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O agente de execução no PL 6.20419 por que somente o tabelião de protestos

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O agente de execução no PL 6.204/19: por que somente o tabelião de protestos

AGENTE DE EXECUÇÃO

PL 6.204/19

TABELIÃO DE PROTESTOS

Joel Dias Figueira Júnior

Joel Dias Figueira Júnior

20/01/2022

Sumário: 1. Introdução: Breve aceno à crise da jurisdição estatal brasileira e a Agenda 2030/ONU-ODS; 2. Por que só o tabelião e não os advogados para exercerem as atribuições de “agentes de execução”?; 3. Por que não estender aos demais delegatários as atribuições de “agente de execução”?; 3.1 Simetria, pertinência temática, especialização e número suficiente de cartórios de protestos; 3.2 Razões que justificam a inadequação da prática dos atos de “agente de execução” por outros delegatários; 3.2.1. Do protesto e as afinidades com as atribuições de “agente de execução”; 3.2.2 Dos Tabeliães de Notas; 3.2.3 Registro Civil de Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas; 3.2.4 Registro de Imóveis; 3.2.5. Registro de Títulos e Documentos; 4. Poder Judiciário e observância da pertinência temática na prática de atos pelos delegatários; 5. Conclusão; Referência bibliográfica

Introdução: Breve aceno à crise da jurisdição estatal brasileira e a Agenda 2030/ONU-ODS

Há décadas a jurisdição pública brasileira encontra-se mergulhada em crise que se agrava a cada ano, beirando ao colapso com o consequente risco de desestabilização do Estado Democrático de Direito, na medida em que, paulatinamente, vem deixando de corresponder aos anseios da população que, para resolver seus conflitos, precisa acessar o Estado-juiz sem a perspectiva de obter em tempo razoável a satisfação de suas pretensões resistidas ou insatisfeitas.

Mesmo antes da criação do Conselho Nacional de Justiça, quando ainda não dispúnhamos de dados estatísticos indicadores do funcionamento do Poder Judiciário, todos nós, profissionais do foro, já tínhamos a nítida impressão de que o principal ponto de estrangulamento residia nos processos de execução – como diriam os italianos, il collo di botiglia (“o gargalo da garrafa”).

Não foi por menos que o Conselho Nacional de Justiça após instituir o anuário “Justiça em Números” e identificar este ponto, passou a  denominar o  problema que assombra os jurisdicionados e atormenta os juízes e advogados e demais profissionais do direito como sendo o gargalo do Poder Judiciário, assim representado pelas execuções civis e fiscais, responsáveis por aproximadamente 54% de todas as demandas que tramitam na jurisdição estatal (77 milhões). Significa dizer que, em torno de 42 milhões de processos são execuções de títulos extrajudiciais e judiciais, dos quais, aproximadamente, 13 milhões são execuções civis e 29 milhões execuções fiscais.

Pois bem: esse é o quadro patológico crônico em que se encontra seriamente mergulhado o Poder Judiciário e que se agrava a cada ano – em estado quase terminal…

Urge, portanto, a tomada de providências que, no menor espaço de tempo possível, minimizem a crise da jurisdição estatal; para atingirmos este desiderato, mister afrontar o problema do processo de execução com seriedade e coragem, modificando paradigmas, superando mitos e dogmas que não mais se sustentam em pleno século XXI.[3]

Esperava-se com otimismo exacerbado[4] – quase ingênuo – diminuir  essa crise gigantesca com reformas legislativas e pontuais durante a vigência do Código de 1973 e, mais recentemente, com o Diploma de 2015, que trouxe consigo algumas boas inovações e manteve os melhoramentos normativos, que se mostraram factíveis e que foram inseridos no Código revogado, frutos colhidos do “movimento reformista”, então liderado pelos saudosos Ada Pellegrini Grinover, Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Por outro lado, os dados estatísticos levantados pelo Conselho Nacional de Justiça revelam boa produtividade dos magistrados[5] que, sabidamente, empreendem esforços hercúleos para tentar reduzir o acervo de processos, contudo, sem jamais vencer a avalanche de demandas represadas, às quais se somam as novas ações que aportam diuturnamente em seus gabinetes – numa espécie de Don Quixote lutando contra moinhos de vento.

Este cenário dantesco tem origem em fatores diversos, tais como culturais, sociais, políticos e econômicos; vejamos num breve aceno alguns desses pontos: a) está arraigada em nosso povo a cultura do litígio fundada em sistema adversarial, enquanto forjados os advogados sob égide da ultrapassada filosofia Iheringhiana do século 19 da “Luta pelo Direito”[6], em absoluto descompenso com os métodos autocompositivos de resolução de controvérsias e equivalentes jurisdicionais; b) soma-se a cultura difusa da desobediência às leis e ao comando de ordens ou exortações emanadas do Estado-juiz, o que se agrava com a disseminação dos recursos, criando o “jogo do sem fim”; c) por sua vez, o excessivo volume de demandas impede o Poder Judiciário de oferecer uma resposta rápida e eficiente aos jurisdicionados, tornando-se terreno fértil para os descumpridores de normas, violadores de direitos e recalcitrantes do pagamento de seus débitos, ou seja, um porto seguro para aqueles que estão despidos de razão, uma espécie de “reduto das injustiças”; d) há décadas convivemos com uma economia perversa e de crescimento sofrível, e, como se não bastasse, com o sistema financeiro calcado em juros escorchantes, o que se agrava com o oferecimento de um falacioso “crédito fácil” e um sistema tributário atroz, dando azo ao crescente endividamento das pessoas naturais e jurídicas que acabam por não conseguir cumprir com todos os compromissos assumidos, o que termina refletindo no aumento de demandas judiciais.[7]

Percebe-se facilmente que se trata de um círculo vicioso que parece não ter fim; mutatis mutandis esse fenômeno é encontrado também em outros países, com maior ou menor intensidade, impactando, ao fim e ao cabo, no desenvolvimento global, sobretudo em nações menos desenvolvidas.

Esses e outros complexos fatores que retardam ou inibem o crescimento de países subdesenvolvidos, ou em vias de desenvolvimento, além de obstar o tão desejado equilíbrio social e econômico mundial, levaram a Organização das Nações Unidas dar início no ano 2000 ao denominado Programa ou Objetivos do Desenvolvimento do Milênio – ODM, com metas a serem atingidas até 2015, mais precisamente uma “agenda global” a ser acolhida e observada pelos países signatários, notadamente aqueles “em desenvolvimento”, com o escopo de se atingir, universalmente, uma melhor qualidade de vida  para as pessoas.[8]

Os levantamentos realizados em 2015 apontaram, dentre outros fatores, para a necessidade de prosseguimento do “Programa”, desta feita sintonizado com problemas emergentes de ordem social lato sensu, oportunidade em que o PNUD foi reformulado para a definição de novos objetivos e metas (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS) a serem perseguidas e, se possível, atingidas até 2030. Essa “Agenda” ODS é formada por 17 “objetivos” e 169 metas sobre temáticas diversas, tais como a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, questões energéticas e de abastecimento, problemas climáticos, educação, crescimento econômico, melhoramento da eficácia das instituições, acesso à justiça etc.

