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O amparo como um dos direitos do homem na declaração universal, de Germán Fernández del Castillo

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O “amparo” como um dos direitos do homem na declaração universal, de Germán Fernández del Castillo

GERMÁN FERNÁNDEZ DEL CASTILLO

REVISTA FORENSE 172 - ANO DE 1955

Revista Forense

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25/07/2025

SUMÁRIO: Origem do instituto no México. A declaração dos direitos do homem, de 1947. Natureza e extensão do “amparo”. Doutrina e bibliografia mexicanas.

Origem do instituto no México

*1. Após 11 anos, de luta encarniçada pela liberdade, o México surgiu para a vida independente sem nenhuma experiência política. Em busca dos destinos nacionais, seus governos eram instáveis e caíam nas mãos dos antigos caudilhos da emancipação, os quais, forjados no fragor da guerra, tinham a tendência de impor-se pela fôrça e de constituir-se em ditadores.

Os efeitos desta situação tornavam-se, contudo, mais sensíveis devido à extensão de um território com mais de quatro milhões de quilômetros quadrados, com 10 milhões de habitantes; e que carecia de meios fáceis de comunicação.

Nestas circunstâncias, as declarações de direitos do homem contidas nas leis constitucionais eram letra morta quando estava em jôgo o interêsse daqueles que, por imposição das armas, exerciam o govêrno. Tornava-se, pois, necessário dar ao povo um processo acessível e eficaz, pelo qual os Tribunais pudessem ampará-lo, detendo a ação abusiva das autoridades.

2. Assim, ao elaborar-se a Constituição do Estado de Iucatã, em 1843, por proposta do deputado MANUEL C. REJÓN, declarou-se no art. 63 que os juízes de primeira instância amparariam o gozo dos direitos essenciais do homem, a qualquer pessoa que lhes pedisse sua proteção contra qualquer funcionário que não atendesse à ordem judicial, decidindo breve e sumàriamente as questões suscitadas sôbre os assuntos indicados.

3. Mais tarde, em momentos trágicos para a pátria, ante as calamidades em que se encontrava, fazendo frente a uma guerra estrangeira desigual, as reformas constitucionais de 1847 para tôda a República, por proposta do deputado MARIANO OTERO, estabeleceram, no artigo 25, que os Tribunais da Federação amparariam qualquer habitante da República, no exercício e conservação dos direitos que lhes concediam essa Constituição e as leis constitucionais, contra todo ataque dos Poderes Legislativo e Executivo: dedicando-se os referidos Tribunais a conferir sua proteção no caso particular sôbre o processo, sem fazer nenhuma declaração geral com respeito à lei ou ao ato que o motivasse.

4. A Constituição federal de 1857, respeitando a mesma estrutura, determinou, ainda, que o “amparo” devia seguir-se à petição da parte agravada, por meio de processo e forma determinados por lei, e que a sentença sòmente podia ocupar-se de indivíduos particulares. A Constituição de 1917, ainda em vigor, e suas reformas de 1950, aproveitando a experiência já recolhida, regularam alguns outros aspectos especiais do “amparo”.

5. Não existe no México uma instituição política mais grata ou arraigada no espírito do povo que o juízo do “amparo”, pelo qual, no curso de seus 109 anos de vigência, êle tem sido protegido contra a arbitrariedade; por meio dêle, tem sido salva a vida de pessoas condenadas sem processo ou por processos defeituosos; recuperaram a liberdade aquêles que arbitràriamente sofriam prisões injustas; libertaram-se do serviço forçado nas Fôrças Armadas ou nos trabalhos públicos aquêles que eram levados a executá-los contra sua vontade ou sem a obediência aos requisitos legais; defenderam-se lares; organizou-se a liberdade de pensamento; evitaram-se confiscos, etc., etc.

Declaração dos direitos do homem, de 1947

6. Devido a êle, a delegação mexicana à IX Conferência Internacional Americana, presidida por JAIME TORRES BODET, formulou a seguinte declaração: “Os direitos humanos serão motivo de uma declaração especial. Sua “proteção compete a cada Estado. A generalização de um recurso como o juízo de “amparo” é de se recomendar”. Durante a realização desta mesma conferência, reunida em Bogotá, em abril de 1948, o delegado do México (autor dêstes comentários) propôs que a “Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem” incluísse um artigo garantindo o eficaz respeito aos direitos nela enunciados por normas reservadas ao direito interno de cada Estado. Com isto se daria satisfação a algumas delegações que consideravam faltar eficácia prática a essa Declaração, pois lhes causava desalento uma resolução já adotada, no sentido de que a Declaração não fôsse objeto de um tratado, nem fôsse incorporada ao pacto interamericano que se estava preparando, e chamado depois Pacto de Bogotá.

