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CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Instituto Dos Advogados Brasileiros – Discurso De Posse Do Novo Presidente Trajano De Miranda Valverde
Revista Forense
12/08/2024
Ao tomar posse do cargo de presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, em 19.4.1956, proferiu o Dr. TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE o seguinte discurso:
“A Diretoria, que hoje recebe o nobilante encargo de zelar pelo prestígio secular do Instituto dos Advogados Brasileiros, e na qual, por significativa bondade vossa, meus colegas, ocupo o pôsto de presidente, entre tantos nomes laureados no árduo exercício da profissão e nas letras jurídicas, não desmerecerá, estou certo, da confiança com que a honrastes e tudo fará por continuar a sábia administração da anterior, sob a Presidência dêste grande advogado e nobre caráter – Dr. JORGE DYOT FONTENELLE.
Meus colegas: A geração de advogados, a que pertenço, ingressou, em 1913, nas lides do fôro, ainda sob a vigência, na ordem civil, das Ordenações do Reino de Portugal e de um pandemônio de leis extravagantes. Como sabeis, o Cód. Civil brasileiro só começou a vigorar em 1° de janeiro de 1917, no período agudo da primeira guerra mundial e já nas antevésperas da data em que íamos comemorar o primeiro centenário da nossa Independência política. A Constituição imperial, de 1824, determinava que se organizasse, quanto antes, “um Cód. Civil e Criminal”. O Cód. Criminal veio em 1830. Mas, como explicar, na ordem civil, tão lenta evolução jurídica? Que fatôres, ou causas, emperraram ou obstaculizaram o progresso econômico e cultural do Brasil, em um século de vida independente?
Para mim, a causa principal, senão única, foi a escravidão. O elemento servil, que fôra, indiscutivelmente fator de progresso econômico do Brasil-colônia, tornara-se, às portas da nossa Independência, uma instituição econômica, jurídica e moralmente prejudicial ao país. Fácil é, em poucas palavras, realçar conclusão, sob os seus três aspectos. Cone efeito. Reunida, em 1823, a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA E SILVA redigiu uma representação, acompanhada de um projeto de lei sôbre escravos, do qual destaco o art. 11, que soa: “Todo senhor de escravos que andar amigado com escrava ou dela tiver um ou mais filhos, será forçado pela lei a dar a liberdade à mãe e aos filhos e a cuidar da educação dêles, até a idade de 15 anos”. O enunciado do dispositivo refletia a situação alarmante a que chegara a desordem sexual acentuadamente no ambiente da aristocracia rural, em cujos latifúndios agrícolas e pastoris mourejavam grandes massas de escravos. Na Constituição imperial não há, entretanto, uma única palavra sôbre escravos. PERDIGÃO MALHEIRO que, por duas vêzes, foi presidente desta Casa, justificou a ausência, dizendo: “O legislador constituinte reprovava, assim, implicitamente, a escravidão, não desejando manchar o Código Político, a Lei Fundamental, com o emprêgo sequer da palavra escravo, embora guardasse silêncio sôbre o fato”. Esta suave hipocrisia procurava encobrir a realidade: possuíamos imenso território, massas de população disseminadas pelo litoral e pelo interior, e uma superestrutura política – o Estado Monárquico – alicerçado na classe dominante dos fazendeiros e senhores de engenho. A nação brasileira porém, ainda não existia.
A lei de 21 de outubro de 1831 aboliu o cativeiro e a servidão dos índios, mas a escravidão negra perdurou até ao ocaso do século passado, deixando-nos resíduos que ainda hoje perturbam o ambiente nacional. Exploravam os nossos homens públicos o lado “filantrópico e humanitário” da emancipação dos negros, porém não queriam ver a gravidade crescente do fenômeno social da escravidão, principalmente sob o seu aspecto econômico, em pleno período de uma das maiores revoluções industriais da história. A escravidão e o tráfico, salientou PERDIGÃO MALHEIRO, impediram a imigração de trabalhadores livres e civilizados, retardando, assim, o aumento e a melhoria da produção nacional. Os projetos de lei apresentados ao Parlamento previam a emancipação gradual e a longo prazo dos escravos, e de tal forma que, vingasse o sistema, chegaríamos ao século XX com estoque regular dêles.
No ano de 1850, foi publicado o Código Comercial, que constituiu, na época, notável contribuição para a normalização e o desenvolvimento dos negócios mercantis. O escravo foi pôsto fora do comércio regulado pelo Código. Os tanganhões, porém, continuaram a enriquecer-se sob a proteção da lei civil, na sua execrável profissão.