O Brasil assumiu este “Programa” e, no que concerne ao engajamento do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça por meio de Comitê Interinstitucional encampou a “Agenda 2030” e passou a trabalhar, em especial, com o “Objetivo n. 16” que versa sobre a paz, a justiça e a eficácia das instituições, ponto em que se destacam 10 Metas, a saber: “16.1 – reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionadas em todos os lugares; 16.2 – acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças; 16.3 – promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos; 16.4 – até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado;[9] 16.5 – reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas; 16.6 – desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis; 16.7 – garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis; 16.8 – ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global; 16.9 – fornecer, até 2030, identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento;[10] 16.10 – assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais.[11]

Infere-se claramente a pertinência do tema da desjudicialização das execuções com as metas 16.3, 16.6 e 16.7, porquanto ligado ao acesso à justiça, ao desenvolvimento eficaz, responsável e transparente das instituições e a garantia de “tomada de decisões” responsivas, inclusivas, participativas e representativas.

Vejamos então.

Já deixamos assentado alhures que o fenômeno do chamado “acesso à justiça,” como decorrência dos influxos trazidos ao processo civil contemporâneo pelos estudos desenvolvidos durante o Projeto Florença, encontra inserido em dimensão mais ampla cujo contexto transcende os limites do “acesso ao Poder Judiciário” (CF, art. 5º, inc. XXXV) e ultrapassa o  “acesso à jurisdição – estatal ou privada” (CPC, art. 3º, caput), para adentrar, ontologicamente, no plano do acesso aos métodos de resolução de controvérsias (adversariais ou não adversariais) erigidos pela doutrina processual ao patamar de equivalentes jurisdicionais.[12]

Portanto, é nesta linha que há de ser interpretada a Meta n. 16.3, que preconiza a promoção do Estado de Direito e a garantia de igualdade de “acesso à justiça” para todas as pessoas.

Por sua vez, a Meta n. 16.6 trata da eficácia, transparência e responsabilidade das instituições em todos os níveis, ponto que converge para o desenvolvimento do Poder Judiciário e das Serventias Extrajudiciais, prestadoras de serviços notariais e registrais por delegação do Poder Público (CF, art. 236).

É neste cenário dotado de solo fecundo que se insere a proposta legislativa (PL 6.204/19), de autoria da Senadora Soraya Thronicke, de desjudicialização da execuçãocivil, que põe em prática o procedimento extrajudicial sob os auspícios do agente de execução, novo mister que é conferido a ninguém melhor do que os tabeliães de protesto.

Por que só o tabelião e não os advogados para exercerem as atribuições de “agentes de execução”?

Tem-se ouvido críticas ao PL 6.204/19, no que concerne a opção do legislador ao indicar o tabelião de protestos para exercer as novas atribuições de agente de execução, sob o fundamento de que ninguém melhor e mais capacitado do que os advogados para o exercício dessas atribuições.[13]

Entendemos que a escolha do legislador foi mais do que acertada, foi técnica e sintonizada com as políticas definidas pelo Poder Judiciário, sobretudo se considerarmos a elevada qualidade dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais aos consumidores, inclusive pela extensão de atribuições que a lei federal há muito lhes confere em sede de desjudicialização, tudo com fulcro na Lei Maior, art. 236.

Vale relembrar o contraponto que fizemos por meio de estudo elaborado em coautoria do Mestre Arruda Alvim, oportunidade em que destacamos que “não é a qualificação dos advogados para o exercício das atribuições de agente de execução que merece ser colocada em questão, pois não temos a menor dúvida de que são todos detentores de formação jurídica (bacharelado em Direito) e de capacidade postulatória afiançada pela aprovação em exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.”

No aludido estudo procuramos deixar assentado que “o cerne da questão é bem outro e respeita a fatores distintos, que não podem deixar de ser considerados em momento algum por aqueles que defendem entendimento contrário ao chancelado no PL 6.204/19.

“Explica-se: em primeiro lugar, os países europeus que encamparam a desjudicialização (total ou parcial) das execuções não possuem um sistema cartorial idêntico ao brasileiro, que agrega elevada qualificação profissional, estruturas bem formadas e serviços prestados por delegação do Poder Judiciário, cuja fonte normativa é a Constituição Federal, com histórico indicador de que as atribuições desse jaez foram e continuam sendo prestadas – sobretudo nas últimas décadas – com resultados exitosos em prol dos jurisdicionados, por todos reconhecidos.[14]

“(…) Por outro lado, quando lançamos os olhos para os países do continente europeu que absorveram a técnica da execução desjudicializada total ou parcial (sob os auspícios do Conselho Europeu através da Recomendação 17/2003), percebe-se que os sistemas que trabalham com os advogados para o exercício das atribuições de ´agente de execução` exigem dos interessados que se submetam a concurso público para ingresso no cargo, ou, tratando-se de sistema híbrido, são funcionários que, em linhas gerais, integram a estrutura do Poder Executivo ou do Judiciário, destacados para o exercício desse mister, com maior ou menor poder e autonomia, dependendo das configurações normativas delineadas para cada um deles, tendo como ponto comum o impedimento ou a limitação para o exercício da advocacia.[15]

“É um equívoco pensar no exercício cabal da advocacia cumulada às atribuições de agente de execução (mesmo que se imponham restrições e “quarentenas”) diante de manifesta incompatibilidade,[16] cujo mote é a salvaguarda da imparcialidade e independência que deve nortear o agente, somando-se aos deveres éticos, as responsabilidades civil, administrativa e criminal, que se agregam em caráter pessoal (v.g. art. 22, Lei 8.935/94).

“Por outro lado, os serviços prestados pelos tabeliães de protesto, tendo-se em conta os fins e a natureza, fundam-se em organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficiência dos atos jurídicos, sendo os respectivos profissionais dotados de fé pública (cf. art. 1º e 2º da Lei 8.935/94), o que em muito os diferencia.

“A Constituição Federal estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos (CF, art. 236, § 3º), o que significa dizer que os interessados, que preencherem os requisitos estabelecidas em Lei 8.935/94, art. 14 (especificamente o inc. V – “diploma de bacharel em direito”), poderão submeter-se aos exames de acesso às vagas oferecidas. Vale lembrar mais uma vez que, transformando-se em lei e entrando em vigor o PL em questão, paulatinamente, ocorrerá o aumento de demandas nas serventias extrajudiciais, o que importará na necessidade gradual de criação de novos cargos e a realização de concursos públicos para o preenchimento das vagas, permitindo o acesso aos tabelionatos de protestos de títulos a todos os bacharéis de direito interessados.

