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Inelegibilidade por ato de improbidade administrativa
Marino Pazzaglini Filho
23/06/2016
A elegibilidade é a capacidade do eleitor de ser eleito a um mandato político no Legislativo ou no Executivo. É o direito de participar das eleições e ser votado. A inelegibilidade, ao contrário, é a perda da capacidade eleitoral.
A elegibilidade é a regra, a inelegibilidade (a mais séria privação dos direitos políticos) é exceção. Por isso, somente poderá ser declarada pela Justiça Eleitoral nas hipóteses expressas na Constituição Federal (art.14, §§4º/7º) ou contempladas em legislação complementar (LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/10, a Lei da Ficha Limpa).
Aquelas são denominadas inelegibilidades constitucionais, que podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive após as eleições, por meio de recurso contra a expedição de diploma – RCED, estas inelegibilidades infraconstitucionais, que devem ser arguidas na fase de impugnação do registro de candidatos, sob pena de preclusão, exceção as posteriores ao deferimento do registro. As inelegibilidades infraconstitucionais resultam de causa originária de sanções (v.g. perda do mandato parlamentar ou executivo, condenação por abuso do poder econômico ou político, rejeição de contas) ou do exercício do mandato, cargo ou função (v.g. ausência de desincompatibilização no prazo legal).
Passo ao exame da inelegibilidade infraconstitucional decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa à sanção de suspensão dos direitos políticos (alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90). Segundo a alínea l são inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”.
A Lei nº 8.429, de 2.6.1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa – LIA, disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9°), atos que causam prejuízo efetivo ao Erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A incidência desta causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa, ou seja, por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º).
Portanto, não se inserem nessa causa de inelegibilidade, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art. 10) e os que importam enriquecimento ilícito (art.9), quando isoladamente cominados, bem assim os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, por exemplo, a condenação do agente público por contratação de servidores sem a realização de concurso público, por configurar ato atentatório aos princípios da administração pública (art.11, V, da LIA), não atrai a incidência dessa inelegibilidade.
Da mesma forma, a condenação somente por ato doloso de improbidade administrativa por contratação de obras sem licitação ou por preço superfaturado (art.10), não a configura. A inelegibilidade em exame poderá incidir antes da sentença definitiva, quando for proferida ou confirmada a condenação, v.g., por TJ ou TRF.
A inelegibilidade se estenderá desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, ou seja, após o curso do prazo da suspensão dos direitos políticos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:
“1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário”(RO nº 87513/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 2.10.2015).
Em síntese,o agente público condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (arts. 9º e 10º da LIA) à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos.
Veja também:
- Reforma eleitoral e eleições 2016
- Eleições Municipais 2016
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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