, sem nenhuma exigência legal para sua validado”.

13. Aliás, essa modalidade usual de realização dos contratos de compra e venda mercantil é reconhecida, também, pela doutrina estrangeira, como se poderá ver, entre outros autores, da seguinte passagem da obra de PIPIA, “La compra vendita commerciale”, pág. 172: “… se le parti non le hanno sottoscritte le copia rilasciatedal mediatore queste fanno prova della compra vendita ivi indicata“.

14. Essa é, também, a doutrina sufragada pelos acórdãos do Supremo Tribunal, como se pode verificar entre outros, do que foi lavrado pelo ministro OROZIMBO NONATO, no recurso extraordinário n. 5.900. in “REVISTA FORENSE”, vol. 119, pág. 71.

15. Não seria demais recordar, neste passo, o disposto no art. 129 do Código Civil, inverbis:

“A validade das declarações da vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir”,disposição essa aplicável em matéria regulada pelo direitocomercial, fôrça do que estatui o art. 121 do Cód. Comercial.

16. Destarte, incluindo o art. 122 do Cód. Comercial os escritos particulares, entre os meios de provas dos contratos e obrigações mercantis, pensamos que os pedidosdemercadorias estão incluídos entre os meios de realização de contratos mercantis, cuja prova está prevista no art. 122 do Cód. Comercial. Até mesmo porque, para o contrato de compra e venta de bens móveis (como são as mercadorias no comércio), não exigem as nossas leis civis e comerciais nenhuma forma especial, do que resulta a incontestável validade do documento particular que a expressar.

17. A única dúvida séria que, no particular, pode surgir, é a do momento da conclusão do contrato, quando vendedor e comprador domiciliados em lugares diferentes (contrato entre ausentes).

18. É muito importante, hoje em dia, a determinação do momento em que se perfazem os contratos entre ausentes. É desde o momento em que fica concluído, que o contrato começa a produzir os seus efeitos. Em casos de falência, êsse momento servirá para determinar a revogação de atos praticados em fraude de credores; a fixação do têrmo legal da falência; a capacidade dos contratantes, etc.

19. Por outro lado, da solução que se der à controvérsia sôbre a formação do vínculo depende a determinação do lugardocontrato. Se se adota a teoria da declaração, o lugar do contrato será aquêle onde a primeira carta foi recebida ou dondefoiexpedidaa resposta afirmativa, porque nesse momento se firmou o acôrdo das vontades.

20. Se se adota a teoria da informação é o lugar donde a proposta foi expedida, porque é com o recebimento, aí, da resposta, que o contrato se perfaz.

21. A determinação do lugar onde se forma um contrato tem particular importância na determinação do direito aplicável (problema de direito internacional privado), quando as partes contratantes forem domiciliadas em países diferentes. O art. 9° da Introdução ao nosso Cód. Civil diz, v. g., que:

“Art. 9° Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituem.

§ 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma especial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”; mas obriga a se regerem pela lei brasileira “os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil” (vide Cód. Civil, art. 1.087).

22. A questão do lugar tem ainda interêsse para a interpretação dos contratos de compra e venda, a qual, ex vi do disposto no Cód. Comercial, art. 131, n. 4, é feita de acôrdo com os usos e costumes do lugar onde o contrato deve ser executado; igualmente, quando se faz referência a preço corrente, se entende que êste é o lugar da execução.

O regime do Código Civil

23. Grandes controvérsias até hoje perduram, segundo se colhe da doutrina dos melhores tratadistas da matéria. Sem aos determos, neste trabalho; na análise das teorias da informarão – da declaração. da teoria de WINDSCHEID, de ALBERT KOEPPEN – não podemos deixar de fazer referência à doutrina esposada pelo nosso velho Cód. Comercial e à do Cód. Civil.

24. O nosso Cód. Comercial, no artigo 127, aceitou a teoria dadeclaração, na sua variante conhecida por teoriadaexpedição. Os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que o que recebe a proposta expede resposta, aceitando o contrato sem condição, nem reserva, salvo:

a) se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;

b) se o proponente se houver comprometido a não dispor do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua proposição.

