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Museu Da Justiça, de J. E. Pizarro Drummond

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Museu Da Justiça, de J. E. Pizarro Drummond

REVISTA FORENSE 161

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30/01/2024

SUMÁRIO: Oportunidade de sua criação. Entidade de documentação jurídico-administrativa. Relações históricas. Conclusão.

Em Indicação que tomou o nº 2-50, datada de 22 de abril, de 1950, o Dr. LETÁCIO JANSEN propõe que o Instituto dos Advogados Brasileiros crie, dentro de suas finalidades culturais, um Museu da Justiça, em que se guardem e exponham não só as relíquias históricas relativas à profissão do advogado, como ainda tudo que possa evocar a evolução do direito aplicado entre nós. Pede, ainda, a constituição de uma comissão para estabelecer os moldes dessa organização.

Para justificar sua iniciativa, refere-se o autor à ampla atuação desenvolvida pelo Dr. ALCEU MARINHO RÊGO, através de seus escritos, sob o pseudônimo de Sinimbu, no “Diário de Notícias” desta capital. Em bem lançado artigo – acrescenta – tornou claro o cronista que essa idéia só resultará profícua se contar com o apoio das sociedades jurídicas ao menos do Rio de Janeiro.

Julgada objeto de deliberação, foi a indicação remetida à Comissão Permanente de Direito Administrativo, em 18 de maio de 1950.

A crônica a que se refere a indicação é a seguinte:

“O DIREITO ANIMADO

Idéia que caminha

Mais de uma opinião valiosa tem encorajado o cronista a insistir na criação de um Museu da Justiça, que satisfaça a curiosidade histórica dos juristas e colabore por alguma forma com os institutos em que se ensina o direito.

Para o Dr. TARGINO RIBEIRO a idéia é digna de todo aplauso e não nega o seu, de expressiva significação. O professor ROBERTO LIRA, que sugeriu os painéis decorativos da sala de sessões do Tribunal de Justiça local, com motivos tirados da nossa evolução jurídica, reputa viável e necessário um museu. Lembrando que a Ordem dos Advogados, da França, mantém um mostruário que exibe o papel do advogado na vida forense e no progresso do direito, o Dr. EVANDRO LINS E SILVA entende que mais alta função estaria reservada a um Museu da Justiça.

Foram estas, talvez, as primeiras impressões que, ouvimos sôbre a iniciativa lançada desta coluna. O Dr. EDUARDO CORREIA escreveu-nos e, a exemplo do professor JOAQUIM PIMENTA, apresentou sugestões interessantes, que merecerão exame na ocasião própria. O Dr. JOÃO BATISTA DE CASTRO, que também nos escreve, pensa que o museu deve ser uma dependência do Instituto dos Advogados, mas êste, até aqui, não proferiu palavra a respeito.

Mostrando-se entusiasta, o último correspondente nos concita a que não fiquemos só na idéia, alvitrando uma imediata reunião de advogados para a nomeação de uma ou mais comissões que impulsionem a idéia.

É também êsse o nosso desejo. Mas, as coisas são lentas entre nós. É preciso que o projeto de museu provoque mais amplo movimento de apoio e obtenha o patrocínio das sociedades jurídicas ao menos do Rio de Janeiro. Aos poucos os elementos necessários se congregarão, anunciando o minuto em que se pode passar da idéia à sua execução prática.

Em todo caso, o museu já é uma idéia que caminha. Quanto há de caminho não sabemos, até que chegue a seu destino.

Sinimbu

(“Diário de Notícias”, 19 de abril de 1950, Segunda Seção, 5ª página).

*

Entidade de documentação jurídico-administrativa

Preliminarmente, é de se consignar que a Indicação se enquadra nas finalidades do Instituto, dentre as quais se encontram as de “difusão dos conhecimentos jurídicos e culto à Justiça” (Estatutos, art. 1º, § 1º, item 1º), nada havendo que frontalmente contra-indique o exame e a concretização da proposta.

Os idealizadores de um Museu da Justiça não pensam em um vasto repositório de objetos, relíquias, textos doutrinários de direito positivo, jurisprudência, e documentos históricos relacionados com as atividades da profissão, ou que simplesmente digam respeito a qualquer atividade de natureza jurídica, indiscriminadamente, o que transcenderia à idéia de simples museu para tornar-se um misto de museu-arquivo, – mas sonham tão-sòmente com um Museu da Justiça, apesar de grafarem contraditòriamente o complemento: “em que se guardem e exponham… tudo que possa evocar a evolução do direito aplicado entre nós”.

“A aplicação do direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada”, diz CARLOS MAXIMILIANO. “Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interêsse humano” (“Hermenêutica” pág. 19).

Vê-se, desde logo, a extensão do campo abrangido…

Pretendem erigir um museu animado de objetos e relíquias históricas relativas à profissão do advogado.

Mas têm razão em se contradizer; uma obra dessa natureza teria forçosamente que ser ampla e abranger área extensa, para significar algo de proveitoso.

Museus eram os antigos templos consagrados às musas. Já na Grécia antiga, os templos e santuários acumulavam exemplares artísticos e objetos votivos. Mas no Egito, em Alexandria, houve o histórico edifício dedicado às musas, que tinha, biblioteca e coleções de obras raras.

