GENJURÍDICO
O princípio da separação dos poderes

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Revista Forense

ARTIGOS

CLÁSSICOS FORENSE

PARECERES E JURISPRUDÊNCIA

REVISTA FORENSE

Poderes do juiz – Motivação da sentença – Atentado – Depositário de bens penhorados

CLÁSSICOS FORENSE

DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS

MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA

PARECER

PODERES DO JUIZ

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 142

Revista Forense

Revista Forense

02/06/2021

Revista Forense – Volume 142
JULHO-AGOSTO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

  • Poderes do juiz – Motivação da sentença – Atentado – Depositário de bens penhorados – Francisco Campos
  • Serviços públicos concedidos e de execução direta – Estão sujeitos a regras e princípios jurídicos autônomos – Taxas aeroportuárias – Crítica de sua conceituação como preço ou tarifa natureza jurídica da taxa aeroportuária – Órgão competente para a sua decretação – inconstitucionalidade da Portaria número 434 – Bilac Pinto
  • Incorporação de bens ao patrimônio nacional – Estado de emergência ou de guerra – Suspensão das garantias constitucionais – Direito de propriedade – Desapropriação – F. C. de San Tiago Dantas
  • Sociedades estrangeiras – Autorização para funcionar no Brasil – Restrições quanto à nacionalidade de seus representantes – Carlos Medeiros Silva
  • Filiação adulterina não contestada pelo pai – Impossibilidade de reconhecimento por terceiro – Antão de Morais
  • Doação – Promessa inscrita no registro de imóveis – J. Guimarães Menegale
  • Sociedade por ações – Fundos de reserva – Distribuição e retenção – Seguros e capitalização – Lei geral e lei especial – Alcides de Mendonça Lima

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Jurisdições internacionais para os litígios de direito privado – Haroldo Valadão
  • O debate oral na segunda instância – Carlos Alberto de Carvalho Pinto
  • Teoria da imprevisão e cláusula “rebus sic stantibus” – Geraldo Serrano Neves
  • Êrro substancial e vício redibitório – Milton Evaristo dos Santos
  • Isenção de impostos – Autarquias – Mário Brasil de Araújo
  • Natureza e finalidade da convenção coletiva de trabalho – Mozart Vítor Russomano
  • Sôbre o projeto brasileiro do código de navegação – A. Scialoja; A. Lefebvre D´Ovidio; G. Pescatore; A. Torrente; D. Gaeta; R. Russo.
  • Aumento automático dos salários – Francisco Campos
  • Aplauso ao Govêrno do Estado do Paraná – Ari Florêncio Guimarães

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

– A lei prescreve à sentença regras de composição e de estrutura lógica não apenas por motivos de ordem estética, mas por fôrça da natureza da mesma sentença, que não é simples ato de vontade do juiz.

– A motivação da sentença é uma exigência de ordem pública que se funda não sòmente no intêresse das partes, como no interêsse da ordem jurídica.

– É nula a sentença não motivada.

– O fato de que a lei não atribui ao recurso extraordinário efeito suspensivo de execução, não implica extinção ou cessação da lide, ou dissolução da relação processual.

– A sentença sôbre o incidente de atentado limita-se a condenar o responsável à reposição das coisas no estado anterior; a multa e as perdas e danos só poderão ser atendidas na sentença que julgar a causa principal.

PARECER

I

A propôs contra B um executivo hipotecário, em que teve ganho de causa desde a primeira até a instância extraordinária. Julgada a apelação a seu favor, extraiu carta de sentença e, cm seguida, deu início à execução na primeira instância. Citado para esta, B nada argüiu de novo. Pouco depois, porém, apresentou contra A artigos de atentado com o fundamento de que êste teria causado ao bem penhorado (uma fábrica) dano que lhe reduzira o valor: 1°) negando ao depositário público recursos para conservar o bem penhorado: 2º) introduzindo terceiro na fábrica sem ordem judicial.

Tôda a prova, entretanto, se opõe a essas afirmações. Antes de mais nada, o depositário nega incisivamente: 1º) que A se tenha envolvido coai a fábrica; ao contrário, B é que, a todo momento, mandava pessoas para percorrê-la, visto achar-se no propósito de aliená-la; 2º) que a fábrica tenha saído de sob a sua guarda e responsabilidade. O restante da prova, principalmente documentos que B trouxe aos autos, dá-nos a certeza de que foi, por entendimento e iniciativa dêste, que o terceiro estêve durante algum tempo, a tentar pôr a fábrica em funcionamento. Quanto aos recursos para a conservação da fábrica, não obstante A não se julgasse obrigado a isso, pois que é atribuição precípua e exclusiva do depositário (artigo 283 do dec.-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1946), não se negou a fazê-lo tôda vez que êste, por intermédio do juiz, lhos pediu.

A despeito da prova, a sentença julgou procedentes os artigos; na apelação, o acórdão, unânimemente, a confirmou. Nem aquêla nem êste, porém, disseram por que A seria o responsável pelos danos que a fábrica acaso tenha sofrido. A prova que invocaram diz respeito sòmente à existência de danos. Dita prova, entretanto, de nenhum môdo indica quem lhes seja o autor. Não obstante, sentença e acórdão, influenciados por prova estranha aos artigos de atentado, consideraram A como autor daqueles danos.

Pergunta-se

1°) Tendo-se em vista os têrmos da sentença e do acórdão, não feriram ambos o art. 280, II, do Cód. de Proc. Civil, por deixarem de indicar a prova que justificasse a condenação de A como autor do atentado?

2°) Se o depositário público, em informação ao juiz que julgou n atentado, assevera, fazendo prova disso, que o bem jamais saiu de sob sua guarda e responsabilidade, pode-se atribuir a A, como autor da ação executiva, responsabilidade pelo atentado?

3º) Ainda que se provasse que A negou recursos ao depositário para a conservação do bem penhorado, é possível imputar-se-lhe, por isso, omissão, que daria origem a artigos de atentado?

4°) Estando a causa (ação executiva) a depender simplesmente de recurso extraordinário e já em execução (carta de sentença), pode-se admitir que haja lide pendente, nos têrmos do art. 713, I, do Cód. de Proc. Civil, combinado com o art. 716?

5º) Caracteriza atentado ato que cessou há mais de 5 anos (presença de terceiro  na fábrica), sem que nenhuma das partes se opusesse, imediata ou pròximamente, a êle?

6º) Atendendo ao que se perguntou anteriormente; atendendo, sobretudo, ao desprêzo da sentença e do acórdão pela prova; atendendo, ainda, que o exame desta se acha intimamente vinculado à questão de direito, notadamente à natureza do atentado – é possível, no recurso extraordinário, ser ela discutida?

7°) A sentença que condena alguém a restaurar o bem penhorado no seu valor ou estado anterior, contém ou não, em si mesma, uma condenação de perdas e danos? Em caso afirmativo, pode-se considerar esta condenação, tendo-se em vista o que dispõe o artigo 716 do Cód. de Proc. Civil, como suscetível de enquadrar-se no âmbito condenatório delimitado à sentença em atentado?

8°) Pode a sentença em atentado ir além dêste limite: repor a lide no estado anterior sòmente para o efeito de restabelecer a prova, materialmente, nas condições em que se encontrava no momento em que a relação litigiosa foi deduzida?

9°) Se não há mais oportunidade para sentença que atenda ao que dispõe o art. 716 do Cód. de Proc. Civil e, se a sentença em atentado não pode determinar, indiretamente, composição de danos (restaurar uma fábrica: o que importa restaurar valor ou compensar dano), não é em ação própria que se devem discutir a responsabilidade e indenização por tais danos?

II

Primeiro quesito:

“Tendo-se em vista os têrmos da sentença e do acórdão, não feriram ambos o art. 280, II do Cód. de Proc. Civil, por deixarem de indicar a prova que justificasse a condenação de A como autor do atentado?”

Dispõe o art. 280 do Cód. de Proc. Civil:

“A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:

I – O relatório.

II – Os fundamentos de fato e de direito.

III – A decisão.

Parág. único – O relatório mencionará, o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos”.

O art. 118 do mesmo Código prescreve, em relação à prova, que:

“Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda, que não alegados pelas partes. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio.

Parág. único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento”.

A sentença, como ato processual, só se integra ou se completa pela reunião dos elementos que a lei enumera como essenciais à sua composição. A lei prescreve à sentença regras de composição ou de estrutura lógica não apenas por motivos de ordem estética, mas por fôrça da natureza mesma da sentença, que não é um simples ato de vontade do juiz. Êste não exerce, com efeito, uma atividade arbitrária ou discricionária na adjudicação a uma das partes do direito entre elas litigioso. A parte decisória ou dispositiva da sentença não se funda apenas no poder de decidir de que dispõe o juiz, senão no poder de decidir na conformidade das provas produzidas e da norma jurídica por êle revelada na sentença.

As exigências constantes dos arts. 118 e 280 em relação à forma da sentença não são de caráter puramente formal: elas resultam, a um só tempo, da natureza do poder conferido ao juiz, e das indeclináveis limitações de ordem política a que está sujeita a atividade jurisdicional.

Quanto à natureza do poder conferido ao juiz, êste poder sofre uma primeira limitação fundamental, que consiste, precisamente, em que êle não se exerce, no processo de tipo dispositivo, como o nosso processo civil, senão mediante provocação das partes. A jurisdição pressupõe ação.

Uma segunda limitação resulta de que o poder de decidir conferido ao juiz se acha adstrito ao que CALAMANDREI denomina o “thema decidendum” (CALAMANDREI, “Instituciones de Derecho Procesal”, pág. 283). As partes, mediante a petição inicial e a contestação, fixam não somente a natureza como a extensão do litígio entre elas existentes. O que não é objeto de petição e de contestação se tem como reservado ao poder de livre disposição das partes ou como pertencendo ao domínio da sua autonomia privada. O juiz não poderá decidir além do pedido ou sôbre objeto que não se inclua no pedido, ou questão diversa da que constitui a matéria do “thema decidendum“.

O material de que o juiz disporá para formar a sua convicção sôbre os fatos e as circunstâncias que tenham sido alegados pelas partes lhe será por estas fornecido, ou se confia ao poder de disposição das partes (CAMANDREI, ob. cit., pág. 283). A estas incumbe, em outras palavras, ministrar a prova dos fatos que alegaram.

A outra limitação, eminentemente política, ao poder do juiz é que a sua decisão há de ser conforme ao direito. Cumpre, portanto, ao juiz enunciar na sentença a norma jurídica em que funda a sua decisão, a fim de que se possa verificar se a decisão é adequada ao direito, ou se a norma invocada é, precisamente, aquela que regula os fatos em questão ou sob a qual êstes podem ser lògicamente subsumidos.

As limitações ao poder de decisão do juiz pressupõem a necessidade e a possibilidade do exame da sentença no sentido da verificação de se foram observadas as exigências de ordem política que constituem pressupostos indeclináveis da legitimidade do exercício do poder jurisdicional. A necessidade e a possibilidade daquele contrôle interessam não sòmente às partes, sôbre as quais a sentença incide de modo direto, mas também à ordem jurídica na sua totalidade, por constituir a sentença um dos meios pelos quais se concretiza entre indivíduos determinados a regra de direito, ou seja, aquela medida em conformidade com a qual devem ser avaliadas as pretensões das partes e os fatos em que elas se fundam. A motivação da sentença é, assim, uma exigência de ordem pública; esta exigência se funda não sòmente no interêsse das partes, como no interêsse da ordem jurídica, não apenas da ordem jurídica processual, como da ordem jurídica na sua expressão mais latifundiária. O juiz, com efeito, não pode decidir como lhe aprouver, nem o seu poder se confunde com o de editar decisões fundadas tão-sòmente na sua inspiração pessoal, como é o caso nas atividades de tipo criador, em que a decisão se impõe por motivos desconhecidos do próprio autor da decisão. Cometendo-lhe o poder de decidir, a lei não confere ao juiz um poder absoluto, senão o poder condicionado de decidir mediante a consideração da prova produzida e do direito aplicável ã espécie submetida ao seu julgamento. A necessidade de motivar a sentença resulta do mesmo imperativo da ordem jurídica, em conformidade com o qual se postula a exigência ele ser público o julgamento nos juízos ou tribunais coletivos.

A sentença, em suma, não é apenas a sua parte dispositiva, em que se traduz a ordeira suscetível de ser executada, mas também um juízo ou um ato de inteligência, de que o dispositivo ou a decisão, não podendo impor-se por si mesmo, por não ser uma ordem arbitrária, é a conclusão ou o consectário lógico.