Os contratos por correspondência também se tornam obrigatórios se, sem a resposta, tiver decorrido o prazo convencionado (M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, “Obrigações”, vol. II, pág. 254). Se á resposta é condicional, tornar-se-á obrigatória, desde que o primeiro proponente avise que se conforma com ela.

25. O regime do nosso Cód. Civil é diferente do Cód. Comercial. Elabora o muitos anos depois daquele, o Código Civil sofreu a influência das idéias modernas sôbre a matéria. Para o Código Civil (art. 1.080), a proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar dos têrmos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.

A lei de 1916 consagra o princípio da declaração, mas considera que não é essencial que o vínculo obrigatório se feche no mesmo momento para ambos os contratantes, mas, sim, que o vínculo liga os contratantes não simultânea, mas sucessivamente. Para isso admitiu o princípio da obrigatoriedade da proposta, como ato unilateral de vontade.

No art. 1.081, diz o Código que a proposta feita a pessoa ausente deixa de ser obrigatória:

a) se tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

b) se não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

c) se, antes dela, ou simultâneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Consagra, tal como o Cód. suíço das Obrigações, o princípio da retratação da proposta.

O Cód. Civil, no art. 1.084, admite, ainda, a aceitação tácita.

26. O Estatuto Civil, na formação de contratos entre ausentes, se ateve ao princípio do acôrdo de vontades, mas, com uma forma especial, pois cinde o ato do proponente e o do aceitante. Considera a proposta comoobrigatória, tal tomo na teoria de KOEPPEN.

De fato: O princípio consagrado pelo Cód. Civil no art. 1.086 é o da declaração, na sua modalidade da expedição, combinado com o da obrigatoriedade da proposta. Diz êsse artigo:

“Os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos, desdeque a aceitação é expedida, exceto:

a) se o que a expediu se retrata antes da aceitação chegar ao proponente;

b) se o proponente se houver obrigado a esperar a resposta;

c) se ela não chegar no prazo convencionado”.

27. Mas, tendo-se em vista o que reza o art. 1.080, se conclui que essa

Doutrina é um misto, colhido na teoria de WINDSCHEID, embora no Código se admita a retratação, quer da proposta (art. 1.081), quer da própria aceitação (art. 1.085).

CLÓVIS adverte que a doutrina do Cód. Civil assim construída é a que melhor se ajusta às necessidades da vida e com a natureza das coisas, pois, embora de tenha sempre em vista o acôrdo das vontades, como elemento gerador do contrato, não impede que o aceitante se retrate, se puder dispor de um meio mais rápido de comunicação do seu pensamento do que aquêle de que se serviu para expedir a resposta.

Da obrigatoriedade do contrato de compra e venda comercial

As disposições do Cód. Civil sôbre esta matéria sãoaplicáveisaoCódigo comercial, porque aquêle o que fêz foi regular de uma maneira diferente a formaçãodoscontratos. Não há contradição entre o Cód. Comercial e o Cód Civil. Aliás, o direito civil é aplicável subsiàriamente em matéria comercial (Código Comercial, Lei de Introdução, art. 2°, § 1°).

Os contratos por correspondência também se tornam obrigatórios se, sem a resposta, tiver decorrido o prazo convencionado (M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, “Obrigações”, vol II, pág. 254). Se a resposta é condicional, tornar-se-á obrigatória, desde que o primeiro proponente avise que se conforma com ela.

29. Face ao que acima ficou exposto, se o agente vendedor ou pracista angaria o pedido de mercadorias (com a indispensável assinatura do comprador) e o remete ao vendedor, considera-se o contrato perfeito e acabado se o vendedor (ausente do local onde foi expedida a proposta) não a recusar expressamente, no prazo convencionado. É a aceitação tácita, a que se refere o art. 1.084 do Cód. Civil, aplicável à compra e venda mercantil realizada entre ausentes (Código Comercial, art. 121).

