32
Ínicio
>
Artigos
>
Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
ARTIGOS
Informativo Pandectas 1009
08/07/2021
Roberta volta a nos ajudar com a redação do boletim. Bom isso. Ficamos eu, a patroa e a filha na cata das notícias para manter atualizados os leitores de Pandectas. Roberta também passou a nos ajudar com a atualização dos livros e vocês não perdem por esperar pela próxima edição do Manual de Redação de Contratos e Estatutos Sociais. O livro virá com mais de 100 novas cláusulas, trabalhadas pelos três.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
******
Pandectas 1009
******
Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG). O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem – ambas com CNPJ distintos. O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais. O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor. O estabelecimento comercial – destacou o magistrado – é entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário. “Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza – nem poderia, por definição – relações jurídicas, em nenhum de seus polos”, disse. Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. “Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios”, afirmou. (STJ. 10.6.21, Resp REsp 1619854) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2040236&num_registro=201600361716&data=20210416&peticao_numero=-1&formato=PDF
******
Cheque – ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo. (STJ, 4.6.21) REsp 1665290) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1991985&num_registro=201700757200&data=20201019&peticao_numero=-1&formato=PDF
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.158, de 2.6.2021. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14158.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.157, de 1º.6.2021. Altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14157.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.156, de 1º.6.2021. Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14156.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.155, de 27.5.2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14155.htm)
******
Leis – Foi editada a Lei nº 14.154, de 26.5.2021. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14154.htm)
******
Condomínio e execução – Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. (STJ, 4.6.21. REsp 1818926.) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2040242&num_registro=201901548617&data=20210415&peticao_numero=-1&formato=PDF
******
Advocacia – O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome. (STJ, 10.6.21. REsp 1885209). Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2053485&num_registro=202001791733&data=20210514&peticao_numero=-1&formato=PDF
******
Tributário – Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR. (STJ, 8.6.21. REsp 1472761)
******
Tributário – As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. (STJ, 9.6.21. REsp 1520184) Eis o acórdão: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500527209&dt_publicacao=13/05/2021
******
Administrativo – ?A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame. Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão. (STJ, 9.6.21. AREsp 1806617)
******
Adoção – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento. (STJ, 7.6.21. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
******
Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva, a depender da análise do caso pelo julgador. Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, bem como avaliar se a substituição por penas restritivas de direitos é cabível no caso, diante dos critérios do artigo 44, III. (STJ, 8.6.21. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. )
Conheça a história do Informativo Pandectas
Também disponível em áudio no Anchor, Spotify, Deezer, Google Podcastsou Apple Podcasts.
LEIA TAMBÉM