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ELEITORAL
Disposições gerais sobre a propaganda lícita
Francisco Dirceu Barros
18/08/2016
EMENTA: A problemática do outdoor. Requisitos para configuração de um outdoor. Análise da necessidade do outdoor ter destinação comercial. Análise da dimensão do outdoor. A dimensão de notoriedade pública. Efeito com impacto visual equiparado a outdoor. Desnecessidade de notificação prévia. A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m². O outdoor móvel. A problemática da propaganda em bens particulares. O uso das bandeiras na propaganda eleitoral. A problemática da dimensão da bandeira. Propaganda nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum. Efeito da retirada tempestiva nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum. Efeito da retirada tempestiva da propaganda irregular nos bens particulares. As inscrições na fachada das sedes e dependências do partido. Inscrições na sede do comitê central de campanha realizadas por candidatos, os partidos e as coligações. Inscrições nos demais comitês de campanha.
1. A problemática do outdoor
Veda-se a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
1.1. Requisitos para configuração de um outdoor
a) Análise da necessidade do outdoor ter destinação comercial
Inicialmente, o TSE fixou o entendimento de que, para configuração de outdoor, era necessário que o mesmo tivesse destinação comercial.
Neste sentido:
“Compreendendo-se por outdoor o engenho publicitário com destinação comercial. Nesse sentido: TSE – AAg. Ac. no 6.553/SP – DJ 2-6-2006, p. 101”.
(…) precedentes desta Corte passaram a conceituar outdoor não mais em razão da sua dimensão, mas em função da sua exploração comercial” (TSE – AAg. Ac. no 4.464/DF – DJ 17-3-2006, p. 148).
Hoje, doutrina e jurisprudência são uníssonas, para a configuração de outdoor, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor.
b) Análise da dimensão do outdoor
Ao responder à Consulta nº 1.274, em 9 de junho de 2006, o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, esclareceu que:
“Outdoor é um engenho publicitário com dimensão igual ou superior a 20 m2”.
In casu, para configuração do outdoor, exigia-se a exploração comercial e que a dimensão fosse igual ou superior a 20 metros quadrados.
No mesmo sentido:
O art. 42 da Lei nº 9.504/97 e o art. 13, § 1º, da Resolução/TSE nº 20.562/00 expressamente estabeleceram que, para a caracterização do outdoor, exige-se a sua exploração comercial ou que, sem haver tal destinação, o engenho publicitário possua dimensão igual ou superior a 20 metros quadrados. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 3055, TSE/SP, Taquaritinga, Rel. Min. Fernando Neves da Silva. j. 05.02.2002, DJ 12.04.2002, p. 187).
Posteriormente, usando o recurso da analogia intra legis, o TSE fixou o entendimento no sentido de que a dimensão de um outdoor não poderia ultrapassar o limite estabelecido no artigo 37 § 2º da lei 9.504/97, qual seja, 4m² (quatro metros quadrados).
O problema é que a reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015), alterou a dimensão prevista no artigo 37 § 2º da lei 9.504/97 para 0,5 m² (meio metro quadrado).
Mesmo com a reforma supramencionada, permanece inalterada a posição do TSE fixando a dimensão máxima de um outdoor em 4m² (quatro metros quadrados).
No mesmo sentido:
As propagandas eleitorais justapostas menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m² em razão do seu efeito visual único é irregular, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios. Precedente: AgRg-REspE nº 166141/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16.06.2015. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 131664, TSE/PA, Rel. Luiz Fux. j. 12.11.2015, unânime, DJe 08.03.2016).
A extrapolação do limite legal de 4m² enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2º, da Lei das Eleições. (AgRg-REspE nº 554-20/CE, de minha relatoria, DJe de 23.02.2015 e AgRg-AI nº 184-89/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 23.09.2013).
c) A dimensão de notoriedade pública
Geralmente, o juiz eleitoral no uso do poder de polícia, determina que seja feito um auto de constatação para aferir o tamanho da propaganda, mas tal laudo é prescindível quando a dimensão for notoriamente superior a 4 m2.
Neste sentido o TSE:
É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 607195 (6071-95.2010.606.0000), TSE/CE, Rel. Laurita Hilário Vaz. j. 11.03.2014, unânime, DJE 26.03.2014).
d) Efeito com impacto visual equiparado a outdoor
Configura propaganda irregular a repetição de adesivos, pinturas, faixas, banners, placas, bandeiras que causem impacto visual único, típico de outdoor, acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei ou estejam intercaladas por espaçamento mínimo ou por propaganda de candidatos diversos.