30. Ajustado, entre ausentes, um contrato de compra e venda mercantil, por intermédio de viajante ou pracista, e reduzido o ajuste a escrito particular (pedido de mercadorias), não é mais possível, nem ao vendedor, nem ao comprador, romper, impunemente, o vínculo contratual.

31. “Ultimado o ajuste”, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação cível n. 25.157, com apoio no art. 191 do Cód. Comercial, “nenhuma das partes poderá arrepender-se sem consentimento da outra, ainda quando a coisa não se ache entregue, nem o preço pago” (“Rev. dos Tribunais”, São Paulo, março de 1946, pág. 146).

32. Neste sentido é o magistério de SEBASTIÃO DE SOUSA:

“A compra e venda é um contrato consensual e isto emerge, claramente, do art. 1.126 do Cód. Civil. Desde que as partes concordam sôbre a coisa e sôbre o preço, forma-se o contrato, torna-se êle perfeito e acabado, obrigatório para o comprador e para o vendedor” (“Da Compra e Venda”, Rio, 1946, pág. 20; idêntico; Cód. Comercial, art. 191).

33. Nem o comprador poderá deixar de receber a mercadoria, nem o vendedor de a entregar, no prazo e condições ajustados:

Le vendeur, après avoir conclu la vente est automatiquement soumis à tous les conséquences légales ou conventionnelles de son contrat. Son droii de disposer, par exemvle, de la chose, objet de la vente, qui était absolu avant la perfection du contrat, même si la chose reste en sa possession, se voit sensiblement diminué, voire même, anéanti…” (Ovid Porumb, “La rupture des contrats à durée indeterminée par volonté unilatérale”, Paris, 1937, pág. 195).

34. Analisando, coma sua habitual clarividência, o fundamento da obrigatoriedade dos contratos, o Prof. ROBERTO DE RUGGIERO escreveu nas suas “Istituzioni di Diritto Civile”, vol. III, páginas 244 e segs.:

Ben piú alto valore hanno quei, sistemi che, ponendo in rilievo l’intrinseca natura delvinculumiurise guardando alla causa che qui lo produce (laliberadeterminazionedelle parti) trovando la ragione delia forza obbligatoria nella limitazione che la persona fa alia propria libertà, coll’assogettarne una parti all’ altro contraente il quale se le l’appropria e la fa sua…

… quegli che s’obbliga per contrato rinunzia per uno o più atti singoli a governar da solo l’attività propria e poichè la rinunzia è fatta a favore d’un astro quesii acquista il diritto d’entrar nella sfera, ormai non più libere, di quello.

Ma da quesío conceito si può e si deve, a mio avviso, risalire ad un altro ancor più alto che dá il vero e supremo fondamento della obbligaiorietà dei con-tratti: l’unità della volontà contrattuale.

Poinchè, le volontà singole del contraenti nel momento in cui, dichiarate, s’incontrano, perdono ciascuna l’autonomia propria e fondendozi hanno luogo ad una nuova volontà unitaria (la volontà contrattuale) sarà questa che d’ora innanzi governerà entro la sfera prestabilità i rapporti tra le parti, nè le parti potranno ormai piú sottrarsi ad essa perchè il suo contenuto è sotratto alia libera disponibilità individuale”.

35. Essa irrevogabilidade do contrato de compra e venda mercantil, estatuída pelo art. 191 do Cód. Comercial brasileiro, é aceita pela doutrina de todos os tratadistas de direito comercial, sem discrepância.

36. E, para não alongar demasiadamente estas razões, nos limitaremos a transcrever, aqui, a lição de PIPIA, “La compra vendita commerciale”,

Nell’interesse della stabilità dei rapporti commerciali; della serietà delle trattativa delia nocessità di impedire danni e spese all’accetante il quale, fidando sulla promessa dei proponente, abbia iniziato d’esecuzione della compra vendita da lui accettata, il legislatore dichiara che, sebbene la revoca impedisca la perfezione dei contracto, tuttavia, se giunga a notizia dell’altra parte dopo che questa ne ha impressa l’esecuzione, il rivocante é tenuto al risarcimento dei danni”.

