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127° aniversário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil

CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL

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REVISTA FORENSE 154

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20/10/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Sobre o autor

Jorge Alberto Romeiro, promotor público no Distrito Federal.

NOTAS E COMENTÁRIOS

127° aniversário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil

* Transcorreu no dia 11 de agôsto mais um aniversário da fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil e, nesta Casa, não pode haver silêncio sôbre a efeméride faustosa.

Por isso, Sr. presidente, venho à tribuna para render homenagem à memória daqueles que pugnaram pela independência do nosso ensino jurídico, relembrar seus nomes e reverenciar suas obras.

Transportemo-nos ao passado… Chegamos a Portugal, 1821. A política mostra-se agitada sob as impressões vivas do movimento constitucionalista do ano anterior. Em Lisboa estão reunidas as Côrtes Gerais e Extraordinárias, com o Brasil representado por um pequeno grupo de cidadãos ilustres. Discute-se muito e por tudo se discute com ardor e paixão.

Em dado momento vem à baila os atos do regente do Brasil e a maioria acorda que o príncipe D. Pedro deve regressar a Portugal. A notícia, condensada num decreto (de setembro), é remetida para o Rio de Janeiro pelo brigue “Infante D. Sebastião”.

Depois, isto já em 1822, é assinada e jurada a Constituição portuguêsa. Alguns deputados brasileiros, sem subscrevê-la, deixam a Metrópole.

Não lhes segue, entretanto o exemplo José Feliciano Fernandes Pinheiro, representante da Província de São Paulo.1

Continua êle nas Côrtes participando dos debates acalorados, ora enfrentando, ora amparando a sempre crescente onda de irritação contra o Brasil. Sòmente em maio de 1823 regressa à Pátria, agora, como deputado eleito por duas Províncias (São Pedro do Rio Grande do Sul e São Paulo) à Assembléia Constituinte Nacional.

Dentre as suas preocupações trouxe uma que, afinal, assim resumiu perante a citada Assembléia, nesse trecho de memorável alocução pronunciada em 14 de junho de 1823:2

“……………………………………….

“Uma porção escolhida da grande família brasileira, a mocidade, a quem um nobre estímulo levou à Universidade de Coimbra, geme ali debaixo dos mais duros tratamentos e opressão, não se decidindo, apesar de tudo, a interromper e a abandonar sua carreira, já incertos de como será semelhante conduta avaliada por seus pais, já desanimados por não haver ainda no Brasil institutos onde prossigam e rematem seus encetados estudos.

“……………………………………….

E, ao terminar o discurso, apresenta a seguinte indicação:

“Proponho que no Império do Brasil se crie, quanto antes, uma Universidade, pelo menos, para assento da qual parece dever ser proferida a cidade de São Paulo, pelas vantagens naturais e razões de conveniência geral.

“Que na Faculdade de Direito civil, que será sem dúvida uma das que comporá a nova Universidade, em vez de multiplicadas cadeiras de direito romano, se substituam duas, uma de direito público constitucional, outra de economia política.

“Paço da Assembléia, 12 de junho de 1823. – O deputado José Feliciano Fernandes Pinheiro”.

Aos 19 de agôsto do mesmo ano, era lido ao plenário um projeto de lei elaborado pela Comissão de instrução Pública, para onde fôra encaminhada a indicação de FERNANDES PINHEIRO:

“A Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Brasil decreta:

“1º Haverão duas Universidades, uma na cidade de São Paulo e outra na de Olinda, nas quais se ensinarão tôdas as ciências e belas letras.

“2º Estatutos próprios regularão o número, ordenado dos professôres, a ordem e arranjamento dos estudos.

“3º Em tempo competente, se designarão os fundos precisos a ambos os estabelecimentos.

“4º Entretanto, haverá, desde já, um curso jurídico na cidade de São Paulo, para o qual o govêrno convocará mestres idôneos, os quais se governarão, provisòriamente, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra, com aquelas alterações e mudanças que êles, em mesa presidida pelo vice-reitor, julgarem adequadas às circunstâncias e luzes do século.