“(…) Pois bem: considerando a realidade brasileira em que as serventias extrajudiciais prestam serviços de excelência, assim reconhecidos pelos consumidores e pelo Poder Judiciário, tudo leva a crer que conferir aos advogados as atribuições de “agente de execução” será um erro histórico – que não precisamos e não devemos cometer. O tempo haverá de testemunhar…”[17]

Em síntese, são fundamentalmente as seguintes razões que desaconselham conferir aos advogados as atribuições de agentes de execução:

a) manifesta incompatibilidade entre a atividade postulatória e tabelional por razões óbvias atinentes à imparcialidade, que se faz mister como garantia essencial na prestação desses serviços. Aliás, não é diferente o que preconiza o art. 28, inc. IV do EOAB quando dispõe sobre a incompatibilidade da advocacia, mesmo em causa própria, com o exercício dos serviços notariais e de registro e, na mesma linha, o que dispõe o art. 25 da Lei dos Cartórios (L 8.935/94);

b) como consectário lógico do ponto anterior, deixando de integrar os quadros da OAB, esses sujeitos não mais estariam submetidos ao controle ético do Órgão de Classe, o que exigiria não só a criação de uma entidade disciplinar para este fim específico, como ainda a lei haveria de dispor a respeito da criação e regulamentação desta nova “profissão”, forma de acesso etc.;

c) o exercício das atribuições de agentes de execução não se enquadra no modelo de “auxiliar da justiça” com os contornos definidos no art. 149 e segs. do Código de Processo Civil. Isso porque as atividades do “agente de execução” são de natureza pública, exercidas em caráter privado por delegação do Poder Judiciário, segundo se infere do disposto no art. 236 da Lei Maior;

d) diferentemente dos “auxiliares da justiça” e dos advogados, os tabeliães de protesto ingressam por meio de rigoroso concurso nacional de provas e títulos para o exercício de função pública destinada a garantir a publicidade, a segurança jurídica, a autenticidade dos atos jurídicos, dotados de fé pública – presunção de legitimidade e veracidade, o que é uma decorrência da função de agente público “lato sensu” – princípio da oficialidade (Lei 9.435/94);

e) os tabeliães de protesto, diferentemente dos advogados, respondem civil e objetivamente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso (Lei 9.435/94, art. 22), além da responsabilidade criminal e administrativa;

f) diferentemente dos advogados, os tabeliães de protesto são fiscalizados rigorosamente pelo Poder Judiciário local e pelo Conselho Nacional de Justiça, passando por correições ordinárias anuais e, se necessário, extraordinárias; sabidamente, os bacharéis em direito e advogados não são fiscalizados pelo Estado-juiz;

g) a gestão e organização dos cartórios extrajudiciais em nada se assemelham aos escritórios de advocacia, que são desprovidos de estrutura com viés apropriado à procedimentalização das formas de maneira a absorver a contento o rito de um processo de execução desjudicializado.

Por que não estender aos demais delegatários as atribuições de “agentes de execução”?

Simetria, pertinência temática, especialização e número suficiente de cartório de protestos

Demonstraremos a seguir que a resposta é simples, compondo-se a equação com os seguintes elementos:

a) perfeita simetria entre a competência definida por lei ao tabelião de protestos e a nova atribuição conferida em proposta legislativa (Lei 8.935/94, art. 11; Lei 9.492/97, art. 3º e PL 6.204/19, arts. 3º e 4º);

b) pertinência temática do protesto com o procedimento da execução civil desjudicializada, levando-se em consideração que o tabelião de protestos é o único delegatário afeito aos títulos de crédito e documentos afins com competência privativa, definida por lei, para o exercício destas atribuições[18];

c) cartórios em número suficientes com capilaridade por todo o território nacional e com infraestrutura adequada para a prestação de bons serviços.

Extrai-se da “Justificação” do PL 6.204/19 que “a delegação é o regime jurídico sugerido para que a desjudicialização da execução seja colocada em prática no Brasil, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Dentre os agentes delegados existentes no ordenamento jurídico, sugere-se que o tabelião de protesto tenha sua atribuição alargada, para que assuma também a realização das atividades executivas, uma vez que afeito aos títulos de crédito. Além disso, propõe-se a valorização do protesto como eficiente medida para o cabal cumprimento das obrigações. Assim, confere-se ao tabelião de protesto a tarefa de verificação dos pressupostos da execução, bem como da realização de citação, penhora, alienação, recebimento do pagamento e extinção do procedimento executivo extrajudicial, reservando-se ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo agente de execução ou por qualquer das partes ou terceiros.”

Percebe-se, com facilidade, que o legislador foi criterioso, técnico e preciso ao orientar-se pela simetria que se faz mister observar entre as funções já exercidas pelos tabeliães de protestos – sabidamente os únicos delegatórios afeitos, por especialização, aos títulos executivos – e as novas atribuições que lhes são conferidas como “agentes de execução” no PL em voga, segundo se infere do art. 31, que dá nova redação ao art. 3º da Lei de Regência (9.492/97).

Primeiramente, não se pode olvidar de que, por definição legal, os serviços atinentes ao protesto de títulos são de competência privativa dos tabeliães de protesto, segundo se infere do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.492/97. [19]

Em segundo lugar, a Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro (conhecida como “Lei dos Cartórios”), conforme já destacado no item “d”, supra, deixa também patente no art. 11 a competência privativa dos tabeliães de protesto, cujas atribuições estão umbilicalmente ligadas, por pertinência temática, às de agente de execução, o que por si só afasta qualquer possibilidade de absorção desta nova competência por outros delegatários.

Frisa-se ainda que a Lei dos Cartórios é precisa na manutenção da especialização dos delegatários, definindo como regra a não acumulação de competências, salvo nos casos em que os Municípios não comportarem, em razão do volume de atribuições ou de receita, a instalação de mais de um dos serviços (art. 26)

A especialização dos delegatários com suas competências bem definidas é, antes de tudo, consectário lógico e legal que tem por escopo melhor atender os consumidores dos serviço notariais e registrais; aliás, o século XXI já se iniciou com a chancela do conhecimento específico, ou seja, a era da especialização em que o destaque profissional se verifica pelo saber profundo sobre temas restritos, o que faz elevar a qualidade profissional e a colheita de melhores frutos.

Merece também relevo três excelentes estudos contemporâneos que muito nos servem, entre outras: o autor é Richard Susskind, e a obra é Tomorrow’s Lawyers (Oxford University Press, 2017, 2ª ed.; Online Courts and the future of Justice (Oxford University Press, 2019; e, com seu filho Daniel Susskind, The Future of the Professions. Os estudos são abrangentes, com riqueza extraordinária de dados. A obra Tomorrow’s Lawyers foi reputada pela ABA, a American Bar Association como sendo disparadamente a melhor obra do mundo. Como nortes principais a serem perseguidos estão o enquadramento ao que se entende a respeito das modificações do mundo moderno; a primeira realidade gravita em torno a divisão do trabalho com a afetação de tarefas a outros que se colocaram como satélites do agente principal; de outra parte, propugna-se que tem de haver um esforço imenso para se obter eficiência, utilizando-se das expressões em inglês more for less  (obter mais por menos = eficiência).[20]

Seguindo essa linha, é irrefutável que a eficiência está intimamente ligada com a expertise dos profissionais prestadores dos respectivos serviços, o que se define como especialização – o norte dos novos tempos.

Não percamos também de vista que os tabeliães de protesto são os únicos delegatários a ostentar nos dias atuais atribuições padronizadas nacionalmente. Trata-se da primeira central de dados compartilhados para prestação de serviços, conforme disposto no art. 41-A da Lei 9.492/97, sendo que a adesão de todos à CENPROT é obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 41-A, § 2º).

Frisa-se que nenhuma outra atribuição notarial ou registral se apresenta com essas configurações e que tanto vão ao encontro daquilo que está previsto no PL 6.204/19 para os tabeliães de protesto.[21]

Vejamos um exemplo: se quisermos fazer uma busca de um registro de nascimento, óbito ou casamento, a central do registro civil de pessoas naturais só fornecerá os dados de Pernambuco e São Paulo, por não existir nem uniformização nacional, nem obrigatoriedade de adesão; mas se quisermos hoje saber com base em CNPJ ou CPF de qualquer pessoa jurídica ou física se existe algum protesto em todo o Brasil encontraremos a resposta em poucos segundos, porque a alimentação desses dados é obrigatória para todos o tabeliães de protesto, sem exceção.

Nada obstante, entendimentos em sentido contrário têm surgido em defesa da ampliação das atribuições de agente de execução para outras serventias extrajudiciais distintas dos tabelionatos de protesto[22], sob o fundamento pífio de que em sua grande maioria os delegatários prestam concurso para o exercício com competência geral e que o número total de cartórios (13.627) distribuídos entre os 5.570 municípios é muito superior aos cartórios que exercem atribuições atinentes ao protestos de (3.779).

Além de desconsiderar a especialização que norteia a prestação dos serviços extrajudiciais em prol da eficiência, são argumentos tendenciosos e destituídos de qualquer elemento capaz de indicar que os 3.779, cartórios que atualmente realizam de maneira exclusiva ou com competência cumulativa o protesto de títulos, sejam insuficientes para atender às novas demandas de execução extrajudicial.

Em outros termos, a eficiência dos tabelionatos de protesto não se consubstancia na pulverização de suas atribuições para outros delegatários, pois a questão principal é a qualificação da prestação dos serviços que se perfaz por meio de especialização, administração e padronização, valendo frisar que o protesto é a atribuição mais padronizada, segundo exsurge da Lei 13.775/18, que instituiu o art. 41-A na Lei 9.492/97.

Observa-se ainda que o número de cartórios com competência para protesto de títulos, por si só, é muito superior ao número de unidades jurisdicionais com competência cível para execução e juizados especiais que, segundo dados do “Justiça em Números 2020” perfaz um total de 2.801 varas, sendo que essas unidades cumulam competência de todas as outras ações de conhecimento.

Em outros termos, só a diferença verificada entre o número de varas cíveis com competência cumulativa com execução de título judicial e extrajudicial e os tabelionatos de protesto é de quase 1.000 cartórios, mais precisamente 978. Soma-se ainda o fato de que todos os titulares de cartório possuem um substituto, o que faz dobrar esse efetivo para 7.558 serventuários extrajudiciais, enquanto, sabidamente, cada unidade jurisdicional é dotada apenas de um juiz, salvo raríssimas exceções que também são temporárias. Vale lembrar ainda que todos os 5.570 municípios são atendidos pelos tabeliães de protesto sendo que, dependendo da lei local, alguns cartórios aglutinam dois ou mais municípios.

Em outras palavras, podemos afirmar com absoluta certeza que, hodiernamente, existe uma cobertura nacional dos serviços prestados pelos tabeliães de protesto, numa espécie de simetria lógica com a própria jurisdição estatal.

E mais: o tabelião de protesto – e somente este delegatário – sempre esteve ligado de forma direta com o processo judicial de execução, o que se tornou ainda mais forte com o advento do Código de 2015 (v. arts. 517, 528, §§ 1º e 3º).

Assim, afina-se neste ponto o Projeto com o disposto no art. 517 do CPC, que, nos dizeres do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins e do Juiz Auxiliar da Presidência, Alexandre Chini, em estudo recentemente publicado, trata-se de regra desjudicializante, em que o protesto extrajudicial aparece, modernamente, “como o autêntico veículo oficial de recuperação de crédito no Brasil ao prevenir a instauração de litígios em larga escala e propiciar a satisfação de direitos em tempo reduzido”[23]

Mais adiante prosseguem: “Quando de nossa passagem pela Corregedoria Nacional de Justiça, ao apresentarmos as metas e as diretrizes estratégicas que iriam nortear a atuação de todas as corregedorias do Poder Judiciário brasileiro ao longo do ano de 2020, em especial no que se refere às serventias extrajudiciais, tivemos a oportunidade de propor, como diretriz estratégica, a regulamentação do protesto extrajudicial das decisões transitadas em julgado e o incentivo à sua utilização (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho). A diretriz guarda relação de estrita aderência com o macrodesafio da adoção de soluções alternativas de conflito e visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e desafogar o Poder Judiciário em todo o território nacional.”[24]

Também não se pode olvidar que o protesto de sentenças judiciais é providência inibitória da recalcitrância do devedor e, por conseguinte, de redução de demandas executivas (cumprimentos de sentença) tornando-se política nacional encapada pelo Poder Judiciário em prol da rápida satisfação do crédito perseguido pelo vencedor de demanda de conhecimento que não obteve espontaneamente do sucumbente o que lhe era devido.

Neste ponto o PL 6.204/19 está também afinadíssimo com as políticas judiciárias que há muito vêm incentivando o protesto de decisões judiciais; trata-se de verdadeira meta nacional fixada pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil – CCOGE, estabelecida durante o encontro em Belo Horizonte, de 28 a 30 de junho de 2017, durante o 75º ENCOGE. Deliberou-se, naquela ocasião, a partir das Corregedorias, do Planejamento Estratégico e da Gestão na Justiça de Primeira Instância “incentivar a adoção do protesto extrajudicial de sentença para a satisfação rápida, eficaz e econômica de obrigações reconhecidas judicialmente, visando à redução do acevo processual de execução.

Extrai-se também das conclusões aprovadas durante o II Fórum Nacional das Corregedorias (FONACOR), realizado em 09/10/2019, subscrita pelo Corregedor Nacional de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Corregedor-Geral da Justiça Militar e pelo Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (“Carta de Brasília”), a incumbência das Corregedorias-Gerais de todos os Tribunais do País de “(…) 7) incentivar a adoção do protesto extrajudicial de sentença”.

Por seu turno, a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu as metas e diretrizes estratégicas que deveriam nortear a atuação de todas as corregedorias do Poder Judiciário brasileiro ao longo do ano de 2020. As propostas foram divulgadas em 26/11/2019, durante o painel setorial que reuniu os corregedores e representantes de corregedorias no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Maceió (AL).

Não foi por menos que o art. 6º do PL 6.204/19 prevê o protesto prévio necessário remetendo à obtenção de dúplice resultado positivo, a saber: a redução sensível do número de demandas executivas (em torno de 68% a menos) e a recuperação rápida e eficiente do crédito perseguido extrajudicialmente.

Também não levam em conta os defensores da extensão das atribuições de agentes de execução para outros delegatários o fato de que não haverá redistribuição plena dos processos executivos em curso, como bem dispõe o art. 25 do PL 6.204/19, in verbis: “As execuções pendentes quando da entrada em vigor desta Lei observarão o procedimento originalmente previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, não sendo admitida a redistribuição dos processos para os agentes de execução, salvo se requerido pelo credor. Parágrafo Único: As Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados, em conjunto com os tabelionatos de protestos locais, estabelecerão as regras para redistribuição das execuções aos agentes de execução.”