Em todo o caso, exigindo a lei que a sentença seja motivada, ou que a sua parte dispositiva seja precedida das razões de fato e de direito em que se funda, a sentença que não contém motivação, ou que não invoca o direito e o fato, ou invoca tão-sòmente um dêsses dois elementos, não é um ato completo, não podendo, assim, produzir os efeitos que a lei atribui à sentença. Não importa que o Cód. de Proc. Civil não haja textualmente cominado a nulidade da sentença imotivada. O seu art. 237 dispõe que:

“Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:

I – Se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim”.

O Código não se cinge, portanto, ao conceito por demais estrito da nulidade textual. Reconhece a existência de nulidades não textuais, ou reconhece o princípio da virtualidade de determinadas nulidades. Entre estas se inclui, precisamente, a nulidade do ato que

“Se praticado por outra forma que a prescrita em lei não atingir o fim ou o escopo a que êle é pré-ordenado”.

Ora, a sentença incompleta ou mutilada de um dos seus elementos essenciais, como tudo instrumento, a que falta uma das peças necessárias ao seu funcionamento, não é, por definição, meio hábil ou idôneo ao escopo ou ao fim a que se destina. Não sendo a sentença uma ordem ditatorial, mas um juízo a que a lei impõe premissas de fato e de direito, a sentença, que se reduz à parte meramente dispositiva, não poderá, à evidência, atingir o fim ou o escopo que lhe é prescrito por lei de ser não apenas uma decisão, mas uma decisão que traga em si mesma os elementos que a tornem capaz de gerar não sòmente a obediência, mas o convencimento do seu acêrto.

BACON já havia definido a natureza da sentença ao escrever:

“Nec decreta exeant cum silentio, sed judices sentenciae suae rationes adducant, idque palam atque adstante corona” (“Aforisma”, 38).

Não há dúvida, portanto, de que a sentença imotivada não reúne os requisitos essenciais da sentença e não pode, assim, atingir o fim ou o escopo legal, ou que resulta da sua natureza de não ser uma ordem arbitrária, mas uma decisão que decorre de um juízo lógico, fundado a um só tempo sôbre a prova dos fatos e os resultados da investigação do material jurídico à disposição do juiz.

Entre nós os mais autorizados comentadores do Cód. de Proc. Civil coincidem em reconhecer a nulidade da sentença imotivada.

Assim, LOPES DA COSTA, no seu excelente “Direito Processual Civil Brasileiro”, pronuncia-se nestes têrmos sôbre a exigência indeclinável da motivação da sentença:

“Rigorosa obrigação, moral e jurídica, do juiz é dar as razões por que decide.

“O magistrado que dogmàticamente afirma, sem raciocinar, falta, em desprêzo à lei, a seu dever” (Cassação de Nápoles, em LOMONACO. “Dir. Civ.”, VI, 430).

“O requisito vem entre nós sempre exigido, desde as Ordenações Filipinas:

“……………………………………………….

“Logo nos primeiros anos de nossa independência, já os juízes, de primeira e de segunda instância, descumpriam o preceito filipino. E foi necessário que êste lhes fôsse lembrado pela portaria de 31 de março de 1824, advertindo-se que tal exigência era conforme ao sistema liberal que abraçáramos, pois que as partes precisavam conhecer as razões pelas quais tinham sido condenadas ou absolvidas, para seu sossêgo ou para verificarem a conveniência de algum recurso.

“O reg. nº 737, de 1850, reproduzindo a Ordenação citada, mandava que o juiz “motivasse com precisão o seu julgado”.

“Sem embargo, os abusos continuaram. No Distrito Federal, em 1905, o legislador, procurou dar satisfação ao clamor levantado contra as sentenças não fundamentadas e a lei nº 1.338 fulminou a pena de nulidade a tais decisões (art. 48).

“O decreto que a regulamentou, nesse ponto infelizmente inconstitucional, declarou não fundamentada a sentença que, para motivação, se reportasse à alegação da parte ou a outra decisão (“Rev. de Direito”, I, 938).

“A regra, porém, se encontra restabelecida no art. 259 do dec. nº 9.263, de 28 de setembro de 1911, regulamentando a Justiça do Distrito Federal” (LOPES DA COSTA, “Direito Processual Civil Brasileiro”, volume III, pág. 25).

Em seguida, formulando a questão de se é nula a sentença não motivada, LOPES DA COSTA continua a sua lição:

“O Código nacional silenciou a respeito.

“No regime das ordenações, TEIXEIRA DE FREITAS opinava pela negativa (A. PEREIRA E SOUSA, nota 589). Na vigência do reg. nº 737, de 1850, JOÃO MONTEIRO dava também a mesma solução (“Curso”, “II, 36). Penso que a sentença não motivada é nula.

“O preceito da motivação é de ordem pública.

“Êle é que põe a administração da Justiça a coberto da suspeita dos dois piores dos vícios que possam manchá-la: o – arbítrio e a parcialidade.

“Num regime que não seja de puro despotismo o povo sempre conhece as razões do legislador, ou pelos debates nas assembléias, ou, ao menos, quando o Executivo enfeixa no seu absolutismo o poder de legislar, pelos motivos que precedem os decretos.

“As Ordenações Filipinas dão a cada passo os motivos dos preceitos que contém.

“O juiz não é legislador. A autoridade das suas decisões assenta na autoridade da lei. E, pois, necessário que ele demonstre a conformidade entre uma e outras.

“Embora o recurso não constitua nova instância (vol. II, nº 126); é certo que nêle a atividade do recorrente se dirige contra a sentença, para atacá-la por não conforme à lei ou aos fatos. Tanto assim que nesse ponto o Código nacional inovou, e bem, criando o dever de fundamentar a apelação, vale dizer, de dar as razões pelas quais o recorrente julga a sentença errada ou injusta (vol. III, nº 186). E como cumprir êsse mandamento, se a decisão recorrida não está motivada?

“No direito alemão, a sentença não fundamentada é nula, por eivada de vício que lhe afeta a essência (GUAP e STEIN, ao § 539, Z. P. O.). No direito francês; a lei fulmina aquela pena sòmente para as decisões de segunda instância (20 de abril de 1810). Mas a jurisprudência nunca encontrou dificuldade em aplicá-las às sentenças de primeira instância, dos juízes de paz e dos tribunais de comércio” (GARSONNET et BRU, “Proced.”, III, 326) (LOPES DA COSTA, ob. e vol. cits., págs. 26 e 27).

