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Televisão – Ofensa À Moral e aos Bons Costumes – Repressão Penal, de J. V. Freitas Marcondes

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CLÁSSICOS FORENSE

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Televisão – Ofensa À Moral e aos Bons Costumes – Repressão Penal, de J. V. Freitas Marcondes

REVISTA FORENSE 166 — ANO DE 1954

Revista Forense

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03/09/2024

– A expressão “lugar público ou acessível ao público” abrange a televisão.

– Interpretação do art. 234, nº II, do Cód. Penal.

PARECER

O Sr. diretor da Divisão de Radiodifusão encaminha à consideração do senhor secretário da Segurança Pública “o recurso interposto pela T. V. Tupi Canal 3; no processo nº 4.338-55”, referente ao programa “Virgínia Lane”, salientando que o “referido recurso é encaminhado depois de cumprida a formalidade do depósito da multa” (Cr$ 5.000,00) que aquela Divisão aplicou à Tupi.

2. Por determinação do Sr. diretor-geral, cabe a esta Consultoria Jurídica opinar sôbre o assunto (fls. 8).

3 A infração imputada – diz a recorrente – teria consistido na apresentação, através da T.V. Tupi Canal 3, de programa considerado ofensiva à moral, do qual foi protagonista a artista Virgínia Lane, com violação ao disposto no art. 1º da citada lei nº 2.044, in verbis:

“Os empresários das casas de espetáculos de diversões ficarão sujeitos à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo do disposto no art. 240 do dec. nº 4.405-A, de 17 de abril de 1928, pela exibição de peças teatrais ou películas cinematográficas ou por levarem à cena espetáculos de variedade de qualquer gênero, ofensivos à moral e aos bons costumes”, sustentando, ainda, a recorrente, que culpa não lhe cabe, porquanto a referida artista teve uma conduta inesperada, por iniciativa própria, alterando por completo a sua apresentação em cena, modificando o texto original, “de forma a oferecer interpretação inteiramente em desacôrdo com a programação original”.

Continuando, diz a recorrente que na televisão grandes são “as dificuldades que surgem à vigilância e fiscalização do desempenho dos artistas”. Êstes desfrutam de maior liberdade e mais amplo raio de ação e, por isso mesmo, certos aspectos da interpretação artística, tais como inflexões de voz, gestos, insinuações, modificações dos textos, face aos quais conservam relativa independência, muitas vêzes escapam à fiscalização e à vigilância, impossibilitadas de intervenção eficiente e oportuna.

Concluindo, diz a recorrente que não é justo nem eqüitativo que lhe pesem os ônus relativos a atos de terceiro, os quais não subscreve. Diz que, no caso em tela, apenas lhe coube o papel de vítima da conduta inesperada de Virgínia Lane, que, a arrepio do programado e burlando a sua vigilância, entendeu de apresentar ao público espetáculo inteiramente diverso daquele que ensaiara e para o qual fôra contratada. Destarte, solicita o cancelamento “da punição que lhe foi imposta, autorizando-a ao levantamento da quantia depositada, uma vez que, quanto a ela, não há como admitir caracterizada a infração que lhe imputam”.

4. Data venia, não perfilhamos o ponto de vista esposado, pela recorrente. O texto legal em que se alicerçou a Divisão de Radiodifusão do Departamento de Ordem Política e Social para impor a multa precitada responsabiliza claramente “os empresários das casas de espetáculos de diversões” e nada diz com relação aos artistas, nem mesmo quando cita o art. 240 do velho Regulamento Policial do Estado, in verbis:

“Art. 240. Além da multa, terá lugar o procedimento civil ou criminal que no caso couber, assim como a suspensão do funcionamento da diversão, nos casos determinados neste Regulamento” (dec. nº 4.405-A, de 17 de abril de 1928).

