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Revista Forense – Volume 431 – O blockchain como instrumento de validação da legitimidade extraordinária de associações, João Marcos de Almeida Senna

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Revista Forense – Volume 431 – O blockchain como instrumento de validação da legitimidade extraordinária de associações, João Marcos de Almeida Senna

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REVISTA FORENSE 431

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13/08/2020

Revista Forense – Volume 431 – ANO 116
JANEIRO– JUNHO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

  • EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO DO ATO REVOGADOR – ANA CRISTINA FECURI
  • A CADUCIDADE NAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS FEDERAIS: NATUREZA JURÍDICA, EFEITOS E PERSPECTIVA REGULATÓRIA – DIOGO UEHBE LIMA
  • DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EDUARDO LEVIN
  • A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TEORIA DA PONDERAÇÃO – MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA
  • VINCULAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: IMPRESCINDIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR E A RESPECTIVA PENALIDADE – VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA E VINÍCIUS AUGUSTO CIPRIANO M. DE SOUZA

B) DIREITO CIVIL

  • REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A PANDEMIA DA COVID-19 – JOSÉ AMÉRICO ZAMPAR E JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
  • É POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL POR ABANDONO AFETIVO – MARCELO CHIAVASSA

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

  • OS DEVERES FUNDAMENTAIS E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ISRAEL MARIA DOS SANTOS SEGUNDO
  • LACUNAS DA LEI: A INTERPRETAÇÃO DA LEI À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO – MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUINO E WISLLENE Mª NAYANE PEREIRA DA SILVA
  • A IDENTIDADE DE GÊNERO COM UM ELEMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PATRÍCIA PRIETO MOREIRA

D) DIREITO EMPRESARIAL

  • O PARADOXO DA “PRIVATIZAÇÃO TEMPORÁRIA” E OS DIREITOS DOS PREFERENCIALISTAS SEM DIREITO A VOTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ABERTAS NA FALTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS FIXOS OU MÍNIMOS  – BRUNO FREIXO NAGEM

E) DIREITO PENAL

  • A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DAS DIRETRIZES MINIMALISTAS DO DIREITO PENAL: O CAMINHO DAS CIÊNCIAS PENAIS DO PONTO DE PARTIDA ONTOLÓGICO À CONSTRUÇÃO DE VALORES CONCRETOS – ALLAN ROVANI E EDSON VIEIRA DA SILVA
  • SEGURANÇA PÚBLICA COMO MISSÃO DO ESTADO – WILDE MAXSSUZIANE DA SILVA SOUZA E WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • RATIO DECIDENDI: O ELEMENTO VINCULANTE DO PRECEDENTE – CRISTINA MENEZES DA SILVA
  • NOÇÕES DO PROCESSO CIVIL ROMANO E A UTILIZAÇÃO DA AEQUITAS COMO FONTE DO DIREITO. UM FOCO NO PROCESSO FORMULÁRIO – MARCIO BELLOCCHI
  • COISAS JULGADAS ANTAGÔNICAS E COISAS JULGADAS CONTRADITÓRIAS: DUAS HIPÓTESES DISTINTAS DE CONFLITOS – MICHELLE RIS MOHRER

G) DIREITO TRIBUTÁRIO

  • A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: AS TESES FIXADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

H) DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • REFORMA PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA: EIXOS CENTRAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – MARCO AURÉLIO SERAU JÚNIOR

I) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

  • O BLOCKCHAIN COMO INSTRUMENTO DE VALIDAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÕES – JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA
  • ESTUDO COMPARATIVO ENTRE A TRAJETÓRIA ECONÔMICA DA COREIA DO SUL E DO BRASIL, À LUZ DAS POLÍTICAS DE INOVAÇÃO – MIGUEL HENRIQUES DUARTE VIEIRA E THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA
  • REGIMES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“CDC”) E NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“LGPD”)  – LUCAS PINTO SIMÃO E PRISCILLA MARTINS DE FREITAS ALMEIDA COSTA

Resumo: Este artigo pretende discutir a legitimação extraordinária das associações, entidades de classe e grupos, sob a perspectiva dos impactos tecnológicos dos algoritmos de blockchain. A partir de uma abordagem histórica, sistêmica e contextualizada da atual tendência de novos paradigmas de digitalização do processo, analisa-se em que medida esse impacto tecnológico pode conferir a essas entidades maior acesso à justiça e otimizar a instrumentalidade do devido processo coletivo.

Palavras-chave: Associações legitimação extraordinária – algoritmos de blockchain – acesso à justiça – devido processo coletivo.

Abstract: This paper aims to discuss the extraordinary legitimation of associations, class entities and groups from the view of blockchain algorithms impacts. According to a historical and systemic approach, under de context of new procedural law digitalization paradigms, it analyses how this technological impact offers these entities better access to justice and optimize the collective due process of law.

Keywords: Associations extraordinary legitimation – blockchain algorithms – access to justice – collective due process.

Sumário: 1. Panorama histórico; 2. Perspectiva jurídica; 3. Problematização jurisprudencial; 4. O blockchain e suas implicações jurídicas; 5. Conclusões; 6. Referências bibliográficas.

  1. Panorama histórico

Os primeiros antecedentes históricos do direito coletivo remetem ao surgimento “de corpos intermediários, grupos, classes ou categorias de pessoas que se organizaram para lutar pelo reconhecimento do interesse que tinham em comum”, como fruto da necessidade de contraposição às mazelas sociais geradas pela Revolução Industrial[1]. Assim, inicialmente, apareceram os sindicatos, aos quais sucederam outras entidades.

Em consequência da efetividade organizacional desses grupos ante as contingências da época, eles atingiram determinado grau de emancipação política que foi, paulatinamente, consagrado no reconhecimento jurídico de direitos sociais fundamentais. Embora as associações tenham surgido no século XIX[2], eram submetidas a um regime de “controle prévio e autorização” que as restringia[3]. Somente ganharam status constitucional na Europa do século XX, após a Segunda Guerra Mundial, admitindo-se, nesse momento, a liberdade associativa independente de autorização prévia.

Na Constituição Federal de 1988, podem-se citar inúmeros exemplos dos direitos sociais fundamentais e da garantia de associação, tais como: o objetivo de construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”, “de redução de todas as formas de desigualdades sociais”, no art. 3º, incisos I e III, respectivamente, ou, ainda, a “liberdade de criação de associações de fins lícitos”, independentemente de autorização estatal, inclusive com a possibilidade de representação judicial de seus filiados, nos termos do art. 5º, incisos XVII, XVIII e XXI[4].

No plano infraconstitucional, em que pese ainda se discuta a consolidação de um Código de Processo Coletivo[5], há todo um arcabouço de leis esparsas, que compõem um microssistema de direito processual coletivo. Esse sistema opera por “diálogo das fontes”[6] entre a Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985[7] –, o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990[8] –, a Lei do Mandado de Segurança – Lei 12.016/2006[9] –, a Lei do Mandado de Injunção – Lei 13.300/2016[10] –, a Lei da Ação Popular – Lei 4.717/1965[11] –, a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992[12] –, além de outras que tutelam interesses de grupos mais específicos, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990[13] – e o Estatuto do Índio – Lei 6.001/1973[14]. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente a essas leis, nos termos do art. 19 da Lei 7.347/1985 e do art. 24 da Lei 12.016/2009.

O advento das ações coletivas se insere no contexto da segunda onda de acesso à justiça, dentro da conjuntura que Bryant Garth e Mauro Cappelletti[15] denominaram esforços internacionais de melhoria de acesso ao sistema judicial. Esse pano de fundo é também denominado 2ª geração ou dimensão dos direitos humanos[16]. A partir do século XX, os direitos sociais fundamentais passaram a integrar tratados internacionais de direitos humanos, como previsto no art. 16 do Pacto de São José da Costa Rica[17], posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004[18], com força de norma constitucional.

  1. Perspectiva jurídica

A partir de então, houve uma ruptura da ideia clássica de processo judicial caracterizado por litigantes individuais, adaptando-se os institutos jurídicos do direito processual civil então vigentes às lides coletivas, aos processos de grupo. A dicotomia, tradicionalmente existente entre o interesse público e o interesse privado[19], foi superada para incorporar a categoria do interesse desses “corpos intermediários”.

Assim, o direito coletivo passa a se estruturar com base na classificação de três interesses distintos dos tradicionais interesses público e privado, o interesse difuso, o coletivo em sentido estrito e os individuais homogêneos, assim definidos, respectivamente, pelo art. 81, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”; “os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”; e “os decorrentes de origem comum”.

Diante dessas mudanças na estrutura clássica do litígio, vários conceitos tradicionais do processo civil se moldaram a peculiaridades específicas[20], como competência, legitimidade, coisa julgada, intervenção de terceiros, execução, ao ponto de doutrinadores como Edilson Vitorelli[21] perceberem nuances que delineiam a existência de um devido processo coletivo.

Nelson Nery Junior[22] salienta que o devido processo legal “pressupõe a incidência da isonomia; do contraditório; do direito à prova; da igualdade de armas; da motivação das decisões administrativas e judiciais; da publicidade dos atos processuais; do direito à razoável duração do processo; do direito ao julgador administrativo e ao juiz natural; e do direito a juiz e a tribunal independentes”, entre outros.

Já Fredie Didier[23], esclarecendo as especificidades levantadas por Vitorelli, ensina que o devido processo legal coletivo se caracteriza por “adequada legitimação, adequada certificação da ação coletiva, informação e publicidade adequadas, adequada notificação dos membros do grupo, informação aos órgãos competentes, competência adequada, primazia do conhecimento de mérito, indisponibilidade da demanda coletiva, aplicação integrada de leis, reparação integral do dano, máxima amplitude da ação e do processo coletivo, predominância de aspectos inquisitoriais”. A par das várias características específicas levantadas para os fins deste trabalho, iremos nos concentrar na primeira.

Tradicionalmente, o interesse e a legitimidade são condições da ação[24], integrando os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, seja ele individual ou coletivo, daí por que previstos conjuntamente no art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse[25] remete à ideia de necessidade-utilidade, de busca da tutela jurisdicional para reparar lesão ou ameaça ao direito. Já a legitimidade[26] ou legitimação diz respeito à relação processual do sujeito com o objeto.

No caso particular das associações, essa legitimação advém de uma relação jurídica base anterior à lesão ao direito[27], que determina uma situação jurídica de direito coletivo stricto sensu, característica do art. 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, incluem-se os associados de determinada associação em relação aos interesses comuns; os acionistas de uma sociedade em função dos interesses corporativos; os advogados como membros da entidade de classe Ordem dos Advogados do Brasil, na defesa de seus interesses institucionais. Esse liame básico anterior à lesão também pode decorrer de uma situação jurídica contraposta não necessariamente definida por uma organização institucional prévia entre os membros da coletividade, como os “estudantes de escola[28]” em relação à administração da escola; os “contratantes de uma apólice de seguro” em face da empresa seguradora; ou “os contribuintes de um tributo” diante do Fisco.

Cumpre lembrar que há duas espécies de legitimação[29]: a ad causam, na qual se verifica a correspondência entre os planos do direito material e do direito processual, comumente observada nos litígios individuais; e a ad processum ou legitimação extraordinária, em que a posição jurídica substancial e a processual estão dissociadas por força de lei. No plano das ações coletivas, observa-se exatamente essa dissonância de posições jurídicas entre os titulares do direito material e quem os representa em juízo.

O fundamento legal para a legitimação extraordinária ou substituição processual repousa no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Esse artigo há de ser interpretado sistematicamente, em perspectiva de “diálogo das fontes”, com todas as leis do ordenamento que conferem essa substituição processual.

Entre as fontes normativas da mencionada autorização para a substituição processual do art. 18 do Código de Processo Civil, podemos citar: o art. 22[30], inciso III, alínea “n” da Lei de Recuperação Judicial e Falências – Lei 11.101/2005[31] –, que autoriza a representação da massa falida pelo administrador judicial; o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura a representatividade da respectiva categoria pelo sindicado; o art. 5º, da Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985 –, que prevê, nos seus incisos, como entidades legitimadas para a propositura de ação civil pública e representação do interesse difuso, coletivo ou homogêneo em questão: “I – o Ministério Público; II – a União, Estado e Municípios; III – autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista; IV– e a associação, concomitantemente, constituída há um 1 ano e que inclua entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”; o art. 21 da Lei do Mandado de Segurança – Lei 12.016/2009 –, que prevê legitimidade coletiva de “partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.”

Com efeito, em que pese a importância dos demais traços definidores do devido processo coletivo, para fins do presente artigo, vamos abordar a perspectiva da adequada legitimação e das outras características que gravitam em função dela, para refletir como a tecnologia blockchain pode instrumentalizar a superação dos problemas jurisprudenciais a seguir caracterizados.

  1. Problematização jurisprudencial

A comunidade jurídica, por certo, há muito aponta a dispersão de entendimentos jurisprudenciais e a não observância uniformizada de precedentes como problemas sérios. Haja vista o fato de que, empreendendo esforços de superação, o legislador de 2015 concebeu a literalidade dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Luiz Guilherme Marinoni[32] defende que a falta de previsibilidade das respostas do Judiciário mina a “isonomia de tratamento dos jurisdicionados”, a “capacidade de compreender e se informar adequadamente”, a “estabilidade das relações” e, em consequência, a “segurança jurídica”. Por certo, esse quadro faz parte do conceito de risco Brasil, prejudicando o ambiente de negócios e a economia do país.

Sob a perspectiva da temática deste artigo, da adequada representação de entidades associativas, a jurisprudência é confusa[33], pois, a depender do caso sub judice, ora é exigida a autorização assemblear para a configuração da adequada representação da associação, além da constituição há um ano e das razão institucionais específicas – “proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, na forma do mencionado art. 5º, IV, alínea “a” e alínea “b”, da Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985 –, ora essa exigência é dispensada.

Conforme os julgamentos a seguir colacionados, discutem-se o sentido e o alcance do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual, “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. O cerne da discussão remete não apenas à extensão, mas também ao sentido e alcance da suposta autorização. Afinal, quando tais entidades estarão expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico ou pelos membros das associações em assembleia?

Segundo uma perspectiva de interpretação histórica, de acordo com o exposto no começo deste trabalho, a evolução da proteção jurídica das associações se deu no sentido de supressão dos parâmetros de autorização e controle para a sua formação, de uma desburocratização do instituto. Por certo, outra sorte não caberia à representação dos associados em juízo.

Por uma perspectiva de interpretação sistêmica, a lacuna desse art. 5º, inciso XXI, há de ser preenchida pela redação do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A redação do Código de Processo Civil deixa clara que a autorização é do ordenamento, não inter partes, por convenção assemblear. Todavia, como se pode notar, em acórdão julgado no Supremo Tribunal Federal, houve o entendimento de que a autorização assemblear era necessária como condição de procedibilidade da ação coletiva, ao passo que, no Superior Tribunal de Justiça, ficou dispensado esse requisito.

O disposto no art. 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Ministro Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio Mello, julgado em 14/05/2004).”

“As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. (STJ, 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019).”

Sob a perspectiva da influência da doutrina da instrumentalidade das formas, concebida a partir dos estudos do professor José dos Santos Bedaque[34], amplamente difundida no atual Código e consubstanciada em diversos artigos – arts. 4º, 6º, 76, 282, 317, 321, 488, 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil –, a inadequação das formas há de ser interpretada restritivamente, de forma flexível, sobretudo, quando não houver vício grave, prejuízo à ordem pública e nulidade absoluta. Acrescente-se, ainda que, como aponta Fredie[35] Didier ao comentar esses artigos ora mencionados, vigora a primazia da decisão de mérito no sistema processual coletivo, o que significa dizer que as eventuais irregularidades formais devem ser relativizadas e sopesadas em face das questões de mérito. Todavia, em que pese o Código de Processo Civil tenha entrado em vigor posteriormente ao julgado do Supremo Tribunal Federal, não houve uma superação do precedente à luz de uma interpretação sistêmica do art. 5º, inciso XXI conjuntamente ao art. 18, caput, do Código de Processo Civil, ou em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, a sua ratio decidendi continua sendo aplicada para obstar a procedibilidade de ações coletivas em vários tribunais pátrios, conforme se pode notar dos julgamentos abaixo:

“Ação civil pública. Apelações cíveis. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Implante de lente intraocular. Preliminar de ilegitimidade ativa acatada. Falha na representação dos associados. Precedente STF (RE 573232-SC). Extinção do processo sem resolução de mérito. Recursos das operadoras e segurados de saúde providos. Decisão unânime. 1. As associações, para se legitimarem ativamente em juízo, precisam obter, em assembleia, autorização expressa dos seus filiados, não bastando para suprir tal exigência, a permissão genérica contida nos estatutos. 2. Recursos das seguradoras e operadoras de saúde providos. Decisão unânime. (TJ-PE – APL: 3457229 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2017).”

“Mandado de segurança – Impetração por Associação em defesa de seus associados – Impossibilidade – Ilegitimidade Ativa – Necessidade de autorização individual expressa e juntada da lista de filiados com a inicial – Entendimento do STF e STJ – RE 573232/SC, com Repercussão Geral – Segurança denegada – Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 10022879520168260053 SP 1002287-95.2016.8.26.0053, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 12/09/2016, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2016).”

“Processual civil. Apelação cível. Reclamação trabalhista. Associação. Representação processual. Previsão genérica no estatuto da associação que não supre a autorização expressa dos associados. Orientação firmada pelo supremo tribunal federal em sede de repercussão geral (RE 573232/SC). Ilegitimidade ativa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN – AC: 20170027682-RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 26/09/2017, 3ª Câmara Cível).”

As exigências de autorização assemblear, conforme as ementas dos acórdãos em questão, opõem-se à teoria da instrumentalidade das formas no Código de Processo Civil atual e à primazia do julgamento de mérito, típica do devido processo coletivo, mas não só. Há uma oposição à lógica do razoável, à interpretação sistêmica do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, com o art. 18 do Código de Processo Civil. Não se pode conceber que a expressão “ordenamento jurídico”, contida no art. 18, abranja as disposições assembleares.

Lembre-se ainda de que esse rigor formal contraria o princípio da eficiência processual, da “contraindicação a estruturas desnecessariamente complexas[36]”, de modo que “o procedimento em contraditório deve ajustar-se, de maneira eficiente, às peculiaridades da causa, do direito a ser aplicado e das partes envolvidas”, nos dizeres de Leonardo Carneiro da Cunha[37].

Sob uma perspectiva consequencialista, que há de ser sopesada após as alterações ocorridas em 2018 na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, segundo o art. 20 dessa Lei, “não se deve decidir com base em valores abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” Ora, exigir autorização assemblear de associações que, frequentemente, agregam milhares de membros, é um contrassenso, algo completamente fora do razoável. Basta pensar na dificuldade prática de colher assinaturas concomitantes desses vários membros, como no caso da associação dos membros do Ministério Público de Santa Catarina, que deram origem ao aludido RE 573232/SC, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, enquanto os órgãos jurisdicionais não aderirem ao espírito do desburocratizador, instrumental do atual Código de Processo Civil, pensamos que novas tecnologias podem contribuir para a solução desses entraves burocráticos impostos por interpretações formalistas. Em tal sentido, inúmeros processualistas e estudiosos do Direito têm considerado as promessas do blockchain.

  1. O blockchain e suas implicações jurídicas

Luis Alberto Reichelt[38] destaca que “o advento da tecnologia blockchain abre espaço para repensar a respeito da conformação de uma série de dimensões da realidade contemporânea, entre as quais se inserem inúmeros fenômenos criados e regulados pelo Direito Processual Civil. Essa intersecção entre dois mundos pressupõe, por sua vez, uma série de considerações conceituais, sem as quais não é possível um debate pautado por maior objetividade, e, por consequência, capaz de ensejar respostas eficientes aos desafios que forem colocados para exame”.

Com efeito, trata-se de uma tecnologia originada do desenvolvimento da criptografia[39]. Em 1978, três criptógrafos do Massachusetts Institute of Technology – Ron Rivest, Adi Shamir e Lend Adleman – desenvolveram um algoritmo que tem a capacidade de gerar chaves público-privadas conectadas matematicamente, pela multiplicação conjunta de dois grandes números primos.

O grande ponto é que, logo, seus desenvolvedores perceberam o potencial uso de sistema criptografados para além do mero envio de mensagens indecifráveis, sendo possível também, a partir de tal tecnologia, com base em “chaves público-privadas e assinaturas digitais, a criação de dinheiro eletrônico, sistemas de distribuição de conteúdo e novas formas de contratos digitais” [40].

Esses contratos digitais ou smart contracts[41] funcionam incorporando novas estruturas de dados descentralizados e sobrepostos. Além disso, interagem entre si e controlam outros arquivos digitais, criando redes descentralizadas robustas. Daí a ideia de cadeia de blocos ou blockchain. Nessa rede descentralizada, cada um dos usuários é, ao mesmo tempo, um cliente[42] e um servidor da rede.

Embora essa tecnologia tenha sido consagrada pelas moedas virtuais, como o bitcoin, várias características[43] denotam o seu uso jurídico potencial, tais como a autenticidade e integridade dos dados inseridos na cadeia de blocos; a organização cronológica, ordenada, encadeada e disponível desses dados; a transparência dos dados, bem como o acesso a eles em rede descentralizada; a possibilidade de sinergia[44] com várias fontes dispersas de dados. Por se tratar de uma espécie de livro-razão compartilhado[45], todas as operações nele realizadas podem ser auditadas e rastreadas.

Quanto ao aspecto da transparência do blockchain, Fredie Didier[46] explica que há várias possibilidades de sua configuração. As informações e as identidades podem ser tanto públicas quanto privadas, o que pode ser útil ou não, conforme o uso jurídico pretendido.

Luiz Dellore[47], Andrea Caraciola e Carlos Augusto de Assis entendem que tais peculiaridades podem, do ponto de vista processual, ser aplicadas em âmbito probatório, para a validação jurídica de informações obtidas a partir da internet. Aliás, tais autores vislumbram haver uma forte aproximação conceitual entre a ideia de livro-razão distribuído eletronicamente e a noção jurídica de ata notarial.

Antonio do Passo Cabral[48] ressalta a utilidade do blockchain para todas as espécies de registros públicos extrajudiciais, não só para as atividades típicas de cartório de notas – como a lavratura de ata notarial –, mas também para registros de imóveis e de pessoas jurídicas, como as associações, nos termos do art. 41, inciso IV, do Código Civil. Ele sugere que a sua grande utilidade para o processo civil seria a sincronização da base de dados dos registros públicos extrajudiciais na forma de blockchain com o processo civil eletrônico, considerando a presumida autenticidade e integridade desses registros.

Fredie Didier[49] reforça a tendência do uso probatório do blockchain não apenas para fins de registro de fatos ocorridos na internet, mas também como meio de prova atípico, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Segundo ele, a recém-publicada Lei de Liberdade Econômica – Lei 13.874/2019[50] – expande as perspectivas jurídicas nesse sentido. Isso se justifica porque o art. 18 dessa lei admite o uso de meios digitais para a produção de provas sobre documentos particulares e públicos, induzindo à presunção de autenticidade, integralidade e confidencialidade do objeto documentado, se constituídas a partir do sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil – instituído pela MP 2002-2/2001.

Tais normas também admitem o registro digital de documentos particulares por meios distintos do sistema de chaves oficiais, desde que haja consenso entre as partes envolvidas sobre a validade do sistema alternativo de registro. Nesse sentido, Didier[51] salienta haver uma aproximação com o instituto do negócio jurídico processual probatório. Assim, já existe arcabouço jurídico para a implementação de plataformas de blockchain com fins probatórios seguros, desde que constituídas a partir do sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, segundo o art. 18, inciso II, da Lei 13.874/2019 e o art. 10, § 1º, da MP 2002-2/2001. Com certeza, haverá maior segurança jurídica ainda quando o art. 385 do Código de Processo Civil previr a equiparação da ata notarial a sistemas de blockchain que combinem essas chaves públicas oficiais, bem como quando houver reformas na Lei de Registros Públicos[52] neste sentido.

Dessa forma, inúmeros problemas relacionados à validação e autenticidade de documentos jurídicos poderiam ser superados de maneira eficaz. Acrescente-se ainda que os entraves burocráticos, relacionados à organização e formalização de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dispersos poderiam ser também superados.

Registre-se que, tamanho é esse potencial, a ponto de um projeto criado pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade – ITS Rio –, denominado Mudamos[53], pretende dinamizar a organização de projetos de lei por iniciativa popular de iniciativa digital, historicamente fadados ao insucesso, pela burocracia envolvida na colheita manual de assinaturas e posterior conferência. A grande diferença desse sistema é a possibilidade de colheita e conferência de assinaturas virtuais por meio de plataforma de blockchain e a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira[54]. Atualmente, a proposta está em votação no Congresso[55], mas já é realidade no Estado de Pernambuco, onde a Assembleia Legislativa local já aceita iniciativas populares digitais[56].

Se o processo legislativo brasileiro já é impactado pelo uso de blockchain com chaves oficiais, é certo que o processo coletivo tem grande potencial de ser igualmente beneficiado, considerando que ele também corporifica um instrumento de representatividade democrática de determinados segmentos sociais, embora em âmbito jurisdicional. Atualmente, as ações coletivas representam, em média, apenas 1%[57] das causas em tramitação nas varas judiciais. O Ministério Público é o principal órgão de promoção dessas ações, provavelmente, seguido da Defensoria Pública. Certamente, se a tecnologia for um elemento facilitador de outras entidades legitimadas à propositura das ações coletivas, essa realidade poderá mudar.

Com efeito, a dificuldade prática trazida pela problematização jurisprudencial acima citada, de outorga de vontade assemblear para fins de validação da legitimidade extraordinária de associações, poderia ser facilmente superada pelo advento de plataformas de blockchain integradas ao processo judicial eletrônico, com interface por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O desafio da organização presencial de interesses de vários membros de uma associação e consolidação de uma ata assemblear, validando essa outorga de legitimidade para a associação representar seus membros em juízo, na defesa de um determinado interesse institucional específico, poderia ser resolvido por uma ata assemblear constituída por plataforma blockchain e assinada digital e virtualmente pelos membros da associação, por meio de aplicativo de smartphone ou pela internet.

A própria organização e constituição de associações diante da hipótese de que não existe coletividade prévia, mas em que o grupo se forma ante as circunstâncias de uma relação jurídica de base conflituosa, poderia ser feita mediante smart contracts, ampliando a participação das associações na promoção de ações coletivas e facilitando o acesso ao Judiciário.

  1. Conclusões

A realidade do Judiciário brasileiro apresenta uma série de desafios à solução de entraves burocráticos que restringem o acesso à Justiça. A doutrina da instrumentalidade das formas, inspiradora de vários artigos do Código de Processo Civil – tais como os arts. 4º, 6º, 76, 282, 317, 321, 488, 1.029, § 3º –, não aderiu plenamente à mentalidade dos órgãos julgadores brasileiros.

No âmbito do processo coletivo, há uma forte representatividade democrática na participação de suas entidades legitimadas, pois em que pese o fato de tais interesses se situarem entre o público e o privado, essas situações coletivas, frequentemente, têm um forte impacto na sociedade. Esse caráter democrático dos interesses de grupo reforça a ideia de primazia do mérito do processo coletivo, a par dos inúmeros artigos citados acima e da doutrina da instrumentalidade.

Por certo, a facilitação de acesso das associações, grupos e entidade de classe ao Judiciário, com o emprego de blockhain e chaves oficiais, mitigaria os impactos sociais das situações coletivas que desafiam a sua mobilização, aumentaria o número absoluto de ações coletivas, bem como o percentual de ações coletivas dessas entidades em relação ao total de ações individuais em trâmite. Ressalte-se também que serviria para melhorar a participação das associações nas ações coletivas em trâmite, relativamente ao Ministério Público e à Defensoria Pública, além de possibilitar um passo adiante na perspectiva histórica emancipatória desses grupos.

Pari passu, vivemos um tempo em que se discute o paradigma da digitalização do processo para outros patamares além da lei que instituiu o processo eletrônico – a Lei 11.419/2006[58]. Discute-se uma virada tecnológica[59] do processo, sob a influência da inteligência artificial, do blockchain, da internet das coisas, de uma virtualização cada vez mais acentuada na interface da comunidade dos operadores do processo.

Neste trabalho, quisemos trazer uma abordagem da tecnologia sob uma perspectiva pragmática, fruto de um problema empírico, abordando, concomitantemente, dois desafios estruturais do atual Código de Processo Civil, quais sejam, a uniformização jurisprudencial e de precedentes e a instrumentalidade das formas sob o enfoque do devido processo coletivo e do impacto algorítmico.

Temos a plena convicção de que a pesquisa acadêmica sobre o uso do blockchain deve ser acompanhada de uma análise crítica e reformadora dos institutos jurídicos então vigentes, não só do Código de Processo Civil, mas de todas as leis que se interpretam sistematicamente com base em sua validade, levando-se em conta o microssistema de direito processual coletivo, em perspectiva de diálogo das fontes.

  1. Referências bibliográficas

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[1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 7. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 2-3.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p 302-303.

[3] Id. Ibid.

[4] BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 abr. 2020.

[5] BRASIL, Câmara dos Deputados, PL 5139/2009. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=432485>. Acesso em: 30 abr. 2020.

[6] “Diálogo das fontes, que, no direito brasileiro, significa a aplicação simultânea, coerente e coordenada, das plúrimas fontes legislativas” (MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes. Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Ed. RT. 2012. p. 19-20).

[7] BRASIL, Lei 7.347/1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[8] BRASIL, Lei 8.078/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 11 maio 2020.

[9] BRASIL, Lei 12.016/2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[10]BRASIL, Lei 13.105/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[11] BRASIL, Lei 4.717/1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[12] BRASIL, Lei 8.429/1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[13] BRASIL, Lei 8.069/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[14] BRASIL, Lei 6.001/1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[15] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 18-25. Disponível em: <https://www.academia.edu/6522484/MAURO_CAPPELLETTI_ACESSO_%C3%80_JUSTI%C3%87A>. Acesso em: 30 abr. 2020.

[16] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 7. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 2-3.

[17] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380>.

[18] BRASIL, EC 45/2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[19] MAZILLI, Hugo Nigri. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 47-50.

[20] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodvim. 2018. p. 108.

[21] VITORELLI, Edilson. O Devido Processo Legal Coletivo: Dos Direitos aos Litígios Coletivos. São Paulo: RT, 2016. cap. 3.

[22] JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo na Constituição Federal. 13. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 122-123.

[23] DIDIER JR, Fredie. ob. cit. p. 108.

[24] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 80-81.

[25] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, n. 544, p. 309 e ss., vol. 2.

[26] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 81.

[27] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 12. ed. Salvador: JusPodvim, 2018, p. 76-78. Vol. 4.

[28] Id. ibid. p. 76-78.

[29] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. ali. ob. cit., p. 80-81.

[30] REsp 1.126.521/MR (2009/0042084-0), julgado em 17 de março de 2015, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha.

[31]BRASIL, Lei 11.101/2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 4. ed. São Paulo: Ed. RT. 2016, p. 95-116.

[33] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As associações possuem legitimidade para a defesa dos interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos, independentemente de autorização assemblear. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/219c507b38ddfc07899fc1f01ff40c44>.

Acesso em: 01 maio 2020.

[34] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Nulidade Processual e Instrumentalidade do Processo. Revista de Processo. Vol. 60. São Paulo: RT, out./dez. 1990. p 31-43.

[35] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 12. ed. Salvador: JusPodvim, 2018, p. 119-120. Vol. 4.

[36] SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito administrativo geral: introdução e princípios fundamentais. 2. ed. Lisboa: Dom Quixote, 2006, t. 1, § 7, n. 1, p. 141.

[37] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A previsão do princípio da eficiência no projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Revista de Processo. vol. 233, 2014, São Paulo: Ed. RT, p. 9.

[38] REICHELT, Luis Alberto. A tecnologia blockchain e o processo civil na perspectiva do direito fundamental ao processo justo. Revista de Processo. vol. 288. São Paulo: RT, fev. 2019.

[39] DE FILLIPI, Primavera; AARON Wright. Blockchain and the Law: the Rule of Code. Harvard University Press, Londres. 2018 (e-book). p. 263.

[40] Id., Ibid.

[41] Id. Ibid.

[42] THAMAY, Rennan; TAMER, Mauricio. Provas no Direito Digital. Conceito de Prova Digital, Procedimentos e Provas Digitais em Espécie. São Paulo: RT, 2020, p. 171-175.

[43] Idem. p. 171-175.

[44] CABRAL, Antonio do Passo. Processo e tecnologia: novas tendências. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro; LAUX, Francisco de Mesquita; RAVAGNI, Giovani dos Santos (Coord.). Direito, Processo e Tecnologia. São Paulo: Ed. RT, 2020, p. 96.

[45] THAMAY, Rennan; TAMER, Mauricio. Ob. cit., p. 171-173.

[46] DIDIER JR, Fredie. O uso da tecnologia blockchain para o arquivamento de documentos eletrônicos e negócios probatórios segundo a Lei de Liberdade Econômica. In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro (org.). Inteligência Artificial e Direito Processual. Os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Juspodivm. 2020, p. 374.

[47] CARACIOLA, Andrea; ASSIS, Carlos Augusto de; DELLORE, Luiz. Prova produzida por meio de blockchain e outros meios tecnológicos: equiparação à ata notarial? In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro; LAUX, Francisco de Mesquita; RAVAGNANI, Giovani dos Santos (Coord.). Direito, Processo e Tecnologia. São Paulo: RT, 2020, p. 69-75.

[48] CABRAL, Antonio do Passo. Ob. cit., p. 95-96.

[49] DIDIER JR, Fredier. Ob. cit. p. 367.

[50] BRASIL, Lei 13.874/2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[51] DIDIER JR, Fredie. Idem, p. 369-370.

[52] BRASIL, Lei 6.015/1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015consolidado.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[53] Disponível em: <https://www.mudamos.org/>. Acesso em: 09 maio 2020.

[54] Disponível em: <https://www.aarb.org.br/camara-do-df-barra-projeto-de-lei-por-nao-reconhecer-assinaturas-digitais/>. Acesso em: 09 maio 2020.

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[57] VITORELLI, Edilson; ZANETI JR, Hermes. O futuro do processo coletivo: considerações sobre relatório analítico propositivo do Conselho Nacional de Justiça. Revista de Processo. vol. 295. São Paulo: RT, 2019. p. 195-233.

[58] BRASIL, Lei 11.419/2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 11 maio 2020.

[59] NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro (org.). Inteligência Artificial e Direito Processual. Os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Juspodivm, 2020.


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