Em uma sociedade composta de homens livres e de homens escravos, como cogitar de um Código Civil, em cujos dispositivos a disciplina jurídica da família brasileira devia superar as condições da escravidão? Como separar uma instituição de outra? Silenciaria o Cód. Civil a respeito da escravidão como silenciara a Constituição imperial? Ter-se-ia então que redigir e colocar o Cód. Negro ao lado do Cód. Civil?
AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS, o nosso maior jurisconsulto do século passado, e que dignificou a Presidência do nosso Instituto, encarregado pelo govêrno, apresentava, há 100 anos, a “Consolidação das Leis Civis”. Na Introdução, dizia ele: “Cumpre advertir que não há.um só lugar no nosso texto onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão, entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos e que já está condenado a extinguir-se em uma época; mais ou menos remota; façamos também uma exceção, um capítulo avulso, na reforma das nossas leis civis, não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem ser para a posteridade; fique o estado de liberdade sem o seu corolário odioso. As leis concernentes à escravidão serão, pois, classificadas à parte e formarão o nosso “Código Negro”.
Pelo decreto de 11 de janeiro de 1859, TEIXEIRA DE FREITAS fôra incumbido de apresentar ao govêrno imperial o projeto do Cód. Civil. Para servir de base ao trabalho, mestre ilustre divulgara e submetera à censura geral um alentado esbôço, com 4.908 artigos. O projeto, entretanto, não apareceu, mas sabemos que orientação seguiria relativamente à escravidão: não trataria dela.
O Estado Monárquico não conseguiu organizar civil e politicamente a nação. Não éramos pròpriamente um povo, e, sim, uma população: agrupamento de homens livres e massas de escravos, falando, é certo, a mesma língua e cultuando a mesma religião, dominados por pequena aristocracia rural, preocupada em ostentar riquezas e ávida de condecorações. Eram representantes dela na vida pública do país, na sua maioria, os doutores, os professôres e os bacharéis. Em D. Pedro II, cujas excelsas virtudes fortaleciam a sua autoridade, concentrava-se, como chefe do Estado, a unidade política de uma nação infieri. Com agudo senso, observou LICÍNIO CARDOSO: “Os nossos políticos mais úteis não foram os mais cultos; foram os que citavam menos, os que viam mais as nossas insuficiências orgânicas, os que reagiam um pouco ao ambiente de pomposidades ôcas e fôfas do parlamentarismo retórico nacional. Tudo foi copiado da Inglaterra: a atitude, o gesto, a própria palavra. Faltava apenas o que os navios “não transportavam: a ação”.
A cultura jurídica, mofina, acanhada, deslizava por bitola estreita. Não tivemos um só abalizado comentador da Constituição imperial. A obra “Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, de PIMENTA BUENO, ficou muito aquém do seu talento e de sua vasta cultura. Na órbita do Judiciário, CARLOS DE CARVALHO, dá-nos a triste descrição. Ei-la: “… COELHO DA ROCHA, suprindo as lacunas com o Cód. da Prussia; CORREIA TELES, com receio de passar por inovador, recorrendo à opinião dos doutores velhos e já falecidos; BORGES CARNEIRO, pedindo a HEINÉCIO subsídios para formar o jusconstitutum, eram com MELO FREIRE e ALMEIDA DE LOBÃO os guias espirituais do fôro, servindo vindo de artigos de ornamentação os velhos e poeirentos praxistas”. Em 1877, porém, aparece a obra magnífica de LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA – “Direito das Coisas” – trabalho formidável de síntese, que o havia de consagrar como um dos nossos maiores juristas. Em 1869, publicara LAFAYETTE a excelente monografia “Direito de Família”, em cujo prefácio se lê: “Entre nós brasileiros não há muito gôsto para o estudo do Direito Civil. A política atrai os grandes talentos. A glória modesta do civilista se ofusca diante dos fulgores da glória do orador parlamentar e do jornalista. Só uma vocação enérgica e decisiva pode afastar a inteligência das lutas brilhantes e estrondosas da carreira pública para concentrá-la nos estudos solitários do Direito Civil, estudos tão difíceis e trabalhosos, mas tão pouco estimados”.