Voltando, novamente, a considerar o tema da nulidade da sentença não motivada; LOPES DA COSTA escreve em outro tópico do seu notável tratado:

“A sentença não fundamentada, porém, essa é nula. A falta é materialmente insuprível (vol. III, ns. 13 e 14).

“No direito francês (GARSONNET et BRU, “Proced.”, III, 325), no austríaco (Z. P. O., § 477, n° 9) e no alemão (Z. P. O., § 551) também nula ela é.

“No direito italiano, escreve MORTARA: “a importância substancial dêsse elemento é indiscutível” (“Comen.”, IV, 92).

“O Tribunal de São Paulo tem reiteradamente decidido pela nulidade (ac. de 17 de novembro de 1942, “REVISTA FORENSE”, 89-797; ac. de 14 de outubro de 1941, “Rev. dos Tribunais”, 135-716; ac. de 10 de março de 1942, “Rev. dos Tribunais”, 136-252; ac. de 2 de junho de 1942, “Rev. dos Tribunais”, 138-681″ (LOPES DA COSTA “Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 4, pág. 20).

Na Itália, o Cód. de Proc. Civil, anterior ao atual, cominava expressamente a sanção de nulidade à sentença não motivada (artigo 361). Comentando êste artigo, escrevia MORTARA:

“Quanto alla mancanza dei motivi o del dispositivo, inteso il concetto de mancanza in senso absoluto, no pare discutibile la legittimità della sanzione” (MORTARA, “Coment. del Cod. di Proced. Civile”, vol. IV, pág. 100).

O art. 132 do atual Cód. de Proc. Civil italiano prescreve que a sentença deve conter:

“4) la concisa esposizione dello svolgimento del processo e del motivi in fatto e in diritto della decisione”.

Não comina, porém, a sanção de nulidade à sentença não motivada. No art. 157, em que se regula a nulidade dos atos processuais, dispõe o referido Código:

“Non può essere pronunciata la nullità per inosservanza di forma ai alcun atto del processo, se la nullità non è comminata delia legge. Può tuttavia essere pronunciata quando l´atto manca dei requisiti formali indispensabili per il raggiungimento dello scopo”.

O que, em relação à nulidade dos atos processuais, dispõe o Cód. de Proc. Civil da Itália, coincide em todos os têrmos com a disposição do art. 273 do nosso Cód. de Processo Civil. Ambos estabelecem o princípio de que só é admissível a nulidade textual. Ambos, porém, logo em seguida, admitem ao lado da nulidade textual a nulidade virtual, ou a que resulta da inadaptabilidade do ato ao fim ou ao escopo a que a lei o destina, o art. 273 do Cód. de Proc. Civil brasileiro inspirou-se no artigo correspondente ao projeto que veio a se converter no atual Cód. de Proc. Civil da Itália. O ato que, em um e outro Código, é considerado como inapto a atingir o fim ou o escopo legal é aquêle a que faltam os requisitos formais indispensáveis à sua integração: o ato incompleto ou mutilado de um dos seus elementos essenciais não pode, à evidência, servir de meio apto à realização a que se destina. Um juízo incompleto não contém os elementos indispensáveis ao juízo que se destina a gerar, pelos seus requisitos lógicos, o convencimento das partes, o que é um dos escopos ou dos fins da sentença.

Por isto mesmo é que, comentando o artigo 132 do Cód. de Proc. Civil italiano, escreve MÁRIO RICCA BARBERIS, a propósito da sentença não motivada:

Se la ragioni mancano o non sono fondate, la sentenza serà impugnabili nei modi di leggi, se il giudice rilutta a darla e adduce di proposito motivo in contrasto col dispositivo la sua decisione non potrà dirsi sentenza. La norma per cui la nullità delle sentenze soggette ad appello o a riscorso per cassazione può essere fatta valere soltando nei limiti e secondo le regole proprie di questi mezzi d´impugnazione (art. 161, princ.) non s´applica allora a tal caso, cui il legislatore vuol assimilato quello della sentenza che manchi della sottoscrizione del giudice, giusta il capoverso dello stesso articolo” (“Preliminari e Comento al Codice di Procedura Civile”, volume I, págs. 217-218).

PAULO D´ONOFRIO se inclina a opinar pela, nulidade da sentença, não motivada. Relembra que o art. 360 do Código italiano revogado prescrevia a exigência de ser motivada a sentença e que o art. 361 declarava nula a sentença em que fôsse omitida a motivação. Refere-se à opinião de MORTARA (“Comm. ai Codice di Procedura Civile”, volume IV, págs. 555 e segs.) sôbre o abuso em que incorriam as Côrtes de Cassação cm cominar a nulidade das sentenças incompletamente motivadas. O que MORTARA condenava era o uso indevido da nulidade, não porém, o seu uso adequado e racional (ob. e vol. cits., pág. 556). CHIOVENDA (“Principii”, pág. 1.028), assim como CARNELUTTI (“Sistema”, II, 652), deploravam a proposta de restringir a nulidade da sentença pela falta ou defeito de motivação, “perchè questo è veramente il sintomo classico dell´ ingiustizia della sentenza”. E conclui D´ONOFRIO:

“Qualle attegiamento avera preso il legislatore del 1942 su questo punto decisivo per la costruzione dell´istituto? Espressi nella prima edizione l´avviso che la legge non avesse ponto immutato la prassi costante della Cassazione, conforme al più recente indirizzo della doutrina. Infatti d´art. 360, nº 3, ammetteva e ammette come motivo di ricorso, la violazione di norme di diritto, e l´art. 132, nº 4 dichiara che la sentenza deve contenere la concisa esposizione dei motivi in fatto, e in diritto della decisione.

…………………………………………………

La maggior parte della dottrina (CARNELUTTI, II, pag. 512; REDENT1, pag. 118; SATTA, pag. 312; contra: ANDRIOLI, II, pag. 357) segui lo stesso indirizo” (d´ONOFRIO, “Commento al Codice di Procedura Civile”, 2ª ed., vol. I, nº 727-B).

