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Análise da possibilidade de aplicar os institutos do juizado especial criminal aos crimes eleitorais (Parte 04)
Francisco Dirceu Barros
23/06/2016
Previsão legal da suspensão condicional do processo em crimes eleitorais
Por: Francisco Dirceu Barros e Janiere Portela Leite
O fundamento legal é o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, in verbis:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Caso a proposta seja aceita, e homologada pelo juiz, ficarão suspensas tanto o curso da ação penal quanto a prescrição, durante o período de prova, com duração entre dois e quatro anos, em que o acusado será submetido ao cumprimento das seguintes condições:
a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
b) proibição de frequentar determinados lugares;
c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz Eleitoral;
d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
e) O Juiz Eleitoral poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Caso as condições impostas ao acusado durante o período de prova não sejam devidamente cumpridas, o benefício poderá ser revogado, nos seguintes termos:
Art. 89 […]
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Cumprido o prazo do período de prova, sem revogação, o juiz declarará imediatamente a extinção da punibilidade do acusado, o que não será contabilizado para efeito de reincidência.
Registre-se que em caso de não aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, o Ministério Público eleitoral poderá oferecer a denúncia oralmente, cujo recebimento ficará condicionado à resposta do réu. E em caso de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, a ação penal prosseguirá o curso normal, previsto na legislação processual penal, contido no tópico anterior.
O requisito “não esteja sendo processado outro crime” e o princípio da não culpabilidade antecipada
Parte da doutrina defende que a expressão “não esteja sendo processado” contida no caput do art. 89 da Lei 9.099/95 viola o princípio da não-culpabilidade antecipada, na medida que presume a antecipação condenatória do resultado final de um processo e ainda impede que um benefício seja concedido ao réu fundamentando na presunção de um future condenação.
No mesmo sentido Grinover:
“A existência de outro processo em curso, destarte, levará o juiz a um exame mais aprofundado das chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, etc.), mas por si só não pode ser obstáculo à suspensão do processo. Em virtude de um juízo negativo (fundamentado) das condições judiciais torna-se possível o indeferimento da mencionada via alternativa. Tal não poderá ocorrer, no entanto, com a invocação ‘seca’ da existência de processo em curso. As normas constitucionais [que estabelecem o princípio da presunção de inocência] ocupam hierarquia superior e não são meras peças de decoração”.[1]
Maurício Antonio Ribeiro Lopes também entende que “para o impedimento à obtenção da suspensão condicional do processo, no plano objetivo, é necessário que exista condenação por outro crime com sentença transitada em julgado”[2]
Com o devido respeito, entendo que as posições supracitadas devem ser atualizadas em consonância com as modernas concepções do direito penal, como afirma, Jesús-María Silva Sánchez , em sua obra “A expansão do Direito Penal”, o conflito entre um direito penal amplo e flexível, convertido num soft law, e um direito penal mínimo e rígido, que já não consegue proteger todos os bens jurídicos da era globalizada, é preciso idealizar uma solução no “ponto médio” da configuração dualista.[3]
Uma via intermediária inserida entre a restrição do direito penal à proteção dos direitos individuais (direito penal de garantias) e a funcionalização intensificada da tutela penal (direito penal do inimigo, direito penal do risco, direito penal da terceira velocidade, direito penal estendido), pretende responder ao problema do modelo contemporâneo do direito penal por meio da uma política e de uma dogmática criminal duais ou dualistas.[4]
A transação penal e a suspensão condicional do processo, não observam o princípio da não culpabilidade antecipada, porque tais institutos são do direito penal de segunda velocidade.
As duas primeiras velocidades do direito penal são:
- Direito Penal de primeira velocidade: é o Direito Penal tradicional, caracterizado pela pena de prisão, com duas características predominantes: 1 – tem como último fim a aplicação de uma pena privativa de liberdade; 2 – observa na aplicação da pena as regras garantistas penais e processuais penais. É a velocidade, em regra, adotada pelo Direito Penal brasileiro, em que a maioria das penas é privativa de liberdade, mas são observados vários princípios constitucionais e infraconstitucionais na aplicação da pena.
- Direito Penal de segunda velocidade: é o Direito Penal caracterizado pela aplicação de penas que não levam o condenado ao cárcere e que tem como principais características: 1 – aplicação de penas em não-privativas de liberdade; 2 – na aplicação das penas não-privativas de liberdade podem ser afastadas algumas garantias penais e processuais penais.
Silva Sánchez defende que na Segunda Velocidade, aqueles procedimentos mais formais e garantistas se veriam mitigados, ocorrendo certa desformalização e redução de garantias e dos princípios norteadores do núcleo rígido garantista, em prol da rápida solução dos litígios com aplicação de penas que não sejam privativas de liberdade. Port al motive, é plenamente possível aplicar uma pena restritiva de direito sem observância do devido processo legal, como é o caso da transação penal eleitoral e não ofertar a proposta de suspensão do processo quando o acusado “esteja sendo processado outro crime”
Neste sentido, o Direito Penal de segunda velocidade já é uma realidade em diversos países, incluindo o Brasil, e mostra-se como uma tendência irreversível.
[1] Grinover, Ada et alii, “Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995”, 2ª ed., rev., atual. e aum., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 214.
[2] (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 391).
[3] (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 2. ed., rev. e ampl. España: Civitas, 2001. p. 160-161).
[4] (FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Op. cit., p. 133).
Veja também:
- Do estelionato contra o idoso
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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