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TRF-4ª vai julgar se advogados públicos tem direito a honorários de sucumbência
Alvaro de Azevedo Gonzaga
05/06/2017
O TRF da 4ª região irá julgar se advogado público tem direito a receber honorários de sucumbência. O caso chegou ao Tribunal depois de um juiz entender que não são devidos honorários advocatícios aos membros do MP, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, visto que são remunerados exclusivamente por subsídio.
A União recorreu, alegando que o juiz julgou inconstitucional o parágrafo 19º do artigo 85 do CPC. No TRF, o caso foi distribuído à 1ª turma, que reconheceu o AInc, remetendo a ação para a Corte Especial.
O dispositivo em questão define que os advogados públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Segundo o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, “o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da CF“.
Para o desembargador, a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição.
Maurique observou ainda que além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o magistrado, os advogados públicos receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, § 1º, I a III, da Constituição.
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