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ARTIGOS
CLÁSSICOS FORENSE
ELEITORAL
REVISTA FORENSE
Jurisdição criminal ordinária, estadual, e jurisdição criminal especializada, federal, de Haroldo Valadão

Revista Forense
25/08/2025
SUMÁRIO: Privilégio de fôro para o processo de juiz de direito, estadual, do art. 124, n. IX, do Título da Justiça dos Estados, da Constituição Federal, não prevalece nas Justiças federais, eleitoral, militar, etc. Tribunal de Justiça do Estado não pode julgar crimes eleitorais, militares, políticos, em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União.
Privilégio de Fôro e a Competência dos Tribunais Eleitorais
I. A competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, para o processo e o julgamento dos crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais, tem assento expresso, quer na Constituição federal, quer no Cód. Eleitoral.
Diz a Carta Magna incisivamente no seu art. 119 que:
“A lei regulará a competência dos juízes e Tribunais eleitorais. Entre as atribuições da Justiça eleitoral inclui-se:…”
E, adiante, no n. VII:
“O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos”.
Fixou, pois, a Constituição a competência dos Tribunais eleitorais para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dando maior fôrça a essa competência especial foi adiante e, consagrando mais uma vez o princípio da fôrça atrativa de jurisdição especial, prescreveu incluir-se ali o processo e o julgamento dos crimes comuns conexos aos eleitorais.
A Competência Especializada da Justiça Eleitoral
Estabelecida, assim, constitucionalmente, a competência do legislador ordinário para regular as atribuições dos Tribunais eleitorais quanto ao processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, entendeu a lei eleitoral de dar, ainda, aos juízes eleitorais um fôro privilegiado semelhante ao que êle tem na Justiça comum, e, por isto, o Cód. Eleitoral vigente dispôs no seu art. 17, letra “c“, competir aos Tribunais Regionais processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais.
A Conexão entre a Justiça Estadual e a Justiça Eleitoral
Eis o texto legal:
“Art. 17. Compete aos Tribunais Regionais:…
q) processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais”.
A competência, portanto, da Justiça eleitoral para o processo, por crime eleitoral, de juiz de direito estadual, foi prescrita taxativamente em disposição constitucional, art. 119, n. VII, da Carta Magna, vigente, e legal, Cód. Eleitoral, art. 17, c.
Colisão de Competências: Justiça Estadual versus Justiça Eleitoral
II. Argúi-se, todavia, a colisão dêsse texto constitucional com outro, da mesma categoria, com o preceito do art. 124, n. IX, da mesma Constituição federal, que dá competência privativa ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os juízes de inferior instância nos crimes comuns e de responsabilidade, e deverá prevalecer para que êste Tribunal estadual julgue o crime eleitoral do juiz de direito.
Afirma-se ainda que em tal sentido decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no rec. n. 247, de acôrdo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no habeascorpus n. 32.097 (“Diário da Justiça” de 1.12.949, pág. 4.072).
E conclui-se que, por isto, em duas alterações do regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral foram excluídos da competência originária criminal do Tribunal nos crimes eleitorais primeiro os desembargadores e, afinal, todos os juízes da categoria de magistrados dos Tribunais Regionais Eleitorais.
III. Não me convenceram os argumentos acima para decretar-se a inconstitucionalidade do art. 17, q, do Código Eleitoral.
IV. Se a Constituição federal estabeleceu dois preceitos diversos de competência, um para a Justiça ordinária, comum, do Tribunal de Justiça, quanto ao processo e julgamento dos juízes de inferior instância nos crimes comuns e de responsabilidade, e outro para a justiça especializada, dos Tribunais eleitorais em crimes especiais, nos crimes eleitorais e nos comuns que lhes forem conexos, deve prevalecer a regra de competência especializada, ou seja aquêle princípio do art. 119, n. VII, combinado com o art. 17, q, do Cód. Eleitoral, normaparacrimesespeciais, sôbre o preceito do art. 124, n. IX, da Constituição, regrageral, regra para os crimes comuns e de responsabilidade.
V. Em tôda Federação e assim tem sido no Brasil, desde a República, há, ao lado da Justiça dos Estados, Justiça comum, ordinária, uma Justiça, especial, privativa.
No atual regime constitucional a Justiça federal está no cap. IV do Poder Judiciário do Tít. I da Organização Federal e abrange o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, os juízes e Tribunais Militares, os juízes e Tribunais Eleitorais e os juízes e Tribunais do Trabalho, tendo ficado, porém, manca, em parte, com a infeliz e prejudicialíssima supressão, vinda da Carta de 1937 e atentatória do sistema federativo, dos juízes federais de primeira instância.
