GENJURÍDICO
check box

32

Ínicio

>

Artigos

>

Eleitoral

ARTIGOS

ELEITORAL

Análise da possibilidade de aplicar os institutos do juizado especial criminal aos crimes eleitorais (Parte 03)

CRIMES ELEITORAIS

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

10/03/2016

Síntese do procedimento para aplicação da transação penal

Por: Francisco Dirceu Barros e Janiere Portela Leite

hand drawing check box on a black background

a) O Promotor de Justiça Eleitoral recebe o TCOE (Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral) e, não sendo caso de arquivamento ou de requisição de diligências, o Ministério Público Eleitoral não oferece a denúncia e sim propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

b) Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

c) Não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado:

  • ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
  • ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
  • não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;
  • ter o delito um sistema punitivo especial.

e) Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

f) Acolhendo a proposta do Ministério Público Eleitoral aceita pelo autor da infração, o juiz eleitoral aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

g) Da sentença prevista no item anterior caberá a apelação eleitoral.

h) A imposição de sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Síntese do procedimento penal eleitoral sumaríssimo

a) Quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou por não ser a hipótese de transação penal eleitoral ou porque o autor não aceitou a proposta, o Ministério Público Eleitoral oferecerá ao juiz eleitoral, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

b) Para o fornecimento da denúncia, que será elaborada com base no TCOE (Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral), com dispensa do IPE (Inquérito Policial Eleitoral).

c) Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público Eleitoral poderá requerer ao juiz eleitoral a conversão do rito sumaríssimo em comum.

d) Oferecida a denúncia, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público Eleitoral, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

e) Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 da Lei n. 9.099/1995, cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

f) Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 da Lei n. 9.099/1995 para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

g) As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 da Lei n. 9.099/1995.

h) No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público Eleitoral, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 da Lei n. 9.099/1995.

i) Nenhum ato será adiado, determinando o juiz eleitoral, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

j) Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz eleitoral receberá, ou não, a denúncia; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

k) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz eleitoral limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

l) De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz eleitoral e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

m) A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz eleitoral.

Síntese do procedimento para aplicação da suspensão condicional do processo

Em âmbito eleitoral, não há controvérsias acerca da possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional do processo o chamado sursis processual, cujo momento adequado se configura após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral.

Nesse sentido o TSE:

[…] 3. A suspensão condicional do processo é regulada pelo art. 89 do diploma legal em epígrafe, o qual estabelece o oferecimento da denúncia como o momento para apresentação da proposta de benefício por parte do Ministério Público. Nada havendo nos autos que comprove o oferecimento de denúncia contra o paciente, é descabida a alegação de constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (TSE. Ac. de 13.2.2007 no HC nº 543, rel. Min. José Delgado.)

O Ministério Público Eleitoral detém legitimidade exclusiva para apresentar proposta para suspensão do curso da ação penal eleitoral, após o oferecimento da denúncia, desde que estejam presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores, nas infrações penais em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Com o mesmo raciocínio, defendemos que também não será possível a suspensão condicional do processo quando o preceito secundário do delito houver previsão de punição tipicamente eleitoral, como é o caso da cassação do registro.

No mesmo sentido o TSE:

É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se acumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (Acórdão TSE n.º 21294, de 07/11/2002, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Todavia, não será possível aplicar o referido instituto em caso de infrações penais cometidas em concurso material ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada dos crimes ultrapassar o limite de um ano.

Nesse sentido:

Recurso de habeas corpus. Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. Não se aplica o benefício da suspensão do processo, em relação às infrações penais cometidas em concurso material, ‘quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano’ (Súmula-STJ nº 243).(TSE. Ac. de 21.3.2006 no RHC no 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 […]. 1. Configurada a continuidade delitiva, tendo a pena mínima imposta, acrescida da majorante, ultrapassado um ano, fica inaplicável a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. […]. (TSE. Ac. de 27.11.2007 no HC nº 578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

RESUMO DIDÁTICO

a) Caberá transação penal para as infrações penais eleitorais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, salvo se no preceito secundário do delito houve previsão de punição tipicamente eleitoral.

b) Caberá suspensão condicional do processo nos crimes eleitorais em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que:

a)  o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;

b) estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal);

c) e que no preceito secundário do delito não houver previsão de punição tipicamente eleitoral.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA