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REVISTA FORENSE

A Crise Da Prisão E As Prisões Abertas, De Astor Guimarães Dias

ASTOR GUIMARÃES DIAS

REVISTA FORENSE 173 - ANO DE 1956

Revista Forense

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29/08/2025

SUMÁRIO: I. Histórico da evolução da pena. II. O fundamento filosófico da pena. III. A evolução dos sistemas penitenciários. IV. A crise das prisões. V. A dignidade do prêso. VI. As prisões agrícolas: no estrangeiro; no Brasil; a Penitenciária de Neves. VII. As prisões abertas: noção; características; o problema da fuga. VIII. As prisões abertas no estrangeiro e no Brasil. IX. O assunto nos congressos penitenciários. X. Conclusão. XI. Bibliografia.

Histórico da evolução da pena

A história da evolução da pena obedece a várias etapas, no decorrer dos séculos.

No inicio, era a vingança brutal e instintiva exercida pelo ofendido contra o primeiro que encontrasse, ou particularmente, contra o ofensor. É o período da vingança privada, que se divide em indireta ou direta, conforme a proposta de STEINMETZ, indireta, se é dirigida contra qualquer um, direta se dirigida especificamente contra o ofensor.

Mais tarde, já desenvolvidos os sentimentos de solidariedade familiar, a vingança passa a ser exercida pelo ofendido e sua família contra o ofensor, que conta com a solidariedade de seus familiares. Resultaram dessas manifestações de solidariedade ao ofendido e ao ofensor inúmeros conflitos que ensangüentaram as épocas primitivas e extinguiram numerosas famílias. É o período da vingança familiar.

É nesse estágio do Direito Penal que existem o talião e a compositio. O talião, consagrado no “Êxodo”.

Reddes animam pro anima, oculum pro oculo, dentem pro dente, manum pro manu, pedem pro pede, alustionem pro adustione, vulnus pro vulnere, livorem pro livore“.

A compositio, traduzida na remuneração pecuniária do ofensor à vítima, onde se pode lobrigar o germe do instituto da indenização. Eram fases primitivas da pena, aras é oportuno lembrar que alguns autores, entre êles AZEVEDO FRANCO, vêem no talião um grande avanço para a época, “porque veio estabelecer, entre a ofensa e a reação, uma proporção, uma equivalência que não existia na vingança privada, na fase anterior”.1

Aos poucos, porém, foi ganhando corpo a idéia de que ao Estado competia a aplicação do direito de punir, exercido como autêntica vingança pública. Entrava a humanidade, criminològicamente falando, na fase social da pena. Durante séculos, todavia, essa manifestação do Estado, no campo punitivo, se faz sentir de modo violento e cruel. Penas, como o esquartejamento, a marte pelo fogo, a decapitação, a roda, eram comumente aplicadas. Os violentos castigos corporais, as amputações, as torturas, encontravam freqüentes aplicações.

É na segunda metade do século XVIII que surge o primeiro grande movimento de humanização das penas, que teve como bíblia o livro de BECCARIA “Dei delliti e delle pene”. BECCARIA, revolucionàriamente, pregava a desaparição da desigualdade das penas. Traça regras para apreciação das provas dos delitos, combate as penas e cuida da divisão dos delitos. De sua obra, pequena, mas monumental, parte o grito de humanização das penas, com o qual irão fazer côm inúmeros juristas, entre os quais o ilustre FILANGIERI, na Itália, o que motivou a frase de PRINS:

En Italie, BECCARIA et FILANGIERI émeuvent les penseurs par l’aécent sincère de leur enthousiasme humanitaire“.2

É ainda na Itália que surge, ligada sua origem à obra de BECCARIA, a primeira grande escola do Direito Penal a Escola Clássica. Foi CARMIGNANI, em seu grandioso “Programma del corso di diritto criminale”, que resumiu os princípios da escola, num estudo imperecível de todo o Direito Penal. Na Escola Clássica se enfileiram penalistas do porte de ROSSI, PESSINA e FAUSTIN HÉLIE. Assentam os clássicos a responsabilidade penal no princípio do livre arbítrio, e que assenta a responsabilidade no princípio da responsabilidade social. O homem é responsável, porque é imputável, e essa imputação resulta de sua vivência em sociedade. A Escola Positiva dedica ao criminoso a atenção que a Escola Clássica deixara de dedicar. Foi CESARE LOMBROSO o pontífice da Escola Positiva. Sôbre sua presença na ciência penal, colocando-o em frente de BECCARIA, diria o eclético VAN HAMEL:

“Nos tempos da prepotência e do arbítrio, CESAR BECCARIA disse ao homero: Homem, conhece a justiça! Outro CESAR (LOMBROSO), um século mais “tarde, voltando-se à justiça, declarou: Justiça, conhece o homem!”

Voltando-se para o estudo profundo do homem, criou LOMBROSO a teoria do criminoso nato, que marcaria época na ciência penal, que seria um dos ramos Da árvore classificacional dos criminosos, plantada por FERRI. FERRI e GAROFALO, com seus trabalhos imperecíveis, seriam dois nomes refulgentes da Escola Positiva.

Conciliando as tendências da Escola Clássica e da Escola Positiva, surgiria na Itália a chamada Terzascuola”, de ALIMENA e CARNIVALI, e, ainda numa posição conciliatória, apareceria o trabalho de GARRAUD e TARDE, na França, e surgiria a “Escola da Política Criminal”, que apresentaria como nomes estelares VON LISZT, PRINS e VAN HAMEL. Os ecléticos, de um modo geral, preferiam o método indutivo, da Escola Positiva, ao método dedutivo, usado pela Escola Clássica. Ainda em consonância com a Escola Positiva, afirmariam a necessidade de investigações antropológicas. Mas discordariam de LOMBROSO, quanto à criminalidade congênita, e considerariam juridicamente o delito, à feição da Escola Clássica.

