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FINANCEIRO E ECONÔMICO

As Operações sôbre Títulos de Bôlsa em Face do Princípio da Liberdade Contratual

BOLSA DE VALORES

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 148

Revista Forense

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27/04/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense Volume 148

CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

DOUTRINA

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NOTAS E COMENTÁRIOS

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JURISPRUDÊNCIA

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Sobre o autor

Alípio Silveira, professor da Faculdade de Direito do Estado do Rio.

NOTAS E COMENTÁRIOS

As Operações sôbre Títulos de Bolsa em Face do Princípio da Liberdade Contratual

Existe, no Parlamento, um projeto de lei de reorganização da Bolsa de Valores, no qual se acentua a obrigatoriedade, sob pena de nulidade de tôdas as operações serem feitas por intermédio de corretores e em público pregão (v. “Rev. de Direito Mercantil”, de São Paulo, janeiro-março de 1951, págs. 130 e segs

Em nossa opinião, o dispositivo acima irá vulnerar o princípio da liberdade contratual, como iremos demonstrar.

Em primeiro lugar, tratemos dos antecedentes legislativos dêsse projeto, no que toca às operações de bolsas.

O art. 1° do dec.-lei federal n° 1.344, de 13 de junho de 1939, estabelece:

“As operações sôbre títulos de bolsa serão efetuadas exclusivamente por intermédio dos corretores e em público pregão”.

Duas correntes hermenêuticas se originaram dêste artigo. Uma delas, ligada às Bolsas de Valores, sustenta que, tanto a letra da lei como a presumida intenção do legislador, conspiram no sentido de atribuir verdadeiro privilégio ou monopólio aos corretores oficiais, que ficariam obrigatòriamente envolvidos em tôdas as operações e transações sôbre títulos de bolsa, as quais só poderiam ser efetuadas em público pregão, e nunca fora da Bolsa, diretamente entre comprador e vendedor. Esta corrente se baseia em declaração não-oficial do autor do projeto convertido na lei n° 1.344. É sabido que tal decreto-lei foi elaborado por um próspero corretor de fundos públicos, o qual, ao tempo em que saiu o decreto, era secretário de govêrno em um dos mais prósperos Estados da União.

O referido decreto-lei foi expedido em ocasião de recesso do Parlamento, e, assim, as críticas dos espíritos liberais têm toda procedência, no sentido de mostrar que tal decreto-lei não corresponde à vontade da nação, especialmente se o considerarmos apenas em sua letra.

Exigência de corretoras oficiais e em público pregão

Se atendermos à vontade do autor do projeto convertido em lei, chegaremos, igualmente, à conclusão de que tôda e qualquer operação sôbre títulos de bolsa deve efetuar-se por intermédio dos corretoras oficiais e em público pregão.

A explicação para a exigência de serem tôdas as operações efetuadas na Bolsa estaria no escopo de estabelecer concorrência nas transferências de títulos, especialmente nas ações de sociedades anônimas, de modo a impedir a concentração de tais ações nas mãos de número limitado de pessoas. Tal concentração seria contrária ao espírito das sociedades anônimas, e poderia prejudicar a economia nacional, facilitando a formação de trustes e combinações análogas. Mas, de qualquer modo, tal exigência representaria uma limitação à liberdade de contrato. E o direito sempre se subentende a favor da liberdade. As regras mais elementares de hermenêutica se opõem ao arbítrio de admitir, com base apenas na letra de lei, condições restritivas da liberdade. É preciso que tais condições restritivas estejam rigorosamente contidas nos fins sociais da lei. In dubiis pro libertate. Em outras palavras, na dúvida entre os fins sociais da lei, deve preferir-se aquêle que melhor se concilia com a liberdade.