Já a Justiça estadual se encontra tratada pela Constituição federal, no outro título, n. II, título particular, com a especificação “Da Justiça dos Estados”, e foi versada, como não podia deixar de ser, de forma excepcional, pois é assunto, nas Federações, da competência das respectivas unidades, declarando-se, no artigo único do tal título, que os Estados organizarão a sua justiça com observância dos princípios ali consignados, visando evitar que nos Estados as respectivas Constituições e leis deixassem de assegurar aos seus magistrados um padrão mínimo de garantias.
E assim, inclui naqueles princípios mínimos os dos arts. 95 e 97, de garantias gerais dos juízes federais, e mais alguns outros, peculiares à Justiça estadual, entre os quais o questionado art. 124, n. IX, que dá aos Tribunais de Justiça dos Estados competência privativa para o processo e julgamento dos juízes de inferior instância nos crimes comuns e de responsabilidade.
Ora, é evidente que os preceitos dêsse título particular, n. II, da Justiça dos Estados, disposições mínimas para a organização judiciária, estadual, próprios a essa Justiça, não se podem aplicar a uma Justiça, diferente e especial, de outra natureza, à Justiça federal, disciplinada em título anterior, n. I, da Organização Federal.
Aliás, o artigo único do referido Tít. II da Constituição mandou apenas aplicar alguns artigos dos estabelecidos para os juízes federais, arts. 95 e 97, aos dos Estados, sem prescrever, entretanto, a recíproca, sem determinar a sujeição da organização judiciária federal a qualquer dos preceitos ali estabelecidos para a Justiça estadual, ns. I a XI.
Nem é também possível, assim, qualquer colisão entre tais preceitos, que a Constituição mandou valer um certo setor apenas na Justiça estadual, com outros que a mesma Constituição impôs num outro campo de atividade, de índole diversa, na Justiça federal.
VI. Ao tempo da Constituição de 1891, levantou-se questão que, embora hoje em plano diferente, face à inclusão depois na Carta Magna de preceitos mínimos de organização judiciária estadual, está, ainda, na linha básica de distinção entre a competência das Justiças, estadual e federal.
Dispunham, então, Constituições e Códs. de Processo dos Estados, ser competente o Tribunal Superior do Estado para o julgamento dos crimes em que fôssem acusados governadores, senadores, deputados e juízes estaduais.
Processadas algumas dessas pessoas por crimes políticos, onde se incluíam os crimes eleitorais,.lei n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, crimes de competência da Justiça federai, julgados pelos juízes federais de primeira instância, pleiteou-se seu julgamento pelo Tribunal Superior Estadual.
E a jurisprudência do Supremo Tribunal se fixou, verdade que inexistindo àquele tempo textos constitucionais qual o do atual art. 124, no sentido de que a competência era dos juízes federais secionais, qual se vê dessa esplêndida monografia que é o livro do eminente jurista, do saudoso ministro A. PIRES E ALBUQUERQUE sôbre o título “Leis e Princípios que, em matéria criminal, regulam a competência dos Juízes e Tribunais da União”, págs. 17 a 41.
E a argumentação veio, também, para o plano constitucional, em face de textos constitucionais referentes aos Estados, colocado o privilégio de fôro estadual, constante de Constituições estaduais, como uma prerrogativa da categórica autonomia estadual estabelecida no art. 63 da Constituição federal de 1891.
Mas PIRES E ALBUQUERQUE respondeu com perfeição:
“Se aquêles privilégios são para uso interno, e se destinam a assegurar a independência recíproca dos três órgãos do govêrno estadual, não há que dizer: estão de acôrdo, no fundo e na forma, com preceitos da Constituição federal. Fora do território do Estado, contra as Constituições dos outros Estados e ainda menos contra a Constituição federal, entretanto, não poderão valer” (ob. cit., pág. 22).
