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CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
A Carreira do Ministério Público, de Paulo Pinto De Carvalho
Revista Forense
18/09/2024
SUMÁRIO: Origem e evolução. Direitos e garantias. Deveres do promotor de justiça. Esfera de atuação. Independência funcional. Jornalismo, política, advocacia e magistério. Promotor e juiz, suas relações. Vida pública e vida privada. Predicados intelectuais.
1. Origem e evolução
A Instituição do Ministério Público, definida expressamente na Constituição federal – arts. 125 a 128 – e na Constituição estadual arts. 126 a 137 – ora em vigor, obedeceu, em suas linhas evolucionais, ao primado de princípios que a levaram a situar-se como um organismo independente em face dos poderes que estruturam o Estado moderno. De origem nitidamente francesa, o Ministério Público transplantado para o Brasil, desde o período Monárquico até a época presente, sofreu enormes transformações transmudando-se de “mero órgão do Poder Executivo”, como o definiu JOÃO MONTEIRO, e como era então considerado, para ganhar no âmbito da Carta Magna atual, as galas de um órgão do Estado, como incisivamente preleciona o emérito CARLOS MAXIMILIANO (“Constituição Federal”, vol. II, pág. 414).
Ignorado na Constituição de 1891, todavia, já na Carta de 1934 é tido e situado em primeiro lugar no elenco dos órgãos de cooperação das atividades governamentais. A Constituição de 10 de novembro de 1937 interrompeu, entretanto, o sentido evolucional do Ministério Público, em silenciando sôbre os princípios que os informassem e o objetivo de suas atividades funcionais.
Entanto, a Constituição federal que ora nos rege retomou o caminho de sua evolução, consignando no art. 128 que, nos Estados, o Ministério Público deveria atender aos requisitos legais de uma carreira, revestida de independência funcional. Cumpre, porém, ressaltar que é precisamente na vigente Constituição do Rio Grande do Sul que o Ministério Público foi guindado à condição de órgão de cooperação das atividades governamentais, protegido, desde o ângulo de suas atividades funcionais, por princípios que o acobertam de qualquer estranha interferência. Realmente, a Constituição rio-grandense primou em definir e resguardar o Ministério Público, colocando-o em altura inacessível a qualquer influência que possa quebrar a sua dignidade, independência e atividade especificamente social.
Destarte, segue-se a trilha perfilhada pelo ministro ALFREDO VALADÃO, quando enunciou: “O Ministério Público se apresenta com a figura de um verdadeiro poder de Estado. Se MONTESQUIEU tivesse escrito hoje o “Espírito das Leis”, por certo não seria tríplice, mas quádrupla. a divisão dos poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro órgão acrescentaria êle o que defende a sociedade e a lei, perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado” (ROBERTO LIRA, “Teoria e Prática da Promotoria Pública”, pág. 17).
2. Direitos e garantias
Lancei a assertiva de que o Ministério Público hoje tem as prerrogativas de uma carreira, revestida de completa independência funcional. Com efeito. Examine-se, ainda que perfunctòriamente, o Poder Judiciário, à luz da Constituição federal e estadual vigentes, e ver-se-á que o Ministério Público goza igualmente de quase toda aquela soma de princípios constitucionais que garantem a independência da magistratura.
O art. 95 da Constituição federal preceitua o seguinte:
“Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das garantias seguintes:
I, vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
II, inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros do tribunal superior competente;
III, irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais”.
Estes princípios da Carta Magna da República foram consagrados, como é evidente, por fôrça da sistemática constitucional, no art. 106, incs. I, II, e III, da Constituição rio-grandense.
Ora, o art. 131 da Carta rio-grandense resguarda o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do promotor de justiça, e ainda consagra o principia de que o órgão do Ministério Público só poderá ser demitido mediante sentença judicial, ou processo administrativo, em que se assegure ampla defesa. Outrossim, a inamovibilidade de certo modo está contemplada no art. 135, que proíbe as remoções não solicitadas, salvo mediante representação motivada do procurador-geral, com fundamento em conveniência do serviço.