Outras tendências penais se fizeram sentir entre os juristas, como a tendência idealista, de CROCE e GENTILE, reagindo contra a “Escola Antropológica”, a “Escola Penal Humanista”, de LANZA e FALCHI, que subordina o Direito Penal à moral; a “Escola Técnico-Jurídica”, de MANZINI e ROCCO, que chama à atenção para o estudo do Direito Penal vigente e que prega a necessidade da criação de um Direito Penal autônomo; a “Escola Pragmática” de QUINTILIANO SALDAVA e que procura basear a política criminal nos dados da experiência, e a Escola Penal Humanitária, que visava a conciliar o tecnicismo jurídico e as novas conquistas da Escola Positiva, e que teve em SABBATINI o seu fundador.3

Questão de relevância é saber em que se funda o direito de punir.

O fundamento filosófico da pena

Qual o fundamento filosófico da pena imposta ao delinqüente?

Três direções podem ser observadas, nos caminhos seguidos pelos penalistas e filósofos que procuraram resolver o problema. Primeiro, aquela em que se enfileiraram as chamadas doutrinas absolutas, morais, metafísicas, ou subjetivas; segundo, as constituídas pelas doutrinas relativas utilitárias, econômicas, ou objetivas; terceiro, a das doutrinas ecléticas ou mistas.

Para as doutrinas absolutas, expressas na máxima puniturquiapeccatumest, a pena é justa em si mesma, o criminoso é punido porque pecou. A pena é o justo castigo, a merecida provação que recebe aquêle que delinqüiu.

Segundo AZEVEDO FRANCO, apresentam essas doutrinas três fases:

a) Fase expiatória, em que se pune o delinqüente porque pecou.

b) Fase retribuitiva, desagregação da, fase expiatória, mas em que já se tinha uma concepção medos subjetiva, em que o crime não é mais pecado, e que floresce nos fins do Direito Canônico.

c) Fase intimidativa, em que se atribui à pena um aspecto intimidativo, em que a pena é como urda advertência tendente a evitar que outros venham a delinqüir.

Entre as teorias absolutas, não pode ser esquecida a do genial EMANUEL KANT. Partindo de sua doutrina filosófica e das idéias de ROUSSEAU, admitia KANT que a pena é um imperativo categórico, um imperativo que não aceitava condicionalidade e que visaria a expiar o mal pelo próprio mal. A finalidade da pena não é corrigir, mas expiar o mal pelo próprio mal.

Para as outras doutrinas relativas, o fundamento da pena não residia no elemento moral, mas na utilidade social da pena. A pena é legitima porque é útil ao agrupamento social. As doutrinas relativas exprimem-se pela máxima Puniturutne peccetur, e, em sua evolução, conforme o citado AZEVEDO FRANCO, encontramos três fases: a primeira, em que a pena é um direito defensivo da sociedade, a sociedade pune para defender-se: a segunda, em que a sociedade pune para intimidar; a terceira, em que a sociedade, punindo, busca a regeneração do criminoso.

Já PLATÃO e ARISTÓTELES haviam esboçado a doutrina da vantagem social da peia. Para WELKER, a capacidade punitiva do Estado resultaria da necessidade de fazer cessar o alarma decorrente do crime; para CARMIGNANI, o fundamento de punir resultaria da necessidade da conservação da ordem social, doutrina que seria aprimorada pelo grande CARRARA. Ainda dentro do grupo das teorias relativas, lembraríamos HOBBES e ORTOLAN que fundamentavam a pena na utilidade social; HAUS, que lhe dava como fundamento a necessidade de manter a ordem social, e BENTHAM, que a fundamentava no interêsse público.

Finalmente, as doutrinas mistas acham que a pena é um castigo, com função retribuitiva, mas também possui finalidades utilitárias, como a educação, a correção e a intimidação.

É o maior nome dessas doutrinas PELLEGRINO ROSSI, seguido por GUIZOT, BROGLIE, JOUFFROY, COUSIN e outros, que defendem o que o Estado pune quia peccatum est et ut ne peccetur.

A pena de prisão deve sua origem, conforme a lição de PRINS, a dois fatos: a convicção de que as crueldades impostas aos condenados não diminuíam o desenvolvimento da criminalidade e o desejo de retirar do condenado uma utilidade econômica. A Idade Média, como a Antiguidade, conhecia lugares de detenção, como os castelos fortes e os subterrâneos das hospedarias das cidades. Mas é no século XVI que surgem as primeiras maisonsdeforce, onde eram recolhidos os mendigos, os vagabundos e as prostitutas, obrigando-os ao trabalho. Surgem as maisonsdeforce, em Londres (1550). Nuremberg (1558) e Amsterdã (1595). No século XVIII, todavia, são organizados estabelecimentos de detenção, como os Gaols ou Bridewells, na Inglaterra: os Zucht Raspal ou Spinnhauser, na Alemanha e Holanda; e os Bagnes, na França. Êsses presídios não se erigem sôbre a preocupação de um regime carcerário, não há preocupação de higiene, moralidade ou correção.

Comentando o estado dessas prisões, escreve o citado PRINS:

Les détenus sont entassés pêle-mêle das une promiscuité révoltante; ils sont soubis au régime de plus dur, subissent des peines disciplinaires corporelles, sont astreints à des travaux pénibles. Ils ne reçoivent qu’un minimum de nourriture (du pain et de l’eau); ils sont parfois chargés de chaines et le manque d’air, d’alimentation et des soins élémentaires de propreté est tel que des fièvres infectieuses, se développement à l’intérieur des prisons, y décimentla population se propagant au dehors et font desravages dansla population libre“.4

A ciência penitenciária ainda gatinhava. Contudo, já a prisão de Amsterdã, apresentava boas condições de disciplina, e separava os detentos de noite, e os espíritos esclarecidos e bondosos se preocupavam com a sorte dos presos, sendo mister salientar os esforços de São Vicente de Paulo, em 1619. Em 1677, na prisão de Franci, em Florença, já havia a separação de criminosos; em 1703, sob as ordens do papa CLEMENTE XI, uma, arte do hospício de São Miguel é destinada ao recolhimento de delinqüentes menores de 21 anos. Mas o regime penitenciário, na acepção exata do têrmo, só aparece em 1776 com a famosa prisão de Gand, na Bélgica, onde havia trabalho em comum durante o dia, o silêncio e o isolamento durante a noite, e uma classificação dos criminosos.