Relações históricas

A inclusão de bibliotecas e documentários nos museus está, por conseguinte, amparada na tradição.

O nome de museu foi adotado em Florença, no século XV, por Lourenço, o Magnífico, para indicar o local que continha as coleções de códigos e de objetos santuários, e desde então teve aplicação geral na vida artística e cultural do mundo inteiro.

Museu é sempre o local destinado à guarda e exposição, para estudo, de objetos relacionados com as ciências, as letras, as artes e a história das coletividades: casa onde se conservam è exibem curiosidades e obras notáveis por seu caráter histórico, valor artístico ou importância cientifica.

Os museus do tipo antigo acolhiam objetos e documentação segundo critérios puramente éticos. Nos museus modernos, a classificação dos exemplares expostos é tanto cronológica como fiel a outros critérios técnicos de exposição, estudo ou documentação. A Alemanha foi o primeiro país que racionalizou a ordenação dos museus. Hoje existe a museografia, ou seja, especialização técnica relativa aos museus – sua construção, organização, manutenção, elaboração de catálogos, etc.

Depois dos primeiros grandes núcleos museísticos do mundo, o British Museum, de Londres, o Museu do Vaticano e o Museu de Paris, outros foram criados nos diversos países.

Sabe-se que os museus de mais direto interêsse jurídico são, desde velhos tempos, os criminológicos. Depois surgiram os de trabalho ou sociais – também incentivados pelos cultores da sociologia e os observadores sociais.

Na Europa os Museus Comerciais constituem verdadeiras exposições permanentes das mercadorias. Existem também os Museus de Guerra, os chamados das Famílias, os Pedagógicos, os de Geografia, as pinacotecas, as discotecas, e infinidade de outros, inclusive os dedicados à Economia.

São tôdas instituições que têm em vista a preservação, o estudo e a exposição de objetos naturais ou produzidos pelo homem.

Como entidades destinadas ao interêsse público, terão que ser os museus mantidos ou subvencionados pelo Estado ou por alguma instituição de utilidade pública, e possuir corpo diretivo, assim como regulamento orientador de sua ação dentro do âmbito para o qual sejam instituídos.

Quanto à terminologia, a palavra museu, em português, segundo a lição dos mestres em filologia e semântica, vem do grego mouseîon, templo das musas, através do latim museu. “Era o nome da porção do palácio de Alexandria no qual Ptolomeu I havia reunido os mais célebres sábios e filósofos para lhes permitir entregar-se à cultura das ciências e das letras, e na qual estava colocada a célebre biblioteca que foi incendiada mais tarde” – diz ANTENOR NASCENTES (“Dicionário Etimológico da Língua Portuguêsa”, Rio, 1932, pág. 541). “Lugar destinado ao estudo das belas-artes, das ciências e das letras” ou o “edifício onde se guardam os exemplares e objetos raros ou curiosos relativos às ciências, belas-artes, letras e indústrias, quer antigos, quer modernos”, ensina AULETE (“Dicionário Contemporâneo, da Língua Portuguêsa”, 3ª ed., Lisboa, 1952, vol. 11, pág. 456). CÂNDIDO DE FIGUEIREDO descreve-o como o “lugar destinado não só a estudo, mas principalmente à reunião dos monumentos de belas-artes e ciências, dos objetos antigas, etc.” (“Dicionário da Língua Portuguêsa”, Lisboa, 10ª ed., vol. II, pág. 446). Também o “Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa” (Cia. Civilização Brasileira, 9ª ed., 1951, pág. 840) dá idêntica definição.

Com essa denominação – Museu da Justiça – poderá, pois, a entidade que se tem em vista criar ter qualquer amplitude que se enquadre nas definições acima, podendo incluir ou não um vasto arquivo com serviço de fotocópia e atividade de documentação desenvolvida – ou ser um simples local de guarda de objetos valiosos, mero mostruário sem ação própria divulgadora, isto é, ser por si mesmo ativo, em relação ao meio cultural.

Conclusão. Como parece ser o primeiro museu dessa categoria de que se cogita no Brasil, e pode também ser concebido em caráter amplo, desde que para isto haja recurso, talvez lhe conviesse mais o nome de Museu Jurídico Brasileiro, mais condizente com a técnica de denominação do Instituto, e que incluiria não só a parte da Justiça pròpriamente dita, mas tudo quanto se relacionasse, com matéria de interêsse jurídico, seja doutrinária, sejam textos de pareceres, de acórdãos, livros, documentos, objetos pertencentes a grandes juristas pátrios, aos tribunais, fichários com dados biográficos dêsses grandes homens, sentenças, resoluções, acórdãos e atos de valor jurídico, para divulgação e facilidade de pesquisa, através de serviço de fotocópias e filmagem, que daria renda para seu sustento, pois é sempre grande a procura de jurisprudência e da opinião dos juristas.

A matéria deve ser publicada para receber sugestões e, com base nas observações oferecidas, deliberar o Instituto sôbre a amplitude, do órgão e o modo de organizá-lo.*

_____________

Notas:

* N. da R.: Trabalho apresentado ao Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil em abril de 1955.

J. E. Pizarro Drummond, advogado no Distrito Federal.

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  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
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  5. qualidade da pesquisa;
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  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

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