37. Pacifica é a lição da doutrina no sentido de que a obrigação precípuado comprador é receber a coisa que adquiriu:

La obligación de recibir la cosa, como derivado de la obligación de entregar, es inherente al contrato de venta, desde que esta non existe sin obligación de entregar una cosa” (ARTURO ALESSANDRI RODRIGUEZ, “De la compra venta”, tomo II, pág. 377).

38. Por outro lado, é princípio pacífico, na lei e na doutrina, o da irrevogabilidade; pelos próprios contratantes, das obrigações que assumem nos contratos bilaterais, comutativos e onerosos, como é a compra e venda.

39. Referindo-se ao efeito dos contratos, adverte DE RUGGIERO, a todo propósito:

Nulla più incisivamente esprime la virtú vincolatrice del rapporto contratuale, che il paragonare il contratto ad una legge: perochè come questa pone precetti universali e cosi quello pone precetti parimenti coattivi ma particolare par le parti che hanno stretto il vincolo” (“Instituzione di Diritto Civile”, 6ª ed., vol. III, pág. 282).

40. O princípio da irrevogabilidade da compra e venda, fixado pelo art. 191 do Cód. Comercial, é o melhor e se coaduna com a necessidade de assegurar a estabilidade das relações comerciais, a seriedade dos ajustes e de impedir prejuízos àquele dos contratantes que confiou na promessa do outro (PIPIA, ob. cit., pág. 125, n. 146).

41. Face ao exposto, segue-se que, na compra e venda, nem o vendedor, nem o comprador, poderão, impunemente, rescindir unilateralmente o contrato. Ainda quando o façam por simples declaração extrajudicial. É de todo proveito a leitura da lição do professor AGOSTINHO RAMELLA, “La vendita nel Moderno Diritto”, vol. I, pág. 289, inverbis:

Puó quindi il contratto di vendita considerarse già come inadempiuto quando il debitore abbia dichiarato all’altra parte prima della scadenza di non voleroi più dare esecuzione e di retenerlo abandonato“.

42. E, escrevendo no seu tratado clássico sôbre compra e venda, acrescenta o mestre italiano:

“Questo sarebbe, ad es., se il compratore avesse comunicato ai venditore il suo intendimento di non voler piú stare ai contrato perconsegne ripartite sotto pretesto che la consegna avutta non corrisponde ai patti…”, e, assim, conclui a sua proveitosa lição:

Se, ad es.. il compratore diffidasse il venditore ch’egli non ha più bisogno delle merce che dovrebbe in un successivo tempo fornirgli e che rinunzia perchiò al contratto, potrebbe il venditore proporre un’azione di violazione dei contratto, cioè la risoluzione di questo col diritto ai danni per colpa dei compratore senza attendere la scadenza per fare una inutile offerta della merce con suo maggior aggravio di spese e danni” (ob. cit., vol. 1°, pág. 290).

43. Nos contratos bilaterais, como é a compra e venda, não tem nenhum dos contratantes o arbítrio de cancelar unilateralmente os seus compromissos… Se razões tiver que justifiquem o não-cumprimento do contrato de compra e venda, o contratante que quiser romper o contrato terá que interpelar, prèviamente, o outro contratante, para constitui-lo em mora (Cód. Comercial, art. 205).

44. É a lição escorreita dos melhores tratadistas da matéria, como se verifica, entre outros, na do professor FRANCISCO DEGNI, “La compravendita”, Pádua, 1939, pág. 181, quando trata da em que uma das partes não satisfaz a sua obrigação:

In questo caso il contratto non è sciolto di diritto. La parte, verso qui non que eseguita l’obbligazione, halascelta o di costringere l’altra all’adempimento

oltre il risarcimento del danni in ambedue casi”.