O primeiro grande sistema penitenciário surge nos Estados Unidos, em Filadélfia, como conseqüência da repercussão do livro de JOHN HOWARD “The State of Modern Prisons”, e tomou o nome de sistema pensilvânico ou filadélfico. Era caracterizado pelo isolamento celular absoluto, não havia comunicação do prêso com o mundo exterior, e o condenado só recebia visitas do capelão, do guarda e do diretor da prisão. Era o sistema de isolamento absoluto, extremamente severo.

Tendente à amenização do sistema filadélfico, surge posteriormente ainda, nos Estados Unidos, o sistema auburniano, praticado na cidade de Auburn. No sistema auburniano durante o dia havia o trabalho em comum, e a segregação celular só se verificava à noite. O sistema auburniano revivia, em suas linhas gerais, o regime penitenciário da antiga prisão de Gand. Entretanto, êsse sistema, tornando obrigatório o silêncio, durante o trabalho em comum, diurno, era também rigoroso em demasia para o encarcerado.

Procurando suavizar os rigores dos precedentes sistemas, surgiu na Inglaterra, nos fins da primeira metade do século XIX, o sistema progressivo, ou marksystem, como o chamavam os inglêses. O cumprimento da pena era dividido em três estágios: no primeiro período, relativamente curto, aplicava-se o regime filadélfico, havendo a segregação diurna e noturna: No segundo estágio era aplicado o regime auburniano, com isolamento noturno, e trabalho diurno em comum, debaixo de silêncio. Finalmente, o terceiro estágio constituía a grande inovação do sistema, era o período de liberdade condicional, em que o condenado de bom comportamento, que se manifestasse apto à vida social, viveria em liberdade em lugar determinado e fiscalizado pela polícia.

O sistema progressivo, criação de MACHONOCHIE, foi aplicado com grande êxito e mereceu louvores de estudiosos da matéria, como PRINS e TARDE. Na Irlanda, Sir WALTER CROFTON introduz entre a segunda e terceira fase, do regime progressivo, uma outra, que é a do recolhimento intermediário em penitenciárias agrícolas ou industriais. O sistema progressivo passa, desde êsse instante, a ser conhecido, também, como sistema irlandês.

Na segunda metade do século XIX, surge no Estado de New York o reformatório de Elmira, que aperfeiçoa o regime progressivo. O sistema do reformatório de Elmira, escreve CUELLO CALON, é o mais perfeito sistema penitenciário, e está baseado no princípio da ajuda em substituição ao castigo, no da sentença indeterminada em vez do prazo fixo, e no propósito de reabilitar o delinqüente, em vez de apenas o castigar e intimidar.5

Com o reformatório de Elmira, o regime penitenciário atinge a sua melhor expressão. É essa, em traços gerais, a evolução dos sistemas penitenciários.

A evolução dos sistemas penitenciários

O século XX viu nascer um grande movimento humanizador das penas de prisão, movimento que buscava e busca proporcionar ao condenado condições mais humanas de existência carcerária, ressaltando a dignidade do prêso, que, encarcerado embora, não se anula como homem, e, um dia, resgatada sua culpa, devei á voltar ao convívio dos homens livres.

Êsse movimento crítico e construtivo, a um tempo, ganha hoje uma notória expressão, e os penitenciaristas conjugam seus esforços visando a contemplar os reclusos com um tratamento menos áspero e mais digno.

Já em 1907, JOÃO GONÇALVES, médico português, lançava o brado: “Há uma grande obra de justiça, de humanidade a fazer sem delongas: é a de acabar com as Bastilhas penitenciárias”.

Na França, a grande voz de DONNEDIEU DE VABRES aponta os males da pena de prisão, afirmando que ela deprime física e moralmente, e CREMONA, diretor de um manicômio judiciário na Itália, chama a prisão celular de chaga gravíssima, que ameaça a vida do detento. FERRI, tempos antes, pronunciara a frase famosa: “A cela é uma das aberrações do século XIX”. FERRI, atacando dessa forma o regime da segregação absoluta do sistema filadélfico, iniciava uma tenaz campanha contra a cela, campanha que influenciou fortemente o sistema auburniano e repercutiu no sistema de CROFTON. As idéias de FERRI influenciaram legislações, e exemplo próximo disso é o atual Cód. Penal brasileiro de 1940, que tem uma forte tendência limitativa do uso da cela.

Na Bélgica, VERVAECK, na grande reforma penitenciária de que foi o corifeu, procura reduzir quanto possível o uso da cela, e, na Itália, ROCCO, em seus relatórios ministeriais, diz:

“Acreditava-se que a solidão forçaria o homem à meditação e a um recolhimento quase místico, mas teve-se de reconhecer que ela reforçava as predisposições anti-sociais do condenado, tornando mais penosa e mais difícil a sua readaptação à vida social”.6

JIMÉNEZ DE ASÚA não tem rebuços em diz°r que a prisão de hoje é mais uma escoa de crimes que uma casa de emenda. Longe de construir, destrói; longe de regenerar, corrompe. Longe de estirpar as tendências criminosas, engrossa-as, desenvolve-as e faz com que os impulsos criminosos recônditos venham à tona; na maré montante da revolta do encarcerado contra a rudeza do regime.

LUÍS PINTO DE TOLEDO, em excelente trabalho, focaliza os inales do isolamento celular:

“O isolamento celular parece agir de maneira mais ou menos semelhante à que KRAEPELIN assinala em relação aos condenados a longas penas. O prêso sente-se escravo, sem vontade própria, tendo apenas consciência da submissão incondicional, debaixo da fôrça do Estado onipotente. Sente-se sob um constrangimento que dirige seus atos, e mesmo seu pensamento, dia a dia, por caminhos monótonos, com despotismo inexorável”.7

É êsse constrangimento implacável, duro e frio, que o levará à revolta e fará com que nêle surjam os estados psicóticos. Êsse constrangimento, que pesará sôbre seu espírito como uma laje bruta, esmagará as possibilidades de regeneração e fará com que êle saia do ergástulo, mais criminoso do que quando entrou.