Discorrendo sôbre a disposição do artigo 156 do Cód. de Proc. Civil da Itália, em o qual se prescreve que, não obstante o princípio da textualidade, declarado no princípio do mesmo artigo, pode ser pronunciada a nulidade quando faltam ao ato os requisitos formais indispensáveis a que êle atinja o seu escopo ou fim, escreve SATTA em relação à sentença não motivada:

“Quale sia poi la funzione dell´atto, che l´osservanza della formalità prescrita assicura, non si può slabilire se non in concreto, cioè con riferimento ai singoli atti. Essa è ad ogni modo la funzione processuale, non sostanziale, perchè l´inidoneità a questa funzione determina, come abiamo visto, l´inesistema dell´atto, no la sua nullità. Un esempio di inidoneità dell´atto può essere quello della sentenza priva di motivazione, poichè questo requisito, è disposto per assicurare la giustizia e il controlo sulla giustizia della sentenza, che senza la motivazione risulta impossibile, come a suo tempo será piú ampiamente spiegato (art. 360 u.c.) (SATTA, “Diritto Processual Civile”, 2ª ed., 1950, número 112).

O Cód. de Proc. Civil da Alemanha dispunha, regulando o recurvo de cassação, que “se considera que a sentença infringe a lei:

…………………………………………………

“7º – se a sentença não fôr motivada”.

A propósito da sentença não motivada, em face do direito processual alemão, escreve SCHÖNKE (“Derecho Procesal Civil”, § 71, nº 5):

“Faltando los fundamentos o siendo notoriamente insuficientes, existe um motivo de apelación (§ 539) y un fundamento absoluto de cassación”.

Quanto ao direito francês, escreve MOREL em relação à exigência de ser motivada a sentença:

“Los jugements doivent être motivés à peine de nullité (art. 141, Cod. proc., et loi du 20 avril 1910, art. 7): il y a là une règle essentielle à la bonne administration de la justice. Il ne suffit pas, a ecrit M. GLASSON, que les juges soient justes, il faut encore qu´ils en donnent la prouve” (MOREL, “Traité Élementaire de Procédure Civile” 2ª ed., 1949, nº 559).

Em resumo, para o nosso direito processual civil (Cód. de Proc. Civil, art. 273):

“Nulo é o ato cuja forma, desde que não atenda aos requisitos legais, o torna inidôneo ao fim a que se destina”.

Ora, a sentença tem um duplo destino: o de resolver o litígio e o de convencer do acêrto da decisão. A lei postula à sentença os requisitos essenciais ao juízo lógico, isto é, prescreve que do conteúdo da sentença constem os elementos que induziram o juiz à convicção de ser a declarada por êle a relação jurídica que deverá tornar-se efetiva entre as partes.

A sentença que não satisfaz aos requisitos do juízo lógico, ou a que faltam os elementos lógicos do juízo, não é meio idôneo à realização da finalidade da sentença. A sentença só atingirá o seu fim quando observe a forma ou a estrutura lógica que lhe é postulada, pela lei. Ampliando, ainda, o horizonte do processo, ou situando-o no quadro mais amplo da sua finalidade política, ver-se-á que a exigência de motivação da sentença satisfaz um escopo de ordem geral ou de ordem política, como é o de possibilitar o contrôle da legalidade do exercício do poder jurisdicional e de limitar a faculdade mais ou menos discricionária do juiz, impondo-lhe, com a exigência de motivar a sentença, um impedimento à tendência que tem o poder de se servir dos meios e instrumentos que são postos à sua disposição para fins estranhos aos visados pela lei ao lhe conferir o privilégio da obediência aos seus decretos. A exigência de motivação da sentença, se destina a evitar o desvio de poder por parte do juiz. No direito administrativo, pela mesma consideração, os atos que a lei exige motivados não valerão se, ao praticá-los, a administração omite os motivos a que a lei condiciona a sua prática. A teoria dos motivos determinantes constitui um dos capítulos mais importantes do Direito Administrativo, e a sua construção jurisprudencial é talvez, o meio mais eficaz da tutela do interêsse público contra o arbítrio das autoridades administrativas. A êste propósito, escreve JÈZE:

“Para asegurar-se de que los agentes públicos solo ejercen su competencia por un motivo de interese público en la esfera de su competencia, las leys e reglamentos recientes multiplican los casos en los quales los agentes públicos, quando realizan un acto jurídico, deben mencionar expresamente sus motivos. Es la obligación de motivar” (JÈZE, “Principios Generales del Derecho Administrativo”, vol. III, pág. 231).

Em seguida, JÈZE passa a formular as regras estabelecidas pela jurisprudência do Conselho de Estado em relação à exigência de motivos determinantes. A primeira regra seria segundo JÈZE, a seguinte:

“Los agentes públicos sólo estan obligados a motivar sus actos, cuango la ley o un reglamento así lo dispone”.

A segunda regra seria a de que,

“Cuando un agente público está obligado, segundo las leys y reglamentos, a motivar su acto, debe hacerlo, bajo pena de nulidad del acto. La ausencia de motivos es entonces un vicio radical. Esta laguna hace suponer que el motivo determinante no es un motivo de interese público. El Consejo de Estado no vá más lejos, ni indaga si, de hecho, el acto motivado se ha realizado en vista del interés público. Anula el acto, sin admitir que el Administración pruébe que el autor del acto perseguía un fin de interés público, dentro de su competencia legal” (JÈZE, ob. e vol. cits., págs. 232-233).

Assim, respondo afirmativamente ao primeiro quesito. A sentença, que não contém a motivação da sua parte dispositiva, viola o art. 280, II, do Cód. de Proc. Civil, e, por ser um ato inidôneo ou inadequado ao escopo a que se destina a forma legal por êle preterida, é nula de pleno direito.

III

Segundo quesito:

“Se o depositário público, em informação ao juiz que julgou o atentado, assevera, fazendo prova disso, que o bem. Jamais saiu de sob sua guarda e responsabilidade, pode-se atribuir a A, como autor da ação executiva, responsabilidade pelo atentado?”

Na espécie o executado atribui ao exeqüente a responsabilidade pelos estragos das máquinas penhoradas e confiadas à guarda do depositário público. O exeqüente teria atentado contra os bens sob penhora: 1º) negando ao depositário público recursos para a conservação dos bens sôbre às quais incidiu a execução; 2º) introduzindo terceiro na fábrica sem ordem judicial.