Aliás diga-se de passagem que a precitada lei nº 2.044-52, cujo projeto foi apresentado pelo então deputado JÂNIO QUADROS, mereceu-lhe a justificação que achamos oportuno seja transcrita, in verbis:

“O presente projeto procura armar o govêrno contra a imoralidade de determinados espetáculos, sobretudo as “revistas”, que escandalizam e corrompem, quase impunemente, a sociedade. Os artigos nêle referidos tratam da regulamentação das diversões públicas. Ainda recentemente, em entrevista que concedeu ao “Diário de São Paulo”, o Sr. Geraldo Russomano, diretor da Divisão de Radiodifusão da Secretaria da Segurança, fêz sentir a necessidade de serem atualizadas as multas em aprêço, a fim de poder ser exercida com mais eficiência a fiscalização dos nossos estabelecimentos de diversões públicas. De fato, datando de 1928 o nosso Regulamento Policial, as multas que prevê, em virtude da desvalorização da moeda, tornaram-se obsoletas” (“Diário Oficial” de 11-9-52), e da qual ressaltamos dois aspectos: a) a necessidade da elevação da multa, face à desvalorização da nossa moeda, e b) maior fiscalização dos nossos “estabelecimentos de diversões públicas“, sem nada falar contra os artistas, pròpriamente ditos. A êstes – e também aos empresários – cabe, além da multa, o procedimento civil ou criminal, no caso dos espetáculos ofensivos à moral e aos bons costumes.

Imoralidade

5. Quanto à imoralidade do espetáculo, está provado à farta no bôjo dêstes autos. As fls. 2 (proc. nº 4.338-55, D. O. P. S., em apenso), o inspetor do trabalho que assina o relatório ressalta aspectos “verdadeiramente atentatórios à dignidade e à moral”, desempenhados por Virgínia Lane e por uma dupla negra, liderada por Jackson do Pandeiro, convertendo o programa “num show imoralíssimo, impróprio ao televisionamento”. A seguir, um censor leva ao conhecimento do seu diretor a imoralidade dêsse espetáculo, dizendo:

“Tratando-se de um programa que alcança grande público – domingo, às 20,00 horas – principalmente crianças e adolescentes, posso informar a V. S. que seus resultados foram os piores: “grande clamor de indignação vem sendo demonstrado pelo público” (fls. 3).

6. Às fls. 5, o Sr. diretor da Divisão de Radiodifusão solicita informações sôbre se o referido e escandaloso programa “Grande Revista São Luís” foi submetido à censura prévia. A resposta foi negativa, ou melhor: “…o programa não foi apresentado a esta Divisão para a devida censura“, eqüivalendo dizer que a T. V. – Tupi Canal 3 inobservou o disposto na portaria nº 19, de 19 de dezembro de 1952, que, entre outras coisas e oportunas considerações, estabeleceu:

“O diretor da Divisão de Radiodifusão, do Departamento de Ordem Política e Social, da Secretaria da Segurança Pública, atendendo às disposições expressas no dec. nº 16.724, de 16 de janeiro de 1947, e 

“Considerando que é sensível a influência dos programas de rádio e de televisão no ambiente familiar, na orientação dos costumes, e, principalmente, no meio juvenil, na formação do caráter;

“Considerando que o rádio, hoje em dia, atinge os recessos dos lares, alcançando, indistintamente, crianças e velhos, cultos e analfabetos;

“Considerando que a televisão constitui uma fôrça preponderante, dada a sua faculdade de levar aos lares, além do som, as próprias cenas, através do vídeo;

“Considerando que muitos programas de rádio e de televisão fogem à finalidade educativa e cultural, descambando, mesmo, para a imoralidade e licenciosidade;

“Considerando que há necessidade de certas medidas coercitivas, a fim de que tais programas sejam devidamente controlados;

“Considerando que os serviços de alto-falantes, como símiles perfeitos de rádio emissoras, devem sujeitar-se às mesmas disciplinas legais e regulamentares, com referência à nacionalidade de seus proprietários, locutores e empregados;

“Considerando que as representações teatrais, e os programas de variedades através do rádio e da televisão, estão sujeitos à censura prévia, tanto em face da lei ordinária, como em face da lei constitucional;

“Considerando que cabe à Divisão de Radiodifusão, na capital, e às Delegacias de Polícia, no interior, a fiscalização dos programas:

“Resolve baixar as Instruções abaixo:

I. Dos programas

“1. Dependem de aprovação dos respectivos programas, na Divisão de Radiodifusão, as representações de peças, sketches, novelas, números de variedade, quando levados a efeito por meio de radioemissoras, estações de televisão e serviços de alto-falantes”.