Após ampla discussão no Comitê de Trabalho sôbre Direitos do Homem e na VI Comissão, a Assembléia aprovou o artigo proposto pelo delegado do México, nos seguintes têrmos, com os quais se incorporou, por unanimidade de votos, na “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”, sob o n.º XVIII:

“Tôda pessoa pode recorrer aos Tribunais para fazer valer os seus direitos. Para isso, deve dispor de um processo simples e rápido, e pelo qual a Justiça a ampare contra atos de autoridade que violem, com prejuízo seu, algum dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.

7. Quando, em fins do mesmo ano de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas se ocupava da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, o delegado do México, PABLO CAMPOS ORTIZ, propôs, na Terceira Comissão, que fôsse incluído, como emenda ao art. 6.° do projeto, o art. XVIII da “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”. Esta proposta teve o apoio entusiástico de numerosas delegações, e após ampla discussão, durante a qual se desvaneceram os argumentos contrários, por unanimidade de votos se incorporou à “Declaração Universal dos Direitos do Homem” como seu art. 8.°, com o seguinte texto:

“Tôda pessoa tem direito a um recurso efetivo perante os tribunais nacionais competentes, e que a ampare contra atos violadores de seus direitos fundamentais, outorgados pela Constituição ou pela lei”.

8. De acôrdo com êste dispositivo, constitui um dos direitos fundamentais do homem o de que a Declaração não seja meramente teórica ou abstrata, mas que tenha aplicação prática e concreta.

Êste direito não é uma regra de processo, pois que é substancial e consiste em que as legislações nacionais estabeleçam um recurso efetivo e outorguem competência aos tribunais que devam conhecê-lo, a fim de que qualquer pessoa seja amparada contra atos que violem os direitos fundamentais que também estejam reconhecidos pelo direito interno. É, pois, necessário que os Estados cuidem destas matérias, para que a pessoa humana possa ser satisfeita com o cumprimento dêste direito fundamental.

As leis, que se elaborarem para êste efeito, serão as que contenham as regras processuais adequadas para fazer com que o recurso cumpra os fins para os quais foi previsto, de acôrdo com as normas do mesmo dispositivo.

9. O titular do recurso deverá ser qualquer pessoa que sofra a violação de seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. É, assim, o prejudicado quem tem o interêsse em que cesse a violação, e, por isto, êste recurso estará sujeito, sempre, ao pedido da parte agravada. Contudo, dever-se-á conferir a outras pessoas o direito a êste recurso, quando o caráter mesmo da violação impeça que o titular o faça por si mesmo, como no caso em que esteja privado da liberdade ou em perigo de perder a vida.

Natureza e extensão do “amparo”.

10. Nos têrmos dêste artigo, haverá oportunidade para o “amparo” contra qualquer um que viole, os direitos fundamentais, não importa que seja um particular ou uma autoridade, uma pessoa física ou jurídica. Contudo, os particulares estão obrigados pela ordem jurídica a não violar os direitos dos demais, sejam êstes fundamentais ou não, e, no caso de violá-los, o govêrno intervém normalmente para impedi-los. Por esta razão, o “amparo” previsto na Declaração terá de ter sua aplicação mais própria contra atos de autoridade que faça mau uso de seu poder, e contra o qual nada poderá a vítima, individualmente considerada. Nestes casos, o governo, do qual necessàriamente faz parte a referida autoridade, freqüentemente não impede o ato violador, com o ânimo de não criar conflitos dentro dos próprios órgãos governamentais. Pelo contrário, procura dar apoio ao violador, através de seus diversos órgãos, e é, então, que os tribunais nacionais competentes, qualquer que seja a sua denominação, devem dar ao agravado a proteção necessária para que cesse a violação.

11. O tribunal que conheça o “amparo” deve ser nacional do lugar onde se cometa a violação. Êste é um dos maiores acertos do artigo e da Declaração Universal, pois ao colocar em mãos dêstes órgãos internos a faculdade de retificar os atos contrários aos direitos fundamentais, torna possível ao povo, por meio do “amparo”, o gôzo efetivo de seus direitos fundamentais através de suas próprias instituições, e a liberdade poderá se realizar dentro da ordem jurídica nacional. E isto, iudubitàvelmente, acrescentará o amor pela mesma liberdade e a confiança comum em sua realização.