Ademais, durante a vacatio legis os tabeliães de protesto, seus prepostos e os serventuários da justiça que atuarão em varas cíveis com competência residual para execuções realizarão cursos de aperfeiçoamento/capacitação a serem oferecidos pelo CNJ e os tribunais, em conjunto com a entidade representativa de âmbito nacional dos extrajudiciais (PL 6.204/19, art. 22), assim como os tribunais por meio de suas corregedorias estarão atentos à eventual necessidade de abertura de concursos públicos para o preenchimento de novas serventias, que se fizerem necessárias ao bom e cabal exercício deste novo mister.

Cioso pela eficiência dos serviços a serem prestados pelos agentes de execução, o Poder Judiciário estará também fiscalizando e orientando os tabeliães de protesto para o cumprimento exitoso do novel diploma, por meio de atuação do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais locais (PL 6.204/19, art. 27).

Razões que justificam a inadequação da prática dos atos de “agente de execução” por outros delegatários

Alguns argumentos de ordem técnica, jurídica e prática merecem ser destacados para bem demonstrar a falta de lógica e de fundamento legal a respeito do entendimento daqueles que defendem a ampliação das atribuições da competência agente de execução para tabeliães de notas e registradores.

Para tanto, mister se faz tecer algumas considerações e distinções breves acerca da competência especial dos demais delegatários para demonstrar a dissintonia de suas atribuições bem definidas na Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94) com aquelas previstas para os tabeliães de protesto enquanto “agentes de execução” no PL 6.204/19.

3.2.1. Do protesto e as afinidades com as atribuições de “agente de execução”:

  1. aderência com o tema principal das atribuições exercidas pelos tabeliães de protesto: recuperação do crédito;
  2. o procedimento administrativo da execução não se afasta das atribuições já exercidas atualmente pelos tabeliães de protesto, uma vez que eles estão afetos à qualificação dos títulos que lhes chegam ao conhecimento;
  3. verificam a regularidade formal dos títulos;
  4. identificam credores e devedores;
  5. envidam todos os esforços na localização do devedor;
  6. efetuam a intimação do devedor – pessoal ou por meio de editais eletrônicos;
  7. assentam o pagamento e a sustação judicial;
  8. realizam comunicação estreita e constante com o Poder Judiciário;
  9. concedem publicidade à dívida inadimplida;
  10. são imparciais e zelam constante e fielmente pelos direitos e garantias envolvidas nas transações a eles apresentadas;
  11. possuem estruturas física e tecnológica bem montadas, modernas e condizentes com a nova atribuição de agente de execução que a nova lei haverá de conferir-lhes;
  12. ostentam capilaridade nacional e contam com a única Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENPROT), criada pela Lei 13.775/18 para dar publicidade e suporte eletrônico a todas as operações, regulada pelo Provimento 87/19 da CNJ que dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, além de regular a implantação da aludida “Central”;
  13. Atuam na recuperação de crédito com índices relevantes de eficiência (aprox. 68%) – acima de qualquer outro meio de cobrança – verificando-se o pagamento antes do registro propriamente dito do protesto e, com isso, exercem relevante função socioeconômica atinente à recuperação oficial dos créditos, terminando por fomentar a circulação de bens e riquezas.

Do Tabelião de Notas:

A competência dos tabeliães de notas está definida nos arts. 6º e 7º da Lei de Regência, sendo fácil constatar que eles não praticam atos condizentes com as execuções assim como não estão familiarizados com os títulos de crédito e não praticam atos de intimação.

Ademais, já estão envolvidos com uma gama de atos que lhes exige grandes equipes e responsabilidades, somando-se ao fato do elevado número de pessoas que frequentam os cartórios de notas diariamente buscando autenticações, reconhecimento de firmas, escrituras, atas notariais etc.

Há de se levar em conta também que em breve novas atribuições serão incorporadas na competência dos tabeliães de notas, como por exemplo, a prática de despejo extrajudicial para locação residencial e comercial nos casos de desfazimento do contrato por falta de pagamento, prevista no PL 3.999/19, de autoria do Deputado Hugo Leal.

Observa-se ainda que se fosse estendida as atribuições de agente de execução aos tabeliães de notas eles estariam suspeitos em diversas situações para processar a execução por terem lavrado o instrumento público que deu forma ao negócio que, mais adiante, deixou de ser adimplido e transformou-se em título executivo extrajudicial.

 Registro Civil de Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas

Nos termos do art. 12 da Lei 8.935/94 esses registradores têm a competência para a prática de atos relacionados aos registros públicos por definição legal, acerca dos quais são incumbidos independentemente de prévia distribuição, nada obstante sujeitos às normas que estabelecem as respectivas circunscrições geográficas.

Dessas práticas normatizadas infere-se, sem dificuldades que nenhuma delas guarda qualquer semelhança ou pertinência com o processo e o procedimento executivo extrajudicial delineado no PL 6.204/19 ou cobrança de títulos.

Registro de Imóveis

Também conforme disposição contida no art. 12 da Lei dos Cartórios e art. 167 da Lei dos Registros Públicos, os atos praticados pelos registradores de imóveis não guardam qualquer pertinência temática com os títulos de crédito e, muito menos, com o processo e procedimento estampado no PL da desjudicialização da execução civil.

  • Registro de Títulos e Documentos

Segundo a linha do art. 12 da Lei dos Cartórios e a Lei dos Registros Públicos, infere-se que a competência dos registradores de títulos e documentos destina-se à prática de atos específicos sem pertinência com os títulos de crédito e respectiva execução.

Registram documentos em geral para fins de conservação e publicidade e não para obtenção de recuperação de crédito; portanto, sem qualquer pertinência procedimental ou operacional com as atribuições atuais exercidas pelos tabeliães de protesto e, muito menos no futuro, como agentes de execução.

Assim como nos demais casos já analisados, haveria também aqui uma confusão de competências e a inaceitável invasão de atribuições, uma vez que o protesto, a publicidade de dívidas, intimação de devedores, recuperação de créditos (sua principal função social) etc., são atos privativos assim definidos por lei como sendo de competência própria e exclusiva dos tabeliães de protesto.

Poder Judiciário e observância da pertinência temática na prática de atos pelos delegatários

O Poder Judiciário, a começar pelos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça e, em particular, no que concerne às serventias extrajudiciais, pela Corregedoria Nacional de Justiça, tem sido rigoroso na observância da simetria ditada pelas leis de regência das atividades notariais e registrais[25], de maneira a harmonizar as suas disposições com a especialização dos respectivos cartórios.

Diversos são os atos normativos que seguem criteriosamente a linha das atribuições conferidas em pertinência temática com a especialização dos delegatários, valendo destacar alguns para bem demonstrar o excepcional cuidado com que o Conselho Nacional de Justiça trata da matéria, como verdadeiro cânone, cujo eixo central é a busca constante do aprimoramento dos serviços prestados.

