GENJURÍDICO
Impugnação a Pedido de Registro de Candidatura

32

Ínicio

>

Artigos

>

Eleitoral

ARTIGOS

ELEITORAL

Impugnação a Pedido de Registro de Candidatura

José Jairo Gomes

José Jairo Gomes

03/09/2024

O pedido de registro de candidatura pode ser impugnado ou contestado. Para tanto, duas
veredas se apresentam, a saber: Notícia de Inelegibilidade e Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura (AIRC).


Notícia de inelegibilidade

Tecnicamente, a “notícia de inelegibilidade” não constitui uma ação de impugnação, mas forma de valorizar a cidadania, otimizando a participação do cidadão no processo político-eleitoral. O art. 97, § 3o, do Código Eleitoral conferia ao eleitor legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura. Essa regra, porém, já não prevalece no ordenamento diante do texto claro do art. 3o da LC no 64/90, que só confere legitimidade ativa a “candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público”, não fazendo alusão ao eleitor. Logo, impõe-se a conclusão de que o eleitor não detém legitimidade ativa para ajuizar ação de impugnação de registro de candidato. Nesse sentido:

“[…] Condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res. – TSE no 20.993/2002
[…]” (TSE – Ac. no 20.267, de 20-9-2002).
““[…] Condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res. – TSE no 20.993/2002 […]” (TSE – Ac. no 20.267, de 20-9-2002). “[…] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3o da Lei Complementar no 64/90 […]” (TSE – Ac. no 14.807, de 18-11-1996). Com vistas a alterar esse quadro, instituiu o TSE procedimento que, talvez, amenize a falta de legitimidade do cidadão para a ação impugnatória. Tal procedimento é delineado nas resoluções que tratam do registro de candidatos, nos seguintes termos: “Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada”.
Há mais de uma década essa regra tem sido reiterada, conforme revelam as resoluções TSE nos 20.561/2000 (art. 30, § 2o), 20.933/2002 (art. 37), 22.156/2006 (art. 35), 22.717/2008 (art. 45), 23.221/2010 (art. 38), 23.373/2011 (art. 44), 23.405/2013 (art. 41), 23.455/2015 (art. 43), Res. 23.548/2017 (art. 42), Res. 23.609/2019, art. 44).
Assim, o cidadão, no mesmo prazo previsto para a impugnação e mediante petição fundamentada, poderá “dar notícia” à Justiça Eleitoral não só de inelegibilidade, como também de ausência de condição de elegibilidade. Cuidando-se de “notícia”, não é preciso que a petição seja subscrita por advogado. No entanto, o noticiante deve se identificar adequadamente, e demonstrar que se encontra no gozo de seus direitos políticos. A identificação se impõe não só porque a ordem constitucional repudia o anonimato (CF, art. 5o, IV), como também por constituir crime a “arguição de inelegibilidade […] de forma temerária ou de manifesta má-fé” (LC no 64/90, art. 24). Mutatis mutandis, deve-se observar o rito traçado para a ação de impugnação de registro, previsto nos arts. 2o a 16 da LC no 64/90.

O Ministério Público deverá acompanhar o procedimento em todos os seus desdobramentos; poderá produzir provas, pugnar pela realização de diligências e recorrer à superior instância. Protocolada a petição contendo a “notícia”, deve o candidato ser citado para se defender. Sete dias depois da citação, o candidato, partido político ou coligação poderá se manifestar, sendo-lhes igualmente facultada a produção de provas. Há que se cumprir os cânones fundamentais atinentes ao contraditório e à ampla defesa. Encerrada a instrução, pronunciar-se-ão o candidato (e, havendo assistência, também o partido ou a coligação a que pertença) e o Ministério Público no prazo de cinco dias. Finalmente, decidirá o juiz. É recorrível a decisão que defere ou nega o pedido de registro. Saliente-se que esse procedimento desenvolve-se no bojo dos autos do processo de registro, no qual é dado ao juiz indeferir de ofício o pedido de registro. A decisão deve ser exarada no mesmo ato que aprecia o pedido de registro.

Resta saber se essas disposições resistem a uma análise de constitucionalidade, já que o Constituinte Originário conferiu à União – não ao TSE – competência privativa para legislar em matéria processual e eleitoral (CF, art. 23, I). De qualquer sorte, não me parece haver qualquer inconstitucionalidade, pois o procedimento em tela tem o sentido de promover a cidadania e o direito de participação política, concretizando o princípio inscrito no art. 1o, II, da Lei Maior. Na ponderação dos princípios, tem primazia o que prestigia a cidadania e a soberana participação popular no processo político-eleitoral.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

Caracterização da ação de impugnação de registro de candidato

A partir da data da publicação do edital contendo a relação nominal dos pedidos de registro de candidatura, começa a fluir o prazo de cinco dias para impugnação. Já se admitiu a antecipação desse prazo, “quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante” (TSE – REspe no 26.418/SP – DJe, t. 229, 2-12-2013, p. 37-38). Conforme prescreve o art. 3o, caput, da LC no 64/90, na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) devem ser deduzidos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o autor a ajuizá-la. Diferentemente do processo de registro de candidatura – RCAND, em que não há conflito a ser solvido, a AIRC apresenta natureza contenciosa. Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal.