E, ainda:
“Que os Estados podem instituir imunidades, ninguém contesta. Podem e devem. Que estas imunidades prevalecem nas relações entre os poderes estaduais, é outro ponto que está fora de dúvida… mas dai, do reconhecimento da necessidade imposta aos Estados de garantir, pela instituição de imunidades, que limitem a ação de cada um dos seus poderes, a harmonia e independência que entre êles deve reinar, ao reconhecimento da faculdade de restringirem e excluírem a ação constitucional dos poderes federais, vai um abismo. Podem e devem regular as funções dos seus congressos, dos seus governadores, dos seus juízes, de modo que não colidam nem venham a se superpor uns aos outros. O quê não podem é regulamentar ou alterar as funções do Congresso Nacional, do presidente da República, dos Tribunais federais, pondo-lhes peias e restrições” (ob. cit., pág. 40).
VII. Encontramo-nos, hoje, em plano semelhante: o art. 124 da Constituição, regulando exclusivamente a Justiça dos Estados não quis interferir com os outros textos constitucionais disciplinadores das diversas jurisdições federais.
Ainda se encontra no vigente Código de Proc. Penal, preceito, art. 87, dando o fôro privilegiado do Tribunal de Justiça a governadores, prefeitos, aos membros do Ministério Público.
Ora, é certo que tal fôro, de natureza estadual, não poderá atrair nenhuma daquelas pessoas quando sujeitas à Justiça federal, quando devam responder por crimes eleitorais ou militares, ou políticos ou referentes a bens, serviços ou interêsses da União.
É que o preceito do art. 87 do Código de Proc. Penal e o do art. 124, n. IX, da Constituição federal, são normas feitas para valer num âmbito determinado, na esfera da competência da Justiça dos Estados, e não podem, assim, transplantar-se para outro círculo de competência, para o da Justiça federal, e vir retirar a esta atribuição constitucional, especial e privativa.
VIII. Aliás, na própria Constituição federal há outros casos em que o preceito do art. 124, n. II, deverá, forçosamente, ceder em favor dê normas especiais, como é a da Justiça eleitoral (do art. 119, n. VIII), de jurisdições federais.
Suponhamos que um juiz de direito pratique um crime contra a segurança externa do País, crime a ser processado e julgado pela Justiça militar, inclusive quanto aos civis, em face do texto expresso do art. 108, § 1°, da Constituição, e já previsto para tal fim pelos arts. 2°, ns. I, II e III, e 42 da vigente Lei de Segurança do Estado, lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
Não há dúvida que êsse juiz de direito será processado e julgado pela Justiça militar, Justiça federal, Justiça especial e privativa e não pelo Tribunal de Justiça do Estado a que esteja o mesmo juiz subordinado.
Igualmente se daria hoje com os crimes de um juiz de direito em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, ou com os crimes políticos de um juiz de direito, que seriam, se tivéssemos juízes federais, da competência dos juízes secionais, isto é, dos de primeira instância.
De qualquer forma não há dúvida que a Justiça estadual, ainda pelo Tribunal de Justiça, não poderá jamais julgá-los, afinal, sem atentar contra competência privativa, a respeito, respectivamente, do Tribunal Federal de Recursos e do Supremo Tribunal Federal, Constituição federal, arts. 104, n. II, a, e 101, n. II, c.
De ressaltar ainda, como dentro da própria jurisdição federal, especial, a Constituição, reforçando o caráter privativo da Justiça eleitoral e da Justiça militar, ressalvou-as expressamente, face á competência federal, em certo aspecto mais ampla, do próprio Tribunal Federal de Recursos, art. 104, n. 11, a, fine, excetuando a competência em matéria criminal da própria Justiça eleitoral e da própria Justiça militar.
Assim, mesmo que inexistissem juízes e Tribunais eleitorais, os crimes eleitorais de um juiz de direito jamais seriam, afinal, julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado mas, ou pelo Supremo Tribunal como crimes políticos ou pelo Tribunal Federal de Recursos como crimes atinentes ao serviço público federal.
IX. Nem parece procedente afirmar que o juiz de direito eleitoral não deixa de continuar como juiz de direito da Justiça do Estado, e, assim, o crime eleitoral por êle praticado seria um crime comum ou de responsabilidade, da competência estadual.
O fato de ser alguém juiz de direito estadual não impede possa o mesmo praticar crimes especiais, eleitorais, militares, contra a segurança externa do País, políticos, contra bens, serviços ou interêsses da União, crimes que transcendem da competência da Justiça ordinária, que ultrapassam a competência da Justiça estadual.
Doutra parte o crime eleitoral não é apenas um crime funcional, e nem mesmo um crime funcional essencial, do juiz de direito estadual.
Há juízes de direito estaduais que não exercem funções eleitorais e podem cometer crimes eleitorais.
Há juízes de direito que exercem funções eleitorais e podem, outrossim, cometer crimes eleitorais, que não são funcionais.