Vejamos então alguns atos normativos baixados pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial pela Corregedoria Nacional de Justiça:

Provimento n. 63/17 (alterado pelo Provimento 83/19) que dispõe sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva a ser realizado unicamente perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais;

b) Provimento 65/2017 que estabelece as diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. Neste caso, destacou-se bem os atos praticados pelos tabeliães de notas (atas notariais) e pelos registradores de imóveis (o processamento propriamente da usucapião extraordinária);

c)Provimento 66/2018 que dispõe sobre a prestação de serviços pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

Com precisão cirúrgica, o ato normativo observa, fielmente, a simetria que deve ser seguida quando dispõe no art. 2º, que as serventias de registro civil das pessoas naturais, mediante convênio, prestarão serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. E mais: assenta no parágrafo único, que “os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral, que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte;

d) Provimento n. 67/2018 dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro e ressalta no art. 9º, p. único que “notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com as suas atribuições às partes envolvias, em sessão de conciliação e mediação de sua responsabilidade”.

e) Provimento n. 72/2018 trata das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto;

f) Provimento n. 86/2019, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto, tudo a ser realizado exclusivamente perante o cartório competente;

g) Provimento 88/2019 que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando a prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.613/98 e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260/16. Aqui também observa-se a estrita simetria entre os atos praticados de acordo com as respectivas atribuições, tanto que o Provimento é dirigido aos tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas (art. 2º)

h) Provimento 119/21 altera o Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017 e revoga o Provimento nº 106, de 17 de junho de 2020 e baseia-se na Resolução CNJ 228, de 22 de junho de 2016 (alterada pela Resolução CNJ 392/21) que, por seu turno, regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (“Convenção da Apostila”), ampliou a prática do apostilamento para todos os titulares dos serviços extrajudiciais.

A ampliação do apostilamento eletrônico a ser realizado por todos os cartórios extrajudiciais afigura-se uma boa providência tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, na exata medida em que a prática da legalização de documentos produzidos em território nacional para atender os fins definidos na denominada “Convenção da Apostila” pois aumenta sensivelmente o espectro de abrangência dos serviços prestados, sem que importe em violação ou inobservância do princípio da especialização de competências dos tabeliães e registradores, tornando mais fácil o acesso e mais célere o resultado buscado pelos consumidores desses serviços.

Isso porque o apostilamento de documentos não requer conhecimento específico por parte dos notários e registradores para os fins a que se destinam, tornando-se despiciente a observância de pertinência temática do objeto do apostilamento com a competência dos delegatários. Ademais, o apostilamento não é ato de ofício dos delegatários, mas atribuição que lhes confere o Conselho Nacional de Justiça mediante a expedição de Provimentos que regulamentam a atuação das autoridades apostilantes.

Destarte, a prática do apostilamento passa pela observância de exigências legais que são atendidas, necessariamente, por todos os delegatários, assim consideradas a organização técnica e administrativa voltadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, dotados de fé pública e prestadores de serviços com adequação e eficiência (arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.935/94).

Ao alterar o Provimento 62/17, o Provimento 119/21 observou a importância da capacitação dos delegatários e escreventes para a prática do apostilamento, a ser oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º), fazendo-se mister a aprovação em curso.

Conclusão:

A Lei 8.935/94 ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre os serviços notariais e registrais foi exemplar ao dispor a respeito da observância à simetria que deve ser seguida pelos delegatários na pratica de atos atinentes as suas respectivas competências, cônscio o legislador de que a pertinência temática é o vetor da excelência dos serviços por eles prestados aos consumidores do direito (qualidade satisfatória, eficiência, rapidez e segurança – arts. 1º e 4º c/c arts. 30, II e 38).

Seguindo a lógica legislativa, o Projeto de Lei 6.204/19 que trata da desjudicialização da execução civil confere tão somente aos tabeliães de protesto as novas atribuições de “agente de execução” justamente por serem eles os únicos delegatários com conhecimento profundo sobre títulos de créditos e documentos afins e com competência privativa para a prática de atos definidos no art. 11 da Lei de Regência.

Da mesma forma, as leis extravagantes que trataram de temas diversos afeitos à desjudicialização observaram também, atentamente, a simetria da nova atribuição a ser conferida aos delegatários com aquelas inerentes às respectivas competências privativas (v.g. retificação do registro imobiliário – Lei nº 10.931/2004; inventário, da separação e do divórcio – Lei nº 11.441/2007; retificação de registro civil – Lei nº 13.484/2017; usucapião  extrajudicial instituída pelo Código de Processo Civil (art. 1.071 – LRP, art. 216-A).

Como não poderia deixar de ser, a mesma linha da pertinência temática é sempre observada nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e nos Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Viola não só o bom senso, mas toda a lógica contida de maneira robusta no sistema normativo, a começar pela própria Lei dos Cartórios, o entendimento que pretende estender para outros delegatários as atribuições conferidas ao tabelião de protestos no PL 6.204/19.

Com todas as vênias, tudo converge cada vez mais, notadamente em pleno século XXI, para a especialização das atividades prestadas em todos os ramos do conhecimento, não sendo diferente na seara do Direito e do Poder Judiciário.

Estender as atribuições de agente de execução para além dos tabeliães de protesto é colocar em xeque o êxito tão esperado da desjudicialização da execução civil.

Por outro lado, considerando-se que estamos diante de transferência, por delegação constitucional, de competência procedimental executiva do Estado-juiz para o agente de execução, tal mister não pode ser realizado por advogados, por todas as razões apontadas neste breve estudo.

Estamos certos de que a delegação das atividades executivas civis atinentes aos títulos extrajudiciais e judiciais condenatórios de quantia certa contra devedor solvente conferida no PL 6.204/2019 aos tabeliães de protestos significa, nada mais, nada menos, do que um enorme avanço legislativo em prol dos jurisdicionados e do Poder Público.

Se descurarmos da importância das especializações nos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, poderemos acabar subvertendo a ordem das coisas e constatar uma realidade indesejada, qual seja, o fim das competências privativas dos notários e registradores e, com isso, a decadência da qualidade e eficiência.

A desjudicialização da execução civil somente conseguirá atingir os elevados fins a que se destina, em sintonia com a chamada “Justiça 4.0” se for colocada em prática por intermédio da atuação firme e qualificada dos tabeliães de protesto, sob pena de insucesso da própria Meta 9 do Poder Judiciário.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Arruda; FIGUEIRA JR. Joel Dias. “O fenômeno global da desjudicialização, o PL 6.204/19 e a Agenda 2030/ONU-ODS”, Migalhas n. 4.979, de 16 de novembro de 2020.

___________________________“Razões para atribuir as funções de agente de execução aos tabeliães de protesto: reflexões sobre a desjudicialização da execução civil (PL 6.204/19)”. Migalhas de 1º de fevereiro de 2021.

ARAÚJO, Luciano Vianna; DOTTI, Rogéria; LUCON, Paulo. “Desjudicialização da execução civil: a quem atribuir as funções de agente de execução?” Conjur de 10/12/20.

CHINI, Alexandre; MARTINS, Humberto. “Os efeitos desjudicializantes do art. 517 do Novo Código de Processo Civil”. O CPC de 2015 visto pelo STJ  (Coord. Teresa Alvim, Sérgio Kukina et al.). São Paulo: Editora RT, 2021.

