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Sobrevivência privilegiada

SOBREVIVÊNCIA PRIVILEGIADA

Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

13/05/2016

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Os princípios fundamentais que regem as normas éticas e jurídicas da profissão do médico apontam no sentido de que não podem existir privilégios nem preconceitos no exercício de suas atividades. Sabemos, no entanto, das possíveis situações em que se pode encontrar um medico, pela carência ou indisponibilidade, quando tiver de optar entre um ou outro paciente, ou entre uma conduta e outra, numa verdadeira “escolha de Sofia”.

Surge-nos, como exemplo, os gêmeos siameses, sejam eles toracopagus (unidos pelo tórax), anfalopagus (juntos pela região umbilical), pigopagus (ligados pelas nádegas), ischiopagus (fundidos pelas pélvis) ou craniopagus (unidos pelo crânio), têm sido não somente motivo de curiosidade, mas, também de especulação médica e jurídica.

Ninguém discute a licitude e a legalidade da intervenção cirúrgica no sentido de separá-los, sem que isso traga qualquer prejuízo a cada um deles. O que de discute aqui é a separação que, antecipadamente, já se sabe que vai trazer o sacrifício de um dos gêmeos.

Qualquer que seja a motivação de tal prática, mesmo com o consentimento dos seus responsáveis legais, não se justifica o sacrifício de um deles pela cirurgia separadora, pois incide em graves violações éticas e penais previstas nas normas específicas. Vale a pena repetir as palavras de Bernhard Häering: “Na criança honramos a humanidade para além da utilidade e da re­compensa. Toda criança, sobretudo a deficiente, a retardada ou anormal, é caso test de respeito para todo gênero humano. A criança que não satisfaz a expectativa do adulto para sua felicidade utilitária tem o direito de viver e à existência humana. Essa pergunta fundamental refere-se tanto á criança ainda para nascer como a que já nasceu, tanto à normal como à anormal” (inMedicina emanipulação, São Paulo: Edições Paulinas, 1977).

Acreditamos que a separação de gêmeos unidos com ampla possibilidade de sobrevivência de ambos é perfeitamente justa e recomendável, porque atende ao princípio da beneficência. Todavia, se essa separação implica inexoravelmente no sacrifício de um deles, é absoluta a contra-indicação por motivos legais e éticos que disciplinam a atividade médica. E mais: não há o que decidir, em que pese ao ônus, os irmãos deverão permanecer unidos, ainda mais quando eles têm plena condição de sobreviverem assim.

Deve a equipe multiprofissional protegê-los de toda investida sensacionalista da imprensa, prestar a necessária assistência médica, social e moral, apelando para a compreensão dos pais, ante circunstância tão aflitiva. Devem ser registrados no Cartório do Registro Civil cada um com seu nome próprio, pois apesar das suas situações de dependência, são indivíduos distintos, de personalidades preservadas e de direitos assegurados, e, por isso, não cabe a ninguém, autoridade ou não, decidir quem deve viver e quem deve morrer.

Em suma, é justa a conduta operatória que tem por finalidade a separação de irmãos siameses, quando existe uma nítida possibilidade de sobrevivência de ambos. Todavia, se ficar comprovada a impossibilidade de apenas um dos irmãos sobreviver, não há o que discutir: este ato fere os ditames da ética e da lei. Em caso de morte de um deles, poderá a cirurgia de separação ser realizada com o propósito de preservar da vida do outro, mesmo sabendo-se das dificuldades de procedimentos em tais ocorrências.


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