O Cód. de Organização Judiciária, do art. 106 ao 114 define o Conselho do Ministério Público e especifica e discrimina a sua esfera de competência. Tôda a matéria de ordem estritamente disciplinar pertinente à instituição do Ministério Público, e ainda aquela que diz respeito ao acesso na carreira, é tema de peculiar e precípuo exame, em caráter de instância suprema, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Com efeito; o art. 113 do Cód. de Organização Judiciária preceitua:
“Das decisões da Conselho Superior do Ministério Público caberá recurso, com efeito suspensivo, para o próprio Conselho; admitida a produção de novas provas, na forma determinada pelo Regimento Interno”.
Destarte, se exaure no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público o exame e julgamento de matéria de caráter disciplinar, entre outras, que são próprias à instituição.
Alonguei-me na apreciação das garantias que cercam o Ministério Público, e, de modo particular, na competência do Conselho Superior do Ministério Público, colocado como cúpula da Instituição, com o objetivo primacial de ressaltar a dignidade e a independência do Ministério Público.
A par destas garantias constitucionais, cumpre, de passagem, que se aluda aos seguintes direitos expressamente consagrados em lei. O cargo inicial da carreira depende de concurso. O acesso far-se-á de entrância para entrância, alternadamente, pelo critério do merecimento e da antiguidade. O promotor de justiça terá vencimentos iguais aos do juiz de entrância imediatamente inferior. O membro do Ministério Público, eleito para outra função, ou mesmo comissionado em função estranha à instituição, classificar-se-á no quadro suplementar, sem prejuízo dos seus vencimentos, da promoção por antiguidade, e contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e adicionais.
Ainda, um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça do Estado é ocupado por promotores de justiça e advogados, alternadamente.
Estes direitos estão definidos expressamente na Constituição do Rio Grande do Sul. Ainda é licito ao promotor de justiça, eis que não houve vedação legal a êste respeito, o exercício de atividade política e do exercício da advocacia, enquanto lhe é permitido, outrossim, exercer o magistério e o jornalismo.
3. Deveres do promotor de justiça.
Todavia, a esta soma de direitos e garantias, pela lei facultada, em contra partida, ao órgão do Ministério Público se impõe grave e complexa parcela de deveres, de tal sorte e natureza que sòmente o diuturno exercício da função dá a noção exata e funcional.
Ao sedutor elenco dos direitos e garantias que vim de numerar, como contrapêso surge aquêle primado de deveres e obrigações, de sentido moral, intelectual e funcional, de tal maneira que o promotor de justiça assume hoje, ao lado do magistrado, o papel de um verdadeiro artífice desta obra de perseguir uma justiça que seja ao mesmo tempo humana e social.
Ao lado daquelas obrigações de aspecto meramente legal e funcional, outras emergem ao longo do exercício das funções, e de caráter mais sério e profundo. Com efeito. A função do promotor de justiça não se cinge ao simples mecanismo de movimentar a máquina do Poder Judiciário, de acompanhar os processos, de interpor e fundamentar os recursos. O exercício do cargo não está limitado ao mero encaminhamento das denúncias, petições e arrazoados dentro dos prazos prefixados nas leis. O cumprimento do encargo do órgão da Justiça Pública não está adstrito apenas ao simples comparecimento diário ao fôro, para exame, preparo e seguimento da matéria funcional que lhe é conferida por lei.
Êste é um aspecto da carreira que envolve tema de ordem legal e externa, perceptível sem maior exame ao contrôle e ao elogio públicos. Tenho para mim, entretanto, que a par destas obrigações de sentido eminentemente legal e funcional ressurgem aquêles princípios de ordem moral que devem acompanhar e estruturar a atividade do promotor de justiça.
O órgão do Ministério Público deve lastrear a sua conduta de nobreza, de independência e de humanidade. Não basta, apenas, como afirmei, o cumprimento das formas exteriores da lei. Ao promotor de justiça se impõe dosar seu comportamento funcional com o substractum, de um elevado sentido moral e humano. Durante o desempenho de suas atribuições funcionais, surgirão circunstâncias que exigem uma solução de conteúdo ético, que refoge por vêzes ao simples contexto dos artigos da lei. Cito, em rápidas palavras, um exemplo. Certa feita funcionei em uma sessão de júri a que compareceram quatro réus. Dois foram absolvidos, e dois foram condenados.