CANTÍDIO, Cristiana C. do Amaral. Dissertação de Mestrado. Universidade de Marília-SP, 2021. “Notários e Oficiais de Registro como Agentes de Execução Civil Extrajudicial: Sugestões para o Projeto de Lei n. 6.204, de 2019”.

CORTEZ, Renata; RIBEIRO, Flávia Pereira. “Reflexões sobre o parecer do Conselho Federal da OAB sobre o PL 6.204;19 – Porque a função de agentes de execução deve ser delegada aos tabeliães de protestos, nos termos do PL 6.204/19 – Parte I”. Migalhas 21/9/20; “Reflexões sobre o parecer do Conselho Federal da OAB sobre o PL 6.204/19.  Porque a função de agentes de execução não deve ser realizada por advogados, nos termos do projeto de lei 6.204/19 – Parte II”. Migalhas, 14/10/20.

FARIA, Márcio Carvalho. “Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei n.º 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira”. São Paulo: Revista de Processo vols. 313/317. 2021

FIGUEIRA JR. Joel Dias. Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, ed. 3ª, 2019.

_____________________ “Da constitucionalidade da execução civil extrajudicial – Análise dogmática do PL 6.204/2019”. Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil” (coletânea de estudos, coord. Elias Medeiros Neto e Flávia Ribeiro). Curitiba: Juruá Editora, 2020.

HILL, Flávia Pereira.  “Desjudicialização da Execução Civil: reflexões sobre o Projeto de Lei nº 6.204/2019”. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro: Ano 14. Volume 21. Número 3. Set/Dez de 2020.

WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo Civil – Como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a “tragédia da Justiça”. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ed. 2ª, 2020.

[1] * Dedico este modesto estudo ao eterno Mestre e Amigo Arruda Alvim, jurisconsulto de escol que esteve sempre, com sabedoria e humildade, avante de seu tempo, um visionário que não se continha em pensar e escrever as novas linhas da ciência do Direito, pois as transformava em prática cotidiana. Talvez uma das últimas e maiores lições do Mestre tenha sido a desjudicialização, e, com isso, o reforço ao desfazimento do mito de que a Justiça deva ser administrada somente pelos seus juízes. A prova do que afirmo – se é que precisa – está em sua doutrina sobre a jurisdição privada, no apoio incondicional ao PL 6.204/19 e nas atuações firmes, por mais de uma década, junto ao Supremo Tribunal Federal, no que concerne a defesa da constitucionalidade da execução hipotecária e da alienação fiduciária de imóveis. Tempus fugit.

** Trabalho publicado na coletânea de estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim, intitulada Execução Civil – Novas tendências (Coord. Marco Bellizze, Aluísio Mendes, Teresa Arruda Alvim e Trícia Cabral. Indaiatuba: Editora Foco, 2022. p. 653/673).

[2] Pós-doutor pela Università degli Studi di Firenze, Doutor e Mestre pela PUC/SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil e do IBDP; Professor de Cursos de Pós-graduação do CESUSC; foi Presidente da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de lei que deu origem ao PL 6.204/19; integrou a Comissão Especial de Assessoria da Relatoria-Geral  do Código Civil na Câmara dos Deputados. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem-CBAr. Desembargador aposentado do TJSC. Advogado, Consultor Jurídico e Parecerista.

[3] Tal superação já se verificou em diversos países de common e civil law – um deles é o mito de que a execução deva ser administrada exclusivamente pelo Estado-juiz.

[4] Ao discorrer sobre o “viés de otimismo (optimism bias), Erik Navarro Wolkart em sua instigante obra (Tese de Doutramento – PUC/SP) intitulada Análise Econômica do Processo Civil observa que, “… na média, as pessoas são otimistas. Elas superestimam as probabilidades de acontecimentos positivos e diminuem as probabilidades reais de um evento negativo. Em cenários de incerteza, e desde que as consequências negativas não possuam grande saliência, tendemos a distorcer as probabilidades de modo a acreditar que resultados positivos são mais prováveis do que realmente são e que consequências negativas são menos prováveis do que na realidade. É interessante notar que as pessoas, mesmo quando detém uma concepção correta da média de ocorrência de eventos negativos, via de regra, julgam-se abaixo dessa média.” (pp. 597/598, ed. 2ª).

[5] Depreende-se do Justiça em Números 2020 que em 2019 a produtividade média dos julgadores foi a maior dos últimos 11 anos (elevando-se em 13%), com média de 2.017 processos baixados por magistrado, terminando o ano com 77,1 milhões de processos em tramitação, número semelhante ao verificado em 2015.

[6] Sem dúvida, trata-se de um clássico da literatura jurídica que não pode deixar de ser lido por nenhum estudante de direito, porém, com os olhos e as ideias de um leitor do terceiro milênio em que os meios não adversariais de resolução de controvérsias se sobrepõe em valores e resultados no comparativo com os adversariais.

[7] Não foi por menos que recentemente veio a lume a “Lei do Superindividamento” (Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021) que alterou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

[8] Essa “agenda” ou “objetivos” decorrem de vários estudos que foram realizados durante algumas décadas pela ONU e apresentados em conferências internacionais (Estocolmo, 1972; Rio de Janeiro, 1992; Johanesburgo, 2002; Rio de Janeiro, 2012).

[9]O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, está entre os 70 órgãos públicos e privados que compõem a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e busca alcançar o cumprimento da Meta 16.4. A iniciativa, prevista na ação 12/2019 da Estratégia Nacional, objetivou integrar notários e registradores no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção. Com base em Pedido de Providencias n. 6712-74, formulado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, visando a regulamentação do art. 9º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). Seguindo essa linha, em 1º/10/19, o CNJ baixou o Provimento 88 que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro.

[10] Em 3/9/2013 o CNJ publicou o Provimento n. 13, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos e, em 17/11/17 a CNJ publicou o Provimento n. 63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, de certidão de nascimento, casamento e óbito, que passam a ter o número de CPF obrigatoriamente incluído, além de versar sobre a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, retirou-se a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

[11] Em certa medida, esses temas convergem para a inclusão em tão propalado novo “Pacto Republicano” a ser firmado entre os Três Poderes, aliás, acenado pelo Min. Dias Toffoli em seu discurso de posse na Presidência do  STF, em 2018, com o  objetivo de garantir reformas fundamentais e aprimorar o sistema judicial brasileiro, ocasião em que lembrou a importância e resultado de “Pactos” anteriores, tais como a Lei de acesso à informação e a Lei anticorrupção.

[12] Cf. Joel Dias Figueira Jr., Arbitragem, Cap. II, item 2.1, pp. 60/67, 2019; Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil” (coletânea de estudos coord. Elias Medeiros Neto e Flávia Ribeiro). “Da constitucionalidade da execução civil extrajudicial – análise dogmática do PL 6.204/2019), 2020.

[13] Cf. Rogéria Dotti, Paulo Lucon e Luciano Vianna Araújo, “Desjudicialização da execução civil: a quem atribuir as funções de agente de execução? (in Conjur de 10/12/20); trata-se de artigo baseado em parecer firmado por Dotti e Araújo o qual foi apresentado ao Conselho Federal da OAB Nacional, em julho de 2020.

