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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ

Gladston Mamede

Gladston Mamede

02/05/2019

Editorial

Não é um bom tempo para os editoriais. Não por medo. Não é o caso. Ainda que as ruas estejam tensas e em cada prosa amigável se perceba a tensão de uma briga política fratricida, não é o medo que desaconselha os editoriais. Nem mesmo o fato dessa tendência à radicalidade, mesmo quando as raízes são frágeis, rasas, pulando daqui para lá quando a brisa empurra. É que essa pouca prudência se alimenta de pouca prudência e, assim, melhor ouvir – e ouvir de longe – a participar dessa estercada que, polvilhando o chão, dá nutrientes ao que nem todos comem. Deus olhe por nós.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Judiciário – O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outra ação penal, condenou o desembargador à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de concussão. Na Ação Penal 841, o desembargador foi denunciado por corrupção em razão da venda de decisões liminares durante plantões judiciais no Ceará. Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018. (STJ, 8.4.19)

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Hotelaria – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Segundo os ministros, a prática – aceita dentro e fora do Brasil – não viola direitos do consumidor. O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h. O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771/2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381/2010, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor”. Segundo ele, a interpretação literal dos dispositivos conduz à conclusão de que a diária de um hotel ou de qualquer outro estabelecimento congênere corresponde ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede. No entanto, para o ministro, a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo do valor da diária cobrada do consumidor”. (STJ, 15.4.19. REsp 1717111) Quer ler o acórdão? Clique: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1800275&num_registro=201700050209&data=20190315&formato=PDF

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Processo – Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (STJ 08/04/2019, O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Processo – Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica – no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis. Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível. (STJ 08/04/2019, AREsp 1330052)

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Execuções – O volume de bloqueios de recursos de devedores pela Justiça não para de crescer. Com a entrada de novas ferramentas no sistema Bacen Jud, os juízes conseguiram em 2018 congelar R$ 50,8 bilhões em dinheiro ou investimentos – R$ 13,9 bilhões a mais que no ano anterior. Deste total, porém, apenas R$ 18,2 bilhões foram enviados para contas judiciais por meio de ordens de magistrados de todas as esferas do Judiciário. A diferença de valores tem uma justificativa. Apesar dos avanços, segundo advogados, não se resolveu o principal problema do sistema: o bloqueio de um mesmo valor em várias contas de devedores. E o desbloqueio, acrescentam, não é automático, depende de ordem judicial e pode levar dias, meses ou até anos. “O desbloqueio teria que acontecer em até 24 horas. Mas na prática o prazo não é cumprido”, diz o advogado Ricardo Amaral Siqueira. “A demora [o desbloqueio] pode inviabilizar uma empresa. Ampliou-se o raio de alcance do sistema, mas não se resolveu o problema.” A questão, porém, está na pauta do Comitê Gestor do Bacen Jud – integrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central. O desbloqueio automático, de acordo com o conselheiro Luciano Frota, representante do CNJ no grupo, será discutido nas reuniões que serão realizadas ao longo do ano para tratar da terceira versão do Bacen Jud. “A atual [versão] está esgota”, afirma Frota. No ano passado, o sistema eletrônico ganhou novas funcionalidades. Além de contas em bancos ou cooperativas de crédito, os juízes podem agora emitir ordens de bloqueio de investimentos em renda fixa ou variável, como ações. Hoje, a maior parte dos pedidos vem da Justiça Estadual (49%). A Justiça do Trabalho está em segundo lugar, com 45%. Como as mudanças são recentes, a tendência é que neste ano cresça ainda mais o volume de bloqueios, segundo Frota. E há espaço para crescimento. “Em 60% das contas não há dinheiro”, diz o conselheiro. Os 40%, porém, acrescenta, “são suficientes” para cobrir os créditos. “São representativos e dão efetividade ao sistema de recuperação de valores para o pagamento das dívidas judiciais.” (Valor, 16.4.19)

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Agravo – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”. No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato. (STJ, 23.4.19. REsp 1752049) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1801783&num_registro=201801645498&data=20190315&formato=PDF

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Agravo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte. Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte. Ao STJ, os recorrentes alegaram que a hipótese estaria contemplada pelo conteúdo do inciso VII do artigo 1.015, na medida em que o conceito do dispositivo seria amplo e abrangente. (STJ, 12.4.19. REsp 1725018)

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Condomínio edilício – Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas. Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital. (STJ 08/04/19, REsp 1523696) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1798602&num_registro=201500702077&data=20190301&formato=PDF

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Danos morais trabalhistas – Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não define a questão, alguns juízes do trabalho têm considerado inconstitucionais as novas regras para indenizações por danos morais, estabelecidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017. Para eles, não pode ser aplicada a “limitação” imposta pelo artigo 223-G da norma, por gerar tratamento discriminatório. O dispositivo atrelou os valores de danos morais à remuneração das vítimas. Pela lei, as indenizações devem variar de três a cinquenta vezes o último salário do trabalhador, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima. Essa tarifação foi questionada no STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 5870, nº 6069 e nº 6082). Em pelo menos dois casos julgados recentemente na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior declarou o artigo 223-G inconstitucional. Os pedidos de indenização eram semelhantes. Foram apresentados por viúvas e famílias de ex-trabalhadores de uma mineradora. Eles morreram em decorrência de silicose, uma doença respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Um deles morreu no dia 24 de dezembro de 2017. O outro no dia 14 de fevereiro de 2018, quando já estava em vigor a reforma. Para o magistrado, nos dois casos, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Ao considerar o tabelamento inconstitucional, em um dos processos (nº 0010043-16.2019.5.03.0165), condenou a mineradora a pagar R$ 90 mil de danos morais – R$ 40 mil à viúva, R$ 25 mil para a filha e R$ 25 mil para a neta. A empresa apresentou recurso. No outro (nº 0010.001-64.2019.5.03.0165), o valor estipulado foi de R$ 100 mil, a ser dividido entre viúva e filhos. O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior entende que a tarifação estabelecida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). “É uma ode contra os direitos humanos”, diz. “Cria discriminação entre os trabalhadores, porque pressupõe que a vida humana vale mais para uns que para outros.” Na opinião do juiz, o artigo 223-G da CLT também gera tratamento discriminatório em relação aos demais membros da sociedade. Como exemplo, cita o caso de Brumadinho (MG), afetada pelo rompimento de barragens da Vale. De acordo com ele, se fosse seguida a lógica imposta pela reforma, “teríamos a situação em que a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral e a família do morador do município teria outros valores bastante diferentes e superiores”. (Valor, 22.4.19)

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