A segunda assertiva do executado é contestada pelo depositário público, que nega haver jamais a coisa depositada saído de sob a sua guarda e responsabilidade. Para que o exeqüente introduzisse terceiros na fábrica, com o propósito de pô-la a funcionar, seria necessário que houvesse antes atentado contra a posse do depositário público. Ora, êste contesta que o exeqüente haja em qualquer oportunidade atentado contra a sua posse. Se o depositária consentiu em que terceiro penetrasse na fábrica e a fizesse funcionar, a responsabilidade pelas conseqüências dos atos do terceiro incide diretamente sôbre o depositário, que responde pela integridade do depósito.

Em um e outro caso não se poderia imputar ao exeqüente a autoria do atentado. O simples pedido ao depositário público, por parte do exeqüente, da necessária permissão para ingresso de terceiro no recinto da fábrica com o fim de proceder ao exame de funcionamento das máquinas, não constitui atentado. Uma vez que o depositário deu a permissão solicitada, a êle incumbiria a vigilância necessária para evitar qualquer ato de que decorresse ou pudesse decorrer ofensa ao estado atual da coisa depositada.

Tanto mais estranho é o exeqüente à responsabilidade pelos atos que o próprio executado atribui não ao exeqüente, mas a terceiros, cujo acesso aos bens depositados teria sido permitido pelo depositário público, quando da exposição resulta que o exame da fábrica teria sido franqueado a terceiros a pedido do próprio executado com o fim de vendê-la. O próprio executado teria, assim, dado causa ou criado a oportunidade de serem danificados os bens de sua propriedade. A intromissão de terceiros se teria dado no interêsse, por iniciativa ou com o consentimento do executado. Êste teria assim consentido na inovação sobrevinda ao estado atual da coisa e uma parte não atenta contra a coisa litigiosa quando nela inova com a colaboração ou o consentimento da outra parte.

É condição ou requisito essencial do atentado que a inovação tenha sido contra direito (Cód. de Proc. Civil, art. 713).

Ora, não é, evidentemente, contra direito o ato que é praticado por acôrdo de ambas as partes em relação à coisa penhorada. Dela, por se tratar na hipótese de coisa que se encontra sob o poder de disposição de ambas as partes, estas podem convir sôbre a sua alienação e permitir, por conseguinte, que a mesma seja examinada ou experimentada por terceiros que pretendam adquiri-la.

O atentado pressupõe, como é lógico, um ato praticado por uma das partes contra a vontade da outra. Se houve o concurso de ambas as partes, não será caso de atentado, nem uma das partes pode imputar à outra a responsabilidade pelas conseqüências de um ato que resultou do consentimento de ambas. Quanto à primeira razão invocada pelo executado, para configurar o atentado e identificar a sua autoria, – isto é, que as máquinas não foram convenientemente conservadas porque o exeqüente, embora solicitado, não forneceu ao depositário os recursos indispensáveis, – não encontra fundamento em direito.

Neste caso, as máquinas teriam sido danificadas em razão do simples decurso do tempo; a abstenção do exeqüente, quanto ao fornecimento dos recursos necessários à conservação dos bens depositados, só poderia funcionar como causa de deterioração das máquinas se incidisse sôbre êle a obrigação legal de conservar a coisa sob custódia de terceiro, que seria, neste caso, a depositária público.

Ainda que se admita que o atentado possa consistir cm ato negativo, ou cm omissão, para que no caso se configurasse como atentado o pão fornecimento pelo exeqüente ao depositário dos recursos necessários à conservação da coisa depositada, seria imprescindível que impendesse ao exeqüente a obrigação legal de fazer face à conservação da coisa penhorada mediante adiantamentos ao depositário público.

Ora, esta obrigação não lhe impende, nem a sentença refere, como lhe cumpria, a norma ou o princípio de direito em que se fundou para atribuir à omissão de um dever legal por parte do exeqüente a deterioração dos bens depositados. Esta obrigação legal não existe; não há nenhuma norma, nem princípio de direito por fôrca do qual incumbe ao exeqüente responsabilidade pela conservação da coisa sôbre que incidiu a penhora. Em falta de lei especial, o depósito necessário se rege pelas disposições do Código Civil relativas ao depósito voluntário (Código Civil, art. 1.283).

Ora, o art. 1.266 do Cód. Civil prescreve que:

“O depositário é obrigado a ter, na guarda e conservação da coisa depositada, o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante”.

Quanto às despesas com a conservação da coisa, o Cód. Civil dispõe:

“O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem”.

A obrigação do depositante para com o depositário não é de pagar antecipadamente as quantias destinadas à conservação, ou as despesas a serem feitas, mas as “despesas feitas”, isto é, as em que o depositário já tiver incorrido, ou as por êle desembolsadas.

Demais disto, se quem responde pelas despesas feitas é o depositante, cumpre apurar quem é, na execução, o depositante da coisa penhorada. O exeqüente ou o executado?

Quem deposita a coisa penhorada é, manifestamente, o executado, pois a coisa se encontra, por ocasião da penhora, em seu poder ou na sua posse. Não importa que o depósito não seja voluntário ou se efetue por mandado do juiz. Quem deu causa à execução e à penhora foi o executado, que deixou de cumprir a obrigação assumida para com o exeqüente. Se o executado não é o depositante, muito menos o seria o exeqüente, em cuja posse não se encontrava a coisa, não podendo, portanto, fazer a entrega da mesma ao depositário. Na melhor das hipóteses para o executado, êste e o exeqüente seriam considerados depositantes. Neste caso, a ambos corresponderiam os encargos com a conservação da coisa, e como o executado não cumpriu a sua obrigação, falta-lhe título jurídico para reclamar do exeqüente o cumprimento de parte de uma prestação que ambos competia com igualdade.

O fato, porém, é que não existe nenhum dispositivo de lei, por fôrça do qual impenda ao exeqüente o dever de adiantar as somas necessárias à conservação de bens depositados em virtude de penhora. O dever em questão foi arbitràriamente criado pelo acórdão, que é omisso quanto ao direito que aplicou, e impunha-se ao tribunal, sob pena de nulidade, motivar a sua decisão, referindo a fonte legal da obrigação que impôs ao exeqüente:

É de notar-se que o art. 1.283 do Código civil, ao determinar que ao depósito necessário, em não havendo lei especial que o regule, ou no caso de deficiência da existente, reger-se-á pelas disposições concernentes ao depósito voluntário, se refere ao depósito necessário por êle definido no art. 1.282, isto é, o que se faz em desempenho de obrigação legal, ou o que se efetua por ocasião de alguma calamidade. Ainda que não se considerasse o depósito por mandado do juiz como depósito efetuado no desempenho de obrigação legal, ao depósito judicial se teriam de aplicar, em falta de lei especial que de outra forma o regule, as disposições do Código Civil relativas ao depósito voluntário, e isto por fôrça do art. 4º da Lei de Introdução ao Cód. Civil, o qual dispõe que,

“Quando a lei fôr omissa, o juiz decidirá o caso de acôrdo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

IV

Terceiro quesito:

“Ainda que se provasse que A negou recursos ao depositário para a conservação do bem penhorado, é possível imputar-se-lhe, por isso, omissão que daria origem a artigos de atentado?”

