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ELEITORAL

Dilma/Temer no TSE

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

AIJES Nº154781 E 194358

AIME Nº 761

CASSAÇÃO DO DIPLOMA

DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE

DILMA ROUSSEF

EX-PRESIDENTE

MICHEL TEMER

PRESIDENTE

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

RP Nº846

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

06/04/2017

Análise jurídica de um julgamento que irá ficar na história do direito eleitoral

Por Francisco Dirceu Barros (Procurador Geral de Justiça) e Igor Pereira Pinheiro (Promotor de Justiça).

1. Breve Introdução.

No dia 04 de abril de 2017, por volta das 09:00 horas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou ao julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 761, da Representação Eleitoral (RP) nº846 e das Ações de Investigação Judicial (AIJEs) nº154781 e 194358, cujo objetivo, em síntese e a despeito da diferença parcial da causa de pedir, é o reconhecimento de práticas caracterizadoras de abuso de poder político/econômico, corrupção e fraude nas eleições presidenciais de 2014 e, por consequência, a cassação do diploma do Presidente Michel Temer e a declaração de inelegibilidade dele e da ex-Presidente Dilma Roussef.

A despeito da incontestável complexidade do feito, disponível para consulta integral no site do TSE, nem mesmo os mais pessimistas quanto à demora no julgamento poderiam antever que a primeira sessão seria tão rápida ao ponto de não durar duas horas, tanto que a outra sessão da Corte só estava marcada para as 19:00 horas!

Ao fim e ao cabo, ficou decidido, por maioria, que:

1 – Conceder-se-á novo prazo de 05 (cinco) dias para as alegações finais complementares das partes e, em seguida, emissão do parecer final complementar do Ministério Público Eleitoral;

2 – Será realizada a oitiva, como testemunhas do juízo, do ex-Ministro Guido Mantega e dos “colaboradores premiados” João Santana (marqueteiro do PT nas eleições de 2014), Mônica Moura (esposa e sócia do mesmo), bem como de André Santana, um suposto operador deles no “esquema’ investigado na Operação “Lava-Jato” e com relação direta nos feitos em julgamento na Corte Convém destacar, também, que foi indeferido, por ampla maioria – vencida a Ministra Luciana Lóssio – o pedido de oitiva dos Presidentes de diversos partidos políticos.

Surge, então, a pergunta: A Corte acertou ao julgar nesse sentido? SIM, muito embora tudo isso pudesse ter sido evitado com uma pequena dose de cautela. É o que procuramos demonstrar no presente artigo.

2. A Reabertura de Novo Prazo para as Alegações Finais

Antes do início da sessão, como matéria preliminar fática impeditiva da mesma (questão de ordem), a defesa suscitou a ilegalidade da fixação do prazo de alegações finais em 02 (dois) dais, como determina o artigo 22, X, da Lei Complementar nº64/90, que trata do rito da Ação de Investigação Judicial. Disse, também, que essa questão havia sido solicitada antes mesmo da decisão judicial naquele sentido, mas que foi indeferida. Para justificar a procedência de sua tese, arguiu que: 1 – o julgamento diz respeito a 3 (três) tipos de ações diferentes, sendo que existem dois ritos muito bem delimitados e definidos para elas (o do artigo 3º e seguintes para a AIME e o do artigo 22 para a AIJE e Representação) e que, nesse caso, deveria prevalecer o mais amplo possível em homenagem à ampla defesa (artigo 6º da LC nº64/90); 2 – a AIME, por ter previsão constitucional e ser mais “solene” nesse caso, deveria ter seu rito prestigiado sobre o referente às demais;  3 – “por uma questão de coerência” e diante do fato de outros atos processuais nos autos de menor gravidade terem tido como prazo fixado o de 05 (cinco) dias, não haveria razão para tal lógica não fosse mantida no derradeiro ato processual”.

Em manifestação oral, o Sub Procurador-Geral, Dr. Nicolao Dino, manifestou-se favoravelmente ao pedido, apesar de ter lançado em parecer escrito que o prazo das alegações finais deveria ser mesmo o de 2 (dois) dias.

Analisando a questão de ordem, o relator, Ministro Herman Benjamin, posicionou-se no sentido de deferir mais 03 (três) dias complementares aos 02 (dois) anteriormente concedidos, tudo com o fim de ser “pragmático” e evitar futuras nulidades, já que, para o mesmo, o prazo correto seria o de 02 (dois) dias, uma vez que: 1 – toda a instrução processual foi feita nos autos da AIJE, cujo procedimento foi o definido como tal pela antiga corregedora em decisão não recorrida pelas partes; 2 – a Corte já havia definido que a “ação principal” era a AIJE pela maior abrangência e precedência temporal, o que, aliás, foi a causa determinante para a atração por conexão da AIME com aquela; 3 – a AIME não possui rito procedimental processual expresso em lei; 4 – não houve prejuízo com a fixação do prazo de 02 (dois) dias, pois houve exercício exaustivo e efetivo da defesa, que produziu alegações finais de 213 (duzentas e treze) laudas.