No mesmo sentido o TSE:
As propagandas eleitorais justapostas menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m² em razão do seu efeito visual único é irregular, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios. Precedente: AgRg-REspE nº 166141/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16.06.2015. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 131664, TSE/PA, Rel. Luiz Fux. j. 12.11.2015, unânime, DJe 08.03.2016, conferir também Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 778843, TSE/RJ, Rel. Luciana Christina Guimarães Lóssio. j. 25.02.2016, unânime, DJe 01.04.2016).
e) Desnecessidade de notificação prévia
Defendemos no Manual de Prática Eleitoral [1] que:
A notificação não será necessária quando, no contexto prático, é perfeitamente possível provar que o representado tinha conhecimento prévio da propaganda irregular.
EXEMPLO DIDÁTICO
Em um determinado caso concreto, um outdoor foi fixado na rua em que o pré-candidato residia.
Solução jurídica: a ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto, torna-se impossível a alegação de não conhecimento da propaganda irregular.
No mesmo sentido, o TSE:
[…] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. Prova. Revolvimento. Impossibilidade. Prequestionamento. Ausência. Dissenso não caracterizado. Negado provimento. I. A propaganda realizada mediante outdoor, dada suas características, conduz à presença do prévio conhecimento […]. (TSE – Ac. 21.428, de 06.04.2004 – Rel. Min. Peçanha Martins e Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 407123, TSE/RJ, Rel. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. j. 23.06.2015, unânime, DJe 16.10.2015).).
A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público e independe de notificação para sua retirada, tendo em vista a natureza dessa propaganda. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 778843, TSE/RJ, Rel. Luciana Christina Guimarães Lóssio. j. 25.02.2016, unânime, DJe 01.04.2016).
f) A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m²
A regularização de propaganda eleitoral em bem particular, que ultrapasse a dimensão de 4m², não afasta a ilegalidade, portanto, mesmo que o infrator da norma eleitoral, tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor, se sujeitará à penalidade prevista na lei, pois a regra contida no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, que elide a aplicação da multa em caso da retirada em atendimento a notificação, somente será aplicada aos bens públicos e aos de uso comum.
No mesmo sentido o TSE:
A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m² não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 (AgRg-REspE nº 6738-81/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29.08.2013; e AgRg-AI nº 129-41/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.08.2013). Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 131664, TSE/PA, Rel. Luiz Fux. j. 12.11.2015, unânime, DJe 08.03.2016).
g) O outdoor móvel
As faixas, banners e pinturas colocadas em veículos automotores podem causar um efeito visual que se equipara a um outdoor móvel sujeitando o pretenso infrator a penalidades expostas no item 01.
No mesmo sentido o TSE:
“A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m2), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10305, Acórdão de 23.06.2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE. Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 02.09.2009, Página 20). Conferir também: Resp nº 2641-05/PI, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE 27.05.2011. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 3815 (38-15.2012.619.0079), TSE/RJ, Rel. Laurita Hilário Vaz. j. 04.02.2014, unânime, DJE 20.02.2014).
2. A problemática da propaganda em bens particulares
Antes da reforma eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral poderia ser realizada por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).
A reforma eleitoral (Artigo 37, § 2º da Lei nº 13.165/2015) alterou totalmente a sistemática da propaganda nos bens particulares permitindo apenas a propaganda desde que seja feita:
a) em adesivo;
b) papel;
c) não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);
d) não contrarie a legislação eleitoral.
Portanto, em bens particulares, não é possível a propaganda por faixas, placas, cartazes, pinturas, inscrições, bandeiras, banners, etc
3. O uso das bandeiras na propaganda eleitoral
Em duas hipóteses é permitido o uso de bandeiras na propaganda eleitoral.
a) É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
A mobilidade acima referida estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
3.1. A problemática da dimensão da bandeira
A lei não fixou a dimensão das bandeiras.
Algumas hipóteses surgem como solução:
a) A bandeira deve ter a dimensão que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), analogia intra legis ao § 2º do artigo 37 da lei 9.504/97.
b) A bandeira deve ter a dimensão que não exceda a 4m² (quatro metros quadrados), analogia juris com a posição do TSE que estipula a dimensão do outdoor.
c) A bandeira deve ter a dimensão que não exceda ao tamanho oficial da bandeira do Brasil fixado pelo DL nº 5.700/1971, qual seja, 0,45 x 0,64 (01 pano).