II. Da censura

“Não será concedida autorização ao programa:

“1. Que contenha cenas imorais, expressões indecentes, frases maliciosas, gestos irreverentes, capazes de ofender os princípios da sã moral” (“Diário Oficial” de 24-11-54).

7. Provada, à saciedade, a inobservância do disposto na portaria supra, resultou, dêsse fato, a multa à T. V. Tupi Canal 3, agravada pela gritante imoralidade que campeou em todo o programa, consoante os protestos dos jornais “O Estado de São Paulo”, de 13-9-55 (fls. 8 dos autos), e “Fôlha da Noite”, de 14-9-55 (fôlhas 17), além de um especial pedido de providências formulado pelo Dr. Vítor Correia de Melo (fls. 13 e 14) e dirigido ao diretor da Divisão de Radiodifusão desta Secretaria de Estado, configurando o televisionamento daquele programa como crime previsto no art. 234, parágrafo único, nº III, do Cód. Penal, in verbis:

“Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de dois mil cruzeiros a cinco mil cruzeiros.

Parág. único. Incorre na mesma pena quem:…

III, realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno”.

Compulsando os mestres do direito e comentadores do Cód. Penal, encontramos abundante material dizendo respeito ao disposto no artigo supratranscrito. É de se ressaltar, contudo, que a matéria dêstes autos é um produto da atualidade, ou seja, quase inexiste material sôbre a dosagem do útil, do educacional, do permitido, do legal, em televisão. Mesmo porque, esta nova técnica – que, para muitos autores e pedagogos, corresponde a um novo processo complementar em educação – ainda está no nascedouro. Daí os abusos constantes. Pedagògicamente falando, a escola é o campo específico da educação, mas, ao lado dela, há os agentes que também educam e instruem, como o rádio, a televisão, o cinema, o teatro, o jornal, etc. que representam apreciável contribuição à modelagem da personalidade e do caráter, sobretudo na infância e na adolescência. Todavia, êsses agentes educacionais constituem instrumentos de dois gumes: afiam e lapidam o caráter para o bem, mas podem também cortar, ferir, quando mal manejados. A. Sociologia Urbana, focalizando a educação, nos prova que, nas metrópoles, – metrópole é tôda cidade com mais de um milhão de habitantes, segundo T. LYNN SMITH, em “Population Analysis”, 1948, pág. 40, – o rádio, a televisão, o cinema, o jornal, desempenham papel tão importante quanto a escola. Daí o cuidado que o Estado deve ter para com êsses agentes, principalmente nas metrópoles, onde se fazem sentir mais a fundo. Daí a legislação visando ao contrôle e órgãos policiais visando à fiscalização. E diga-se de passagem que, em países mais adiantados que o nosso, o contrôle é muito mais severo, quer pelo Estado, quer pelos pais, quer por órgãos outros. Recentemente, conceituada revista semanal norte-americana dedicou um número especial aos programas de televisão naquele pais, sob o título “What Tv is doing to America” (“U.S. News & World Report”, 2-9-55); baseando-se em inúmeras pesquisas feitas em universidades, ressalta o valor educacional da televisão e condena outros aspectos. À página 41, certo pai, investindo contra o cowboyísmo que invadiu aquêle país, sobretudo com relação aos hábitos das crianças, indaga: “Could cowboys still be cowboys and have presentable table manners?” Uma professôra primária protesta, dizendo: “TV has poor taste and bad manners and if it teaches anything it teaches poor taste and bad manners“. Outro protesto de pai, à mesma página: “The casual display of crime, sex and’ anger is an insidiously evil force and this generation is bound to suffer morally‘. Êste último protesto, grosso modo, corresponde aos clamores que acompanham êstes autos, contra o imoral programa da T.V. Tupi Canal 3 e que deu ensejo à vinda dêste processado a esta Consultoria Jurídica.

