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O valor racional da prova médico legal

PROVA MÉDICO LEGAL

RAZOABILIDADE

REALIDADE FÁTICA

VALOR RACIONAL

Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

29/04/2016

Still life with esoteric objects

Cada vez mais se confirma a ideia de que a prova médico-legal deve ser constituída não apenas por um relato meramente descritivo sobre uma determinada realidade fática, mas que esteja alicerçada por um processo de fundamentação racional para a apuração da verdade que se quer apurar.

O valor racional de uma prova está diretamente no maior ou menor grau de aceitabilidade das informações ali contidas e que podem contribuir na avaliação do conflito como um insuprível meio de comprovação de um fato. Em suma: se as afirmações ali relatadas podem ser acatadas como verdadeiras.

Isso não quer dizer que diante de afirmações aceitas como verdadeiras isto venha alcançar um nível de informações capaz de dar ao julgador os elementos suficientes para seu convencimento. Todavia, o princípio da livre convicção de que dispõe o julgador não se constitui em um critério alternativo de prova, mas em um princípio metodológico que lhe faculta aceitar ou rejeitar a prova e fundamentar sua decisão. Entender que a convicção pessoal do juiz, por si só, não prova nada.

A valoração de uma prova produzida ganha força a partir da razoabilidade e da aceitabilidade das informações prestadas, dos meios utilizados para firmar as conclusões e dos elementos que induzem a uma suficiente probabilidade.

Os modelos mais convincentes de valoração racional de uma prova são: 1) o que é baseado na utilização de meios ou recursos matemáticos (probabilidade matemática) – deduz-se a partir de dados estatísticos; 2) o que é baseado em esquemas de confirmação (probabilidade indutiva) – deduz-se através da probabilidade lógica.

Nos processos civis é mais comum aceitar-se que o resultado da prova seja instruído por uma probabilidade lógica, e nos processos criminais costuma-se aceitar o resultado embasado na probabilidade matemática.

Mesmo que a prova médico-legal seja um julgamento pessoal obtido sobre fatos a partir de métodos e recursos técnicos e científicos, ela não deixa também de ter sua apreciação subjetivista e, por isso, pode não contar com a certeza absoluta. Ela não pode ter o caráter de incontrovertibilidade. A verdade real não existe, é uma ficção.

O que se pode aceitar é a verdade processual.

O conceito de absolutização do fato provado não deve levar ao julgador a ideia de sacralização da prova nem se pode exigir do perito que ele assuma suas convicções como última verdade. Deve-se permitir a ponderação. Não há nenhum exagero em aceitar-se a prova como um feito dedutivo, demonstrativo ou analítico, assim como se dá ao julgador tal direito sobre a verdade. Nem sempre a prova oferece um resultado que faculte uma solução fácil do caso nem mesmo que ela por si só seja capaz de apontar todas as verdades que encerram o conflito.

É imperioso que o laudo pericial não se afaste de sua verdade objetiva ou material representada pela correta descrição do que é visto e se aproxime também da verdade subjetiva ou processual retratada pelas conclusões oriundas do conjunto dos elementos materiais.

Na prova médico-legal exige-se identificar e justificar. Quem faz uma afirmação tem de se explicar, principalmente através de uma exposição de razões que sustentem a verdade das afirmações. Quanto mais justificada for a prova, mais credibilidade ela impõe. A prova não pode ficar apenas na afirmação pura e simples de quem a produz, mas nos fundamentos que levaram a tal convicção. A justificativa é uma garantia das razões do convencimento pericial.

Mesmo que a identificação do fato seja feita por um processo racional, a simples descrição dos feitos necessita de razões justificatórias para convencer o analista do laudo, o que vai influenciar psicologicamente em cada decisão. Por isso, não é exagerado que os operadores jurídicos motivem a existência de uma justificação como mais um elemento valorativo da prova.

Assim, o perito não deve apontar uma verdade que não possa justificar, principalmente porque não é raro existirem ao longo da descrição fatos que parecem irracionais ou de difícil compreensão. Muitos acham que tais justificativas não devem se prender apenas ao que é relevante para a decisão judicial, mas a todo o acervo objetivo que se evidenciou no decorrer da perícia.

Nesse particular há duas formas de esclarecimentos: uma de caráter analítico que consiste na exposição pormenorizada de todos os elementos de valor probatório que levaram à afirmação pericial; e outra genérica que se fundamenta na justificação global dos fatos observados.

Na prática médico-legal tem prevalecido, malgrado todo esforço, a técnica do relato que se constitui tão só na descrição sumária e pouco detalhada dos danos estudados, muitas vezes com a simples nominação das lesões.

A técnica do relato puro e simples em vez de esclarecer pode confundir e com isso favorecer uma decisão insuficientemente fundamentada por falta de seus necessários esclarecimentos. Um mero assinalamento pode até pressupor uma verdade, mas não representa as razões da mesma. Uma perícia pode até representar um relato fático, mas não aponta a racionalidade do feito.


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