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Livro Teoria Geral do Direito Digital: leia nota do autor à 2ª edição
GEN Jurídico
04/11/2021
De modo claro e com insights para a prática, o livro Teoria Geral do Direito Digital, de Wolfgang Hoffmann-Riem, traz alguns dos principais assuntos relacionados à disciplina e explora problemas e desafios mais expressivos, além de trazer reflexões imprescindíveis sobre o fenômeno da digitalização no Direito.
Leia, a seguir, a nota do autor à 2ª edição.
Livro Teoria Geral do Direito Digital: leia nota do autor à 2ª edição
É uma grande honra para mim que este livro sobre a relação entre Direito e a transformação digital tenha sido publicado no Brasil. A esta honra, soma-se a alegria pelo interesse demonstrado, conforme indicam os números de venda, e que por isso foi necessária agora uma segunda edição.
Eu utilizo esta oportunidade para agradecer sinceramente a Ingo Sarlet, a Laura Schertel Mendes e a Italo Roberto Fuhrmann, que tornaram possível esta publicação, e que me auxiliaram com muitas sugestões valiosas em termos de conteúdo.
A transformação digital progride a passos largos, exsurgindo novos desenvolvimentos, que incluem novos projetos de Lei e decisões judiciais, porém, sobretudo, inovações tecnológicas. O olhar sobre as experiências em outras culturas e ordenamentos jurídicos fornece sugestões valiosas, não apenas para a análise de seu desenvolvimento, mas igualmente para identificar possíveis reações.
Isto também estimula o repensar da própria posição. No âmbito dos direitos fundamentais, estes
são sobretudo estímulos para a expansão da liberdade e da justiça – uma tarefa especialmente importante, pois elas estão sendo ameaçadas em várias partes do mundo.
A seguir, descrevo brevemente em quais perspectivas temáticas o livro foi ampliado. Embora o fenômeno da digitalização já tenha iniciado há várias décadas, ele só ganhou velocidade no final do século passado. Nós falamos hoje sobre a transformação digital da sociedade, e pensamos com isso não apenas em relação ao rápido progresso tecnológico, mas também dos seus efeitos na vida das pessoas e na capacidade funcional das instituições sociais e estatais. Ela requer regulação jurídica complementar.
Neste contexto, a desmaterialização do objeto – dados e software –, a abertura para o futuro do desenvolvimento tecnológico, e a falta de transparência de muitos procedimentos (black boxes) provocam dificuldades específicas.
No início das discussões jurídicas acerca das consequências da digitalização estava sobretudo a lei de proteção de dados como proteção da autonomia privada e, com isso, da autodeterminação informativa. Esta proteção continua sendo importante, e é muito bem-vinda a existência de uma moderna lei de proteção de dados também no Brasil. Hoje, todavia, não são apenas importantes os dados pessoais.
Cada vez mais, a importância dos dados não considerados pessoais aumenta, por exemplo nas áreas de produção e distribuição industrial, para a análise e previsão dos desenvolvimentos, mas igualmente para a utilização de técnicas digitais na vida pessoal ou no mundo do trabalho. Foi por este motivo que a importância dos dados não considerados pessoais foi acentuada, bem como as múltiplas combinações de dados pessoais e não pessoais, em especial no âmbito do big data e da inteligência artificial (IA).
Os dados, e os softwares criados com a ajuda deles, são um meio de uso transversal para a configuração das relações da vida. Isto torna ainda mais necessária a atenção jurídica para o uso das técnicas digitais em diferentes âmbitos da vida. O tema não se refere apenas aos dados em específico, mas também de forma mais abrangente às estruturações de sistemas de algoritmos para distintas finalidades.
A inteligência artificial, que já foi tratada na primeira edição, se desenvolveu imensamente, em especial sob a forma de machine learning e deep learning. Trata-se de sistemas de aprendizagem que podem processar as suas próprias experiências e percepções de forma independente, bem como aplicar os padrões aprendidos a novos conjuntos de dados.
Nada obstante, também estão vinculados riscos específicos à inteligência artificial. Por esta razão, a Comissão da União Europeia apresentou – pela primeira vez em todo o mundo – um projeto de Lei bastante detalhado para a regulamentação da inteligência artificial. Tal projeto já desencadeou intensas discussões na Europa, e já se pode presumir que a regulamentação da inteligência artificial será também, e cada vez mais, levada em consideração em outras regiões do mundo.
Um problema antigo, mas cada vez mais determinante, é a influência de empresas poderosas, globais e monopolistas, especialmente sob a forma de intermediários de TI. Elas ameaçam o funcionamento dos mercados, influenciam e, em parte, manipulam o nosso comportamento e determinam em grande medida as regras pelas quais a economia digital funciona.
De certa forma, são legisladores privados que ao mesmo tempo tentam impedir, ou se esquivar, tanto quanto possível, da regulamentação estatal. A Comissão da União Europeia e os governos de alguns Estados europeus reconheceram o problema e promulgaram novas leis, ou trouxeram para o processo legislativo, para conter este poder. Na nova edição, faço um relatório sobre o conteúdo essencial destes projetos, mas mantenho a minha avaliação de que mesmo estes não serão suficientes como contrapeso.
Na Alemanha, há muito que se reconhece que os direitos fundamentais não são apenas direitos de defesa contra o Estado, mas podem igualmente influenciar o comportamento dos indivíduos privados uns em relação aos outros. Neste contexto, o Tribunal Constitucional Federal formulou recentemente o entendimento de que a função de proteção dos direitos fundamentais é especialmente importante em relação às empresas privadas que – como alguns intermediários de TI – têm poder numa posição dominante semelhante à do Estado.
Um tema também relevante é a crescente automatização das decisões, incluindo as decisões governamentais. Na primeira edição, eu havia relatado em que medida as decisões automatizadas da Administração são permitidas na Alemanha. Agora abordo a questão de se, e em que medida, a digitalização está sendo utilizada no sistema judicial alemão. Há muito mais objetos e problemas sobre os quais devemos refletir. De todo o modo, espero que a escolha que procedi ofereça uma impressão da riqueza dos problemas e da dimensão da tarefa que temos de enfrentar agora e no futuro no contexto da transformação digital.
Hamburgo, 10 de setembro de 2021.
Wolfgang Hoffmann-Riem
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