8. Voltando ao disposto no art. 234 do Cód. Penal, retrotranscrito vamos encontrar, nos comentaristas, farto material, conceituando a obscenidade nos espetáculos públicos, exibição cinematográfica, ou “qualquer outro espetáculo”, onde “uma ou mais pessoas (atores profissionais ou amadores), gratuita ou onerosamente, se propõe recrear o público”. NÉLSON HUNGRIA diz que nas “revistas de costumes” “é de estilo insinuar-se a piada picante. A própria censura oficial deixa-a passar. É de notar, porém, que a tolerância da censura não poderá isentar de caráter criminoso a obscenidade grosseira“. Comentando outros tipos de exibição – inclusive a televisão diz que a influência do cinema, etc. “pode ser altamente benéfica, como pode ser extensamente perniciosa. Se se propõe a especular com a lascívia dos espectadores, descendo à baixa imoralidade, não pode escapar à repressão penal, ainda que falhe a ação preventiva da censura oficial.

BENTO DE FARIA, com sua renomada autoridade, estudando o referido dispositivo penal, procura conceituar a obscenidade, dizendo: “se entende as que, de conformidade com o sentimento comum, ofendem o pudor, em geral, isto é, o pudor médio apreciado em relação a cada um”. Em seguida, afirma, examinando o item III do referido art. 234:

“III. Ainda incorrem na mesma pena:

a)a representação teatral (dramas, comédias, bailados, pantomimas e demais espetáculos e exibições da mesma natureza), pouco importando que a entrada seja gratuita ou mediante pagamento, contanto que seja permitida ao público.

“É indiferente que êsses divertimentos se realizem em teatro, circo ou qualquer outro lugar, desde que seja público ou acessível ao público.

b)a exibição cinematográfica, nas mesmas condições.

“A circunstância de se tratar de película – cuja exibição fôra autorizada pelo funcionário encarregado da sua fiscalização – não faz desaparecer o delito quando a mesma fôr obscena. (Êstes grifos são nossos.)

c)qualquer outro espetáculo de caráter obsceno (reuniões, sessões, quadros vivos, etc.).

d) a audição ou recitação.

“A audição significa o ato de escutar, mas, na espécie, é expressiva de uma produção intelectual preparada e manifestada por forma a poder ser ouvida por todos, sendo assim transmitida ao público, embora de um lugar que não seja público”.

Vale ressaltar que a expressão lugar público ou acessível ao público abrange, a nosso ver, a televisão, uma vez que os estúdios das estações televisoras mantêm pequenos auditórios, onde o público assiste – creio que graciosamente – aos espetáculos. Por outro lado, há, em vários bairros, restaurantes, bares e outros lugares de fácil acesso ao público, onde êste pode assistir às exibições, sem falarmos nas casas de famílias, que franqueiam suas salas e sets aos amigos vicinais sobretudo às crianças e adolescentes.

Ainda recentemente, um ex-governador de Estado, em campanha eleitoral, foi condenado pelo nosso Tribunal de Alçada pelo fato de ter utilizado da televisão como veículo para injuriar um seu adversário político. O fato em si não mereceria citação, mas apontamo-lo para, ilustrar a acessibilidade da televisão junto ao público, argumento, aliás, ressaltado por aquêle Tribunal, alicerçando a pena.

9. Finalmente, à vista do exposto, e atendendo ao que requereu às fls. 13 e 14 o advogado Vítor Correia de Melo, indignado contra as imoralidades do citado programa da T.V. Tupi Canal 3, entendemos que o sen pedido se enquadra, no que preceitua o art. 5º, § 3°, do Cód. de Proc. Penal, in verbis:

“Art. 5° Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado:

I. de oficio;

II, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo…

§ 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública; poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

10. Nestas condições somos pela abertura do competente inquérito policial e pelo indeferimento do recurso de fls.

É o nosso parecer. s. m. j. e que submetemos à consideração superior.

Em 5 de dezembro de 1955. – J. V. Freitas Marcondes, consultor jurídico da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo.

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