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As transformações do Direito de família

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As transformações do Direito de família

DIREITO DE FAMILIA

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 155

Revista Forense

Revista Forense

31/10/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 155
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

  • Intervenção Econômica do Estado Modernorevista forense 155

DOUTRINA

PARECERES

  • Mandado de Segurança Contra a Lei em Tese – Ato Normativo – Requisição de Aguardente pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, Francisco Campos
  • Fideicomisso e Usufruto – Distinção, Carlos Medeiros Silva
  • Impôstos – Arrecadação Estadual – Excesso a ser entregue aos Municípios, Aliomar Baleeiro
  • Impôsto de Renda – Pessoa Jurídica Domiciliada no Estrangeiro – Convenção de “Royalties”, Rui Barbosa Nogueira
  • Contrato Administrativo – Revisão de Preço – Teoria da Imprevisão, Caio Tácito
  • Contrato por Correspondência com Firma Estrangeira – Nota Promissória – Requisitos Essenciais, Afrânio de Carvalho
  • Advogado – Retirada de Autos de Cartório – Processos Criminais, Evandro Lins e Silva

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A Conclusão de Atos Internacionais no Brasil, Hildebrando Accioly
  • O Federalismo e a Universidade Regional, Orlando M. Carvalho
  • Inelegibilidade por Convicção Política, Osni Duarte Pereira
  • Embargos do Executado, Martins de Andrade
  • Questão de Fato, Questão de Direito, João de Oliveira Filho
  • Fantasia e Realidade Constitucional, Alcino Pinto Falcão
  • Da Composição da Firma Individual, Justino de Vasconcelos
  • A Indivisibilidade da Herança, Gastão Grossé Saraiva
  • O Novo Consultor Geral da República, A. Gonçalves de Oliveira
  • Desembargador João Maria Furtado, João Maria Furtado

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: I. A família primitiva. II. O casamento. III. O pátrio-poder. IV. Filiação legítima. V. Filiação natural. VI. Filiação adotiva. VII. A instituição da família.

Sobre o autor

Lino de Morais Leme, Prof. da Fac. de Direito de São Paulo

DOUTRINA

As transformações do Direito de família

I. A FAMÍLIA PRIMITIVA

1. A primeira forma social foi a família. O instinto do sexo ligado ao egoísmo determina as ligações; o instituto da paternidade, sobrevindo, e a necessidade de apoio mútuo, determinam a estabilidade da união. E assim se formou a célula social.

Se é verdade, como diz LUBBOCK,1 que nas raças inferiores é quase desconhecido o amor, incontestável é que os instintos, o poder e a necessidade de união na luta pela vida levariam ao respeito dêsses agrupamentos. A natureza e as feras não podiam ser dominadas sem a união dos grupos, e uns não poderiam impor-se aos outros sem a solidariedade, que a conjugação de esforços já revela.

E assim se estabelece o costume, que vem a ser reconhecido nas organizações sociais, desde as mais primitivas.

A poligamia resultou da preponderância do varão e do (maior número de mulheres. Pode admitir-se tenha havido a poliandria, pelo fenômeno inverso, mas forma evidentemente passageira. Não se pode interpretar diferentemente os fatos referidos pelos escritores.

A compra da mulher deve ter representado uma compensação pela perda do auxílio que ela prestava, com seus serviços, à família paterna, da mesma forma que o dote veio a representar o auxílio que a concentração de capitais permitia ao pai (ou à própria mulher, ou a outra pessoa) fornecer ao marido, para tornar menos pesados os encargos advindos do casamento.

2. A monogamia e a poligamia se instalam na organização social. Entre os hebreus se admitia a poligamia e se permitia fôssem tomadas, como concubinas, as escravas e as servas das mulheres. O direito muçulmano limita a quatro as mulheres legítimas com certos direitos e deveres, além das concubinas, se o marido não se comprometeu a ficar monógamo, bígamo ou trígamo. Na Índia se admite o casamento, exceto para os sudras, embora se aconselhe a monogamia, como a forma perfeita; o homem de casta superior, casando-se com mulher de sua casta, pode descer a série de castas; o varão de casta inferior não pode, porém, pôr os olhas em mulher de casta superior. Na China o casamento é monogâmico, mas o homem pode ter até três concubinas.

Com o advento do Cristianismo, não se admite senão o casamento monogâmico.

3. A forma patriarcal da família é a que predomina. Entre os romanos, a família era uma unidade legal, econômica e religiosa, caracterizando-se pelos poderes extensos que tinha o pater famílias. Já entre os germânicos, o marido e a mulher tinham direitos iguais, e o filho, atingindo a maioridade, se tornava independente.

Em alguns povos, em estado atrasado de civilização, não há vocábulos distintos para indicar o sobrinho e o neto, que são abrangidos na designação “filho”; bem assim o tio, que é indicado por “pai segundo, menor” (Birmânia, Japão), “pai varão” (Hawai).

II. CASAMENTO

4. Na China há o casamento por compra. O Direito muçulmano admite a poligamia, mas reconhece a cada mulher o direito de ter habitação separada. Na China há uma monogamia original, pois, se a mulher é uma só, contudo o marido pode ter até três concubinas.

Mas, vamos referir-nos apertas aos países que admitem a verdadeira monogamia: um só marido e uma só mulher.

5. Em geral, o casamento é regulado pela religião. Em alguns países não se reconhece o casamento religioso; em outros se permite aos nubentes escolher entre o casamento religioso ou o civil. Assim na Inglaterra, Espanha (art. 76 do Cód. Civil), Suécia (1908), Finlândia (1917), Noruega (1918), Tcheco-Eslováquia (1919), Letônia (1921), Dinamarca (1922), Itália (1929), Peru (1936), Brasil (1937). Na Grécia sòmente se admite o casamento religioso. Na França, Rússia, Alemanha, Áustria, Suíça, Venezuela, Iugoslávia (1946), Polônia (1948), Rumânia, só se reconhece o casamento civil.

Na Suécia, a coabitação, precedida de esponsais, é casamento imperfeito. O mesmo se dá na Noruega, quando resulta gravidez. Na Dinamarca, a coabitação, em certas condições, obriga a casamento. Na Escócia, há o casamento “by habit and repute”.

6. Quanto ao conceito de casamento (ato, contrato, instituição), é matéria doutrinária. O Direito canônico o considera contrato-sacramento; e, como contrato, reconhece a igualdade jurídica do marido e da mulher, proclamada por LEÃO XIII, na encíclica “Arcanum”.

O casamento é uma instituição social. Só a religião pode considerá-lo sacramento ou instituição divina.

7. Os esponsais ainda são reconhecidos em alguns países – Alemanha, Suíça, Inglaterra, Estados Unidos (menos em oito Estados, entre os quais New York, New Jersey, Pensilvânia, Illinois), Peru (também para os de menor idade – art. 76 do Cód. Civil), países escandinavos (na Suécia cria um impedimento matrimonial).

8. A idade para casar varia: a) em vários países, é a de 18 e 16 anos, respectivamente, para o homem e a mulher: Portugal, Brasil Estados Unidos, China, Rússia, Iugoslávia, Rumânia; b) 14 e 12 anos, em outros: Espanha, Grécia e em vários países da América do Sul – Colômbia, Venezuela, Bolívia, Uruguai, Chile, Argentina; c) 18 e 15, na França; d) 20 e 18, na Suíça; e) 16 e 14, no México; f) 18 e 17, na Turquia; g) 21 (maioridade) e 16, na Alemanha; 21 e 16, no Peru. Na Inglaterra a idade é a mesma para o homem e a mulher: 16 anos.

9. Para aumentar o número de casamentos, a fim de colocar as uniões do homem e da mulher de acôrdo com a lei, alguns países tomam providências especiais, como fêz o Chile, pela lei n° 4.808, de 1930, a qual, considerando que muitas pessoas vivem em concubinato, por ignorância, obriga os oficiais do Registro Civil a visitas periódicas, para aconselhar o casamento, sobretudo aos que têm filhos. Com o mesmo objetivo se estabelecem mútuos para casamento (como a nossa lei n° 3.200), auxílio aos pais para educação dos filhos (França – Cód. da Família).

Na Rússia, depois de implantado o comunismo, admitiu-se o casamento “de fato”, semelhante ao concubinato, que existiu em Roma, e ao casamento imperfeito, na Suécia; mas o dispositivo do Código russo de 1918 foi ab-rogado em 1944, estabelecendo-se não haver casamento sem o respectivo registro. Mas, na maioria dos países, o casamento é um ato solene, para resguardar a liberdade dos nubentes.