Essa primeira corrente sôbre o art. 1° do dec.-lei n° 1.344, em conseqüência, não satisfaz. A orientação hermenêutica contrária é muito mais convincente. Em primeiro lugar, os têrmos da lei não podem ser considerados isoladamente, mas no conjunto legislativo a que pertencem. E, como veremos oportunamente, o dec. federal n° 2.475, de 13 de março de 1897, que regulamentou o dec. legislativo federal n° 354, na parte que continua em vigor, estabelece a validade das operações efetuadas fora da Bolsa diretamente entre os interessados. Além disso, de acôrdo com o art. 5° da Lei de Introdução ao Cód. Civil, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Não mais se procura a vontade de um legislador, considerado como pessoa física, mas, sim, a vontade da lei, o fim social a que ela se destina, e a representação particular do bem comum que teve ela em vista (v. ALÍPIO SILVEIRA, “O Fator Político-Social na Interpretação das Leis”, introdução de ROSCOE POUND, 1946, cap. I).

Respeito aos fins sociais na interpretação do Direito Comercial, escrevia CARVALHO DE MENDONÇA: “Na exposição do nosso direito comercial, objeto do presente “Tratado”, partimos do princípio: tôda a interpretação deve visar a fim prático, econômico e social em harmonia com o sistema que serve de fundamento à lei. A lei não pode ser apreciada e estudada fora do meio ou da vida social de presente.” (“Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, vol. 1°, 3ª ed., n° 171).

Com efeito, a lei é a ordenação da razão, promulgada pela autoridade competente, em vista do bem comum. E a harmonização dos vários interêsses sociais é a fórmula básica do bem comum. Em nosso caso concreto, o art. 1° da lei n° 1.344 continuou a manter o monopólio ou privilégio dos corretores oficiais nas operações sôbre títulos. Desta forma, ficarão excluídos os corretores clandestinos ou zangões. É o máximo que a lei pode exigir, uma vez que tal monopólio já representa uma restrição à liberdade de trabalho. Seria absurdo admitir restrição também à liberdade de contrato. Se a primeira restrição pode ser estendida ou ampliada por analogia em regimes antiliberais (tal foi o caso da Itália fascista, como mostramos em nosso livro acima referido e em nosso artigo sôbre “Analogia”, inserto no “Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro”), em nosso atual regime constitucional, com a Constituição federal de 1946, que consagrou os postulados democráticos essenciais, tal extensão é inadmissível.

Na Alemanha hitlerista, o afã do govêrno em dar trabalho aos desocupados atingiu excessos parecidos com aquêles que resultariam da hermenêutica que estamos combatendo. Por exemplo, um belo dia, um grupo de pintores, munido de autorização do govêrno municipal, entrava na casa de um cidadão qualquer, com a tarefa de reformar-lhe a pintura das paredes. Depois de executada a tarefa, ainda que contra a vontade do dono, êste era ainda obrigado a pagar as despesas!

Embora se trate de outra matéria, surgiria excesso, semelhante no fundo, se os corretores de fundos públicos pudessem barafustar pelas sedes de sociedades anônimas, à caça de transações diretas, para as anular.

Legalidade das transações diretas

De forma que, com estas considerações, chegamos à conclusão de que as operações ou transações diretas de títulos de bolsa são perfeitamente legais. Quer se trate de operações de caráter oneroso (compra e venda, troca, dação em pagamento, etc.), quer de caráter gratuito (doações), uma vez que elas se realizem diretamente entre ambos os interessados, seria absurdo exigir que fôssem êles procurar um corretor, uma vez que, em nosso caso, a aproximação deu-se independentemente de mediação.

Não são poucas as operações que se realizam diretamente entre comprador e vendedor. É sabido que, em vista de dispositivo legal, tôdas as sociedades anônimas são obrigadas a registrar suas ações na Bolsa; entretanto, tais ações continuam pràticamente fora do mercado, pois são mantidas e transmitidas dentro do patrimônio de membros de uma família ou de grupos restritos de pessoas (cf. “Conjuntura Econômica”, Rio de Janeiro, junho de 1952, pág. 23).