Assim, necessariamente, há de ser observado o due process of law, oportunizando-se ao impugnado contraditório e ampla defesa, de sorte que possa discutir amplamente a imputação que lhe foi feita. No que concerne à sua natureza, a AIRC constitui um incidente no processo de registro de candidato, que é principal em relação a ela. Daí ambas as relações se desenvolverem nos mesmos autos. Nada impede, porém, que, por razões de ordem prática, os autos da AIRC sejam apensados aos do RCAND; o que não pode ocorrer é ser instaurado processo autônomo em relação a ela face à sua irrecusável natureza incidental, acessória. Cuidando-se de demandas autônomas, com pressupostos próprios, pode ocorrer de a AIRC ser julgada improcedente, e, ainda assim, o pedido de registro de candidatura restar indeferido por fundamento diverso. Entretanto, se procedente a AIRC, o corolário necessário é a negação do registro.

Tem-se, pois, que a falta de condição de elegibilidade e a presença de causa de inelegibilidade podem ser conhecidas e julgadas: (a) ex officio, no próprio processo em que se pede o registro de candidatura; (b) mediante impugnação de candidato, partido político, coligação e Ministério Público. Não sendo a inelegibilidade pronunciada de ofício nem arguida via AIRC, haverá preclusão temporal. Esta só não atinge matéria de ordem constitucional, a qual pode ser levantada em outra oportunidade, nomeadamente via recurso contra expedição de diploma (RCED).

Daí a necessidade de se devotar máxima cautela nos processos de registro, sobretudo ao se analisar a documentação que instrui o pedido. Grande seria o constrangimento, para a Justiça Eleitoral, se fosse deferido registro de candidato inelegível, sobretudo porque, uma vez transitada em julgado, essa decisão não pode ser revista de ofício. Maior ainda seria o embaraço se esse candidato lograsse vitória na corrida eleitoral, porque, nesse caso, teria direito subjetivo à diplomação. E quanto à inelegibilidade superveniente? É cediço que o processo de registro constitui o lugar próprio para se aferir a aptidão de candidato ao pleito.

Mas a inelegibilidade que aí se pode arguir é somente a existente antes do momento em que o registro de candidatura é pedido. Se ela surgir depois desse momento, considera-se superveniente e, portanto, não poderia ser deduzida em AIRC. Assim, eleito candidato que, antes do dia do pleito, se tornou inelegível (ainda que tenha sido registrado), outra solução não há senão diplomá-lo. No entanto, porque a inelegibilidade é superveniente, independentemente de ser constitucional ou infraconstitucional, poderá o candidato ter sua diplomação contestada via RCED, consoante autorizado pelo art. 262 do Código Eleitoral.

Impende salientar que constitui crime eleitoral “a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”. A pena para esse delito varia de seis meses a dois anos de detenção, além de multa (LC n 64/90, art. 25).

Procedimento

O procedimento da AIRC é traçado nos arts. 2º a 16 da Lei de Inelegibilidades, reputado
ordinário na seara eleitoral por ser o mais dilatado.
Mas os aludidos dispositivos não exaurem todos os aspectos de um processo justo, razão
pela qual, havendo compatibilidade sistêmica, o Código de Processo Civil é sempre aplicável
supletiva e subsidiariamente. É isso o que determina o art. 15 do CPC, e também o art. 2º, parágrafo
único, da Res. TSE n 23.478/2016. Nesse sentido: TSE – RCAND n 0600903-50, PSS
1º-9-2018; REspe n 19930 – DJe 9-5-2017, p. 284; RO n 40563 – DJe 15-3-2017, p. 11; REspe
no 13646 – PSS 6-10-2016; RO n 40259 – PSS 9-9-2014.
Grosso modo, o rito da AIRC pode ser resumido da seguinte forma:
pedido de registro de candidatura (15 de agosto, até 19 h) → publicação do edital → impugnação
(cinco dias após a publicação do edital) → contestação (sete dias da citação) →
julgamento antecipado do mérito; extinção do processo sem julgamento do mérito → fase
probatória (quatro dias após a defesa) → diligências (cinco dias após a audiência probatória)
→ alegações finais (cinco dias depois das diligências) → manifestação do Ministério
Público (se não for parte; dois dias) → decisão (três dias depois das diligências) → recurso
ao TRE (três dias) → recurso ao TSE (três dias) → recurso STF (três dias).

Clique e conheça o livro do autor

LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA