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Ano eleitoral e responsabilidade fiscal
Marcus Abraham
05/05/2022
Estamos em pleno ano eleitoral, em que as tensões políticas se avolumam e se inicia a corrida pelo voto popular. Na briga pelos cargos públicos eletivos, a tendência é de elevação nos gastos, numa prática que já chegou a ser intitulada de “testamentos políticos”. Para coibir práticas fiscais eleitoreiras, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma série de limitações em certos gastos para o último ano de mandato.
Apenas para citar algumas, temos:
a) a vedação ao aumento de despesas de pessoal nos últimos 180 dias do mandato, bem como proibição de aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem suportadas pelo governante sucessor em exercícios fiscais seguintes, incluindo-se nestes casos a vedação a reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para a nomeação de aprovados em concurso público (artigo 21 da LRF);
b) a proibição de receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e contratar operações de crédito caso não ocorra tempestivamente a redução nas despesas de pessoal que ultrapassarem o limite legal (artigo 23, LRF);
c) a vedação de realização, no último ano de mandato do governante, das operações de crédito por antecipação de receita, destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício (artigo 38, inciso IV, alínea b, LRF);
d) a vedação à assunção de obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conhecido comumente como “restos a pagar” (artigo 42, LRF).
Crimes contra a administração pública
Algumas dessas restrições encontraram reflexo no Código Penal, por meio da Lei 10.028/2000, que criou novos tipos penais no capítulo intitulado “crimes contra a administração pública”.
Assim, o art. 359-C do Código Penal tipifica a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, ao prescrever reclusão de um a quatro anos para quem ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Por sua vez, o artigo 359-G do Código Penal tipifica o aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, ao considerar crime o ato de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, o que será punido com pena de reclusão, de um a quatro anos.
Também para coibir o uso político das transferências voluntárias (repasses da União aos estados, Distrito Federal e municípios ou dos estados para os municípios em decorrência de convênios ou acordos), a Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) vedou aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, especialmente a de, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária, sob pena de nulidade de pleno direito do ato que gerou as respectivas transferências, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (artigo 73, inciso VI, “a”).
Perspectivas para o ano eleitoral
Todo ano eleitoral oferece-nos uma chance para repensar os rumos do país, em que temos a oportunidade de avaliar o que nossos representantes realizaram e fazer novas escolhas, se necessário. Na seara fiscal, fica a nossa expectativa de que os novos eleitos implementem uma gestão pública com responsabilidade fiscal e melhora na saúde das contas públicas para os anos vindouros.
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