E há muitas outras pessoas, particulares, funcionários públicos federais, estaduais, municipais, etc. que podem cometer, outrossim, crimes eleitorais.
Ora, o serviço eleitoral é um serviço público federal e o juiz de direito estadual que o exerce, como qualquer outrem que o desempenhe, está no cumprimento de funções federais, específicas e plenas.
Não é possível, assim, afirmar que o juiz esteja cumprindo, aí, funções estaduais.
Diz o art. 117 da Constituição:
“Art. 117. Compete aos juízes de direito exercer, com jurisdição plena e na forma da lei, as funções de juízes eleitorais”.
Há de ficar, assim, o juiz de direito eleitoral sujeito à jurisdição federal criminal, criada pela Constituição, para punir os que atentam contra seus serviços e, particularmente, para punir os encarregados da respectiva execução.
Aliás o, Cód. Penal versando os crimes contra a administração pública em geral, praticados por funcionário público, considera, como tal, art. 327, para efeitos penais, quem, embora transitòriamente e sem remuneração, exerça cargo, emprêgo ou função pública.
Semelhantemente, para fins penais, o funcionário estadual que exerça cargo ou função federal, há de ser considerado funcionário federal para os crimes e para o fôro das infrações especiais que a Constituição previu contra os serviços federais.
Existem vários casos de empregados públicos estaduais no exercício de funções federais. A Constituição o prevê noutros textos. Assim, os arts. 18, § 3°, e 126, parág. único, para membros do Ministério Público local.
Quando oficiais do Registro Civil, funcionários estaduais, com atividades tão ligadas ao alistamento militar, cometem peculato, concussão, prevaricações, falsidade, etc. ou outros crimes contra a administração ou o serviço militar, serviço federal, dec.-lei n. 9.500, de 23 de fevereiro de 1946, são processados e julgados pela Justiça militar.
É o que dispõe o art. 115 da Lei de Serviço Militar e no “Diário da Justiça de 30 de dezembro de 1949, pág. 4.535, vê-se acórdão do Tribunal Superior Militar, condenando funcionário do Registro Civil, por delito de falsidade administrativa em detrimento de serviço militar, Cód. Penal Militar, art. 241, na apelação-crime n. 16.493.
X. Nem se diga que o art. 124, número IX, da Constituição federal, dá ao juiz de direito um privilégiodefôro, o de ser sempre julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, privilégio que predominaria mesmo fora da Justiça estadual.
Sabe-se, e a Constituição federal o proclama, no art. 141, § 26, que
“Não haverá fôro privilegiado nem juízes e Tribunais de exceção”.
Destarte qualquer fôro privilegiado só pode existir se fôr criado expressamente pela própria Constituição e o texto que o instituir terá, sempre, interpretação restrita.
Logo, o fôro privilegiado, criado, no, Título “Da Justiça dos Estados”, art. 124, n. IX, do Tribunal de Justiça, para julgar os juízes de direito nos crimes comuns e de responsabilidade, só se aplica nos processos criminais de competência estadual, atribuídos aos Tribunais de Justiça dos Estados.
Não se estende nem se pode estender, assim, aos processos criminais para os quais o Tribunal de Justiça dos Estados não têm competência, por ter a Constituição federal estabelecido, para o caso, a competência especial, exclusiva doutros Tribunais, dos Tribunais federais, ou seja do Tribunal Federal de Recursos, “crimes praticados em detrimento de bens, serviços, ou interêsses da União”, Constituição federal, art. 104, n. II, a, dos juízes e Tribunais militares, “crimes militares para militares, assemelhados, e civis nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares”, Constituição federal, art. 108, dos juízes e Tribunais eleitorais, “crimes, eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos”, Constituição federal, art. 119, n. VII, e do Supremo Tribunal Federal, “crimes políticos”, Constituição federal, art. 101, n. II, c.
Se um juiz de direito estadual pratica um crime de contrabando não escapará, assim, ao julgamento do Tribunal Federal de Recursos, como não deixará de ser julgado num crime político pelo Supremo Tribunal Federal, e num crime militar ou eleitoral pelos juízes e “Tribunais militares ou eleitorais.
O juiz de direito estadual sempre foi julgado pela Justiça eleitoral, nos crimes eleitorais; no Cód. Eleitoral de 1932 cabia o processo aos Tribunais Regionais Eleitorais e assim perdurou no Código de 1935; na Lei Eleitoral de 1945 eram julgados pelos próprios juízes eleitorais, e, atualmente, voltou-se à competência, na espécie, dos Tribunais Regionais Eleitorais.