10. Quanto aos impedimentos matrimoniais, na linha reta, não há discrepância, a não ser quanto ao resultante da aliança, para o qual o Código alemão admite dispensa, e o Código francês também, mas neste só no caso de morte (artigo 164). As divergências se manifestam quanto aos impedimentos na linha colateral, e aos de ordem moral e eugênica.

Limitam o impedimento, na linha coteral, ao segundo grau, as leis da Dinamarca, Noruega, Alemanha (Cód. Civil, art. 1.310), Holanda (Cód. Civil, art. 87), Uruguai (Código, art. 91), Argentina (lei do casamento civil, art. 92), Chile (lei do casamento, art. 4º). E estendem ao 3° grau os Códs. Civis da Suíça (art. 100), da França (art. 163), do Peru (art. 83), da Itália (art. 87), do México (art. 156), do Brasil (art. 183, nº IV, salvo a hipótese prevista na lei nº 3.200), Venezuela (arts. 52 e 53, vedando até o casamento entre tios e sobrinhos), o Direito muçulmano, sendo que alguns admitem dispensa, quanto ao parentesco colateral, em 3° grau (Código francês, art. 164; mexicano, art. 156). Na história do Egito se encontram casos de casamentos entre irmãos. Na Pérsia, segundo referência no “Zend-Avesta” e em outros documentos, é permitido o casamento entre irmãos, e até o incesto, na linha reta; mas será assim, hoje? No Direito hebraico o casamento entre parentes só é admissível no caso de levirato.

11. Quanto ao impedimento por adoção, não existe, como é natural, nos paises que não a reconhecem; e, dos que a regulam, uns limitam o impedimento ao adotante e ao adotado, e a seus cônjuges (França, Luxemburgo, Suíça, Espanha), e outros incluem no impedimento os descendentes dos mesmos (Código alemão, art. 1.311; Código mexicano, artigo 156; Código peruano, art. 83; Código italiano, art. 87; Código venezuelano, artigo 55). O Código de direito canônico também se refere à adoção (arts. 1.067 a 1.080).

O Código venezuelano proíbe o casamento entre o cônjuge do adotado e o adotante e entre o adotado e o cônjuge do adotante, enquanto durar, a adoção.

12. Dentre os impedimentos morais há o decorrente da cumplicidade no adultério, que foi suprimido na França, Suíça, Itália, Portugal, países escandinavos, etc., sendo poucas as legislações que ainda o conservam (Código alemão, artigo 1.812; holandês, art. 89; português, artigo 1.058; mexicano, art. 156; lei chilena sôbre o casamento, art. 4°). Mas o resultante de homicídio contra o outro cônjuge é consagrado no Código português (art. 1.058), uruguaio (art. 91), venezuelano (art. 55), italiano (art. 38), lei argentina (art. 14), lei chilena (art. 4º), etc. No Direito muçulmano há impedimento entre os criados pela mesma ama.

13. Outros impedimentos são estabelecidos em algumas legislações:

a) para resguardar a liberdade dos nubentes – o do raptor e raptada, o do tutor e curador com o tutelado e o curatelado (Código espanhol, art. 115; cubano, art. 115; português, art. 1.058; peruano, art. 83; brasileiro, art. 183, ns. e XI);

b) de caráter eugênico: a) alienação mental (lei argentina, art. 12; lei russa de 1944; Código mexicano, art. 156; Código peruado, art. 8º); b) enfermidade crônica contagiosa (Código peruano, artigo 82; mexicano, art. 156); c) sífilis, lepra e enfermidades venéreas (Dinamarca, Noruega, Bélgica, Estônia, México); d) embriaguez habitual e uso de drogas heróicas (México);

c) a diferença, de castas, na Índia.

Na, Itália, conforme o art. 91 do Código Civil, os casamentos das pessoas pertencentes a raças diversas está sujeito às limitações estabelecidas por leis especiais.

14. O divórcio é admitido na Europa, exceto na Itália e na Espanha; e na América, exceto no Brasil e Chile.

III. PÁTRIO-PODER

15. A maioridade é fixada em 21 anos, na França, Suécia, México (mas aí, até os 25 anos, é necessária licença para se casar); em 20, no Japão; em 18, na Rússia; em 24, na Áustria; em 25, na Noruega, na Dinamarca, no Direito muçulmano (neste, o menor púbere pode dispor de sua pessoa, mas só aos 25 anos pode fazê-lo quanto aos bens). A puberdade é aos 15 anos, no rito henefita; aos 18, no malekita; aos 15 e 9, respectivamente, para o homem e mulher, no rito chilta.