Entendi apenas de recorrer de um dos processos em que houve absolvição. E, coincidentemente, daquele em que o réu era rico e prestigioso.
Criou-se, como é comum no interior do Estado, um ambiente de constrangimento para o promotor de justiça. E alguém sugeriu-me uma solução de sentido político, na má expressão do têrmo. Para evitar a criação de ressentimentos e dissabores, ou deveria recorrer nos dois processos. Recusei terminante e altivamente a solução alvitrada. Eu despiria a minha função daqueles princípios de altivez e independência, e, sobretudo, de um critério de humanidade, se permitisse a intromissão de escusos e inconfessáveis interêsses na balança, em que deveria julgar os superiores e impessoais deveres do cargo.
Permiti, em não recorrendo, a liberdade do réu, cuja inocência fôra reconhecida pelo plenário do júri e pela minha própria convicção de fiscal da lei e de órgão de sua execução, e recorri, mantendo prêso, e sujeitando a novo julgamento, o denunciado a quem eu vislumbrara responsabilidade penal.
Nesta passagem, o promotor de Justiça deve estar armado de princípios morais para que, ressalvando o decôro da lei, resguarde também a independência e a dignidade da própria função.
Vêem os senhores que não basta unicamente o cumprimento das obrigações de ordem legal. E, assim, como o cruzado deserta e capitula não só quando lança o dardo ao solo e se despe de seu elmo, senão também quando perde a sua fé e a sua esperança, assim também o promotor de justiça descumpre e deslustra seu cargo não só quando não atende à lei, mas também quando transige, contemporiza, tergiversa, silencia, omite, naquelas especiais circunstâncias em que a moral, nas suas formas típicas e altas de dignidade, altivez e independência, sugere a solução humana e jurídica.
Paralelamente, pois, ao cumprimento dos deveres legais surgem os imperativos de ordem moral. E são de tal envergadura, complexidade e heterogeneidade que não os comporta o exame apressado que venho de fazer. Todavia, o pleno exercício da função de promotor de justiça dará a quem a exerça o sentido e a medida dêstes deveres, de ordem funcional e moral, a suplantar em número e profundeza aquela soma de direitos e garantias que, providencialmente, a Lei Magna estendeu ao promotor de justiça, com a finalidade especifica e precípua de poder cumprir sem temor, sem quebra de dignidade e sem prejuízos funcionais os duros encargos do seu ministério.
4. Esfera de atuação
Ao princípio, o direito penal era objetivo e a ação penal revestida de caráter privado. Posteriormente, foi atribuída ao juiz a função de agir ex officio, e a ação penal passou a ter feição oficial. Entretanto, com o aprimoramento do direito público interno, e com a separação dos poderes que informam o Estado, ganhou nítidos contornos o Poder Judiciário, e ao magistrado foi restringida a tarefa específica de julgar. Por fôrça desta circunstância nasceu o Ministério Público, precisamente na fase em que o direito penal assumia caráter subjetivista e publicístico, assumindo a ação penal sentido preferentemente público.
Então o promotor de justiça passou a ser, em face da Justiça Criminal, segundo ROBERTO LIRA, “o movimento, o rumo e a medida”. Mas, o Ministério Público, que ao tempo da revolução francesa havia conseguido novas tendências, com o perpassar do tempo viu enormemente dilatadas as suas atribuições originárias. Presentemente, nesta fase em que a democracia evolui de seu sentido meramente político para o econômico, com o objetivo de justapor à democracia política a democracia econômica, como nos sugere TRISTÃO DE ATAÍDE, em seu recente estudo “O Problema do Trabalho”, e RIPERT, em sua obra “O Regime Democrático e o Direito Civil Moderno”, ao órgão do Ministério Público foram atribuídas novas tarefas de aspecto particularmente social.
A época que atravessamos, trabalhada pela ascensão dos problemas sociais, a que os próprios papas dedicaram atenção, como se constata das encíclicas “Rerum Novarum”, de LEÃO XIII, e “Quadragesimo Anno”, de PIO XI, aparecidas respectivamente em 1891 e 1931, constrangeu o Estado contemporâneo a interferir progressiva e extensivamente no setor econômico-social, preocupado em atenuar os rigores do desequilíbrio que conturba o mundo hodierno.