Prejudicado pela solução dada ao quesito anterior. Não existe para A nenhuma obrigação legal de adiantar recursos ao depositário para fazer face à conservação da coisa depositada.

V

Quarto quesito:

“Estando a causa (ação executiva) a depender simplesmente de recurso extraordinário e já em execução (carta de sentença), pode se admitir que haja lide pendente, nos têrmos do art. 713, I, do Código de Proc. Civil, combinado com o art. 716?”

O art. 712 dispõe que os artigos de atentado podem ser propostos se uma das partes, ato correr do processo, se reputar lesada por inovação contra direito.

Assim, enquanto subsistir a relação processual, ou enquanto fluir o processo, nu não cessar a instância, haverá sempre oportunidade para que uma das partes possa suscitar contra a outra a questão do atentado. Quando termina a lide? Quando, por qualquer das causas previstas em lei, termina ou se extingue a relação processual. Enquanto subsiste a relação processual, a lide é pendente, ou sôbre ela impende a decisão final do litígio. No recurso extraordinário continua a lide ou êsse recurso não a faz cessar. O fato de que a lei não atribui ao recurso extraordinário efeito suspensivo da execução, não implica extinção ou cessação da lide, ou dissolução da relação processual. Esta continua a subsistir; o recurso apenas transfere a lide de uma para outra instância. Nesta continua a fluir a relação processual e a lide continua a pender de uma decisão que poderá alterar a relação processual fixada pela sentença recorrida. Na expressão “no correr do processo”, empregada no artigo 712 do Cód. de Proc. Civil, se compreendem tôdas as fases do processo, até que a pretensão do autor haja sido satisfeita pela execução ou que, embora efetuada esta, sentença posterior proferida, em grau de recurso, nó mesmo processo, ou no curso do mesmo processo, venha a tornar insubsistente a execução efetuada, por exceção da lei, cuja anterioridade à decisão do recurso pendente.

CHIOVENDA se pronuncia no mesmo sentido ao escrever:

“La sentenza definitiva è l´atto con cui il giudice adempie l´obbligo ché gli deriva dalla domanda giudiziale: mediante la sentenza agli ha finito il suo officio (functus officio); salvo chè vi siano provvedimenti conseguenziali da prendare (liquidazione delle spese: delega d´usciere per la notifica ol contumace e simili). Il giudire non deve nè può ingerirsi oltre nella liti: se la sentenza è impugnabile, sorgerà colla impugnativa un secondo stadio del rapporto processuale in cui sarà coinvolto un altro tribunale” (CHIOVENDA, “Principii di Diritto Processuale Civile”, 3ª ed., págs. 891-892).

Esta a doutrina sustentada por alguns autores (LOPES DA COSTA, “Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, § 126).

Entretanto, o Cód. de Proc. Civil, artigo 196, dispõe que a instância terminará pela execução da sentença. Ora, instância é o próprio litígio ou a própria causa. Desde que a sentença, embora sob recurso extraordinário, é exeqüível, ela pôs têrmo à instância ou à relação processual que se instaurou pela propositura da ação. O atentado pressupõe em curso a lide ou a causa, principal. Ora, em conformidade com o disposto no art. 196 do Cód. de Proc. Civil, a relação processual ou a instância se extingue ou termina pela execução da sentença. Na execução não continua a lide ou a instância, que foi objeto de decisão exeqüível, e, no caso, já em comêço de execução. Demais, o atentado e um incidente da causa principal e sòmente na sentença em que fôr julgada a causa principal é que poderá o autor do atentado ser condenado a perdas e danos. Sobrevindo o atentado na fase de execução, já encontra proferido, a sentença na lide ou na causa principal, e, assim, não tendo ocorrido na pendência da lide, mas depois de proferida, a sentença na causa principal, não poderão mais as partes e danos constituir objeto de condenação na instância executiva ou na sentença proferida em grau de recurso extraordinário, pois finda já estava, a lide ou a instância, que, nos têrmos do art. 196 do Cód. de Proc. Civil, termina pela execução da sentença.

Nos têrmos do art. 716 do Cód. de Processo Civil, as perdas e danos resultantes no atentado só poderão ser atendidos na sentença que julgar a causa principal, e como principal só se pode entender a sentença que se pronuncia sôbre o mérito ou o thema decidendum fixado pelas partes. Quando sobrevieram os artigos de atentado, já estava proferida a sentença na causa principal e sòmente nesta é que poderiam ser atendidos as perdas e os danos resultantes do atentado. Na instância da execução não se renova causa principal e não haverá, portanto, oportunidade para a condenação em perdas e danos.

VI

Quinto quesito:

“Caracteriza atentado ato que cessou há mais de cinco anos (presença de terceiro na fábrica), sem que nenhuma das partes se opusesse, imediata ou proximamente, a êle?”

No nosso direito tradicional, os artigos de atentado tinham por fim obter do juiz uma cominação ao autor do atentado para que não continuasse a ação de que a outra parte se queixava. Tinha por fim prevenir o atentada iminente, mediante cominação proibitória, ou pôr têrmo à continuação do ato prejudicial, mediante intimação substatória, provida de cominação de pena, caso não fôssse atendida. Os artigos de atentado só podiam ser propostos na iminência do ato ou na constância dêste. Ou, como escreve CORREIA TELES:

“Em muitos casos, como de fôrça, esbulho, obra nova, dano, etc., se requer contra o réu uma intimação substatória e proibitória, do fato de que o autor se queixa, à fim de que o réu não continue nêle, ao menos até a decisão do pleito, sob certa pena. Esta intimação é acusada em audiência, e aí se marca ao réu um têrmo para vir com sua exceção ou embargas, e processa-se sumàriamente em auto, apartado, sem prejuízo da ação principal. Se o réu não se opõe, ou se seus embargos não forem atendidos, julga-se o preceito proibitório ou substatório por sentença, que se intima ao réu para passar em julgado. Então, se ele o quebranta, é demandado pela pena judicial cominada” (CORREIA TELES, “Doutrina das Ações”, edição integra, anotada, de acôrdo com o Cód. Civil brasileiro pelo advogado Dr. PONTES DE MIRANDA, 1918, pág. 498).