É na Justiça militar será o juiz de direito estadual processado e julgado em primeira instância, com recurso para o Tribunal Superior Militar.
Cessa, pois, o privilégio do art. 124, n. IX, fora do âmbito onde foi criado, fora da competência da Justiça estadual.
Aliás muitos juízes federais de primeira instância, e alguns até de segunda instância, não gozam daquele privilégio do art. 124, n. IX, de só serem julgados pelo Tribunal de Justiça.
Assim os presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho, e os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, se cometerem crimes comuns e de responsabilidade ou crimes eleitorais ou crimes militares serão julgados pelos juízes de primeira instância, estaduais, eleitorais ou militares.
E, também, respectivamente, os auditores de guerra, salvo nos crimes de responsabilidade em que são julgados pelo Tribunal Superior Militar.
E não ocorreria a ninguém mandar julgar um auditor de guerra, que tivesse cometido um crime eleitoral, pelo Tribunal Superior Militar.
Não se argumente com o preceito especial do art. 101, n. I, a, da Constituição Federal, que dá ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar, originàriamente, os juízes dos Tribunaissuperiores e os desembargadores em crimes comuns e de responsabilidade sem qualquer ressalva.
É preceito que não se aplica aos juízes de direito e cuja amplitude, abrangendo crimes comuns e especiais, inclusive políticos, eleitorais e militares, se compreende porque o Supremo Tribunal Federal tem a competência da competência, julga em última instância, ordinária ou especializada, direito público ou privado, civil, penal, eleitoral, militar, etc….
Entretanto o largo fôro privilegiado do art. 101, n. I, a, não é da tradição republicana. Inexiste na Constituição dos Estados Unidos e inexistia na Constituição de 1891, só a estabeleciam para os ministros diplomáticos, lá para os diplomatas estrangeiros.
XI. Em síntese: a Constituição deixou as questões criminais ordinárias, de regra previstas no Cód. Penal, a uma jurisdição comum, à Justiça estadual, e passou certos crimes de fundamental interêsse da União, crimes especiais, para uma jurisdição especializada, para a Justiça federal, privativa e improrrogável.
Os preceitos constitucionais ou legais, qual o privilégio de fôro dos juízes de direito, Constituição federal, art. 124, número IX, estabelecidos, expressamente; para o processo de crimes comuns e de responsabilidade, da competência estadual, não podem prevalecer no processo de crimes especiais, constitucionalmente, da competência de Tribunais federais, com disposições constitucionais e legais diversas, Constituição federal, arts. 101, n. II, c; 104, n. II, a, fine; 108 e §§; e 119, n. VII.
É sempre a confirmação de princípios básico e universal, da prevalência de jurisdição especial sôbre a jurisdição comum, pois atentaria contra a razão de ser da especialidade, criada para certos casos em virtude de razões peculiares, subordiná-la a normas gerais, estabelecidas para os casos comuns.
O preceito do art. 17, q, do Código Eleitoral, dando “competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais” não atenta contra o excepcional privilégio de fôro estabelecido no art. 124, n. IX, da Constituição federal.
Ao contrário, apóia-se em disposição expressa da mesma Constituição federal, art. 119, n. VII. Em vez de manifestamente inconstitucional, é perfeitamente constitucional.
XII. Passando à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se encontra decisão para a espécie, isto é, não se acha acórdão afirmando que o juiz de direito, que comete crime eleitoral, deve ser processado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Note-se, desde logo, que só foi invocado no julgamento do recurso n. 247, um acórdão do Supremo Tribunal Federal, o proferido no habeascorpus número 32.097, a favor do desembargador ERNESTO PEREIRA BORGES, processado por crime eleitoral por êste Tribunal Superior e tal acórdão, “Diário da Justiça” de 8 de novembro de 1954, páginas 3.946-3.947, foi tomado apenas por seis ministros, impedidos os Srs. ministros LUÍS GALLOTTI, RIBEIRO DA COSTA, ROCHA LAGOA, HAHNEMANN GUIMARÃES, licenciado o ministro EDGAR COSTA.