45. É, ainda, a lição de DEGNI:

“L’obbligazione dei venditore si considerava come corrispettivo dell’obbligazione del compratore, e in tanto sussisteva un’obbligazione in quanto sussisteva l’altra. Quindi, è effetto normale era la risoluzione del contratto, quando una parte non vi adempiva per parte sua, insomma si applicava la massima: inadimplentinonestadimplendum” (ob, cit., pág. 183).

46. Concluído o contrato de compra e venda mercantil, êsse contrato, segundo reza o art. 191 do Cód. Comercial, se tornou obrigatório para ambos os contratantes. É a lição de todos os modernos tratadistas que abordaram a tese: DANTE CALLEGARI, “Il recesso unilaterale del contratto”, Turim, 1939, págs. 5, 6 e 7; SALVATORE ROMANO, “La revoca degli atti giuridici privati”, págs. 171 a 172:

“È nell’essenza stessa del negozio non unilaterale di limitare l’autonomia individuale delle parti, in modo da originare una nuova volontà unitaria inderogabile delle parte stesse, in quanto si sovrappone alla volontà particolare di ognuna di quest s.

Tutto lo scopo della disciplina dei contratti tende precisamente a distrarre il vincolo obbligatorio dalla disposizione di una singola parte”.

No mesmo sentido: OVID PORUMB, “La rupture des contrate”, Paris, 1937, págs. 189-191; LEPELTIER, “La résolution judiciare des contrate”, Paris, 1934, página. 87; M. M. SAGUÈS, “La rupture unilatérale des contrate”, Paris, 1937, páginas 292 e 305; FULVIO MAROI, vb. “Irrevocabilità, in “Dizionario” de SCIALOJA, págs. 43-44.

Venda sob amostras

47. Se a venda é realizada sob amostra e o comprador entende que o vendedor não lhe remeteu ou não lhe entregou mercadoria exatamente igual à amostra, tem que requerer a vistoria judicial que comprove a disparidade, não podendo, êle próprio, julgar e recusar a mercadoria.

48. Demais disso, é indispensável que, comprovada que seja a desconformidade entre o que se pretendeu adquirir (mediante amostra) e o que foi entregue pelo vendedor, seja êste interpelado judicialmente (Cód. Comercial, art. 205), feito o prévio depósito da mercadoria, à disposição do vendedor e guardado o que á respeito da não-aceitação das duplicatas (se o vendedor as houver extraído) dispõem os arts. 13 e 14 da lei n. 187, de 1936, inverbis:

“Art. 13. O comprador só poderá deixar de assinar a duplicata por motivo:

a) de avaria, de extravio ou de não-recebimento das mercadorias quando não viajarem por sua conta e risco;

b) de vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

c) de divergências nos prazos ou preços ajustados.

Parág. único. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, considerar-se-ão prorrogados os prazos do art. 11, pelo tempo indispensável para resolver-se a divergência, contanto que o novo prazo não exceda ao originário.

Art. 14. Terminada a dilação do parág. único anterior, e não chegando os interessados a acôrdo, será o título, obrigatòriamente, devolvido, acompanhado de carta em que o comprador declare os fundamentos da recusa da sua assinatura, ficando a seu cargo a prova hábil da entrega do título e da carta ao vendedor ou portador. Concomitantemente, fará a devolução das mercadorias ou a sua consignação no juízo competente”.

49. É esta a lição da doutrina e é neste sentido que se tem orientado a jurisprudência de nossos tribunais:

Per conseguire la risoluzione giudiziale, il contraente verso cui non lu eseguito il contrato deve dimostrare al ajudice t’effetivo inadempimento dell’altro contraente e deve non essere egli stesso inadempiente” (PIPIA. “Compra e vendita”, n. 794, pág. 719; Prof. RUGGIERO LUZZATO. “La compra vendita”. Gênova, 1948, pág. 524; RAMELLA, “Compra vendita”, n. 144, 1° vol., pág. 291; GABO, “Trat. de Ias Compras verditas”, Buenos Aires, 1945, vol. I, págs. 448-450; CUNHA GONÇALVES, “Da Compra e Venda no Direito Comercial Brasileiro”, pág. 346, n. 119).