CÉSAR SALGADO, com sua autoridade de penitenciarista esclarecido, criticou de modo candente:

“O regime penitenciário brasileiro, por incrível que pareça, ainda não conseguiu abolir o isolamento celular. Embora se proclamem com ditirambos as excelências de vários de nossos estabelecimentos penais, a realidade é que, em todos êles, vigora o regime da segregação celular do prêso”.8

A crise das prisões

MARIANO RUIZ FUNES, o grande mestre, que ao lado do eminente BENIGNO DE TULLIO, nos prelecionou um curso de “Criminologia”, em 1947, escreveu, sôbre as crises nas prisões, um livro, que já se tornou clássico no assunto. Estudou a pena sob os mais variados aspectos, examinou o personalismo e o transpersonalismo da pena, contemplou a antropologia criminal penitenciária e o exame criminológico, estudou o tormento do silêncio e o tormento da solidão. Fêz uma análise minuciosa e profunda de todos os problemas do cárcere, para, na penúltima página de sua obra notável, concluir decididamente:

“A prisão debilitou a vontade; ensinou a preguiça, dispersou as forças dos músculos, tornando-as rebeldes a tôda disciplina; criou uma tendência para o esquecimento, o esquecimento da sua sucessão de maus momentos, que ataca ao mesmo tempo a memória e a atenção; permitiu com os seus ócios e o seu forçado culto do afã de evadir-se, os desvios da fantasia; favoreceu os mitos libertadores; destruiu os afetos; ampliou o campo das indecisões; aniquilou a sociabilidade. Belas perspectivas para o futuro do sentimento de comunidade, ao retornar à vida livre”.9

Já muito antes, contudo, em 1918, ANCHORENA havia usado a expressão “a crise da repressão”, em seu trabalho “La prevención de la delincuevioia”.

NOÉ AZEVEDO, em estiado apresentado na “IV Jornada Franco-Latino-Americana de Direito Comparado”, noticia as críticas de BARNES e TEETERS, in “New Horizons in Criminal”, e dos GLUECK ao regime penitenciário.10

TEODOLINDO CASTIGLIONE dá-nas informes sôbre as críticas de ATALIBA NOGUEIRA, CINDIDO MENDES DE ALMEIDA e PLÍNIO BARRETO, em trabalho que apresentou na “IV Jornada Franco-Latino-Americana de Direito Comparado”, realizada em São Paulo, no ano de 1954.11

A prisão, no sentido filadélfico, auburniano e mesmo no progressivo irlandês, está em crise. Crise determinada, pela preponderância que ganhou nesses sistemas o aspecto retribuitivo da pena, em detrimento do aspecto regenerativo. A moderna orientação penitenciária não permite mais se veja a pena primordialmente como um castigo, mas ensina que a pena é um instrumento de recuperação, o meio de que se servirá a sociedade para recuperar o transgressor, a trombeta que faz á soar o pastor, para que volte ao aprisco a ovelha transviada. A pena, longe de se despersonalizar, longe de aniquilar, deve reerguer.

Não pode, sob pena de fugir à sua finalidade, o regime penitenciário rebaixar, diminuir, estigmatizar o prêso. CONCEPCIÓN ARENAL, a grande penitencia: de Madri, que fêz de todos os encarcerados sua imensa prole, antes do dealbar do nosso século, já ensinava:

No obstante, en aquel hombre tan sujeto al parecer tan abrumado por el yugo de la disciplina, que por todas partes le hace ver los estrechos límites de su cautiverio hay una cosa libre, el espirito“.12

A dignidade do preso

É no espírito livre que irão repercutir as conseqüências do tratamento penitenciário, fazendo do criminoso um revoltado, enchendo-o de rancores e despertando-lhe uma sêde de vingança assoberbante e incontrolável. Há no fundo de feda alma, por menos meritória que seja, uma parcela de dignidade indestrutível. É tarefa dos penitenciaristas descobrirem essa parcela, êsse, talvez, quantum minimum, para fazê-lo crescer, avultar, ganhar expressão.

Para os estudiosos desapaixonados dos problemas penitenciários e livres das peias doutrinárias rígidas, não surpreendeu o excelente resultado conseguido pela audaciosa experiência do ilustre penitenciarista Dr. JOÃO-CARLOS DA SILVA TELES, diretor-geral do Departamento de Presídios de São Paulo, em 24 de janeiro de 1955. Permitiu o citado diretor que, naquela data, 51 presos da “Penitenciária do Estado de São Paulo” usufruíssem, por 24 horas, da mais completa liberdade, sem vigilância de qualquer espécie. Entre êles se encontravam vários delinqüentes perigosos, condenados a longas penas, e que já haviam tentado fugas, mais de uma vez. Nenhum caso de evasão se verificou. Todos regressaram à Penitenciária. Abordado pela reportagem de um matutino, um dos presos beneficiados, Joaquim de Carvalho, que ainda tem 37 anos de prisão a cumprir, respondeu que “fugira quatro vêzes, por revolta; agora, porém, que, pela primeira vez, lhe dispensavam confiança, não podia trair essa confiança”.13

Era a parcela indestrutível de dignidade, que ganhava expressão, avultava, crescia, impedindo que aquêle que rompera as barras, que escalara os muros para fugir, pudesse violar a palavra empenhada, que poderia nada valer para a sociedade que o encarcerara, mas, que êle sabia, valia muito para o diretor que lhe permitira um dia de liberdade.

E uma vez mais, foi ouvida a palavra de CONCEPCIÓN ARENAL:

La lección teórica dada al recluso debe ir acompanada de la moral praticada en derredor suyo y por él mismo. Como se le ensenara con dureza a que no sea cruel, con injusticia a que sea justo; con desprecio a que sea digno, ni con el odio el amor, ni la abnegación con el egoismo?”14

O prêso, tratado com dignidade, responderá com dignidade. Haverá casos de irredutíveis e habituais. É questão, apenas, de descobrir como acordar a dignidade adormecida. Um tratamento penitenciário humano e justo evitará que se repita a sátira feita por um prêso, no século XIX, dirigida a outro prêso, e recolhida por LOMBROSO:

Adiós, Hector; Aquiles te saluda. Él que es pobre paga por todos. Las prisiones celulares son el retivamiento dela barbarie en pleno siglo XIX“.15

Nem levará mais eruditos, como NOÉ AZEVEDO, a escrever trabalhos como “O fundo de vingança da Penologia Moderna”, abrigando idéias de RUIZ FUMES e de BARNES e TEETERS.

As prisões agrícolas: no estrangeiro; no Brasil; a Penitenciária de Neves.

A grande campanha lançada por FERRI contra a cela viria fomentar o aparecimento das prisões agrícolas, de trabalho all’aperto, na expressão italiana, que representavam um passo em direção às prisões abertas. FERRI, o grande propugnador, achava que o sol era o grande desinfetante físico e moral. Mesmo CROFTON, aperfeiçoando o sistema irlandês, pôs a penitenciária agrícola em certa fase do processo recuperativo do criminoso. Achava CROFTON que o prêso, depois de haver cumprido parte da pena em penitenciária industrial, deveria, pelo menos por seis meses, ser encaminhado às penitenciárias agrícolas. O trabalho em contato com a natureza é revitalizante, física e moralmente. Êsse, trabalho, contudo, deve ser um prêmio, conforme ensinava DVORZAK, ao esfôrço tendente a obter o aperfeiçoamento moral.

Não há penitenciárias exclusivamente agrícolas, tendo, tôdas as grandes penitenciárias agrícolas, seções industriais, ensina o mestre das “Instituições de Direito Penal”.

O Cód. Penal de 1940 encarou a reclusão em estabelecimentos agrícolas como um prêmio e estatuiu, em seu artigo 30, § 2°, que

“O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:

I, se já cumpriu metade da pena, quando esta é superior a três anos”…

E o art. 5°, parág. único, do decreto-lei n. 3.688, de outubro de 1941, assim dispôs:

“Poderão ser transferidos para a penitenciária agrícola da Ilha Grande, que passa a denominar-se “Colônia Penal Cândido Mendes”, os reclusos de bom procedimento que: a) já tiverem cumprido a metade da pena, se condenados a reclusão por tempo igual ou inferior a três anos; b) ou dois têrços da mesma pena, se condenados a reclusão por mais tempo”.

BASILEU GARCIA, em suas Instituições de Direito Penal”, nos dá notícia das penitenciárias agrícolas. KELLERHALS, na Suíça, fêz com que os detentos construíssem sôbre um pântano drenado a famosa prisão de Witzwill, que se mantém com seus próprios recursos. O exemplo de Witzwill impressionou o mundo todo, e os Estados Unidos copiaram o modêlo suíço, edificando o presídio de Indianawitzwill. O mesmo sistema foi seguido pela State Farm Prisons.

A penitenciária de Witzwill tem, seções industriais, onde são fabricadas as coisas de que o recluso necessita: móveis, vestuários, etc. Não é, pois, exclusivamente agrícola.

A Argentina também decidiu tentar as prisões de trabalho all’aperto. ANCHORENA, impressionado com Witzwill, pronuncia o discurso de inauguração da “Colonia Penitenciaria de La Pampa”, primeira penitenciária agrícola portenha, e sôbre cujos resultados basta transcrever a opinião de B. GEREDA:

La experiencia recogida con el régimen de trabajo a campo abierto es excelente. Durante los nueve anos que lleva funcionando el establecimiento no se ha habido un intento de evasión“.16

Portugal foi outro país que recebeu a lição do trabalho penitenciário all’averto. Na “Colônia Penal Agrícola de Sintra” e na “Colônia Penitenciária de Alcoentre”, repercute o exemplo de Witzwill. Em Alcoentre, o trabalho é realizado em equipes, e a colônia produz vinho e azeite, dedicando-se também à criação de suínos e bovinos.

O Brasil também acolheu as mesmas idéias, e a `Penitenciária Agrícola de Neves”, desde logo, se tornou famosa. Em nosso País, várias são as penitenciárias agrícolas. AURÉLIO CASTELO BRANCO enumerou-as:17

1) a “Colônia Penal Cândido Mendes”, localizada na Ilha Grande. 2) Em Pernambuco, a “Colônia Penal de Itamaracá”. 3) Na Bahia, o dec. n. 11.241, de fevereiro de 1939, criou o “Reformatório Penal Agrícola” para homens, instalado na Fazenda Pedras Pretas. 4) No Ceará existe a “Colônia Penal de Sanafístula”. 5) No Rio Grande do Sul, é digna de nota a “Colônia Penal Agrícola General Daltro Filho”. 6) A “Colônia Agrícola de Taubaté”, nascida do idealismo de ACÁCIO NOGUEIRA, a qual tivemos ocasião de visitar, situada próxima à cidade, confortável e higiênica, onde os detentos cultivam a terra e se dedicam à criação, havendo detentos que residem com suas famílias, em pequenas casas, o que é um passo seguro para a solução do problema sexual dêsses sentenciados. 7) A “Penitenciária de Neves”, em Minas Grais, a mais importante de nossas penitenciárias agrícolas, nascida do labor fecundo de JOSÉ MARIA ALKMIM. É seu próprio criador quem disse que a singularidade da prisão de Neves não reside nas “extraordinariedades” de sua construção, mas nas particularidades de seu funcionamento. A Penitenciária é fundamentalmente agrícola, e nas seções industriais trabalham, apenas, aquêles que exerciam atividades industriais, e os que oferecem perigos de evasão laboram em trabalhos agrícolas. O pessoal penitenciário de Neves foi recrutado entre os presos de melhor procedimento dos presídios próximos. Essas poucas dezenas de condenados destinavam-se a formar uma atmosfera de boa conduta, que se tornasse uma tradição, sem a fôrça ostensiva da vigilância. JOSÉ MARIA ALKMIM, com acuidade, não perdia de vista a dignidade do prêso, e, lembrando que o prêso é alguém que deve voltar, percebia que é necessário criar para o sentenciado um pequeno mundo, semelhante ao mundo dos homens livres, e por isso dizia, focalizando a orientação de Neves:

“Orientamo-nos, principalmente, pelo propósito de fazer do mundo penitenciário uma miniatura do mundo ordinário. Não será possível preparar o homem para a vida em sociedade, privando-o da prática de todos os atos e costumes habituais na coletividade”.18

Em Neves, nos núcleos agrícolas, distanciados da sede, dedicam-se os detentos à lavoura de cereais, à pomicultura e à horticultura. São os detentos levados às fazendas, conduzidos apenas por um feitor, sem nenhuma vigilância ostensiva. A Penitenciária ocupa-se também da pecuária. Em 1943, já residiam em Neves cêrca de 30 condenados, com suas famílias. Cumpre dizer que, quando lá estivemos em 1947, fomos tomados da mesma impressão que ALKMIM constatara: a presença da família não diminuía nos condenados a ânsia da liberdade, que êles sabiam ser bem mais apreciável. A experiência, todavia, como em Taubaté, representava um passo largo para a solução do problema sexual dos penados. Cumpre ainda relatar que a Penitenciária tem uma importante seção jurídica, destinada ao estudo da vida pregressa dos condenados, informação sôbre os detentos, ao “Conselho Penitenciário”, e a impetração dos recursos de revisão dos processos dos sentenciados. Sôbre a eficiência dêsse serviço de assistência jurídica, informou JOSÉ MARIA ALKMIM que, até 1943, haviam conseguido os detentos deferimento em 281 dos 483 pedidos de revisão dirigidos ao egrégio Tribunal de Apelação. O “Conselho Penitenciário”, por seu turno, havia deferido 523 dos 763 pedidos de livramento condicional, feitos pela seção jurídica da Penitenciária de Neves. Por isso tudo, é, sem dúvida, a prisão mineira um dos mais louváveis aspectos do panorama penitenciário nacional.

As prisões abertas: noção; características; o problema da fuga.

O grande movimento humanizador da pena fêz com que surgissem as prisões abertas, cuja característica fundamental é desenvolver o senso de responsabilidade do prêso.

A 2ª seção do Congresso Penal e Penitenciário de Haia, de 1950, definiu as prisões abertas: “Estabelecimento aberto designa um estabelecimento penitenciário no qual as medidas preventivas contra a evasão não são constituídas por obstáculos tais como muros, fechaduras, grades ou guardas suplementares. A característica essencial de um estabelecimento aberto deve assentar-se no fato de se exigir que os prisioneiros se submetam à disciplina, na prisão, sem uma disciplina estreita e constante consistindo o fundamento do regime em incutir no prisioneiro o sentimento de responsabilidade pessoal”.

TEODOLINDO CASTIGLIONE acha que é condição essencial para a localização do condenado num estabelecimento aberto o conhecimento da personalidade do criminoso, para que saibam as autoridades penitenciárias se o condenado merece a confiança que nêle será depositada e se honrará a palavra que empenhou. A essa conclusão chegou, aliás, o citado congresso de Haia, resolvendo: “dans l’organisation moderne de la justice criminelle, il est hautement désirable, pour servir de base au prononcé de la peine et aux procédures de traitement penitentiaire et de libération, de disposer ser d’un rapport préalable au prononcé de la peine et se rapportant non seulement aux circonstances du crime, mais aussi aux facteurs relatifs à la constitution, à la personatité, au caractère et aux antécédents sociaux et culturels du délinquant“.

A seleção deve ser feita rigorosamente e, no caso da inadaptação do prêso ao regime, deve o condenado ser transferido para outro estabelecimento penal diverso. Foi o que decidiu o “Seminário Latino Americano sôbre a prevenção do delito e tratamento do delinqüente”, reunido no Rio de Janeiro de 6 a 19 de abril de 1953.

A grande vantagem das prisões abertas é proporcionar ao prêso condições de vida semelhantes às da vida em liberdade, preparando-o melhor para a volta ao convívio social. Além disso,. atenua as tensões da vida de reclusão. Uma das críticas feitas às prisões abertas é que propiciam fugas com muito mais facilidade que as prisões fechadas. É de propriedade transcrever o que, a respeito, ensina NOÉ AZEVEDO:

“O assunto que mais preocupa os estudiosos é o que entende com a fuga. As considerações de JAMES V. BENNET, diretor do Bureau de Prisões dos Estados Unidos, deixa-nos inteiramente sossegados quanto a êsse risco. Informa, em primeiro lugar, que cêrca de 405 dos sentenciados a cargo do govêrno federal, naquele país, estão alojados em estabelecimentos abertos ou trabalham em equipes encarregadas do reflorestamento, construção de estradas e formação de parques. Diz que, nos últimos 10 anos, passaram pelos estabelecimentos penitenciários federais 175.000 delinqüentes. De tôdas ás evasões, só não puderam ser recapturados 37. Dêstes, 25 eram estrangeiros que tinham entrado clandestinamente no País e que, naturalmente, voltaram para a sua terra. Assim, apenas 12 não puderam ser recapturados, dando o índice de um fugitivo sem recapturação para 17.000 sentenciados”.19

Pode parecer paradoxal, mas os conhecedores da alma humana sabem que, via de regra; a palavra empenhada prende mais que as barras de ferro das lucarnas presidiárias.

As prisões abertas no estrangeiro e no Brasil.

Nos Estados Unidos, o movimento das prisões abertas ganhou amplitude. Em Seagoville, subúrbio de Dallas, há uma prisão aberta com 450 sentenciados. A prisão não possui muros, nem guarda armada, nem grades, e os sentenciados ali se encontram presos exclusivamente por um compromisso de honra. Metade dos sentenciados está condenada a penas de cinco ou menos anos, cêrca de 100 estão condenados a 10 anos ou mais, e vários estão condenados a prisão perpétua. De cêrca de 2.000 sentenciados, que em quatro anos passaram pela prisão, apenas seis tentaram fugir. Cinco foram recapturados logo, nas proximidades do estabelecimento, e sòmente a recapturação de um ofereceu dificuldades, sendo afinal apanhado e recolhido a um estabelecimento fechado.

Em Chino, na Califórnia, em 1947, 750 sentenciados trabalhavam na agricultura e na indústria de carnes e lacticínios, presos exclusivamente pilo compromisso de honra assumido.