Doutra parte, decidiu-se, nesse habeascorpus, que um desembargador, ainda que servido nos Tribunais eleitorais, tem assegurado o fôro privativo do Supremo Tribunal Federal, do art. 101, n. I, letra c, da Constituição federal. Dos cinco juízes que fundamentaram o voto, quatro só trataram do caso do desembargador e apenas um, o eminente ministro AFRÂNIO COSTA, foi além da hipótese, aditando referências ao presente caso, nestes têrmos: “E mais, até os juízes de direito estão excluídos do “processo perante a Justiça eleitoral, porque em relação a êstes é privativa a competência dos Tribunais dos Estados, conforme o art. 124, n. IX, da Constituição” (“Diário da Justiça”, citado, pág. 3.947).
Note-se, sem entrar no momento noutros pontos de divergências, que o princípio regulador da hipótese não é o mesmo, pois, enquanto ao Tribunal de Justiça do Estado falece competência constitucional para conhecer e decidir sôbre crimes eleitorais, que são de jurisdição federal, ao Supremo Tribunal Federal, ao contrário, como última instância da Justiça federal, cabe sempre conhecer de quaisquer dessas matérias.
Há, todavia, outro acórdão do Supremo Tribunal Federal, verdade que anterior, decidindo outra hipótese intermédia entre a presente e a daquela do habeascorpus n. 32.097, julgando-se, nesse acórdão, a propósito de crime comum, de juiz de direito que estava servindo como juiz do Tribunal Regional Eleitoral, que o Tribunal competente era o da Justiça do Estado e não o Supremo Tribunal Federal, pois um juiz de Tribunal Regional Eleitoral não é juiz dos Tribunais Superiores Federais a que se refere o art. 101, n. I, letra c, da Constituição federal, acórdão na denúncia n. 83, publicado no “Diário da Justiça” de 1 de dezembro de 1949, págs. 4.071 e 4.072.
Nesse processo, disse o então procurador-geral LUÍS GALLOTTI o seguinte: “Se se tratasse de crime eleitoral ou conexo, forçoso seria então reconhecer a competência, não do Supremo Tribunal Federal, mas do Tribunal Superior Eleitoral, dado que à Justiça eleitoral compete o processo e julgamento de tais crimes (Constituição, art. 119, n. VII). Tratando-se, porém, de crime comum, o juiz de direito embora. membro do Tribunal Regional Eleitoral, função aliás decorrente daquela, há que responder perante o Tribunal de Justiça do Estado, a quem compete processar e julgar os juízes dos Tribunais.” (“Diário da Justiça”, cit., página 4.072).
E o relator, ministro RIBEIRO DA COSTA, concordou com tal modo de ver: “Responderia o acusado perante o Superior Tribunal Eleitoral, no caso de se tratar de crime eleitoral e de comum que lhe fôr conexo, observada a norma constante do art. 119, n. VII, da Constituição. Perante o Supremo Tribunal Federal, em nenhuma das hipóteses, seria êle submetido a processo e julgamento. É o que esclarece nitidamente o parecer emitido pelo ilustra” do Dr. procurador-geral“.
Nessa matéria fixou a Constituição a competência privativa dos Tribunais de acôrdo com as diversas gradações hierárquicas, distribuindo-a por forma precisa que, por isso mesmo, não dá ensejo a dúvidas.
E, no tocante ao disposto no art. 101, n. I, letra c, reserva-se aí a competência desta Côrte paro, os crimes comuns ou de responsabilidade praticados pelos “juízes dos Tribunais Superiores Federais” (“Diário da Justiça” de 1.12.949, pág. 4.072).
E a decisão do Supremo Tribunal Federal foi unânime, estando o Tribunal completo (“Diário da Justiça” de 18 de maio de 1948, págs. 34-39).
Entendeu aí b Supremo Tribunal Federal que o juiz de direito, membro do Tribunal Regional Eleitoral, que cometer crime eleitoral simples ou conexo a comum, será julgado por êste Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto no art. 12, letra n, do Cód. Eleitoral.
Destarte não há ainda jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que juiz de direito, autor de crime eleitoral, deva ser julgado por tal crime pelo Tribunal de Justiça do Estado. Aliás, fôra êste também o entendimento do procurador-geral no parecer de fls. 241, no recurso n. 247. E os eminentes juízes ministro LUÍS GALLOTTI, desembargador FREDERICO SUSSEKIND e MACHADO GUIMARÃES FILHO sòmente divergiram em face do acórdão do Supremo naquele habeascorpus n. 32.097, que versava, qual se mostrou, matéria diversa. Não foi, assim, conseqüente, a alteração do regimento do Tribunal Superior Eleitoral no, assunto.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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