4. Propaganda nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
4.1. Efeito da retirada tempestiva nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum
No caso de propaganda em bens, cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertença, e nos bens de uso comum, o responsável deverá ser notificado para retirar a propaganda e efetuar a restauração do bem e, caso não cumprida no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária.
No mesmo sentido o TSE:
Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 27692, TSE/SP, Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos. j. 13.12.2007, unânime, DJ 12.02.2008, p. 06/07).
4.2. Efeito da retirada tempestiva da propaganda irregular nos bens particulares
A retirada da propaganda eleitoral irregular de bens particulares não tem o condão de elidir a multa.
É também a posição do TSE, conferir (AgRg-REspE nº 554-20/CE, e AgRg-AI nº 184-89/SP, Rel. Min. Henrique Neves).
5. As inscrições na fachada das sedes e dependências do partido
Consoante redação do artigo 10 da Resolução do TSE nº 23.457/2015:
“É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer”.
Em realidade, o artigo supracitado repete a redação do artigo 244, inciso I, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), portanto, nada foi alterado em relação às eleições passadas, assim, os partidos políticos, podem escrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, “PELA FORMA QUE MELHOR LHES PARECER”.
Conclui-se, in casu, que:
a) a inscrição pode ser de tinta, adesivo ou papel;
b) não se aplica as dimensões limitadores do outdoor.
Insta acentuar, que as exceções supramencionadas:
a) são para as designações do partido, nunca para nome ou número dos candidatos.
b) refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4 m².
No mesmo sentido o TSE:
“É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral, reproduzida pelo art. 10, I, da Resolução/TSE nº 23.191/2010, refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4 m², estipulado no art. 12 da referida resolução. 3. Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 332757, TSE/BA, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 17.05.2011, maioria, DJe 01.07.2011)”.
Conferir também: (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 339689, TSE/BA, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 05.04.2011, unânime, DJe 26.05.2011). (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 339422, TSE/BA, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 07.04.2011, unânime, DJe 20.06.2011).
5.1. Inscrições na sede do comitê central de campanha realizadas por candidatos, os partidos e as coligações
Dispõe o § 1º do artigo 10 da Resolução do TSE nº 23.457/2015:
“Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor”.
Para cumprir essa disposição, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.
Diferentemente da fachada das sedes e dependências do partido, na sede do comitê central de campanha, é possível a inscrição ser feita a tinta, adesivo, papel, constando o nome e o número do candidato, desde que não ultrapasse a dimensão de 4 m² ou a justaposição das pinturas não gere efeito de outdoor.
Considera-se efeito de outdoor as propagandas eleitorais realizadas através de pinturas, faixas, placas e adesivos quando, embora sejam confeccionados no tamanho legal, são justapostos em uma forma que seu conjunto, ultrapassa o limite de 4m² em razão do seu efeito visual único, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios.
A veiculação de propaganda eleitoral que gere efeito outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
5.2. Inscrições nos demais comitês de campanha
Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura não pode exceder a 0,5 m² (meio metro quadrado).
As inscrições nos demais comitês de campanha em dimensão excedente de 0,5 m² (meio metro quadrado), contraria a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo 37 da lei 9.504/1997.
6. O uso do nome do candidato com expressões,símbolos, imagens, cargo ou função públicaou siglas que faça o elo entre os candidatos e o trabalho que ele desenvolve em qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.
Um dos princípios que regem a propaganda política é o “princípio igualitário da propaganda”, pelo qual “Todos, com igualdade de oportunidades, têm direito à propaganda, paga ou gratuita”.
Há vários julgados no TSE que indicam a ilicitude da propaganda, quando a mesma viola a isonomia entre os candidatos.
Neste sentido:
O emprego de artefatos publicitários com forte impacto visual e ampla divulgação da foto e do nome do recorrente em destaque, slogan, sigla e número do partido, acarreta claro desequilíbrio entre os disputantes ao futuro pleito, violando a isonomia entre os candidatos preconizada pelo art. 36 da Lei das Eleições, tornando ilícita a propaganda. Recurso conhecido e desprovido. (Recurso Eleitoral nº 5056, TSE/SE, Rel. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima. j. 29.11.2012, unânime, DJe 06.12.2012).
Entendo que a ratio legis é proporcionar maior igualdade entre os candidatos, neste sentido, não é possível de expressões, símbolos, imagens, cargo ou função pública ou siglas que façam o elo entre os candidatos e o trabalho que eles desenvolvem em qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.
