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Veja quais questões cabem recurso na 1ª Fase do XXIII Exame
Alvaro de Azevedo Gonzaga
24/07/2017
Nesse domingo (23), a OAB aplicou a 1ª Fase do XXIII Exame de Ordem. Para ser aprovado, o bacharel precisa somar 50% de acerto, ou seja, 40 das 80 questões. Contudo, caso alguma questão seja anulada, todos ganham um ponto.
Apesar de nas últimas provas, o histórico de anulação ser pequeno, é possível que a banca anule questões. Abaixo os professores do Curso Fórum apresentam os argumentos que justificam a anulação de, pelo menos, três questões.
O prazo para apresentação recursos vai do dia 8 até 11 de agosto.
Recurso – Direito Penal (professor Felipe Novaes)
Prova 1 – 59 / Prova 2 – 60/ Prova 3 – 61/ Prova 4 – 63
A questão trata de crimes contra a honra. Narra que a agente em momentos distintos praticou duas condutas, com a intenção de atingir a honra do agente, vamos analisar em separado as condutas:
Primeiro fato: Disse que presenciou quando a vítima estava explorando o jogo do bicho, numa determinada data, fato que não era verdadeiro – tal conduta configura o crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, pois a agente imputou fato desonroso a vítima. Tal fato é contravenção penal e não crime, por isso não há que se falar em caúnia. A banca acertou nesse ponto, afirmando no gabarito que houve difamação.
Segundo fato: Chamou a vítima de “furtador” – tal conduta não caracteriza calúnia, uma vez que o art. 138 do CP, exige um FATO definido como crime, ou seja, é necessário imputar uma situação concreta à vitima e não apenas adjetivações ou xingamentos. A banca deu como resposta correta o crime de injúria. Entretanto, é necessário analisar o dolo do agente, a questão deixa claro que a agente queria atingir a honra da vítima junto a terceiros, ou seja, a honra objetiva (calúnia ou difamação) e não a honra subjetiva (injúria). Assim, a agente tinha dolo de caluniar ou difamar, atingir a honra objetiva, mas não praticou a conduta de nenhum dos dois crimes. Por outro lado, praticou conduta adequada a injúria, mas não tinha o dolo deste crime. Assim, o fato deve ser considerado atípico.
Conclusão: a questão não tem resposta correta, devendo ser anulada. A resposta correta seria: difamação e fato atípico.
Recurso – Direito Administrativo (professor Gladstone Felippo)
28 – Prova Branca / 30 – prova verde / 29 – prova amarela / 29 – prova azul
A questão menciona que determinado servidor público estável foi denunciado por crime funcional. No entanto, antes do recebimento da denúncia, foi instaurado processo administrativo disciplinar, sem a realização de sindicância, que, mediante regular processamento do inquérito administrativo, culminou na aplicação da pena de demissão do servidor (Ricardo).
Pelo gabarito oficial, a alternativa correta foi: A hipótese não apresenta qualquer nulidade que contamine o processo administrativo disciplinar instaurado contra Ricardo. No entanto, convém salientar que, conforme o art. 151 da Lei n. 8.112/90, o PAD é composto pelo inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório), uma fase preliminar chamada de instauração e uma fase final denominada julgamento ou decisão. Como se nota, o enunciado da questão não permite inferir se houve ou não vícios em todas as fases, que podem conduzir a nulidade do procedimento. Nem mesmo no inquérito administrativo ficou claro se foi ofertado o contraditório e a ampla defesa. A ausência de ampla defesa vicia todo o procedimento.
Portanto, não é possível afirmar a ausência de nulidades no procedimento, como consta na resposta oficial, porquanto ausentes no enunciado informações fundamentais para a marcação de resposta correta, devendo ser anulada.
Recurso – Fundamentos para alteração de gabarito da questão 41, prova tipo 1 (professor Rafael Mendonça)
Prova Tipo 1 – Questão 41 (Direito Civil)
A questão em análise aborda o tema vícios de consentimento, especificamente o instituto do “Erro”. De acordo com a doutrina de Caio Mário de Silva Pereira o Erro ocorre “quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz – se que procede em erro”. Trata-se, portanto, de um falso conhecimento da realidade, razão única para que o declarante tenha celebrado o negócio jurídico.
No caso apresentado a banca examinadora afirma que Marta só ofereceu um preço elevado, pois acreditava que o faqueiro era de prata. Desta forma, se Marta soubesse que o faqueiro era feito de prata, não teria oferecido valor tão alto. A questão também informa que Julia só aceitou o preço oferecido, pois acreditou no “espirito benevolente de sua vizinha”.
Na sistemática do Código Civil de 2002 a tutela da confiança deve se sobrepor ao elemento cognoscibilidade (conhecimento). Desta forma, mesmo se tratando de um bazar beneficente a vendedora tem o dever de informar o comprador às verdadeiras qualidades do objeto adquirido. Assim, Julia deveria ter informada à Marta que o faqueiro era feito com uma liga metálica barata.
Seguindo essa linha de intelecção, preservando a aplicação do princípio da confiança nas relações privadas, vejamos o enunciado 12 do Conselho da Justiça Federal: “Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.
Confirmada a incidência do “Erro” o negócio jurídico celebrado é anulável, nos termos do artigo 138 c/c 171, II do Código Civil. O Artigo 172 do CC permite que os vícios de nulidade relativa sejam sanados pelas partes, razão pela qual um abatimento no preço, oferecido por Júlia, restabeleceria o equilíbrio do negócio jurídico.
Desta forma, levando em conta os fundamentos apresentados, o gabarito oficial sugerido pela banca examinadora (letra ‘b’) deve ser alterado para a letra ‘d’.
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Informações importantes:
– A solicitação para conversão do valor investido em créditos deve ser feita até o dia 31/08/2017, impreterivelmente;
– Não será permitida a conversão para outros cursos que não sejam para a 1ª fase do XXIV Exame;
– Caso o curso escolhido seja de valor inferior, não haverá ressarcimento da diferença sob nenhuma hipótese;
– Caso o curso escolhido seja de valor superior, a diferença deverá ser paga de acordo com as formas de pagamento disponíveis;
– A solicitação para conversão deve ser feita através do e-mail: atendimento@cursoforum.com.bre o prazo de resposta é de até 48h;
– Caso o aluno não queira converter o valor investido em créditos, o cancelamento da matrícula seguirá as regras estabelecidas em contrato;
– A promoção é válida apenas para os cursos de 2ª Fase do XXIII Exame com valor convertido para cursos de 1ª Fase do XXIV Exame. Outros exames não estão contemplados.
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