O Ministério Público foi convocado para essa missão social. Antes, o promotor de justiça era apenas um orador de plenário. Hoje, ao lado de sua interferência na esfera do direito civil, na tutela dos interêsses de menores, ausentes e incapazes, e ainda na defesa de instituições que dizem respeito com a própria estabilidade da sociedade, como o casamento, o promotor de justiça é chamado a desempenhar funções de sentido particularmente social.
Efetivamente, o órgão do Ministério Público é o defensor legal dos acidentados, e pleiteia junto ao Judiciário em beneficio das vítimas da infortunística. Outrossim, a êle é deferida a tarefa de postular os interêsses dos operários na Justiça trabalhista. Aqui, a rigor, se vislumbra a nova e social função do promotor de justiça. Mas, além de suas atribuições de caráter especificamente penal e civil, e de seus atuais encargos, no terreno da justiça trabalhista e de acidentes do trabalho, o promotor público é ainda o representante da Fazenda Federal e Estadual, e exerce funções na Justiça Eleitoral.
Vêem os senhores a soma de atribuições e tarefas cometidas atualmente ao promotor de justiça, de modo a situá-lo em verdade como um legítimo representante da sociedade e do Estado.
5. Independência funcional
Aludi anteriormente à definida situação de independência que cerca o promotor de justiça no desempenho de suas funções. Entendo de bom alvitre que enfoque quatro casos em que esta independência tipicamente se revela. Se o representante do Ministério Público ao invés de oferecer denúncia opinar pelo, arquivamento, e o juiz denegar essa medida requerida, na hipótese de que o procurador-geral, a quem os autos são remetidos, concluir pela propositura da ação penal, outro promotor será designado para êsse encargo. Respeita-se, destarte, a convicção jurídica do promotor que requereu o arquivamento, nos têrmos do art. 28 do Cód. de Proc. Penal.
Ao promotor é lícito pleitear absolvição, inclusive em plenário do júri, e apelar, pretendendo a reforma de sentença condenatória. Esta tese se encontra ventilada exaustivamente em um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O processo penal, segundo HUGO CONTI, processualista italiano, é uma relação jurídica na qual o juiz representa o Estado-jurisdição, isto é, o poder soberano do Estado de declarar em cada caso concreto que tal ação ou omissão é crime e é punida pela lei; o Ministério Público representa o Estado-administração, isto é, o poder executivo do Estado, encarregado da execução das leis; o acusado é o sujeito passivo da relação processual, aquêle contra o qual é proposta a ação. Malgrado a ação penal seja irretratável e o objeto do processo seja indisponível, ao promotor de justiça é dado apelar em benefício do réu, eis que age nessa circunstância no interêsse mais elevado da ordem pública, a que lhe cumpre defender intransigente e imparcialmente. De outra parte, lhe é facultada a impetração de ordem de habeas corpus, o remédio legal de origem inglêsa.
Nestas quatro situações do arquivamento, da absolvição, da apelação e do habeas corpus a favor do réu, delineia-se a inteira independência do Ministério Público.
6. Jornalismo, política, advocacia e magistério
Ao enumerar os direitos do promotor de justiça, informei que ao órgão do Ministério Público era lícito o exercício do jornalismo, da política, da advocacia e do magistério. Entretanto, a minha experiência e os altos ideais da Justiça Pública me convenceram que das quatro atividades a do magistério é aquela que é pertinente e compatível com as árduas funções de promotor de justiça.
A política, dolorosamente, neste país, equaciona via de regra interêsses pessoais, e os conflitos emergentes se resolvem em têrmos de retaliação, pessoal. A magnitude da função do promotor poderá ser denegrida e comprometida no exercício de atividade política. Em contrapartida, a participação do Ministério Público no terreno político importa em carrear para êsse setor da vida pública aquêle espírito de seriedade, de respeito à lei, e de identidade aos princípios cívicos tão peculiares à formação moral e jurídica do promotor.
O jornalismo, paralelamente, se oferece perigoso quando se exerce em suas colunas atividade política, ou se aceita o terreno da polêmica. O promotor de justiça pode lançar na luta aquela serenidade e imparcialidade que são o apanágio de seu cargo. A advocacia é sobremodo restrita, e enseja, faturo, o surgimento de suspeições a que não deve estar sujeito o promotor senão em virtude da própria função.