FREDERICO DA COSTA CARVALHO, em bem elaborado parecer, também demonstra que esta hermenêutica é a única que realmente satisfaz. Escreve êle:

“Qual o alcance do disposto no artigo 1° do dec.-lei n° 1.344? O mesmo do decreto legislativo n° 354: estabelecer o privilégio da mediação, como diz CARVALHO DE MENDONÇA.

“É preciso não perder de vista que o decreto-lei veio “modificar a legislação sôbre Bolsas de Valores”; só com as bolsas, com a mediação e com os mediadores se preocupou; não excedeu os limites do campo tratado na finalidade enunciada. Lei especial sôbre operações de bolsa, sem dispositivo expresso regulando formalidades para a transferência de ações de sociedades anônimas, não pode ter o alcance que se lhe pretende dar.

“O texto do art. 1° deve ser interpretado tendo-se em atenção a finalidade da lei. a Lei das Sociedades Anônimas e todos os elementos acima apreciados.

“Como fiz notar, no princípio dêste parecer o decreto legislativo n° 354 (de 16 de dezembro de 1895) “reorganizou a corporação dos corretores do Distrito Federal”, embora os seus fundamentos justificassem uma lei de caráter geral, para todo o país, como faz notar CARVALHO DE MENDONÇA (“Tratado de Direito Comercial”, vol. II, pág. 324). O decreto n° 2.475 (do Executivo) foi baixado com fundamento naquele; regulou, portanto, sòmente a Bolsa do Rio”.

Depois de continuar reforçando sua argumentação, conclui êle:

“E, se estou certo, parece-me que está bem claro que é expressamente permitida a venda direta de ações de sociedades anônimas, não podendo, portanto, ser argüidas de nulas as transferências resultantes dessa venda” (v. “Revista dos Tribunais”, vol. 144, págs. 59-60).

Estamos de pleno acôrdo com a argumentação e as conclusões de FREDERICO COSTA CARVALHO. Adotar a corrente hermenêutica contrária, seria sacrificar os interêsses sociais em aras de um absurdo fetichismo literal protetor de interêsses de uma limitada classe, já favorecida de modo amplo pela lei. Foi justamente como reação contra os métodos estreitos de hermenêutica que surgiu o art. 5° da Lei de Introdução ao Cód. Civil.

É de notar-se que as anteriores leis sôbre a matéria (dec. legislativo n° 354, art. 3°; dec. n° 2.475, de 13 de março de 1897, arts. 29, 30 e 31) já estabeleciam que sòmente por intermédio dos corretores de fundos públicos se poderiam realizar as operações de títulos de bolsa. E no corpo destas referidas leis (arts. 3°, § 2°, e 31) ficou esclarecido que o monopólio dos corretores de fundos públicos da Capital Federal se referia à função de intermediários, sendo, pois, permitidas e lícitas tôdas as negociações referidas, quando realizadas fora da Bolsa e diretamente entre comprador e vendedor. Deveriam, porém, ser comunicadas à Câmara Sindical. Além disso, o dec. n° 566, confirmado pelo decreto n° 4.985, estabelecia a seguinte exceção: as operações, tendo por objeto letras de câmbio que excedessem o valor de £ 100, não poderiam ser realizadas senão por intermédio de corretor. Concluir daí, como fizeram alguns, que essa exceção ab-rogou os textos acima citados, que estabeleciam a validade das operações efetuadas diretamente fora da Bolsa, é grave êrro de hermenêutica.

Em conclusão, a mesma opinião, por CARVALHO DE MENDONÇA adotada, frente às leis anteriores sôbre a matéria, deverá prevalecer em face do art. 1° do dec.-lei n° 1.344: são permitidas e lícitas tôdas as negociações com títulos de bolsa, quando realizadas fora da Bolsa e diretamente entre comprador e vendedor.

Como o mesmo decreto-lei estabelece, no seu art. 59, que continua em vigor, no que não fôr contrário ao disposto nesta lei, o regulamento contido no decreto n° 2.475, e como êste último estabelece, no seu art. 31, que são válidas as negociações realizadas fora da bolsa e diretamente entre comprador e vendedor, a conclusão não pode ser outra.

EGBERTO LACERDA TEIXEIRA também chega às mesmas conclusões, em seu artigo sôbre a matéria:

“Em face do direito positivo brasileiro, somos levados a concluir pela legitimidade da transferência direta de ações de sociedades anônimas, realizada sem intervenção do corretor, e fora da Bolsa de Valores. Desejasse o legislador pátrio modificar a continuidade histórica dêsse instituto jurídico, não teria, sem dúvida, deixado passar a oportunidade que se lhe ensejou ao editar o dec.-lei número 9.783, de 1946, que dispôs sôbre a cotação obrigatória das ações de sociedades anônimas nacionais e que impôs a essas mesmas sociedades a rígida tutela das Bolsas de Valores. O silêncio intencional do legislador fala expressivamente em favor da liberdade das convenções diretas” (“Intervenção da Bolsa de Valores na transferência de ações de sociedades anônimas”, na “Rev. dos Tribunais”, outubro de 1950, vol. 187, pág. 523).

O articulista referiu-se, evidentemente, ao quod plerumque fit nesta matéria, isto é, às operações sôbre ações de sociedades anônimas. Mas, é evidente que o seu raciocínio aplica-se – e CARVALHO DE MENDONÇA já o demonstrara – às operações sôbre quaisquer títulos de bolsa. Se os próprios títulos sujeitos a cotação obrigatória são legitimamente transferíveis sem intervenção do corretor, fora da Bolsa de Valores, com maioria de razão aplica-se o princípio da liberdade contratual àqueles outros para os quais a lei não determina cotação obrigatória.

Considerações sobre o projeto de lei sobre bolsas de valores

O estudo dos antecedentes legislativos do projeto de lei sôbre bolsas de valores já nos forneceu argumentos que se aplicam à crítica dêsse mesmo projeto. Tratemos de reuni-los. Como vimos, a lei é a ordenação da razão, promulgada pela autoridade competente, em vista do bem comum. O próprio legislador deve ter sempre presente êste conceito. A harmonização dos vários interêsses sociais é a fórmula básica do bem comum. No que se refere às operações de bolsas, a harmonização dos vários interêsses em conflito consiste em manter o monopólio ou privilégio dos corretores oficiais nas operações sôbre títulos. Desta forma, ficarão excluídos os corretores clandestinos ou zangões. É o máximo que a futura lei pode exigir, uma vez que tal monopólio já representa uma restrição à liberdade de trabalho. Seria absurdo admitir também, em face do regime democrático vigente, nova restrição à liberdade de contrato.

Adotar o ponto de vista do projeto seria sacrificar o interêsse social da liberdade de contrato em aras dos interêsses de uma limitada classe – os corretores oficiais – já favorecida de modo amplo pela lei. De modo tão generoso se tem efetuado êsse favorecimento, que os corretores oficiais, ao menos em São Paulo, ganham verdadeiras fortunas e se tornam milionários, quando não esbanjam o dinheiro ganho no jôgo ou em outras coisas cheias de “glamour”.

Por outro lado, a aplicação do dispositivo contido no projeto (supondo que êle se convertesse em lei) arrostaria com dificuldades práticas insuperáveis. Com efeito, seria a lei a todo momento burlada pelas transferências de títulos ao portador, de mão em mão, sem possibilidade de fiscalização. E essas transferências se intensificariam pela odiosidade de que se revestiria aquela exigência legal, de acôrdo com a psicologia do fruto proibido.

Se é certo que nenhuma lei é eficiente cento por cento na prática, não menos verdade é que o referido dispositivo seria fraudado em tais proporções – a exemplo da Lei Sêca – que só serviriam para desmoralizar a lei.

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