O assunto nos congressos penitenciários

Na Inglaterra, a idéia teve eco e LEONEL W. FOX, presidente da Comissão de Prisões da Inglaterra e do País de Gales, apresentou ao Congresso de Haia um relatório das prisões abertas inglêsas, filiando-as às instituições Borestals.

No Brasil, é possível assinalar a existência de prisões abertas. MAGALHÃES DRUMOND, lembrado por TEODOLINDO CASTIGLIONE, diz a respeito o seguinte: “A coisa (verifiquei-o em várias cidades mineiras) faz-se com o assentimento, o aplauso e o auxílio de tôda gente. De dia, os condenados em plena liberdade vão onde queiram, assistem a atos de cultos religiosos, freqüentam diversões lícitas, são, sem desconfiança, recebidos em todos os lares, e podem, assim, sem quaisquer obstáculos, ganhar honestamente com que suprir às deficiências da alimentação e vestuário fornecidos pelo Estado. A tardinha, deixando as suas ocupações habituais, acorrem apressados à cadeia para serem postos debaixo de chave até a manhã seguinte”.20

Na “Semana Comemorativa do Duodecênio do Código Penal”, realizada no Rio de Janeiro, de 10 a 16 de outubro de 1954, tivemos noticia da prisão aberta de “Canasvieira”, em Santa Catarina. Em Paulo, já se encontra em mãos do govêrno projeto de construção de uma prisão aberta, com capacidade para 150 presos, e que deverá ser localizada nas proximidades de Campinas, numa fazenda do govêrno. Essa prisão aberta será um dos centros de observação de estudos do “Instituto Latino-Americano de Criminologia”; na cidade de Martinópolis, no interior do Estado de São Paulo, já se inicia uma experiência de prisão aberta, e no Rio Grande do Norte, desde 1948, na cidade de Santana dos Matos, há uma prisão aberta.

Os modernos “Institutos Penais de Itapetininga, Bauru e São José do Rio Prêto”, no Estado de São Paulo, embora predominantemente agrícolas, podem ser considerados prisões abertas.

O problema tem sido ventilado em Congressos Internacionais. Já o “Congresso da Associação Internacional de Direito Penal”, realizado em Bruxelas, em 1926, se ocupava de uma espécie de estabelecimento intermédio entre a prisão fechada e a que hoje se entende como prisão aberta.

O “XII Congresso Penal e Penitenciário Internacional”, reunido em Haia, em 1950, cuidou demoradamente do assunto, tendo chegado a importantes conclusões.

O “Seminário Latino-Americano sôbre a prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente”, reunido sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, no Rio de Janeiro, de 6 a 19 de abril de 1953, foi teatro de amplos debates a respeito.

A “IV Jornada Franco-Latino-Americana de Direito Comparado”, realizada em São Paulo, em 1954, incluiu no seu temário as prisões abertas, tendo dois juristas bandeirantes, NOÉ AZEVEDO e TEODOLINDO CASTIGLIONE, pronunciado importantes conferências acêrca da matéria.

O tema ventilado nos congressos, peneirado na bateia dos penalistas, analisado e discutido pelos penitenciaristas, já possui uma expressão de alta importância. É interessante, pois, transcrevermos as resoluções de pelo menos um dêsses congressos. Assim é que o “Seminário Latino-Americano sôbre a prevenção do delito e tratamento do delinqüente” decidiu a respeito:

ESTABLECIMIENTOS PENITENCIARIOS ABIERTOS

1) Los establecimientos penitenciarios abiertos se caracterizan por un régimen de autodisciplina, por el sentido de responsabilidad del propio recluso respecto al grupo en que vive y por la ausencia de precauciones físicas contra la evasión, tales como guardia armada, muros, rijas, cerraduras etc., régimen que alienta al recluso a hacer uso de la liberdad que se le concede sin abusar de la misma. Son estas las características que distinguen las instituciones abiertas de aquellas dirigidas conforme a los mismos princípios si bien estos no son desarrollados totalmente.

2) El régimen de vida de los reclusos en los establecimientos abiertos debe aproxima-se los más posible al de la vida en liberdad.

3) Los establecimientos abiertos pueden existir bien como instituciones autónomas o como secciones o dependencias de outro establecimiento.

4) Según los criterios propios de cada país y la clase de delincuentes destinados a los establecìmientos abiertos, los reclusos podrán ingresar en ellos, bien desde el comienzo de la pena, o después de haber cumplido parte de ella en otro tipo de establecimiento.

5) La admisién de delincuentes en esto tipo de establecimiento, deberá estar basada en un criterio de selección que tome en cuenta la antitud de los reclusos para adapta-se ao régimen de la institución y la ventaja que esto representa, para favorecer la readaptación social de los reclusos, sobre cualquier tratamiento inherente a otra forma de privación de libertad.

Por lo tanto, esto criterio no debrá depender exclusivamente de la condición penal o penitenciaria del recluso ni de la duración de la pena.

La seleción se hará sobre la base de un exámen médico psicológico y una investigación social. En aquellos países cuyos medios lo permitan se recomienda la creación de un instituto u organismo encargado de hacer la clasificación y selección de los delincuentes destinados a los establecimientos abiertos.

6) Deben ser traslados a otro tipo de establecimiento o alli donde exista, al instituto mencionado en la regla anterior, los reclusos incapaces de adaptarse al tratamiento en un establecimiento abierto o que observe una conducta que afecte desfavorablemento el funcionamiento del establecimiento o el comportamiento de otros reclusos.

7) Las condiciones generales de bueno funcionamiento de un establecimiento abierto son las siguientes:

a) Cuando el establecimiento está situado en el campo su aislamiento no debe ser tal que constituya un inconveniente para el personal o un obstáculo a los fines asignados al establecimiento.

b) Aunque el trabajo agrícola es de gran ventaja también se deben organizar talleres industriales y de adiestramiento o vocacional.

c) Dado que la readaptación de los reclusos sobre la base de régimen de confiança, depende de la influenza de los miembros del personal y del conocimiento individual que estos tengan del carácter y de las necesidades especiales de cada recluso, el personal debrá poseer una formación técnica especial.

d) Por la misma razón, él número de los reclusos debrá mantenerse dentro de limites que permitan al director del establecimiento y al personal superior tener ese conocimiento de los reclusos.

e) El público en general y mas especialmente las poblaciones vecinas, deben ser informados de los fines y métodos de cada establecimiento abierto. A tal afecto, podría ser extremamente beneficioso obtener la prensa especialmente de la local.