Mas foi justamente essa eloqüência parlamentar, quase sempre vazia de fundo, do, que retardou a solução dos problemas vitais ao desenvolvimento do país. Mais parolagem que eloqüência, a refletir atritos políticos que estimulavam os partidos, ambos, conservador e liberal, com a preocupação exclusiva de chegar ao poder, no qual se assentava e mandava como queria o imperador.
“O Império resgatou pelo mais tocante dos sacrifícios”, disse-o OLIVEIRA LIMA, pelo seu próprio holocausto, o êrro da Independência, libertando politicamente o branco sem libertar socialmente o negro…”
Proclamada a República, a Constituição de 1891 pressupôs a existência de um povo livre, politicamente certo, sem dúvida, mas, na realidade, sem consistência econômica. e cultural suficiente para suportar a nova máquina de govêrno, que o regime federativo montara no país. Todo poder emana do povo. Os que vieram a exercê-lo, porém, nas primeiras décadas da era republicana, se desmandaram em lutas políticas estéreis, quase sempre regionais, e nas quais o emprêgo da violência acabava por exigir a intervenção das fôrças armadas, que, assim, passava a imiscuir-se, freqüentemente, na política facciosa, com grave dano para a sua disciplina e a ordem jurídica. Entramos no século XX desarvorados, com a nação brasileira por criar e organizar. Dois únicos homens se agigantaram, no comêço do século, no conceito dos brasileiros: RUI BARBOSA e RIO BRANCO. Mas a política dos coronéis e das atas falsas, aliada ao processo vicioso de apuração dos votos pelo Congresso, fraudou a eleição de RUI BARBOSA para a Suprema Magistratura do País. A mediocridade imperava na política de “troca-favores” a que aderiam, por comodismo ou interêsse, brasileiros de alto nível intelectual, porém com fraca dose de espírito público. No tocante, só-mente o gênio de RUI BARBOSA, que honrou a Presidência do nosso Instituto, conseguiu, em 1907, com a sua brilhantíssima atuação na Conferência de Haia aglutinar a opinião pública em tôrno da tese, por êle defendida, da igualdade das Nações, grandes ou pequenas, fortes ou fracas, no cenário da política internacional. Cá dentro, porém, persistia a desordem, a falta de iniciativa da classe dirigente para dar ao Brasil estrutura adequada às condições peculiares do país, a começar pela alfabetização do povo, único meio hábil de lhe incutir na consciência a realidade de um destino comum. Os da rainha geração, lemos e relemos a obra empolgante de EUCLIDES DA CUNHA “Os Sertões” – que veio a lume no alvorecer do século. Até hoje acode-me à memória, como um leitmotiv impertinente, uma de suas conclusões: “Estamos condenados à civilização. Ou progredimos, ou desaparecemos. A afirmação é segura”. Simultâneamente, irrompem as idéias e as críticas de ALBERTO TÔRRES sôbre a nossa estruturação política. O ilustre publicista atribuía, e, com razão, à classe dirigente o dever de formar a consciência nacional. Tendo por firme que a nação é criação política do Estado, em cuja base se encontram, conjugados, o território e o povo, que o habita. As regras jurídicas, elaboradas e editadas pelos órgãos competentes do Estado, é que dirão que pessoas formam ou constituem a nação. Certo é que em tôrno da idéia central de ALBERTO TÔRRES de que era imperativo nosso criar a “Consciência Nacional”, reuniram-se os nossos melhores pensadores – publicistas, sociólogos, juristas. A idéia cresceu, difundiu-se, conquistou as classes e venceu com a revolução de 1930. A Constituição de 1934 dispunha, nos títulos IV e V, sôbre a Ordem Econômica e Social, a Família, a Educação e a Cultura. O programa de govêrno para despertar a consciência nacional e consolidar a unidade do povo brasileiro estava firmemente traçado.
