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Covid-19 e perigo em potencial
Kiyoshi Harada
09/12/2020
O recrudescimento da covid-19 por conta de afrouxamento dos protocolos de segurança fez com que várias cidades brasileiras voltassem a apresentar curva ascendente da doença, dentre as quais, a cidade de São Paulo que regrediu para a cor amarela.
Essa flexibilização do protocolo se deve ao elevado grau de ansiedade que se apossou da população em geral, que ficou meses no isolamento social horizontal, com paralisação de suas atividades econômicas, salvo as dos setores considerados essenciais, como hospitais, prontos socorros, farmácias, segurança pública, transportes coletivos, correios, limpeza pública etc.
De outra banda, as perspectivas de surgimento de vacinas eficientes contra a covid-19, também animaram muitos a abandonar o rígido protocolo que exige o uso de máscaras o tempo todo, e a higienização das mãos com frequência, bem como manter o distanciamento nas lojas, supermercados, áreas de lazer e outras localidades de concentração do público.
Entretanto, o certo é que nada é certo. Essa doença originária da China tem se mostrado extremamente insidiosa e persistente, superando todas as projeções de seu término. Em vários países aconteceram uma segunda onda de pandemia diferente da primeira, o que leva muitos ao desespero. Pessoas que se curaram da doença voltaram a ser infectadas pelos vírus do corona. Com esse quadro de indefinição e semi-paralisação de atividades econômicas, a influir decisivamente na queda de arrecadação, enquanto crescem as despesas extraordinárias de combate a covid-19, o mundo poderá entrar em uma profunda recessão econômica. Se isso acontecer a qualidade de vida da população em geral sofrerá um impacto muito grande.
No Brasil os três Poderes estão mobilizados e atuando cada qual em sua área de competência, para dar combate efetivo a essa pandemia que já dura dez meses. Às vezes o Judiciário extravasa de suas atribuições por provocação de agentes públicos ou instituições públicas.
Recordistas no aparelhamento de ações de natureza coletiva (ADIs ou ADPFs) são os partidos políticos. Questões internas do Parlamento são judicializadas representando um verdadeiro capitis diminutiomaxima para os membros do Poder Legislativo.
Agora, o PDT e o PTB ingressaram com ADI cada qual pretendendo resultado diferente do outro. Enquanto o PDT requer o reconhecimento dos municípios com o poder de vacinação compulsória, o PTB requer a declaração de inconstitucionalidade dessa vacinação prevista na Lei federal de nº 13.979/2020. Durma com um barulho desse! Só no Brasil para acontecer fatos tão burlescos. A Corte Suprema tem muito o que fazer para ficar se ocupando dessas coisas revestidas de tamanha bisonhice.
É chegada a hora de revogar o inciso VIII, do art. 103 da CF que confere legitimidade aos partidos políticos para propor a ADI ou a ADC. As Casas Legislativas já são representadas pelas respectivas Mesas não sendo necessária investir com as mesmas prerrogativas das Mesas os inúmeros partidos políticos que nascem de um dia para outro. A ação coletiva virou uma forma de exposição na mídia de alguns donos de bisonhos partidos políticos.
A bisonhice dessa ADI do PTB está no fato de que a vacina, independentemente, de ser obrigatória ou não, uma vez disponibilizada configura um dever moral de todo cidadão dela valer-se para preservação da saúde pública. Que a pessoa não queira tomar a vacina e venha contrair a doença, tudo bem! O que não é tolerável é que essa pessoa contaminada fique circulando livremente por locais públicos transmitindo o vírus da terrível doença aos que dela se aproximam desprevenidamente. Aí já há incidência de norma penal prevista no art. 267 do Código Penal:
“ Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
§1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos”.
E ainda prescreve o art. 268 do mesmo estatuto penal:
“ Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
Por todas essas razões não se vê sentido jurídico, ético e moral para uma pessoa furtar-se à vacinação disponível, sem ônus para o beneficiário, assumindo o risco consciente de espalhar o vírus por onde anda, a menos que essa pessoa se obrigue a ficar de quarentena até a covid-19 desaparecer da face da terra.
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