8) Si bien los establecimientos abiertos suponen mayores facilidades de evasión y para hacer mal uso de las relaciones cor el mundo exterior, presentan ventajas sobre los otros tipos de establecimientos, por las razones seguientes:

a) Son más favorables a la salud física y mental de los reclusos.

b) La flexibilídad inherente ai régimen de establecimientos abiertos, se traduce en una mitigación de las regias, atenia las tensiones de la vida de reclusión y conduce, asi, a un mejoramiento de la disciplina. Además, la ausencia de coación material, o física y las relaciones de mayor confiança entre los reclusos e el personal, tienden a crear condiciones propicias para un sincero deseo de readaptación social.

c) Las condiciones de vida en los establecimientos abiertos, se allan más proximas que las de ningún otro a las de la vida en liberdad. Las relaciones cor el mundo exterior pueden ser más facilmente mantenidas creando asi en el recluso el sentimiento de que no se halla asilado de la sociedad. En este aspecto y como ejemplos pueden organizarse: paseos en grupos, competencias esportivas cor equipos del exterior y aún permisos individuales especialmente destinados a mantener los latos familiares.

d) La misma medida es menos onerosa en un establecimiénto de otro tipo, especialmente si se tema en cuenta que los gastos de construcción sor más reducidos y, en caso de exploración agrícola, da producción es más elevada.

La opinión pública debe tener en cuenta que este sistema impone al recluso un esfuerzo moral considerable.

9) En conclusión, el Seminario Latinoamericano, estima que:

a) la aplicación del régimen de establecimiento abiertos al mayar número posiblede reclusos deba ser conforme a las condiciones establecidas en la regla 5 y las concernientes al personal según e inciso c de la regla 7;

b) el sistema de establecimientos abiertos puede ayudar a resolver el problema de las penas cortas de privación de libertad;

c) la formación de estadística permitiría la avalación de la reincidencia y de la readaptación social en los establecimientos abiertos”.

O regime das prisões abertas é altamente recomendável, pois não anula a personalidade do delinqüente, nem lhe diminui a dignidade. Trata-o humanamente, estimulando-o à regeneração, não fazendo dêle pasto de vingança, mas vendo-o como um doente que precisa ser tratado compreensivamente. Claro é que o regime não deve ser aplicado a todos os condenados. Deverá haver uma seleção, feita por institutos adequados, que dirão quais os merecedores do privilégio da prisão aberta. É possível que, no futuro, passam todos os estabelecimentos penitenciários ser prisões abertas. Dependerá isso do resultada experiência que poderá a muitos olhos parecer utópica, ou poética, mas que merece e precisa ser tentada, lembrando todos que só o amor constrói para a eternidade, que o homem é irmão do homem, e que aquêle que um dia voltará ao nosso convívio precisa ser convenientemente preparado para êsse regresso.

_____________________

Notas:

1 ARI AZEVEDO FRANCO, “Direito Penal”, 1ª parte, pág. 436, ed. Almeida Marques.

2 ADOLPHE PRINS, “Science Pénale et Droit Positif”, pág. 11, ed. Chevalier Maresq, Paris, 1899.

3 BASILEU GARCIA, “Instituições do Direito Penal”, vol. I, t. I, cap. IV, ed. Max Limonad, 1951, São Paulo.

4 ADOLPHE PRINS, ob. cit., pág. 432.

5 CUELLO CALÓN, “Penologia”, pág. 121, ed. Rens, Madri, 1920.

6 BASILEU GARCIA, ob. cit., vol. I, t. II, pág. 436.

7 LUIS PINTO DE TOLEDO, “As psicoses da prisão”, in “Arquivos de Medicina Legal e Identificação” ano IV, n. 9, pág. 200, Rio de Janeiro, 1934.

8 CÉSAR SALGADO, “O Regime Penitenciário Brasileiro. Um êrro que permanece”, in “Justitia”, ano VIII, vol. XIII, pág. 70, São Paulo, 1952.

9 MARIANO RUIZ FUNES, “A crise nas prisões”, pág. 206, ed. Saraiva, São Paulo, 1963.

10 NOÉ AZEVEDO, “A crise da prisão e os estabelecimentos abertos”, págs. 2 e 3, São Paulo, 1954.

11 TEODOLINDO CASTIGLIONE, “A crise da prisão e os estabelecimentos abertos”, pág. 4, São, Paulo, 1954.

12 CONCEPCIÓN ARENAL, in “Estudios Penitenciarios”. ed. Vitoriano Suarez, 2° vol., página 209, Madri.

13 Jornal “Fôlha da Manhã”, São Paulo, 26 de janeiro de 1955.

14 CONCEPCIÓN ARENAL, in “Rev. de la Escuela de Estudios Penitenciarios”, n. 53, pág. 3, Madri, agôsto de 1949.

15 LOMBROSO, “Los criminales”, pág. 92, Editorial Tor, Buenos Aires, 1943.

16 B. GEREDA, “Un establecimiento modelo: La Colonia de Santa Rosa (La Pampa)”, in “Rev. de la Escuela de Estudios Penitenciarios”, ano V, n. 51, Madri, junho de 1949.

17 AURÉLIO C. BRANCO, “Trabalho ao Ar Livre, colônias Agrícolas e Estabelecimentos marítimos”, in “Estudos Penitenciários”, pág. 142. ed. Imp. Oficial do Estado, São Paulo, 1943.

18 JOSÉ MARIA ALKMIN, “Penitenciária Agrícola de Neves”, in “Estudos Penitenciários” pág. 203, ed. Imp. Oficial do Estado, São Paulo, 1943.

19 NOÉ AZEVEDO, ob. cit., pág. 4.
20 TEODOLINDO CASTIGLIONE, ob. cit, pág. 13.

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