A euforia durou pouco. Veio o eclipse de 10 de novembro de 1937, que apagou as liberdades públicas e reduziu o Brasil à condição de feitoria. Os mágicos de 1937 haviam preparado o terreno para a aparição do homem carismático, já então muito nosso conhecido, que nos viria salvar do plano Cohen, da perdição certa e nos curar dos males reais ou supostos, que nos afligiam. Exumaram a lenda do homem providencial, do homem-forte, tão ao gôsto da mediocridade política na campanha eleitoral, que levou o marechal HERMES ao poder, em 1910, lenda que tresanda a inhaca das senzalas. A conflagração mundial de 1939 permitiu que a situação anormal se conservasse até ao fim dela, apesar das dubiedades políticas do chefe do Estado Novo. Durante êsse período, em que não houve Parlamento, foram projetados e publicados, com a colaboração de juristas e técnicos, o Código Penal, o Cód. de Proc. Penal. a Lei das Contravenções Penais, o Cód. de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Cód. Florestal, o Cód. de Minas, a nova Lei de Introdução ao Cód. Civil e muitíssimas outras leis. Trabalhos duros e penosos de especialistas que não podiam negar ao govêrno o auxílio dos seus conhecimentos na elaboração de atos que teriam enorme repercussão no país, e fora dele, pois revelariam o grau de nossa cultura. Infelizmente, algumas dessas leis, por manifesta adesão de técnicos ao regime então vigente, saíram eivadas de um particularismo irritante, que vai sendo eliminado.
Aliviado do pesadelo do Estado Novo, o Brasil reiniciou as práticas democráticas sob a égide de uma Constituição que não deslustra a de 1934. Firma-se a consciência racional e, progredimos a passos largos, em todos os setores da economia e da cultura.
Uma coisa, contudo, me preocupa: é a extensão que o Estado vai tomando sôbre a vida da nação. Ou cerceamos; quanto antes, as atribuições e os poderes do Estado, ou, então, êle acabará por sacrificar a sua criatura – a nação. Explico-me. A tendência atual é para a ampliação das atividades do Estado. A sua intervenção em todos os setores da vida social, por mero comodismo ou interêsse transitório das classes que integram a organização econômica e cultural da nação, vai sendo admitida ou desejada. A conseqüência é a criação desordenada de não sei quantos serviços, que se tornam públicos, e exigem pessoal, aumento, portanto, da burocracia. No Brasil, as autarquias e outras entidades parestatais constituem, na sua totalidade, um ônus tremendo para a nação. O grave perigo está, pois, na crescente absorção pelo Estado de grande número de atividades, que passarão a ser exercidas pelos burocratas e à custa de compacta massa de trabalhadores, com poucos direitos e muitas obrigações. Caminhamos, se a tempo não vier o remédio, para o regime da ditadura burocrática e virá, então, o momento em que não haverá diferença substancial entre o regime que, sob a denominação de ditadura do proletariado existe na Rússia Soviética, e o regime da ditadura burocrática dominante nos países de formação democrática. Para o materialismo dialético da filosofia marxista, isto não terá nada de extraordinário, porquanto as contradições se fundem em sínteses no curso dos acontecimentos históricos.
As dimensões, que o Estado moderno adquire, acabarão por aniquilar as liberdades individuais, reduzindo, por fim, o homem, o cidadão, a uma insignificante peça da monstruosa máquina governamental. Para que não suceda esta desgraça, impõe-se a reação contra as leis que inventam novos órgãos administrativos ou, a pretexto de melhorar os já existentes, descarregam sôbre o povo ou sôbre determinadas unidades da economia nacional ônus e contribuições pesadísssimas, cuja conseqüência inevitável é a elevação sucessiva do custo de vida pelo reflexo de tais medidas em outras zonas econômicas. Que outra coisa não têm feito até agora êsses Institutos criados para amparar a produção, regularizar a distribuição e o consumo de gêneros ou utilidades, senão agravar, dia a dia, o custo dêles e propiciar aos mais sabidos ou privilegiados o ganho de lucro imoderado? Que outra razão tem o Estado para sobrecarregar o povo com o aumento dos impostos. diretos e indiretos, senão a necessidade de cobrir os sucessivos deficits orçamentários, oriundos da má administração dos dinheiros públicos e do aumento, a breves intervalos, dos vencimentos dos servidores estatais e parestatais?! E como se isto já não bastasse para exacerbar a situação das classes menos favorecidas do povo do efeito de emissões torrenciais de papel-moeda.
Criaram-se os Institutos de Aposentadorias e Pensões com a nobre finalidade de amparar o trabalhador. Empregados e empregadores recolhem, compulsòriamente, a sua contribuição à caixa dos Institutos. O Estado, porém, que angaria de todo o povo a parte que lhe compete entregar aos Institutos, fica com ela, fato êste que, além de atentar contra a lei, é positivamente imoral.