“5º Sua Majestade o imperador escolherá, colherá, dentre os mestres, um para servir interinamente de vice-reitor.

Paço da Assembléia, 19 de agôsto de 1823. – Martim Ferreira Ribeiro de Andrada; Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira; Belchior Pinheiro de Oliveira; Antônio Gonçalves Gomide; Manuel Jacinto Nogueira da Gama“.3

Em 27 de agôsto entrou em 1ª discussão. Falam sobre ela Manuel Caetano Almeida e Albuquerque, Antônio Ferreira França, Luís José de Carvalho e Melo, Francisco Moniz Tavares, discordando, uns, da oportunidade da criação imediata ou de sua forma, e, notadamente, outros, do local da sede universitária.

JOSÉ FELICIANO FERNANDES PINHEIRO apresta-se a defender o projeto, mas ao observar que:

“Notou-se de impropriedade o assento das duas Universidades: quanto ao da cidade de São Paulo, não me alucinou decerto o natural pendor para a capital de uma Província, na qual me honro de ter tido o bêrço; considerei principalmente a salubridade e a amenidade do seu clima, sua feliz posição, a abundância e barateza de tôdas as precisões e cômodos da vida: o Tieté vale bem o Mondego do outro hemisfério”, eleva-se a voz temida e respeitável de FRANCISCO GÊ DE ACAIABA MONTEZUMA.4

com êste desadornado, mas veemente protesto:

“Não sei porque”, diz êle, “a cidade de São Paulo deva merecer semelhante preferência. Não sei porque aqui sempre se anda com São Paulo para cá e São Paulo para lá; em nada aqui se fala que não venha São Paulo”… “A conceder-se um só colégio, não devia ser em São Paulo, mas na Bahia, não, pelo que vulgarmente se diz, de cada um puxar a brasa para a sua sardinha; não é por eu ser baiano, não é o espírito do amor da pátria que me obriga a dizer que o lugar do colégio não deveria ser na cidade de São Paulo, mas o amor da minha nação em geral, o bem comum de todos os meus concidadãos; pois, ficando muito distante das Províncias de Pernambuco, Ceará, Piauí, Maranhão, etc., torna quase impossível aos habitantes daqueles lugares o aproveitarem-se das ciências, que ali se ensinarem; ao mesmo passo que todo o mundo vê que na Bahia fica um centro comum do nosso Império, tanto para o norte como para o sul, além de oferecer, nela qualidade do seu comércio, muitas facilidades de transportes de qualquer parte para ali, o que não sucede para São Paulo”.5

Muitas opiniões ainda se balançam no tema da localização da Universidade, cada deputado procurando defender os interêsses de suas Províncias. Afinal, encerrou-se a 1ª discussão sem deliberação alguma. Duas outras a seguiram (setembro e outubro), até que, em 4 de novembro, foi aprovado o projeto pela Constituinte, não chegando, entretanto, a ser promulgado nem publicado devido à dissolução da Assembléia por D. Pedro I, em 12 de novembro de 1823.

Assim feneceu incompleta, porém substancialmente vitoriosa, a primeira tentativa que se fêz da fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil.

Curso Jurídico na cidade do Rio de Janeiro

Em 1825, por decreto de 9 de janeiro, criou-se, a título provisório, um Curso Jurídico na cidade do Rio de Janeiro, nos têrmos seguintes:

“Querendo que os habitantes dêste vasto e rico Império gozem, quanto antes, de todos os benefícios prometidos na Constituição, art. 179, § 33, e considerando ser um dêstes a educação e pública instrução, o conhecimento do direito natural, público e das gentes, e das leis do Império, a fim de se poderem conseguir para o futuro magistrados hábeis e inteligentes, sendo aliás da maior urgência acautelar a notória falta de bacharéis formados para os lugares da Magistratura pelo estado de Independência política, a que se elevou êste Império, que torna incompatível a demandar, como dantes, êstes conhecimentos à Universidade de Coimbra, ou ainda a quaisquer outros países estrangeiros, sem grandes dispêndios e incômodos, e não se podendo desde já obter os frutos desta indispensável instrução se ela se fizer dependente de grandes e dispendiosos estabelecimentos de Universidades, que só com o andar do tempo poderão completamente realizar-se:

“Hei por bem, ouvido o Meu Conselho de Estado, criar provisòriamente um Curso Jurídico nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro, com as convenientes cadeiras e lentes, e com o método, formalidade, regulamento e instruções, que baixarão assinadas por Estêvão Ribeiro de Resende, do Meu Conselho, Meu ministro e secretário de Estado dos Negócios do Império. O mesmo ministro e secretário de Estado o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessários.

“Paço, 9 de janeiro de 1825, 4º da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade Imperial. – Estêvão Ribeiro de Resende“.

Projeto de Estatutos

Logo depois, o conselheiro de Estado e deputado na antiga Constituinte LUÍS JOSÉ DE CARVALHO E MELO (visconde da Cachoeira), apresentou um projeto de Estatutos para execução dêsse ato e foi tal projeto o responsável pelas posteriores e conhecidas confusões históricas sôbre o nome do precursor dos Cursos Jurídicos no Brasil.

Dúvida alguma, entretanto, já agora pode pairar a respeito, quando se conhece a situação anteriormente exposta e se atenta para as palavras do próprio CACHOEIRA, que integram o texto da introdução aos seus Estatutos, referindo-se aos da Universidade de Coimbra:

“…………………………………………….

“Assim se persuadiram os autores do projeto de lei sôbre as Universidades, que se apresentou e discutiu na extinta Assembléia Constituinte e Legislativa, acrescentando que o Curso Jurídico, que no referido projeto se mandava criar logo, e ainda antes de estabelecidas as Universidades, se governasse por aquelas instituições e novos estatutos, até que, pelo andar do tempo, e experiência, restringissem, ou ampliassem os professôres o que julgassem conveniente. Esta persuasão fundava-se na facilidade e presteza com que começava logo a pôr-se em prática a proveitosa instituição dos estudos jurídicos”.6

Dêsse modo, vê-se que é o próprio CACHOEIRA quem nega paternidade à idéia de instituição dos Cursos Jurídicos em nossa pátria.

A lei de 9 de janeiro de 1825, entretanto, não chegou por forma alguma a ser executada; daí não ter tido proveitoso agasalho o projeto de Estatutos do conspícuo monarquista.

Em 10 de maio de 1826, deixando o govêrno da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, chega ao Rio de Janeiro e assume o cargo de ministro e secretário de Estado dos Negócios do Império, JOSÉ FELICIANO FERNANDES PINHEIRO, o visconde de São Leopoldo.

Convocadas e abertas as Câmaras, na sessão de 12 de maio, o deputado LÚCIO SOARES TEIXEIRA DE GOUVEIA propôs que a Comissão competente fizesse a revisão dos trabalhos da Constituinte anterior sôbre instrução pública e enviou à Mesa uma indicação para que, de preferência, fôsse apreciado o projeto de lei sôbre Universidades, sancionado por aquela Assembléia, com as modificações que parecessem convenientes. Paralelamente, o seu colega MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA apresentou outra no sentido de que se organizasse um estatuto para execução da lei de 9 de janeiro de 1825.

Os debates se estabelecem e deputados vários dêles participam. Afinal, são as indicações encaminhadas à Comissão de Instrução Pública, que, aos 5 de julho, trouxe ao plenário um projeto de criação de Cursos Jurídicos em São Paulo e Olinda.

O cônego JANUÁRIO DA CUNHA BARBOSA, seu relator, salientou nessa ocasião que procurou “conformá-lo com as instruções que vieram em projeto, remetidas pelo govêrno a esta Câmara. As idéias pouco ou nada foram alteradas“.

Nesse projeto interferiu velada, porém incontestàvelmente, o VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO como membro do govêrno, que era.

Bastante debatido, várias emendas foram propostas, quer na 1ª discussão (1º de agôsto), quer na 2ª (5 de agôsto); quer na 3ª e última (23 de agôsto), sendo afinal aprovado o projeto e remetido ao Senado pelo ofício de 2 de setembro de 1826, subscrito por JOSÉ RICARDO DA COSTA AGUIAR.

Na Câmara Alta entrou na ordem do dia em 18 de maio de 1827, mas a discussão sòmente teve início a 21. O projeto foi longamente analisado durante algumas sessões, destacando-se, dentre os muitos que o apreciaram, ANTÔNIO GONÇALVES GOMIDE, JOSÉ DA SILVA LISBOA (visconde de Cairu), JOSÉ JOAQUIM CARNEIRO DE CAMPOS (visconde de Caravelas), ANTÔNIO LUIS PEREIRA DA CUNHA (marquês de Inhambupe), JOÃO SEVERINO MACIEL DA COSTA (marquês de Queluz) e PEDRO JOSÉ DA COSTA BARROS.

Na sessão de 22 comparece ao Senado o ministro e secretário de Estado dos Negócios do Império, que também era senador pela Província de São Paulo, pronunciando uma oração em defesa do projeto.

Comentando essa presença de São LEOPOLDO no Senado e anotando que, segundo o relator JANUÁRIO DA CUNHA BARBOSA, o projeto estava moldado em instruções remetidas pelo govêrno, observa LUÍS FERNANDES PINHEIRO:

“Se as idéias dessas instruções, como então disse o relator, pouco ou nada foram alteradas; se FERNANDES PINHEIRO, o lançador da idéia da criação dos Cursos Jurídicos, na Constituinte era membro dêsse govêrno, e, o que é notável, ministro e secretário de Estado dos Negócios do Império; se êsse ministro, o VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO, interrompe suas funções da pasta para ir exercer o seu direito de senador, com o fim de apoiar êsse projeto, que, quando mais tarde aprovado, êle referendou; acho lógico, natural, intuitivo, que no VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO estava o sôpro divino ou vital”.7

Em 7 de julho, ouviu-se, no plenário da Câmara, a leitura do ofício do Senado comunicando que êste havia adotado inteiramente o projeto de lei criando os Cursos Jurídicos e que resolvera leva-lo à sanção de Sua Majestade Imperial.8

Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais

Finalmente, em 11 de agôsto de 1827, por lei, foram, concreta e decisivamente, criados dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda, núcleos primeiros de irradiação do ensino jurídico em nosso país.

Êsse ato, que admitiu provisòriamente o projeto de regulamento ou “Estatutos” organizados pelo conselheiro de Estado VISCONDE DA CACHOEIRA (vêde artigo 10) devido à emenda proposta na Câmara, pelo deputado JOSÉ CLEMENTE PEREIRA, tem o texto seguinte:

“D. Pedro I, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

“Art. 1º Criar-se-ão dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda, e nêles, no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:

1° ano

“1ª Cadeira. Direito natural, público, análise da Constituição do Império, direito das gentes e diplomacia.

2° ano

“1ª Cadeira. Continuação das matérias do ano antecedente.

“2ª Cadeira. Direito público eclesiástico.

3° ano

“1ª Cadeira. Direito pátrio civil.

“2ª Cadeira. Direito pátrio criminal, com a teoria do processo criminal.

4° ano

“1ª Cadeira. Continuação do direito pátrio civil.

“2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

5° ano

“1ª Cadeira. Economia política.

“2ª Cadeira. Teoria e prática do processo adotado pelas leis do Império.

“Art. 2º Para a regência destas cadeiras o govêrno nomeará nove lentes proprietários e cinco substitutos.

“Art. 3º Os lentes proprietários vencerão o ordenado que tiverem os desembargadores das Relações e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos 20 anos de serviço.

“Art. 4º Cada um dos lentes substitutos vencerá o ordenado anual de 800$000.

“Art. 5º Haverá um secretário, cujo ofício será encarregado a um dos lentes substitutos, com a gratificação mensal de 20$000.

“Art. 6º Haverá um porteiro com o ordenado de 400$000 anuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessários.

“Art. 7º Os lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, contanto que as doutrinas estejam de acôrdo com o sistema jurado pela nação. Êstes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente, submetendo-se, porém, à aprovação da Assembléia Geral, e o govêrno os fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por 10 anos.

“Art. 8º Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Jurídicos, devem apresentar as certidões de idade, por que mostram ter a de 15 anos completos, e de aprovação da língua francesa, gramática latina, retórica, filosofia racional e moral e geometria.

“Art. 9º Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de bocharéis formados. Haverá também o grau de doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para lentes.

“Art. 10. Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquilo em que forem aplicáveis e se não opuserem à presente lei. A Congregação dos lentes formará quanto antes uns Estatutos completos, que serão submetidos à deliberação da Assembléia Geral.

“Art. 11. O govêrno criará nas cidades de São Paulo e Olinda as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios declarados no art. 8º.

“Mandamos, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.

“Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mês de agôsto de 1827, 6º da Independência e do Império.

“IMPERADOR com rubrica e guarda

“Visconde de São Leopoldo”.

Sr. presidente e colegas meus, perdoem-me a extensão destas lembranças: mas o prazer de saudar o 11 de agôsto, de citar nomes ilustres e de recordar história tão grata para todos nós, não me permitiram silêncio nem me possibilitaram maior resumo.

Hésio Fernandes Pinheiro, advogado no Distrito Federal.

_______________

Notas:

* N. da R.: Lido na sessão do Instituto dos Advogados Brasileiros em 19-8-1954.

1 Porque o fêz, diz-nos J. M. PEREIRA DA SILVA: “Entendeu o visconde de São Leopoldo que não podia abandonar o seu pôsto e apenas cumpria-lhe protestar contra os atos da maioria, deixando aos seus comitentes aquilatar o seu comportamento” (in “Os varões ilustres do Brasil durante os tempos coloniais”, tomo II, pág. 341, Paris, 1858.

Nota – A atitude de Fernandes Pinheiro produziu os seguintes frutos: D. Pedro I, no dia da Coroação, conferiu-lhe a comenda de oficial da Ordem do Cruzeiro pelos serviços prestados nas Côrtes Portuguesas à causa do Brasil; as Províncias do Rio Grande do Sul e de São Paulo elegeram-no deputado à 1ª Assembléia Constituinte Brasileira. Mais tarde, foi agraciado com o título de visconde com grandeza; nomeado presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, conselheiro de Estado e ministro e secretário dos Negócios do Império.

2 “Anais da Assembléia Constituinte do Império do Brasil”, 1823, pág. 63.

3 “Anais da Assembléia Constituinte”, sessão de 19-8-1823, pág. 105.

4 Mais tarde, o visconde de Jequitinhonha compusera e adotara, após a Proclamação da Independência, êste nome indígena, relegando o que possuía – FRANCISCO JOSÉ GOMES BRANDÃO MONTEZUMA – por mostrar-se com características lusitanas e, portanto, incompatível com o jacobinismo imperante na época.

5 Cit. in SPENCER VAMPRÉ, “Memórias para a História da Academia de São Paulo”, volume 1, São Paulo, 1924.

6 “Coleção de Leis do Brasil”, decretos, 1827. pág. 9.

7 LUÍS FERNANDES PINHEIRO, “A Criação dos Cursos Jurídicos e o Poder Legislativo”, publ. in “Jornal do Comércio” de 11-8-1927 e “Arq. Judiciário”, vol. III, 1927, supl., pág. 103.

8 “Anais da Assembléia Geral Legislativa”, Câmara, 1827, pág. 77.

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