16. Em matéria de filiação, de se notar que a concepção antiga sôbre filiação (legitimidade, reconhecimento) e pátrio-poder se tem modificado sob influxos de ordem moral e econômica. A orientação do Direito romano, que dava ao pater familias poderes absolutos, sofreu o influxo da do Direito germânico, no qual a família é organizada sob o critério da igualdade. As doutrinas individualistas do século XVIII, que foram a base do Código Civil francês, deviam naturalmente concorrer para o fortalecimento do critério germânico; e as necessidades econômicas deviam ir desenvolvendo o reconhecimento aos direitos dos filhos e o amparo aos menores. Assim, pode reconhecer-se, com CHARMONT, que o pátrio-poder obedece a duas concepções: os direitos e deveres dos pais para com os filhos, como fez o Cód. Civil do Peru, art. 390. A Association Henri Capitant pour le développement de la culture juridique française tem propugnado por leis que estendam o contrôle judiciário a todos os casos em que a saúde, moralidade ou a educação da criança são comprometidas ou insuficientemente salvaguardadas pelos pais; nesse sentido a lei francesa de 24 de agôsto de 1889, revista pela de 15 de novembro de 1921 e pelo dec.-lei de 30 de outubro de 1935.2

Com essa orientação, os códigos ou convenções internacionais estabelecem que é a lei do filho a que lhe regula a situação, os casos de perda do pátrio-poder, a tutela e curatela, bem assim o reconhecimento da filiação natural, e que se deve ter em conta as leis nacionais do adotante e do adotado, para a adoção. Assim estabeleceram a Convenção de Haia de 12 de junho de 1902, a de 17 de julho de 1905, o Cód. Bustamante, arts. 57-97.

IV. FILIAÇÃO LEGÍTIMA

17. Entre os filhos legítimos se incluem os legitimados, em virtude de casamento

Putativo, havendo boa-fé por parte de um dos cônjuges (na Suíça, mesmo que haja má-fé de ambos); em alguns países (Dinamarca, Suécia, Noruega, Suíça) quando houve esponsais, não se havendo celebrado o casamento, por morte ou incapacidade de um dos pais. Na Venezuela só podem ser legitimados os filhos naturais (art. 227).

A legitimação pelo casamento não exige reconhecimento prévio.

Em alguns países, há a legitimação por rescrito do poder público, de origem romana (conservado na Itália, Portugal, Holanda, Suíça, Polônia, Grécia e países da América Latina), quando impossível o casamento por morte de um dos pais ou por vida dissoluta da mãe. O Código venezuelano admite a legitimação dos filhos mortos, quando deixaram descendentes (art. 228).

18. O prazo máximo da gestação para o filho ser considerado legítimo é, geralmente, de 300 dias (Código brasileiro, art. 838; francês, 314; italiano, 232; espanhol, 108; português, 101; argentino, 240; suíço, 254; chileno, 76; uruguaio, 191; peruano, 301; mexicano, 324; venezuelano, 197).

Alguns Códigos dilatam êsse prazo para: 302 dias, Código alemão (artigo 1.592); 306 dias, Código russo; 307 dias, Código austríaco; 320 dias, Código belga; 323 dias, Código holandês. Com efeito, LITTRÉ e ROHIN3 dizem que não é muito raro ver-se a gestação atingir 308 dias e mesmo 316 dias; e alguns autores elevam mesmo êsse limite: WINKEL, para 334 dias; BENSIGER, para 336; FUCHS, para 341.

V. FILIAÇÃO NATURAL

19. Em regra, as legislações consagram o direito de o filho investigar a paternidade, divergindo, porém, quanto aos adulterinos e incestuosos, cujo reconhecimento é proibido (Código francês, art. 335; suíço, art. 304; argentino, artigo 341).

A lei portuguêsa de proteção aos filhos, de 25 de dezembro de 1910, art. 22, se limita a proibir o reconhecimento dos incestuosos. Entre nós, depois do decreto nº 883, de 1949, se admite a legitimação dos filhos havidos fora do casamento, depois de dissolvida a sociedade conjugal. A questão sôbre ser adulterino ou não o filho do desquitado já havia sido superada pelo dec.-lei nº 4.437, de 1942.

20. A jurisprudência francesa, SAVATIER4 admite, nos casos de fins de non recevoir, uma ação que êle chama “pecuniária”, e que corresponde à ação de alimentos. Em nosso direito se confere aos filhos, que não podem ser reconhecidos, o direito a alimentos.