Pois bem, dito isso, não há como deixar de concordar com o pedido da defesa e lamentar que se tenha gerado uma falsa expectativa quanto ao início efetivo do julgamento, pois era presumível que essa questão seria levantada com grande chance de êxito. Senão, vejamos.

A causa é complexa, sem dúvidas! Milhares de páginas, quase uma centena de testemunhas, provas periciais complexas, bem como a acurada análise de sigilos bancário e fiscal apontam para essa conclusão. Apagar-se a literalidade do dispositivo que fixa um prazo – pequeno em ambas as hipóteses de cinco ou de dois dias – foi de uma infelicidade sem tamanho, ainda mais quando formulado pedido pela defesa nesse sentido.

Sabe-se que, não é de hoje, que o Poder Judiciário permite a dilação de prazos processuais em causas de extrema complexidade, como a dos autos.

 Sobre o assunto, a doutrina[1] já se preocupou, inclusive após a positivação de tal possibilidade no Novo Código de Processo Civil, aplicável ao processo eleitoral por força do artigo 15 daquele estatuto. Senão, vejamos:

“Novidade legislativa relevante trazida pelo novel estatuto processual cível diz respeito à possibilidade de dilação dos prazos processuais, quando a ação for complexa (artigo 139, VI c?c parágrafo único). É o que ocorre, por exemplo, em ações ajuizadas pelo Ministério Público fundadas em vasto acervo probatório (documentação em grande quantidade, que, como é óbvio, impedem a elaboração de uma defesa efetiva por parte do requerido no prazo de 05 dias). É bom lembrar que se trata de uma medida suscetível de ser deferida a qualquer das partes e não somente ao réu, pois o contraditório e a paridade de armas é uma via de mão dupla, de modo que se o requerido fizer juntar (como ocorre na prática invariavelmente) vasta documentação (muitas vezes sem qualquer nexo com a causa em questão) só para dificultar a manifestação da parte adversária, deve o juiz dilatar o prazo igualmente.

Ainda sobre esse aspecto, deve-se observar que tal medida deve ser determinada pelo juiz ainda durante o prazo que está a transcorrer, sob pena de consumação da preclusão.

Sobre tal instituto, colacionamos abaixo os entendimentos doutrinários sedimentados à unanimidade no I Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

Enunciado 129 – A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.

Enunciado 251 – O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa.

É bem verdade que, interpretando o artigo 219, do Código Eleitoral[2], o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[3] já fixou, por diversas vezes, o entendimento de que a inobservância procedimental no caso, por si só, não é causa de nulidade processual, devendo a arguição comprovar o prejuízo concreto e efetivo decorrente do uso de rito diverso. Portanto, não basta a alegação abstrata de violação ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF?88) para que se declare o vício procedimental, sendo indispensável que sejam apresentados fatores concretos que tenham trazido prejuízo à parte que arguir a nulidade. Esse entendimento restou sedimentado no Enunciado nº279, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (“Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação à norma constitucional”).

Não obstante isso, pela complexidade da causa e diante da experiência de quem labuta no combate à corrupção por alguns anos, entendemos que o mais prudente e eficiente teria sido o atendimento do pedido da defesa, que aliás, poderia até ter solicitado um prazo maior!

3. O Acerto da Decisão de Oitiva das “Novas Testemunhas”.

No que diz respeito a deliberação para oitiva das testemunhas acima referidas, entendemos que a Corte agiu acertadamente no que diz respeito ao Ex-Ministro Guido Mantega, pois a recusa judicial anterior para o seu depoimento deu-se a partir da premissa de que o mesmo poderia ficar em silêncio para não se auto incriminar.

Ora, de fato, esse exercício constitucional do silêncio jamais poderia ter levado a Corte a não ouvir o ex-ministro, já que ele faria – como certamente o fará – uso dessa garantia constitucional quando julgar oportuno e conveniente, uma vez que assistido por advogados qualificados e inquirido por julgadores cônscios do dever de advertência desse direito. Portanto, correta a decisão nesse sentido, até mesmo para evitar a futura arguição de nulidade por violação à ampla defesa, como já deixaram transparecer os advogados de defesa no plenário futura arguição nesse sentido.

Quanto à negativa dos presidentes de partidos políticos, também reputamos acertada a decisão de indeferimento da oitiva pessoal, já que os mesmos prestaram depoimento mediante declaração nos autos, forma plenamente possível na legislação processual vigente.

Por fim, igualmente correta foi a postura do Tribunal Superior Eleitoral no que diz respeito aos “delatores” João Santana e Mônica Moura, que serão ouvidos como testemunha do juízo, uma vez que, reaberta a instrução processual para a oitiva da testemunha Guido Mantega, o relator poderá, nos 3 (três) dias subsequentes, determinar as diligências que reputar necessárias, inclusive de ofício, como autoriza o artigo 22, VI, da LC nº64/90.

Ressalvamos, porém, que outras pessoas poderão ser ouvidas após o depoimento de Guido Mantega, desde que sejam relevantes à luz do que o mesmo declarar.

4.As prováveis consequências jurídicas do julgamento sob a ótica da AIME [4]

4.1. Para que serve a AIME

A AIME é uma ação eleitoral de índole constitucional, que tem como principal escopo efetivar uma decisão declaratória de perda do mandato eletivo auferido com vício insanável, portanto, a presente ação servirá para combater:

a) O abuso do poder econômico

Haverá abuso do poder econômico sempre que determinada candidatura for impulsionada por meios econômicos que causem desequilíbrio na obtenção de votos, comprometendo a igualdade da disputa eleitoral, conspurcando a normalidade e a própria legitimidade do pleito.

b) Corrupção

Na lição de Emerson Garcia[5], configura corrupção o oferecimento de vantagem indevida a outrem para que pratique ato defeso em lei; omita-se quando devia agir; ou aja com fins distintos daqueles previstos na norma; o mesmo ocorrendo se a conduta foi desencadeada em razão de solicitação feita pelo agente que detinha competência para a prática do ato. A vantagem indevida pode consistir em pecúnia, favorecimento pessoal etc.

c) A fraude eleitoral

Em conformidade com a posição do TSE, podemos afirmar que:

“A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário” (TSE – Agravo de Instrumento n. 4.661, Ac./SP, Rel. Fernando Neves da Silva, DJ, Volume 1, p. 162).

4.2.  O bem tutelado na AIME

Uma eleição livre e imune de quaisquer irregularidades e vícios é aspiração de todo regime democrático, portanto, o bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e legitimidade das eleições.

4.3. A AIME e o segredo de justiça

Fazendo uma interpretação sistemática (art. 14 § 11º conjugado com o art. 93, inciso IX) defendemos que o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público.

4.4. A teoria da subordinação do destino eleitoral do vice ao fardo do titular

Candidatos aos cargos de presidente e vice compõem uma chapa única e indivisível, razão pela qual os atos e as omissões do titular da chapa repercutem na esfera jurídica do vice.

O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, assim como a chapa é una e indivisível, conduz necessariamente à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial, havendo, pois, a necessidade de formação do litisconsórcio necessário, já que é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade de este sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória.

A matéria  sempre foi muito controvertida, mas posição dominante do TSE adotada nas últimas eleições, é no sentido de que:

  1. Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. Precedentes: AC n. 3.063/RO; REspe n. 25.478/RO.
  2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civi (Atual artigo 114 do Novo Código de Processo Civil) é de ordem pública, motivo pelo qual se faz mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. Precedente: ED-RO n. 1.497/PB.
  3. Recursos especiais eleitorais providos. (REspe n. 35.292)

O TSE já editou até a Súmula nº 38, in verbis:

 “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

4.5. Efeito do julgamento da AIME

Vamos dividir em duas hipóteses:

1) AIME julgada procedente

AIME julgada procedente acarretará dois efeitos:

a) Efeito principal:

Perda do mandado eletivo em relação a Temer.

b)Efeito secundário:

Deverá ser decretada a inelegibilidade de Temer e Dilma por (oito) anos contados da última eleição presidencial.

A Lei Complementar n. 135, de 2010, inovou ao criar como efeito geral para toda representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, a decretação da inelegibilidade 8 (oito) anos. In verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Há julgados no TSE que não foram atualizados com a Lei Complementar nº 135, de 2010, in verbis:

“……a ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa” (AGR-respe n. 51586-57/PI, Rel. Ministro Arnaldo Versiani, dje 10.5.2011). Agravo regimental desprovido. (Tribunal Superior Eleitoral TSE; AgRg-AI 1558-52.2010.6.00.0000; MG; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 08/08/2013; DJETSE 29/08/2013).

Persistindo esse entendimento, o efeito da AIME em relação a Dilma será totalmente inócuo, ou seja, a ação perderia seu objeto.

4.6. Anulação dos votos

O TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação dos votos.

“Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia […] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre. (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n. 3.649)”.

4.7. A AIME julgada improcedente

Se interposta de forma temerária ou de manifesta má-fé, responde o autor, na forma do art. 25 da LC n. 64/1990.

Se o autor propõe esta ação de forma temerária ou de manifesta má-fé, será condenado em perdas e danos. (art. 14, § 11, da CF c.c. art. 79 do novo CPC).

Conforme o TSE:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Improcedência. Litigância temerária e de má-fé reconhecida pelo acórdão. Circunstância em que se legitima a condenação do autor em perdas e danos, na forma prevista no art. 14, § 11, da Constituição, c.c. art. 16 do CPC (Atual artigo 79 do Novo Código de Processo Civil), apurado o valor da indenização por meio de arbitramento, na forma prevista no art. 18, § 2º, do referido diploma legal. (TSE – REspe n. 12.708, AC/BA, p. 30648).

4.8. A procedência da ação e a análise do elemento subjetivo

Nas ações cíveis eleitorais não há análise da responsabilidade subjetiva do candidato representado, apuram-se apenas:

a) a existência objetiva dos fatos – abuso do poder econômico, corrupção ou fraude – e a prova, ainda que indiciária, da gravidade do fato;

b) a participação direta ou indireta no autor fato ilícito; e

c) o benefício que o autor obteve ao lesar o objeto jurídico tutelado.

Na exata afirmação do ex Ministro Sepúlveda

“A perda do mandato, que pode decorrer da ação de impugnação, não é pena, cuja imposição devesse resultar da apuração de crime eleitoral de responsabilidade do mandatário, mas, sim, consequência do comprometimento da legitimidade da eleição por vícios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Por isso, nem o art. 14, § 10, nem o princípio do due rocesso f law, ainda que se lhe empreste o conceito substancial que ganhou na América do Norte, subordinam a perda do mandato à responsabilidade pessoal do candidato eleito nas práticas viciosas que, comprometendo o pleito, a determinem. O que importa é a existência objetiva dos fatos – abuso do poder econômico, corrupção ou fraude – e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no resultado eleitoral. (Respe n. 9.145 (Felixlândia) – Ac. N. 12.030, 25.6.91, Hugo Gueiros, JTSE 3-3/229,240)”:

O ex ministro Maurício Correia destaca a prescindibilidade da participação direta do agente passivo.

(…) A penalidade de perda do mandato, decorrente da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, não tem natureza criminal, sendo mera consequência do comprometimento da legitimidade da eleição por vícios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Precedentes. Configuração do abuso do poder econômico por meio do exame das provas. São irrelevantes para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita. (…) (Recurso Especial Eleitoral n. 15.891 – Rel. Maurício Corrêa – j. 11.11.1999).

4.9. A AIME à potencialidade lesiva da conduta

Como o bem jurídico tutelado na AIME são a normalidade e a legitimidade das eleições, o TSE defendia que seria necessária prova da potencialidade de lesão na lisura do pleito eleitoral.

Com a entrada em vigor da LC 135/2010, o entendimento supracitado deverá ser revisto, uma vez que o art. 22, inciso XVI da LC 64/90 (Incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010), foi taxativo:

“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Ensinam Peleja Júnior e Fabrício Napoleão[6] que:

Não é necessário, pois, que seja demonstrado o real desequilíbrio do pleito, no sentido de que os eleitores votaram ou deixaram de votar em determinado candidato. Há de haver um nexo de casualidade entre os atos praticados e o ferimento à lisura e moralidade das eleições, ou seja, a existência de causa e efeito entre a conduta abusiva e o resultado das eleições.

4.10. Análise recursal da AIME

Há três possibilidades de interposição de recurso:

E nas eleições presidenciais, cabem os recursos ordinário do art. 281 do Código Eleitoral ou extraordinário para o STF previstos no art. 102, inciso II, da Constituição Federal.

4.11. Efeito recursal

Havia grande controvérsia no âmbito do TSE sobre a aplicação do mencionado art. 216 do CE ou do preconizado no art. 257 do Código Eleitoral.

A aplicação de um dos artigos tem grande relevância prática porque:

a) Conforme o art. 257, parágrafo único, do Código Eleitoral, o efeito é só devolutivo, in verbis: “A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”.

b) Pelo disposto no art. 216 do Código Eleitoral, o efeito será suspensivo, in verbis:“Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.

Sempre defendemos a plena inaplicabilidade o art. 216 do CE, portanto, o recurso terá efeito apenas devolutivo, aplicando-se a regra geral do art. 257 do Código Eleitoral.

Em posição contrária, Joel J. Cândido[7] afirma que

Em qualquer das instâncias eleitorais, os recursos contra as decisões que julgarem procedentes a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo têm efeito suspensivo, podendo o titular do mandato exercê-lo em toda sua plenitude enquanto não se operar a coisa julgada.

Atualizando a posição do renomado autor, informo que, desde do dia 7 de março de 2008, o TSE vem defendendo que “Art. 162 (…) § 2º À ação de impugnação de mandato eletivo não se aplica a regra do art. 216 do Código Eleitoral” (vide a Resolução n. 22.712/2008).

No mesmo sentido, o entendimento dominante do TSE:

O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão só a publicação do respectivo acórdão. Não há que se falar na aplicação do art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990 nos casos de cassação de mandato. (…) (TSE – REspe n. 23.387, Ac./GO, Rel. Min. Carlos Augusto Aires Brito, DJ, volume 1, p. 8).

Os últimos julgados do TSE são no sentido de que: “a decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do CE”.

Evidentemente, presentes os requisitos necessários ao deferimento, é possível a interposição de ação eleitoral cautelar com pedido de liminar, com fito de conferir efeito suspensivo ao recurso.

No mesmo sentido: TSE – Mandado de Segurança n. 3.584 – Rel. José Augusto Delgado – j. 14.02.2008.

4.12. AIME julgada procedente e quem ocupará o cargo de presidente da república

Na hipótese de dupla vacância dos cargos de presidente e vice, estando em curso os dois últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será realizada trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional na modalidade indireta, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores.

4.13. Uma conclusão que afronta o princípio da supra celeridade dos feitos eleitorais

É este princípio que torna a Justiça Eleitoral a mais célere do Brasil. O princípio veda a procrastinação dos feitos e faz com que as decisões eleitorais sejam tomadas de forma rápida, evitando delongas para fases posteriores à data da diplomação.

Hoje, a lei eleitoral estabelece vários prazos para as autoridades judiciárias com o precípuo escopo de dar maior celeridade aos feitos eleitorais, a saber:

Veja alguns artigos da Lei n. 9.504/1997:

a) Prioridade dos feitos eleitorais:

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

§ 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Alteração realizada pela reforma eleitoral (lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015).

No ensejo de dar celeridade às representações eleitorais, o artigo 24, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução nº 23.462/2015 do TSE, que dispõe sobre as representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016, dispõe:

§ 3º No caso de o Juiz Eleitoral indeferir a representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, que a resolverá dentro de vinte e quatro horas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso II).

§ 4º O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso III).

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º, da decisão que indeferir o processamento da representação caberá recurso no prazo de três dias.

b) Tempo máximo para julgar os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos

Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Alteração realizada pela reforma eleitoral (lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015).

c) Tempo máximo para julgar processo que possa resultar em perda de mandato eletivo

Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009).

O procedimento já está em tramitação há mais de 02 (dois) anos, é visível o afronto as normas supracitadas, vez que, existe um sério risco que o processo demore ainda mais para efetivamente ser julgado, em prejuízo das mais de uma dezena de preliminares que a defesa já alegou estar pronta para suscitar quando da retomada da sessão de julgamento.

Esperamos com ansiedade o desfecho destas ações que com certeza deverá balizar todas as demais que surgirão em outras eleições, afinal, o direito eleitoral sairá fortalecido ou enfraquecido com a elucidação dos grandes temas que estão sendo debatidos.


[1] PINHEIRO, Igor P. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral. 1ª ed. Lisboa: Chiado Editora, 2016, p.344/345.
[2] Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
[3] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.  1.  O recurso cabível no caso é o especial, pois na inicial pugnou-se apenas pela imposição de multa aos agravantes.  2.  A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97 em detrimento do previsto no art. 22 da LC nº 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas.  (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 142269, Acórdão de 26/02/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 20/3/2015, Página 60/61 )
[4] Fonte da pesquisa. Barros. Francisco Dirceu, Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, 2ª Edição, 2016.
[5]  GARCIA,  Emerson. Abuso de poder nas eleições: meios de coibição. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
[6]  PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso;  TEIXEIRA BATISTA, Fabrício Napoleão. Direito Processual: Aspectos Processuais, Ações e Recursos. Curitiba: Editora Juruá, 2010, p. 278.
[7]  CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral brasileiro. 13. ed. São Paulo: Edipro, 2008, p. 275.

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