A bem da verdade, não se trata de opinião isolada, mas longe de unanimidade. Aliás, a matéria encontra-se em análise pelo Conselho Federal da OAB para emissão de Nota Técnica; nessa linha, manifestou-se a em voto-vista a Dra. Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (12/11/20); de forma diversa, o voto-vista da Conselheira  Daniela Lima de Andrade Borges (18/11/20) e, em contraposição aos demais, o voto do Relator Dr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, contra o PL e a desjudicialização (19/7/20).

Por seu turno, o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) emitiu parecer em 11/8/20 favorável ao PL 6.204/19, com sugestão de algumas alterações, mantendo, contudo, as atribuições de agente de execução aos tabeliães de protesto, nos termos do art. 3º do PL.

Na mesma linha é o entendimento defendido por Marcio Carvalho Faria (“Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei n.º 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira”. RePro vols. 313/317, 2021).

Contrariando esse entendimento, com fundamentos substanciosos e acertados, v. os excelentes estudos da lavra de Flávia Ribeiro e Renata Cortez, em coautoria, intitulados “Reflexões sobre o parecer do Conselho Federal da OAB sobre o PL 6.204;19 – Porque a função de agentes de execução deve ser delegada aos tabeliães de protestos, nos termos do PL 6.204/19 – – Parte I. Migalhas 21/9/20;  “Reflexões sobre o parecer do Conselho Federal da OAB sobre o PL 6.204/19 – Porque a função de agentes de execução não deve ser realizada por advogados, nos termos do projeto de lei 6.204/19 – Parte II”. Migalhas, 14/10/20.

[14] V. Instituto de Pesquisa Datafolha (2016-2017) https://www.acritica.net/editorias/geral/pesquisa-datafolha-com-usuarios-elege-cartorios-como-instituicao-mais/186904/

[15] Sobre a prática e os sistemas alienígenas atinentes à “desjudicialização da execução civil”, em particular as atividades realizadas pelo hussier (França), pelo gerichtsvollzieher (Alemanha), pelo solicitador de execução (Portugal), pelo agenti di esecuzione (Italia), pelo kronofogde (Suécia) e pelo secretário judicial (Espanha), v. Flávia Ribeiro, Desjudicialização da Execução Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2013; Joel Dias Figueira Jr. “Execução simplificada e a desjudicalização do processo de execução: mito ou realidade”. Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC – Estudos em homenagem ao Prof. Araken de Assis (coord. Arruda Alvim et. al.), pp. 576/604. São Paulo: Editora RT, 2014; Joel Dias Figueira Jr. & Alexandre Chini, & CHINI, “Desjudicialização do Processo de Execução de Ttítulo Extrajudicial”. CNJ e a efetivação da Justiça. Brasília: Editora OAB, 2019; Humberto Theodoro Jr. “As novas codificações francesa e portuguesa e a desjudicialização da execução forçada.” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 461/483. Curitiba: Juruá Editora, 2020 e, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, item 2, pp. 5/7. Rio de Janeiro: Forense, ed. 52ª, 2019; Rachel Nunes de Carvalho Farias. Desjudicialização do Processo de Execução – O modelo português como uma alternativa estratégia para a execução civil brasileira. Curitiba: Editora Juruá, 2015; Taynara Tiemi Ono. Execução por Quantia Certa – Acesso à justiça pela desjudicialização da execução civil. Curitiba: Editora Juruá, 2018; idem. Desjudicialização da execução civil: uma análise das experiências estrangeiras e do projeto de lei 6.204;2016”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 125/157. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Carolina A. Assis, “Desjudicialização da execução civil: um diálogo com o modelo português.” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 75/103. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Eduardo Ribeiro & Rogério Mollica. “A desjudicialização na execução civil, a experiência portuguesa e o PL 6.204/19” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 159/173. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Flávia Hill, “O procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX): reflexões sobre o modelo português em busca da efetividade da execução no Brasil”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 305/322. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Flávia Ribeiro, “Proposta de desjudicialização da execução para o Brasil com base na experiência portuguesa – PL 6.204/19.” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 323/360. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Humberto Martins, “Reflexões sobre a desjudicialização como instrumento para a eficácia da execução civil”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 451/459. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Marcos Rodrigues e Rafael Rangel, “O procedimento extrajudicial pré-executivo lusitano (PEPEX) e o projeto de lei 6.204/19: rumo à desjudicialização da execução no Brasil.” Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 635/649. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Marina Polli, “Propostas de reforma legislativa para a criação de procedimentos pré-executivos judicial e extrajudicial no ordenamento brasileiro: diálogo com o sistema português”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 673/700. Curitiba: Juruá Editora, 2020; Sérgio Castanheira, “O procedimento extrajudicial pré-executivo português”. Reflexões sobre a desjudicialiação da execução civil (coord. F. Ribeiro & E. Medeiros Neto), pp. 739/746. Curitiba: Juruá Editora, 2020.

[16]. Mutatis mutandis, não é por menos que o art. 25 da Lei 8.935/94 ao tratar “das incompatibilidades e dos impedimentos” dispõe, in verbis: “O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”.

[17] Artigo intitulado “Razões para atribuir as funções de agente de execução aos tabeliães de protesto: reflexões sobre a desjudicialização da execução civil (PL 6.204/19), publicado no Migalhas de 1º de fevereiro de 2021.

[18] Lei 8.935/94: Art. 11, caput: “Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; VI – averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as  alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.”

[19] Lei 9.492/97: “Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.” “Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.”

[20] Cf. Arruda Alvim & Joel Figueira Jr., “O fenômeno global da desjudicialização, o PL 6.204/19 e a Agenda 2030/ONU-ODS”, Migalhas n. 4.979, de 16 de novembro de 2020.

[21] Conforme disposto no Provimento 87/19 da CNJ, art. 16, incumbe aos tabeliães a autogestão da atividade, correção de prazos de procedimentos, excessos de prazos etc. e funcionam como órgão de colaboração com a Corregedoria-Nacional de Justiça e Corregedorias locais.

[22] Neste sentido v.: Cristiana C. do Amaral Cantídio. Dissertação de Mestrado. Universidade de Marília, 2021. “Notários e Oficiais de Registro como Agentes de Execução Civil Extrajudicial: Sugestões para o Projeto de Lei n. 6.204, de 2019”; Flávia Hill. “Desjudicialização da Execução Civil: reflexões sobre o Projeto de Lei nº 6.204/2019; Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21; Marcio Faria. “Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei n.º 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira”. São Paulo: Revista de Processo vols. 313/317. 2021. Também defendem esse entendimento no GT-CNJ criado para diagnosticar, avaliar e apresentar medidas voltadas à modernização e efetividade de atuação do Poder Judiciário, os seguintes integrantes: Candice Jobim, Antônio A. Aguiar Bastos, Marcelo Abelha Rodrigues e Heitor Sica.

[23] “Os efeitos desjudicializantes do art. 517 do Novo Código de Processo Civil”. O CPC de 2015 visto pelo STJ  (Coord. Teresa Alvim, Sérgio Kukina et al.) São Paulo: Editora RT, 2021.

[24] Idem, ibidem.

[25] Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos); Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios que regulamenta o art. 236 da CF); Lei 9.492/97 (Lei dos Tabeliães de Protesto).

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