Nota-se, porém, uma tendência para se admitir o reconhecimento dos filhos adulterinos, com uma disposição de caráter geral, proibindo-se a revelação do nome da pessoa com quem foi havido (Código mexicano, art. 370), ou, como no Código italiano, art. 252, pelo genitor que, ao tempo da concepção, não estava casado. Quanto aos filhos incestuosos, perdura a proibição do reconhecimento, para o qual o Código italiano (art. 251) estabelece uma exceção, permitindo-o ao genitor que ignorava o vínculo existente.

21. Relativamente ao direito de sucessão dos filhos naturais:

a) não o reconhece a Inglaterra;

b) só o admitem, na sucessão da mãe e dos ascendentes dela – Áustria. Rumânia, Venezuela;

c) equiparam-nos aos legítimos, na sucessão materna: Noruega (se tiver havido reconhecimento voluntário), Luisiana, Suíça (Código, art. 461). Aí se lhes concede, no caso de reconhecimento ou de declaração de paternidade, na família paterna, metade do que receber o filho legítimo;

d) só lhes reconhece direito na sucessão paterna, quando tiver havido manifestação expressa da vontade do pai – a Suécia;

e) só lhes reconhece o direito a alimentos – Chile, (art. 28);

f) dão-lhes metade do que receber o filho legítimo – Código francês, art. 758: suíço, 461; italiano, 574; venezuelano, 823; brasileiro, 1.605, § 1°; espanhol, 840 (êste dentro da têrça disponível; e 1/4, se concorrer com ascendentes);

g) dão-lhes cotas diferentes: I) o Código uruguaio, art. 887, 2/3 do que receber o filho legítimo, quando com êle concorra; 1/2 da porção legitimária, quando concorra com ascendentes legítimos, e 1/2 da herança, se não houver; II) o Código português, art. 1.785, 2/3, do que receber o legítimo, se perfilhado antes do casamento; 1/2, dentro da cota disponível, se perfilhado depois; III) o Código belga, art. 757: 1/3, se concorrem com filhos, legítimos; 1/2, se o concurso fôr com ascendentes ou irmãos; 3/4, se não houver êsses herdeiros.

22. Em França, êles não podem receber doações inter vivos que ultrapassem suas cotas hereditárias, nem legado, pela porção disponível, que os coloque em atuação superior à do filho legítimo (artigo 908); e não têm direito sucessório aos bens dos avós (art. 757). O Código italiano, que concede ao filho natural metade do que couber ao filho legítimo, subordina êsse direito à circunstância de a cota dos legítimos não ser inferior a um têrço da herança, e permite, aos descendentes legítimos, pagar, em dinheiro ou em imóveis da herança, a parte que competir aos filhos naturais (art. 574).

VI. FILIAÇÃO ADOTIVA

23. Como vimos, a propósito dos impedimentos matrimoniais, vários códigos não se referem à adoção, que o Direito romano regulou, pela necessidade de conservar e manter o culto doméstico, provendo à falta de filhos que perpetuassem o culto aos deuses lares. Havia, nesse Direito, três espécies de adoção: I) a de alieni juris – datio in adoptionem adoção em sentido restrito; II) a dos sui juris, dos não sujeitos ao pátrio-poder – arrogatio, com os seguintes efeitos: a) submeter, ao pátrio-poder do arrogante, o arrogado e os filhos que lhe estavam submetidos; b) dar, ao arrogado, todos os direitos de filho-família; III) a adoção por testamento, que exigia a confirmação curial.

24. Quanto à idade para adotar, variam as legislações, exigindo: 50 anos, o nosso Código, os da Bolívia, Peru, Alemanha, Itália; 45 anos, o Código espanhol (art. 173), o de Cuba; 40, o Código da Venezuela (art. 248), o do México (art. 390), o suíço (art. 264), o francês (art. 344), o italiano (art. 291), o da Guatemala (sendo casado, não há limite), o da Costa Rica (para os casados há mais de 10 anos, o limite é restringido a 36 anos); 35 anos, o da Bélgica; 30 anos, o do Uruguai, o do Equador; 25 anos, o Direito escandinavo; 21, o Código da Colômbia.

