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Análise da possibilidade de aplicar os institutos do juizado especial criminal aos crimes eleitorais (Parte 01)
Francisco Dirceu Barros
14/01/2016
Possibilidade de aplicação da transação penal no âmbito eleitoral: permissões e restrições.
Por: Francisco Dirceu Barros e Janiere Portela Leite
A Lei n. 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a admitir a extinção da punibilidade pela composição civil; a aplicação imediata da pena alternativa, transação penal e suspensão condicional do processo. Além disso, possibilitou a imposição da pena não privativa de liberdade, antes do oferecimento da denúncia, havendo expressa anuência do infrator que compareça à audiência preliminar.
A redação original do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 vedava o uso dos institutos do juizado especial criminal aos crimes que têm procedimento especial.
Antiga redação do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, in verbis:
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Destaque nosso)
Hoje, podemos afirmar que, em regra, o juizado especial criminal será aplicado em qualquer procedimento, pois o novo art. 61, com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/06/2006, retirou a restrição aos crimes que têm procedimento especial.
Na apuração dessas infrações penais o inquérito policial será substituído pelo TCOE – Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral, o qual deverá ser encaminhado imediatamente ao juiz eleitoral e comunicado ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 7º da Resolução TSE nº 23.396/2013 (Editada para as últimas eleições), in verbis:
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput). (grifos nossos)
O termo circunstanciado de ocorrência eleitoral é um relatório sucinto, elaborado pela autoridade policial, contendo a identificação das partes envolvidas, referência à infração praticada, assim como todos os dados necessários à individualização dos fatos, indicação das provas, possível indicação do rol de testemunhas, pela autoridade da polícia judiciária.
Persiste na doutrina divergência doutrinária acerca da legitimidade para a lavratura do TCOE, há quem defenda que tal atribuição cabe somente à polícia judiciária, tendo em vista tratar-se de procedimento de caráter investigatório. Todavia, considerando o teor da norma contida no art. 69 da Lei 9.099/95 que atribui a titularidade de tal atividade à autoridade policial, em sentido amplo esta expressão inclui a polícia judiciária (federal ou civil) e até mesmo a polícia militar, em razão da baixa complexidade da peça.
Nesse sentido, há precedente do STJ (HC 7.199/PR) que admite a possibilidade de lavratura do TCO pela Polícia Militar[1]. No mesmo sentido, alguns Estados já elaboraram atos normativos autorizando a lavratura de TCO pela PM, a exemplo do Estado de São Paulo que editou a Resolução SSP nº 403/2001, e o Estado do Rio Grande do Norte editou a Portaria nº 311/2011–GS/SESED, em 28 de junho de 2011.
O processamento das infrações de menor potencial ofensivo em âmbito eleitoral deverá seguir o rito sumaríssimo de competência dos Juizados Especiais Criminais, que funcionará na própria Justiça Eleitoral, haja vista a inexistência de estrutura específica para tal finalidade, em observância aos ditames da Lei 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.
Ao ser surpreendido em situação de flagrância nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, após lavratura do TCOE, se o agente for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente, ou assumir o compromisso de comparecer ao JECrim, não será preso em flagrante (art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o recebimento do TCOE na justiça eleitoral, será designada audiência preliminar, se possível imediatamente, ou em data mais breve possível, onde deverão estar presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, nos termos do art. 72 da Lei dos Juizados, para adoção das medidas cabíveis.
Há quatro medidas despenalizadoras de natureza cível que poderão ser adotadas no âmbito do juizado especial criminal. Contudo, necessário examinar a possibilidade de aplicação das seguintes medidas em âmbito eleitoral: composição dos danos civis, representação do ofendido nos casos de lesões corporais culposas ou leves, transação penal e suspensão condicional do processo.
Quanto à composição de danos civis, que significa o ressarcimento dos danos causados à vítima pelo autor da infração, prevista no art. 74 da Lei dos Juizados especiais, há controvérsia acerca da aplicabilidade desse instituto em âmbito eleitoral, uma vez que os crimes eleitorais são todos de ação penal pública incondicionada, pois o bem jurídico tutelado possui natureza coletiva e a vítima na maioria das vezes é a própria sociedade e/ou o Estado.
A maioria da doutrina entende não ser possível, em regra, o cabimento do instituto da composição dos danos civis nas infrações eleitorais, pela impossibilidade de individualização da vítima. Contudo, apresenta uma exceção “nos crimes dos arts. 303, 304, 331,332 e 338 do CE, e do art. 25 da LC n. 64/90, eis que são os únicos em que, concretamente, é possível uma avaliação econômica dos respectivos danos, entre autor do fato e vítima, sendo que está não é o Estado” [2]. Nesses crimes, embora a ação penal pública também seja de iniciativa incondicionada, há possibilidade de individualização da vítima do dano o que viabiliza a reparação do dano.
Em relação ao instituto da representação do ofendido (art. 75 da Lei 9.099/95), em regra, não se aplica às infrações penais eleitorais, tendo em vista que em todos os crimes a ação penal pública será incondicionada, não necessitando, portanto, de representação do ofendido. Todavia, excepcionalmente, seria cabível em caso de delito de lesão corporal leve ou culposa ter sido praticado em conexão com crime de natureza eleitoral.
Por conseguinte, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no entendimento de que é plenamente possível a aplicação da transação penal em âmbito eleitoral, em que o Ministério Público propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 76 da Lei dos juizados especiais. Todavia, não será admitida a proposta nas seguintes hipóteses:
a) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
b) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
c) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
d) possuir o crime eleitoral, no seu preceito secundário, um sistema punitivo especial.
Caso estejam presentes os requisitos legais e o Ministério Público não se manifeste acerca da possibilidade ou não de aplicação de alguma medida despenalizadora prevista na Lei dos juizados, poderá ser configurada causa de nulidade do processo.
Nesse sentido o TSE:
[…]. 1. Denúncia sem que o Ministério Público faça a proposta de aplicação de medida despenalizadora prevista na Lei 9.099/95. 2. Argüição oportuna. Nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive para que a acusação ofereça a proposta ou fundamente as razões de não fazê-lo. […] (TSE, Ac. de 17.9.2008 no HC nº 599, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
Importante mencionar que a transação penal não significa assunção de culpa pelo réu, tendo em vista que a aceitação desse instituto não importará reincidência, e seu registro será efetuado com a finalidade de impedir apenas a concessão de novo benefício no prazo de cinco anos. Nesse sentido, dispõe os § 4º e §6º do art. 76, in verbis:
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º […]
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Caso não sejam cumpridas as penalidades impostas ao acusado na transação penal eleitoral, o processo voltará ao estado anterior o que possibilitará a oportunidade de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência do TSE:
[…]. 1. O descumprimento da transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. […]. 2. Não há constrangimento ilegal se acertado o recebimento da denúncia. […] (TSE. Ac. de 30.3.2010 no RHC nº 134, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
E da súmula vinculante nº 35 do STF:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Precedentes: RE 602.072-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 26/02/2010; HC 79.572/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 22/02/2002; HC 80.802/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 18/05/2001; HC 84.976/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 23/03/2007; RE 268.320/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 10/11/2000; HC 88.785/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 4/08/2006; HC 86.694/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12/09/2013; RE 581.201-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 8/10/2010; ARE 676.341/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/08/2012; AI 746.484/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 15/10/2010; AI 723.622/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/11/2010; RE 619.224/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e AI 754.933/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 1º/02/2010. Habeas Corpus nº 86.694/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 06.12.2005, unânime, DJe 12.09.2013).
Veja também:
- Do estelionato contra o idoso
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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