A jurisprudência consona com a melhor doutrina, quer da primeira instância, onde as magníficas sentenças de DIOCLECIANO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (“Diário da Justiça” de 29 de julho de 1948, pág. 5.604) e de RIZIO BARANDIER (“Diário da Justiça” de 14 de janeiro de 1949, pág. 360) bem apreciaram a hipótese, solucionando-a dentro da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no luminoso acórdão de que foi relator o eminente ministro OROZIMBO NONATO (“REVISTA FORENSE”, vol. 119, pág. 71).

50. São, também, de invocar êstes importantes julgados:

Compras e venda mercantil. A rescisão, de plano, do contrato de compra e venda mercantil. Decidiu o antigo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, em acórdão na apelação cível, n. 5.640, “que: “Sujeita à obrigação de indenizar não só a recusa da mercadoria comprada, como o cancelamento do “deplano”, da encomenda” (“Rev. do Direito”, do ministro BENTO DE FARIA, vol. 76, página 304).

Contrato de compra e venda mercantil. A mora do comprador, ou do vendedor, só se certifica por interpelação judicial feita nos têrmos do art. 205 do Cód. Comercial” (acórdão da antiga Côrte de Apelação do Distrito Federal, na apelação cível n. 5.357, relator desembargador SARAIVA JÚNIOR, in “Rev. do Direito”, de BENTO DE FARIA, vol. 83, pág. 388).

“Para que o vendedor possa ser considerado em mora de entregar a mercadoria vendida, é imprescindível seja êle interpelado judicialmente, nos têrmos expressos do art. 205 do Cód. Comercial. A seu turno, a rescisão do contrato de compra e venda só pode ser “feito da mesma interpelação judicial, sem a qual não há mora, como estatui o art. 138 do mesmo Código” (acórdão das Câmaras Remidas da antiga Côrte de Apelação do Distrito Federal. relator desembargador CESÁRIO PEREIRA in “Rev. do Direito”, de BENTO DE FARIA, vol. 80. pág. 120).

Finalmente: “O Supremo Tribunal Federal, no acórdão no recurso extraordinário n. 11.646, relator ministro ANÍBAL FREIRE, entendeu que é necessária interpelação, embora esta vossa ser feita pela própria propositura da ação” (cita o acórdão do antigo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, in “Rev. do Direito”, vol. 80, pág. 120).

51. Nas questões que se originam de contratos de compra e venda mercantil não é lícito, nem ao vendedor, nem ao comprador, rescindir unilateralmente o ajuste, pena de incorrer o contratante inadimplente em perdas e danos em favor do contratante que cumpriu o contrato.

52. Ocorrendo, como sucede por de vêzes, que o vendedor não queira entregar a mercadoria, no prazo e condições previstas no contrato, ou que o comprador não a queira receber, sob alegações infundadas de diferença de qualidade, de quantidade ou de preço, cabe ao contratante que se sentir prejudicado, notificar judicialmente o contratante inadimplente, para constituí-lo em mora, tal como exige o art. 205 do Cód. Comercial.

53. Isso, sem prejuízo das cautelas que deverá ter o comprador, no que toca às duplicatas (arts. 13 e 14 da lei n. 187, de 1936), sempre que o inadimplente tiver sido o vendedor.

54. O que não é possível, em se tratando de contato de compra e venda perfeito e acabado (Cód. Comercial, artigo 191), o que não é admissível, em se tratando de contrato perfeito e acabado, é que qualquer dos contratantes se possa arrepender, causando prejuízo ao outro, sem indenizá-lo dêsses prejuízos.
A Justiça que preside à formação e à execução dos contratos não permitirá que o contratante inadimplente possa, impunemente, causar danos ao que cumpriu as obrigações assumidas no contrato: Pacta sunt servanda, ou, em vernáculo, os contratos devem ser fielmente cumpridos, adesso e sempre.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


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