Diz o artigo 31 § 2º da Res. nº 23.455/2015:
“Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal”.
Assim, o uso na propaganda eleitoral das termologias, “fulano da saúde”, “fulano da Sucam”, “fulano do INSS”, “fulano delegado”, “fulano do conselho tutelar” ou a utilização de brasão, símbolos das entidades públicas, com a precípua finalidade de angariar votos, enquadra-se na utilização de expressões e meios que impreterivelmente estabelecem elo entre o candidato e o trabalho desenvolvido em entidades públicas e, destarte, estabelece um inaceitável privilégio violador da isonomia entre os candidatos, na medida em que promove desigualdade entre os concorrentes.
Perceba que as condutas vedadas (art. 73 da lei 9.504/97) são todas destinadas a promover uma maior igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
O “princípio igualitário da propaganda” também tem o mesmo escopo. A reforma eleitoral tentou, de todas as formas, diminuir os gastos das campanhas eleitorais, com fito de promover uma maior igualdade no embate eleitoral.
Neste contexto, oportuna é a citação de San Tiago Dantas:
“O princípio da igualdade jurídica não traduz, no campo do direito – como opinião atrasada ou tendenciosa quer fazer crer – o desconhecimento dessa desigualdade natural. É antes um esforço para balanceá-la, compensando, o jogo das inferioridades de modo que elas não favoreçam também uma desigual proteção jurídica, pois é certo que os ônus e as recompensas, o bom e o mau êxito, acompanharão com maior ou menor regularidade as variações naturais, mas não é desejável que fique sob a mesma influência a distribuição da Justiça”.
Portanto, quando permitimos que o nome do candidato seja vinculado ao cargo ou função pública que o mesmo exerce na administração pública, impreterivelmente estamos patrocinando a concessão de inaceitável privilégio a um dos litigantes do pleito eleitoral, em detrimento dos outros, além de chancelar ferimento constitucional ao princípio da igualdade, vez que, o prestígio do cargo ou função pública seria usado para captação de votos.
O Ministro Gilmar Mendes, relatando a ADI 1351-3 fez pertinente observações sobre o conteúdo do direito de igualdade:
“A um, a compreensão da igualdade como “igualdade de chances” ou “igualdade de oportunidades”, sem o que não existe possibilidade de uma concorrência livre e equilibrada na vida política, a exigir uma neutralidade estatal, entendida como “não-influência da desigualdade, o que lhe confere caráter de igualdade formal”. A dois, a sede normativa do postulado da igualdade de chances com assento não só nos princípios da liberdade e pluralidade partidárias, como também no princípio geral de igualdade. A três, a existência da “igualdade de chances” como princípio constitucional autônomo, verdadeiro direito fundamental dos partidos políticos, que assegura direito a tratamento igualitário aos partidos por parte do Poder Público. A quatro, que o princípio da igualdade de chances abrange todo o processo de concorrência entre os partidos, alcançando a legislação que disciplina o processo eleitoral, a atividade dos partidos e de seus candidatos, o financiamento, o acesso aos meios de comunicação e o uso de propaganda governamental. A cinco, que a admissão de gradação da “igualdade de chances”, estabelecendo cláusula de diferenciação entre os partidos políticos, em atenção à dimensão material da igualdade, deve assegurar-se cum grano salis, de modo a assegurar razoável e adequada eficácia a todo e qualquer esforço partidário. Até porque o abandono da orientação que consagra a igualdade formal entre os partidos não pode ensejar, em hipótese alguma, a nulificação do tratamento igualitário que lhes deve ser assegurado pelo Poder Público. Eventual gradação do direito de igualdade de chances há de se efetivar com a observância de critério capaz de preservar a própria seriedade do sistema democrático e pluripartidário”.
O juiz eleitoral, ex oficio, ou provocado pelo Mistério Público eleitoral, partido ou coligação, deve intimar o pré-candidato para indicar outro nome desvinculado dos órgãos públicos, devendo seguir o procedimento expresso no § 1º do artigo 31 da resolução nº resolução nº 23.455/2015, in verbis:
“O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento do pedido de registro”.
7. O crime de uso na propaganda eleitoral de símbolos, frases ou imagens, associadas a entidades públicas
Insta ainda acentuar que, o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime eleitoral na exata forma do artigo 40 da lei 9.504/97, in verbis:
“O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”.
[1] Barros. Francisco Dirceu. Manual de Prática Eleitoral, 2ª edição, Editora JH Mizuno, São Paulo, 2016.
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