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Análise da possibilidade de aplicar os institutos do juizado especial criminal aos crimes eleitorais (Parte 02)

CRIMES ELEITORAIS

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

11/02/2016

A transação penal e os crimes eleitorais que possuem um sistema punitivo especial

Por: Francisco Dirceu Barros e Janiere Portela Leite

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No âmbito eleitoral, com fundamento na Res. do TSE n. 21.294/2002, no Acórdão do STJ n. 37.595, e no Acórdão do TSE n. 25.137/2005, podemos concluir que é possível a aplicabilidade da transação penal e da suspensão condicional do processo no processo penal eleitoral, salvo, em regra, para crimes que contam com sistema punitivo especial.

É importante observar que há tipos penais eleitorais que têm um sistema punitivo especial e que, em tais hipóteses, as regras do Jcrim (Juizados especiais criminais) são submetidas a algumas restrições.

Uma indagação não é enfrentada pela doutrina nacional: “O que se entende por sistema punitivo especial?”.

Tem um sistema punitivo especial todo delito eleitoral em que no seu preceito secundário existe uma das características infracitadas:

a) há uma punição “puramente” eleitoral, como é o caso da cassação do registro ou diploma.

Você vai entender melhor a matéria com a leitura do caso prático infracitado:

“A transação”

Tício cometeu o delito previsto no art. 334 do Código Eleitoral (“Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”). Aponte a solução jurídica, considerando queo promotor eleitoral denunciou Tício, justificando não ser possível ofertar a transação penal porque o crime tem um sistema punitivo especial, ou seja, é punido com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro, se o responsável for candidato.

Resposta: O promotor tem razão. É possível a transação penal nos crimes eleitorais, independentemente da ritualidade especial, mas o TSE, em memorável decisão, concluiu que o crime do art. 334 do Código Eleitoral não é cabível à transação penal, pois adota como pena autônoma a cassação do registro do candidato (agente ativo da empreitada delitiva), in verbis:

“(TSE) Resolução n. 21.294, de 07/11/2002, Processo Administrativo n. 18.956/DF. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Ementa. Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos Juizados Especiais. Termo circunstanciado de ocorrência em substituição a auto de prisão. Possibilidade. Transação e suspensão condicional do processo. Viabilidade. Precedentes. I. As infrações penais definidas no Código Eleitoral obedecem ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes, e o seu processo é especial, não podendo, via de consequência, ser da competência dos Juizados Especiais a sua apuração e julgamento. II. O termo circunstanciado de ocorrência pode ser utilizado em substituição ao auto de prisão em flagrante, até porque a apuração de infrações de pequeno potencial ofensivo elimina a prisão em flagrante. III. O entendimento dominante da doutrina brasileira é no sentido de que a categoria jurídica das infrações penais de pequeno potencial ofensivo, após o advento da Lei n. 10.259/2001, foi parcialmente alterada, passando a ser assim consideradas as infrações com pena máxima até dois anos ou punidas apenas com multa. IV. É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (Acórdão TSE n.º 21294, de 07/11/2002, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, infere-se ser plenamente cabível em âmbito processual penal eleitoral a adoção dos institutos despenalizadores aplicados às infrações de menor potencial ofensivo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, cuja pena privativa de liberdade se cumula à cassação do registro se o responsável for candidato.

Nesse sentido, encontra-se pacificado o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

“[…] As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”. (TSE, Ac. no 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio).

b) Há penalidade de multa fixada em valor mínimo e máximo.

Quando há no preceito secundário do tipo penal eleitoral uma pena de detenção cumulada com uma multa “previamente fixada” em valor mínimo e máximo, demonstra-se claramente não ser viável a transação penal, pois o mínimo da multa é superior ao máximo da transação penal.

EXEMPLO DIDÁTICO

Segundo preconiza o art. 33, § 4o, “A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufir”.

Comentando esse crime o juiz eleitoral Francisco Milton de Araujo Júnior, com grande maestria, nos ensina que:

Segundo o disposto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995, tal conduta é crime de menor potencial ofensivo.

Ora, presentes as demais condições objetivas e subjetivas, o imputado faz jus à proposta de transação penal. Caso se obtenha êxito, e como de praxe, se imporá a ele doação de cestas básicas.

Observe-se que as sanções são cumulativas. Cuida-se de regime especial de individualização da reprimenda, em que se têm em conta os valores, os princípios e os superiores interesses públicos tutelados de modo próprio em sede de jurisdição eleitoral, e, no qual, o legislador, por entender mais condizente com tal desiderato, estabeleceu, desde logo, severa sanção pecuniária mínima, diversamente do que ocorre na sistemática adotada no Código Penal.

Portanto, se a doação transacionada não importar em cinco mil Ufir, pelo menos, restará sem efetividade a mencionada norma. Em hipótese contrária, do ponto de vista do infrator, a relação custo-benefício será superavitária. Ser-lhe-á vantajoso desequilibrar ilicitamente a disputa, visto que, mesmo apanhado em flagrante, o resultado em potencial superará a eventual apenação.

Neste caso, é inviável a transação penal, por exemplo, em 10 (dez) cestas básicas, pois tal quantia é inferior a cinquenta mil Ufir (mínimo da multa).

Há, em realidade, infrações eleitorais em que a multa se torna a principal sanção que tem como escopo evitar que a norma seja violada, pois tal lesão ao objeto jurídico tutelado pode influenciar no pleito eleitoral, pondo em risco as garantias do Estado democrático de direito.

No exemplo supracitado, a divulgação da pesquisa fraudulenta pode causar irreparável desequilíbrio ao pleito eleitoral, in casu, aceitar a transação penal é retirar totalmente a eficácia do preceito sancionador secundário.

Elucidamos, por oportuno, que há delitos eleitorais que mesmo portando em seu preceito secundário um sistema punitivo especial, haverá possibilidade de transação penal, é o que estudaremos no próximo item.

O sistema punitivo especial e a transação penal com proposta previamente determinada

Há delitos no direito eleitoral que mesmo em estabelecendo um sistema punitivo especial, haverá possibilidade da transação penal.

É fácil identificá-los, pois há infrações eleitorais em que o próprio preceito secundário diz como será a forma da transação penal, estabelecendo antecipadamente uma pena alternativa à detenção.

EXEMPLOS DIDÁTICOS

São alguns exemplos de transação vinculada:

a) art. 39, § 5o. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufir;

b) art. 34, § 2o. O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufir;

c) art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufir;

d) art. 87, § 4o. O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil Ufir;

e) art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufir.

É importante observar que estamos tratando de tipos penais eleitorais que têm um sistema punitivo especial, portanto, para não retirar a eficácia do tipo penal eleitoral incriminador e, destarte, desproteger totalmente o objeto jurídico tutelado, o Promotor de Justiça Eleitoral deverá ofertar como transação a prestação de serviços à comunidade com período igual ao máximo da pena de detenção e também uma multa estipulada entre o valor mínimo e o máximo.


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