A correta aplicação do art. 8.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, feita pelos Estados ao enquadrar a salvaguarda dêstes direitos dentro da ordem jurídica nacional, tornaria desnecessária a criação de tribunais internacionais para conhecer das violações a êstes direitos.”

Em todo caso, a atenção nacional colocada em respeito aos Direitos do Homem é o passo inicial para a eficaz observância da Declaração Universal. O art. 8.° prevê que os direitos fundamentais sejam reconhecidos pela Constituição e pelas leis; prevê, ao mesmo tempo, a criação de um recurso efetivo para amparar contra os atos violadores dêstes direitos; e prevê, por último, que se dê competência aos tribunais nacionais para que conheçam dêste recurso. Constitui, assim, um programa completo de ação para a salvaguarda nacional, que a experiência irá aperfeiçoando e generalizando no campo universal.

12. O recurso deve ser efetivo, quer dizer, deve ser adequado para amparar a pessoa contra os atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Ampara-se uma pessoa que é vítima, para restabelecer a ordem jurídica violada pelo agressor. Não, é necessário que a vÍtima seja débil e que se a ampare contra o forte, pois o essencial é existir uma violação contrária aos direitos fundamentais, e que, portanto, é necessário fazer-se cessar.

Por outro lado, também não é necessário que a violação seja atual: esta pode não se ter realizado ainda, porém ser iminente, como no caso em que se trate de privar da vida ou da livre expressão das idéias a uma pessoa; pode já ser passada, como no caso de uma espoliação consumada.

Em todos êstes casos, a vítima deve ser amparada de forma que se restitua ao agravado o pleno gôzo do direito fundamental violado, restabelecendo-se as coisas no estado em que se encontravam antes da violação, se o ato contra o qual se reclama fôr de caráter positivo. Quando o ato fôr de caráter negativo, o “amparo” deverá obrigar o responsável a agir no sentido de respeitar o direito de que se trate e a cumprir, em conseqüência, o que êste mesmo direito exige. Em outras palavras, o “amparo” deve atuar em todos os casos de violação dos direitos fundamentais, exceto naqueles que forem de reparação impossível, como no caso em que a vítima já perdeu a vida.

Todos os países, dentro de sua organização jurídica, contam com processos e com tribunais para corrigir as violações ao direito em geral. Tais processos não se opõem ao “amparo” nem excluem sua aplicação. O recurso de “amparo”, previsto na Declaração Universal, tem como única matéria de conhecimento a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei; e, conseqüentemente, pela especialidade de sua matéria, se distingue de todos os demais processos. Se os processos comuns forem eficazes para corrigir oportunamente a violação dos direitos, fundamentais, não é necessária a ação do “amparo”, pois, precisamente, o “amparo” tem por objeto evitar a violação de garantias ou reparar, o quanto possível, as já cometidas, quando os processos ordinários não forem eficazes para isso – seja pela influência que exerça a autoridade executora sôbre os elementos governamentais indicados para evitar a violação, seja pela lentidão do processo ordinário, tornando-o inútil para os casos urgentes.

13. Para que o recurso de “amparo” seja eficaz deve ser, em primeiro lugar, simples, ou seja, isento de tecnicismos, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, ainda quando esta careça de conhecimentos jurídicos especializados. Além disso, deve ser rápido, para que, o quanto antes, ponha fim à violação dos direitos fundamentais de que, concretamente, se queixe o reclamante.

As legislações nacionais devem estabelecer que a sentença que decida o recurso de “amparo” tenha, precisamente, o efeito de fazer cessar a violação concreta que o motiva, abstendo-se de fazer declarações de caráter geral, porque, então, estaria invadindo o campo do legislador. Também devem outorgar aos juízes o poder suficiente para que a sentença seja respeitada.

Doutrina e bibliografia mexicanas.

14. O México e outros países, como El Salvador, Nicarágua, Honduras e Quatemala, que adotaram o “amparo” em suas Constituições, têm processos especiais para êste recurso. No México o “amparo” é um Juízo especial, cujo processo se inicia com o pedido do queixoso, em que êste precisa a violação feita em seu prejuízo. A respeito desta, o juiz que toma conhecimento do pedido pede informações à autoridade responsável sôbre a justificativa de seus atos, solicitando, também, o parecer do representante do Ministério Público. Realiza-se uma audiência, na qual o queixoso apresenta provas sôbre a violação, e a autoridade responsável as justificativas de seus atos. Feitas as alegações das partes, na mesma audiência se pronuncia a sentença. Contra esta existe, ainda, um recurso para que seja revista pelos Tribunales Colegiados de Circuito ou pela Suprema Corte de Justicia, conforme o caso, os quais conhecem dos agravos alegados pelo recorrente, sem receber nenhuma prova nessa instância.

15. Existe um aspecto especialmente importante para a eficácia do “amparo”, e que consiste na faculdade que tem o juiz que toma conhecimento do recurso de suspender os efeitos da violação, até que se decida a questão principal. E isto porque, se não se suspendesse o ato, a sentença poder-se-ia tornar inútil, pela impossibilidade de reparar a violação. O exemplo mais grave é o da perda da vida, porém, em diversos graus, podem-se verificar outros, nas violações de todos os demais direitos fundamentais. Mediante esta suspensão, o “amparo” equivale a um interdito para manter a vítima na posse do direito fundamental relacionado com a violação.

No processo mexicano, quando, se trata da vida, o juiz deve suspender imediatamente o ato denunciado como violador, isto é, impedir que se prive da vida ao queixoso. Se se trata da perda da liberdade, a suspensão tem por efeito que o detido fique a disposição do juiz que conhece do “amparo”, até que êste decida sôbre a existência, ou não, das violações alegadas. Quando se trata de atos cuja suspensão possa ocasionar prejuízos a terceiros, o queixoso deve garantir, com depósito ou fiança, os danos e prejuízos que se possam originar da suspensão, para o caso de que o “amparo” seja negado.

16. No México o “amparo” está regulado no art. 103 da Constituição, e se aplica não somente contra atos violadores de garantias individuais, mas também – em razão do sistema republicano federal – em casos de invasão de jurisdição, do govêrno federal com relação aos Estados federados, e vice versa. As bases fundamentais de sua aplicação estão fixadas no art. 107 da mesma constituição. Além do mais, como o art. 14 da Constituição garante, como um dos direitos fundamentais, que as sentenças sejam proferidas de acôrdo com as leis, o “amparo” se emprega também para revisar a correta aplicação da lei. Neste aspecto, desempenha uma missão equivalente à cassação, a qual, por êste motivo, desapareceu do direito mexicano. Naturalmente que, dentro do regime da Convenção Universal, o “amparo” previsto por ela não tem a amplitude explicada neste parágrafo, pois somente está previsto para a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

17. No México, o “amparo” está regulamentado pela Lei Orgânica dos artigos 103 e 107 da Constituição federal, de 30 de dezembro de 1935, a qual vem sofrendo várias reformas. A jurisprudência, a doutrina e a bibliografia são vastíssimas, e por isto nos limitamos a mencionar somente as seguintes obras:

I. Sôbre a natureza do “amparo”:

a) IGNACIO L. VALLARTA: “El juicio de amparo y el “writ of habeas corpus”, México, 1881.

b) EMÍLIO RABASA: “El juicio constitucional, origines, teorías y extensión”, Paris-México, 1919, 1926, 1956.

II. Sôbre o processo do “amparo”:

a) IGNACIO BURGOA: “El juicio de amparo”, México, 1951.

b) ROMEO LEÓN ORANTES: “El juicio de amparo”, México, 1941.

III. Sôbre a expansão internacional do “amparo”:

FELIPE TENA RAMIREZ: “El aspecto mundial del amparo. Su espansión internacional”, in “México ante el pensamiento jurídico de Occidente” – Memoria de la Asamblea Anual del Consejo de la Union Internationale des Avocats, México, 1955, págs. 129 a 152, com tradução para o francês nas págs. 153 a 176.

_______________

Notas:

* N. da R.: Publicado no “Boletin del Instituto de Derecho Comparado de Mexico”, ano IX, nº 27 (setembro-dezembro, de 1956).

Êste artigo, em autoria de GERMAN FERNÁNDEZ DEL CASTILLO, presidente do Comitê Mexicano de Direito Comparado, foi escrito com finalidades meramente informativas e de divulgação do instituto do “amparo” mexicano, tendo em vista sua adoção pela “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, da ONU – Traduzido pelo bacharel ROBERTO PARAÍSO ROCHA, do Curso de doutorado da Faculdade Nacional de Direito.

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