A diferença de idade entre o adotante e o adotado, que era de 18 anos no Direito romano, é assim regulada no Direito moderno: a) conserva o critério romana a maioria dos Códigos: alemão (artigo 1.744), suíço (264), italiano (291), peruano (326), lei argentina; b) reduzem o limite para 17 anos, o Código mexicano (art. 390) e o da Itália; c) reduzem-no para 15, o Código francês (art. 343), o espanhol (art. 173), o belga, e os de vários países sul-americanos (Chile, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana); d) elevam-no para. 20, o Uruguai, o Equador, o Canadá; e) eleva-o para 21, o Direito inglês.

25. O Código da Colômbia (art. 273) sòmente permite a adoção entre pessoas do mesmo sexo, salvo se os adotantes forem marido e mulher. Também na Inglaterra a adoção de pessoas de sexo oposto ao do adotante, só em casos especiais.

26. A controvérsia sôbre se os filhos do adotado sucedem ao adotante é resolvida, no sentido afirmativo, por alguns Códigos (italiano, art. 468; suíço, art. 465, francês, art. 357; peruano, art. 333).5 Entre nós, a doutrina é vária: a) são pelo direito de os filhos do adotado representarem o pai, na sucessão do adotante – CLÓVIS6 comentário ao art. 1.618; ITABAIANA DE OLIVEIRA,7 PONTES DE MIRANDA,8 TITO FULGÊNCIO;9 b) contrária é a opinião de HERMENEGILDO DE BARROS,10 que se baseia no artigo 386 do Cód. Civil; SPENCER VAMPRÉ,11 CARLOS MAXIMILIANO12 com invocação das opiniões de BAUDRY LACANTINERIE et WAHL, AUBRY et RAU, HUC, DEMOLOMBE.

Em geral, porém, os Códigos apenas dispõem que o parentesco resultante da adoção é meramente civil e se limita ao adotante e ao adotado, como o nosso Código; de que o filho adotivo não tem direito sucessório na família do pai do adotante, e recìprocamente, como o Código da Venezuela (art. 823) e o do México (art. 1.611).

VII. A INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA

27. A evolução do direito de família está ligada às transformações sociais. Com a desagregação da família, no sentido do Direito romano, operada pela separação de seus membros, levados pelas necessidades econômicas e pelas tendências individualistas, que dominaram na segunda metade do século XIX, ficou ela restringida à ligação entre pais e filhos. Daí o enfraquecimento do direito sucessório dos parentes colaterais.

As idéias da liberdade levaram a restringir o pátrio-poder e a melhorar a situação da mulher casada, suprimindo-se o dever de obediência, a incapacidade, e apenas conservando-se as restrições que decorrem de se reconhecer, ao marido, a chefia da sociedade conjugal.

Diversas causas vêm acarretando uma crise na instituição da família, devido à aproximação dos dois sexos nas oficinas e nas lojas, ao enfraquecimento do sentimento religioso, ao afrouxamento das idéias morais – o que vem mostrar a necessidade de se cuidar sèriamente desta instituição. Salvá-la é salvar a Pátria. A desorganização dessa unidade social, moral, econômica e jurídica, que é a família, acarretaria a decadência do civismo, pondo em perigo a independência da Pátria, em tôrno de cuja idéia se desenvolvem os sentimentos de solidariedade entre os homens.

___________

Notas:

1 “Les origines de la civilisation”.

2 As leis das XII Tábuas falavam no direito de o pai prendê-los, açoitá-los, tê-los sob cadeias, em trabalhos rústicos, vendê-los, matá-los, ainda que desempenhassem cargos elevados na República.

No Direito hebraico, também o pai era, ao mesmo tempo, magistrado, sacerdote e senhor da vida e dos bens dos filhos (GOLDSTEIN, “Derecho hebreo”).

Já entre os chinêses, o pai tem um poder bem grande sôbre o filho, porém não absoluto (FREI JOÃO BATISTA SE TSIEN KAÓ, “La filosofia social y politica del confucionismo”).

3 “Dictionnaire de médecine”.

4 “Recherches de la paternité”.

5 Êsse Código dispõe que a adoção confere ao adotado a qualidade de filho legítimo do adotante (art. 332), e que o parentesco se limita ao adotante, o adotado e descendentes legítimos dêste (art. 333).

6 “Código Civil”.

7 “Direito das Sucessões”.

8 “Direito de Família”, § 160.

9 “Programa de Direito Civil.

10 “Manual do Código Civil” de PAULO DE LACERDA, vol. XVIII, nº 350.

11 “Manual de Direito Civil”, vol. 1, § 199.

12 “Direito das Sucessões”, vol. 1, § 278.

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