O Cód. de Proc. Civil, ao regular e incidente de atentado, admite-o, entretanto, à parte que se reputar lesada por inovação contra direito. Dentre os requisitos do atentado, não exige que o mesmo seja proposto enquanto continua o ato, ou no curso da inovação. Enumerando os requisitos do atentado, o art. 713 exige, ao contrário, que já tenha havido inovação no estado de fato anterior (art. 713, II) e que o autor tenha sido lesado pela inovação (art. 713, III). De acôrdo com os dois citados incisos do artigo 713, caberão os artigos de atentado precisamente depois de inovado o estado de fato anterior e produzido o dano.

Por sua vez, não limita no tempo a oportunidade para que possam ser produzidos os artigos de atentado, senão de modo indeterminado, pois os admite no curso do processo, ou enquanto não cessar a instância no sentido de relação processual.

VII

Sexto quesito:

“Atendendo ao que se perguntou anteriormente; atendendo, sobretudo, ao desprezo da sentença e do acórdão pela prova; atendendo, ainda, que o exame desta se acha intimamente vinculado à questão de direito notadamente à natureza do atentado, é possível, no recurso extraordinário, ser ela discutida?”

Embora pelo recurso extraordinário não se devolva ao Supremo Tribunal senão o exame e a decisão da questão federal, nos têrmos em que é configurada no art. 101, III, letras a, b, c e d, da Constituição federal, o Supremo Tribunal poderá, evidentemente, reexaminar e apreciar novamente a prova, desde que para a decisão da questão federal se torne necessário ou indispensável a investigação do material em que se fundou o Tribunal recorrido para proferir à sua decisão. Acontece, porém, que a sentença e o acórdão são omissos quanto à prova; silenciam, de modo absoluto, em relação a ela, descumprida, assim, a lei, que exige da sentença a fundamentação, com os fatos e com o direito, da sua, parte dispositiva. Se interposto com êste fundamento o recurso extraordinário, não cumprirá ao Supremo Tribunal apreciar u prova, pois a sua, apreciação competia ao Tribunal recorrido. O Supremo Tribunal não é juiz dos fatos ou da prova, mas tão-sòmente da questão de direito federal, que é o objeto exclusivo do recurso extraordinário. Sòmente na medida em que o exame da prova é indispensável à configuração da questão federal, é que ela poderá ser apreciada na instância do recurso extraordinário. Se o Tribunal recorrido não procedeu ao exame e à apreciação da prova, e presume-se que não o fêz desde que omitiu na sentença o fundamento de fato, não poderá o Supremo Tribunal suprir a deficiência do acórdão, procedendo a um exame ou a uma apreciação que é da exclusiva competência do Tribunal recorrido.

VIII

Sétimo quesito:

“A sentença que condena alguém a restaurar o bem penhorado no seu valor ou estado anterior contém, ou não, em si mesma, uma condenação de perdas e danos?”

Na sentença proferida sôbre os artigos de atentado, a parte a quem é imputada a inovação contrária a direito poderá ser condenada a repor as coisas no estado anterior. É uma condenação que consiste em obrigação de fazer. A sentença sôbre o incidente do atentado não pode ir além; ela se limita a condenar o autor do atentado à reposição das coisas no estado anterior. A multa e as perdas e danos só poderão ser atendidas na sentença que julgar a causa principal (Código de Proc. Civil, art. 716).

A condenação a perdas e danos não é, portanto, suscetível de enquadrar-se no âmbito condenatório delimitado à sentença em atentado.

IX

Oitavo quesito:

“Pode a sentença em atentado ir além dêste limite: repor a lide no estado anterior sòmente para o efeito de restabelecer a prova, materialmente, nas condições em que se encontrava no momento em que a relação litigiosa foi deduzida?”

A proibição pie inovar contra direito não se efetiva tão-sòmente por medidas destinadas a restabelecer a prova pela restituição da lide ao estado anterior ao atentado. As medidas cautelares, de que o atentado é uma espécie, se destinam também a evitar que a inovação possa de tal modo alterar o valor da coisa que, no final, a parte vencedora não possa satisfazer o seu interêsse mediante a adjudicação a ela do direito sôbre o bem litigioso. Como observa CALAMANDREI, a medida pode ter caráter preventivo, ou se destinar a evitar uma lesão iminente, seja porque se configura o perigo da inovação, seja porque esta, já iniciada, continue a se produzir; ou tem por finalidade eliminar a posteriori o dano já produzido pela lesão do direito (“Providências Cautelares”, pág. 44, n° 6).

A ação de atentado, tal como regulada no nosso direito processual, é uma medido, a posteriori, ou se funda sôbre o dano já produzido (Cód. de Proc. Civil, art. 713, IV), e tem por fim, precisamente, a eliminação do dano praticado não só contra a prova, mas, igualmente, contra a coisa, de cujo uso indevido por uma das partes pode resultar que ao terminar a lide, não possa a mesma satisfazer, de medo integral, ou como o poderia se mantida na sua situação inicial, o interêsse sôbre ela postulado pela parte que venha a ser vencedora no litígio.

X

Nono quesito:

“Se não há mais oportunidade para sentença que atenda ao que dispõe o art. 716 do Cód. de Proc. Civil, e se a sentença em atentado não pode determinar, indiretamente, composição de dano (restaurar uma fábrica: o que importa restaurar valor ou compensar dano), não é em ação própria que se devem discutir a responsabilidade e indenização por tais danos?”

A sentença em atentado não pode ir além da condenação a repor a coisa no seu estado anterior. A multa e as perdas e danos só podem ser objeto da sentença que julgar a ação principal (Cód. de Proc. Civil, art. 716). Se na sentença sôbre a ação principal não se inclui a condenação a perdas e danos, êstes só podem ser objeto de outra ação e de outra sentença.

É o meu parecer, S. M. J.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1951. –

Francisco Campos, professor da Faculdade Nacional de Direito.

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