Resta então o magistério, condizente com a elevação e a independência, do Ministério Público, porque, de certo modo, em relação ao mar alto onde se agitam as profissões liberais, é um pôrto remansoso, onde o promotor de justiça vai adquirir hábitos intelectuais em proveito da carreira. Serenidade, ordem, sistematização, cavalheirismo, cultura, são elementos indispensáveis ao magistério, e o promotor de justiça que os adquirir nesta função só engrandecerá o seu cargo e servirá melhor à sociedade e ao Estado.
7. Promotor e juiz, suas relações.
Considero fundamental a harmonia e a compreensão recíproca entre o magistrado e o representante da Justiça Pública. A independência entre o Poder Judiciário e o Ministério Público não pode nem deve funcionar no sentido de afastar e criar incompatibilidades entre o juiz e o promotor, senão com o objetivo de que cada um, no setor de suas atividades específicas, zele pela exata aplicação da lei, pela grandeza da Justiça.
A magistratura sentada, que é o Poder Judiciário, e a magistratura de pé, o magistrat debout, ou o magistrat du parquet, da França; que é o Ministério Público, colimam um alto e único desideratum: a integral aplicação do direito, que é a ars boni et aequi, a arte do bom e do justo.
Nesta linha de consideração, não posso compreender como falsas e ingênuas suscetibilidades, que o prestígio da Justiça, já devia ter superado, ainda podem por vêzes criar dissídios entre o juiz e o promotor, com real prejuízo para os relevantes interêsses da sociedade.
A minha experiência funcional cristalizou como regra de conduta o princípio de que deve coexistir harmonia e visão perfeita de justiça entre juiz e promotor, para que a máquina do Judiciário funcione em benefício da sociedade, e jamais deixarão de ser dignos da benemerência pública o juiz e o promotor que se empenharem com idealismo na consecução dêste desideratum.
8. Vida pública e privada. Predicados intelectuais
A atuação do promotor de justiça, como órgão da lei e fiscal de sua execução, deve se revestir daquelas condições de serenidade, imparcialidade e impessoalidade que possibilitem uma Justiça cercada de prestígio e sentido social. O promotor é parte no processo, apenas, em caráter técnico-jurídico, porque em verdade postula e plaiteia em juízo superiores e impessoais direitos e interêsses. Dêste modo, lhe é defeso a luta à outrance, a preocupação da vitória pela vitória, êste acirramento e esta pugnacidade só compatíveis com a defesa dos direitos ou interêsses pessoais.
Mutatis mutandis, a posição do promotor, na engrenagem judiciária, é semelhante à do juiz. Cumpre-lhe dosar a sua atividade daquele mesmo grau de isenção de superioridade e de espírito público que o magistrado empresta a seu cargo. A vida pública do promotor deve se nortear sob a inspiração dos altos interêsses da sociedade e do Estado, que representa e defende.
Mas, para que possa se comportar neste clima de dignidade e de crédito público, fôrça é reconhecer que o promotor de justiça deve manter uma vida privada respeitável e ilibada. De certa maneira, a sua vida pública ou funcional é a imagem maior e mais nítida de sua vida privada, de tal sorte que êle projete no cotidiano desempenho de suas funções todo aquêle substractum de moralidade, de prestígio, e de cultura que possui, individualmente, como cidadão.
Todavia, em que pêse à assertiva, por mim lançada, de que o promotor enfrenta o strepitus judicii isto é, o embate Judiciário impessoalmente, com serenidade e cavalheirismo, deve jogar na contenda processual lisa e honestamente todos os recursos de sua inteligência, do seu idealismo e de sua cultura.
Destarte, o promotor de justiça não pode estar desapercebido de dotes de inteligência, de espírito público, e de um lastro seguro de conhecimentos especializados. Para que a pugna judiciária seja travada com vantagem para a sociedade e para o Estado, o promotor deve aumentar paulatinamente sua cultura; estruturar seu idealismo, aprimorar a sua inteligência, para que possa melhor representar e defender os direitos e interêsses jurídicos que lhe estão afetos.
Paulo Pinto de Carvalho, promotor de justiça em Pôrto Alegre.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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