A Justiça distributiva obliterou-se nos órgãos legislativos e administrativos da União, dos Estados, dos Municípios. Há, todavia; uma orientação: a de criar e remunerar, largamente, certos cargos públicos, com o objetivo de atender a amigos da situação dominante. Há servidores do Estado, que, ainda jovens, iniciam a carreira com vencimentos quase iguais aos do presidente da República ou aos de um general de Exército uma a frente, ao povo, que paga todos êsses excessos, e particularmente, aos demais servidores, encanecidos no trato das coisas públicas, que se hão de se sentir humilhados com tão ultrajante desigualdade de tratamento.
Pressinto, contudo, que não está muito longe o dia em que a resistência às leis, inicialmente injustas, ou que se tornaram injustas pelas discriminações na sua aplicação ou pela modificação das condições de vida do povo, não será mais um direito do cidadão, mas um dever seu.
Juristas, teólogos, canonistas, podem repelir a teoria das leis meramente penais, que são aquelas que não obrigam em consciência. Acordes, porém, estão em reconhecer ao homem o direito de resistir às leis opressivas ou injustas.
LÉON DUGUIT, tratando da resistência passiva, escreveu: “A cada um compete apreciar, na sua consciência, se deve voluntàriamente obedecer a êste ou àquele ato da autoridade ou se não deve obedecer senão sob a pressão da fôrça. A lei não é, pelo simples fato de ser lei, verdade absoluta. Exigir de todos obediência passiva à lei é pretender reduzir o povo à escravidão. A obediência à lei é uma necessidade social, mas cada indivíduo pode livremente apreciar o valor dela e fazer tudo quanto estiver ao seu alcance, sem recorrer à violência, para se subtrair à aplicação de uma lei, que julga contrária ao seu direito, como também à execução de um ato, que êle considera violador da lei”.
Mas, qual o critério aferidor das leis injustas ou opressivas? Aceito o de São TOMAS DE AQUINO, que tem por injustas ou opressivas as leis contrárias ao Bem Comum. A consciência coletiva, portanto, suficientemente esclarecida, compete deflagrar o movimento de resistência passiva, ao comêço, ativa ou agressiva, em seguida, se da primeira atitude nenhum efeito surtir, para culminar na insurreição, que, vitoriosa, operará mutações na ordem jurídica, renovando a legalidade.
Estou a ouvir as contestações dos intransigentes defensores do princípio da legalidade, que cobre a autoridade do Estado e mantém a ordem social. Não é contra êle que se move a velha teoria de resistência às leis injustas ou opressivas, mas sim, contra aquêles atos ou leis, que positivam o abuso do poder, ofendem a consciência coletiva e desencadeiam a desconfiança dos governados nos seus governantes. Preservar a ordem, exclama HAROLDO LASKY, onde as atividades do Estado constituem perpétuo ultrage aos cidadãos, é, seguramente, sacrificar tudo quanto faz a vida digna de ser vivida.
A Justiça, absolutamente considerada, não se identifica coma legalidade ou justiça empírica e positiva. Daí, a advertência de GIORGIO DEL VECCHIO: “O respeito à legalidade representa sòmente um aspecto, e não o mais alto, “da nossa missão humana, porque através da legalidade de hoje compete-nos preparar a de amanhã, realizando aquela idéia de Justiça que, imanente e sempre renascente no nosso espírito, há de encontrar-se nas leis, mas que não se exaure em nenhuma delas”.
Meus colegas: Procuraremos realizar nesta Casa trabalho construtivo, orientando-nos sempre pelo ideal supremo da Justiça, que nos dará o critério para distinguir o justo do injusto. Por vêzes, fraqueja a inteligência na percepção dêsse ideal; a consciência, entretanto, nos adverte e aponta o caminho do Bem. Havemos de opinar e opinar sempre sôbre os problemas sociais que irrompem na ordem jurídica e pedem soluções adequadas. Compete-nos dar ao Poder Judiciário, o último refúgio do cidadão oprimido ou injustamente tratado, o apoio da nossa consciência aprimorada no estudo sereno do direito. É ainda dever nosso acompanhar de perto as atividades do Poder Legislativo e do Poder Executivo, a fim de que o primeiro só nos dê leis úteis e justas e o segundo não se extravase em atos de puro arbítrio ou de duvidosa moralidade administrativa.
O programa da Diretoria está traçado. De vós espero sadia colaboração esvaziada, portanto, daquelas pequenas vaidades, que obscurecem a razão e causam sempre dissabores.
Trabalharemos juntos, e muito, para maior glória do Instituto dos Advogados Brasileiros”.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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