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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 29.07.2015

ADI 5352

CCJ

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO

CURATELA COMPARTILHADA

DOCUMENTOS APREENDIDOS COM ADVOGADOS

EC 29/00

IMPOSTO DE RENDA

IR

JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI 10.406/2002

GEN Jurídico

GEN Jurídico

29/07/2015

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Notícias

Senado Federal

Projeto institui no Código Civil a curatela compartilhada

O instituto da curatela poderá ser ampliado no Código Civil. O jurista Clóvis Beviláqua define o termo como sendo o “encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”. Pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), estão sujeitos a curatela as pessoas que por alguma deficiência não têm discernimento para sobreviver, os que não podem exprimir a vontade, os deficientes, alcoólatras habituais e viciados em drogas, os que não têm completo desenvolvimento mental e os pródigos.

A curatela prevista na legislação determina que a função deve ser exercida por apenas uma pessoa. Mas um projeto já aprovado na Câmara dos Deputados e que chegou recentemente ao Senado amplia essa possibilidade. De acordo com o PLC 90/2015, a curatela pode ser dividida, seguindo as mesmas regras da guarda compartilhada de filhos. Assim, os curadores passariam a repartir as responsabilidades sobre quem precisa de cuidados especiais. De acordo com a proposta, cabe ao juiz decidir pela curatela dividida, mas sempre se isso for de interesse de quem precisa ser protegido.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Começa a vigorar lei que moderniza sistema de arbitragem

Começou a vigorar segunda-feira (27) a Lei nº 13.129/2015, que atualiza o instituto da arbitragem e amplia o campo de aplicação desse método de solução de conflitos patrimoniais. A lei é uma opção para quem prefere resolver controvérsias fora dos tribunais de Justiça, sem desfecho demorado que possa causar incertezas ao andamento de negócios.

O objetivo da modernização da lei foi tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, também reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Uma das novidades é a previsão do uso da arbitragem em questões com o setor público. Assim, uma empresa em conflito com o governo federal, estado ou município poderá recorrer a esse método.

Por esse instituto extrajudicial, o árbitro ou conjunto de árbitros será escolhido pelas partes envolvidas, de comum acordo. Devem ser especialistas no assunto relativo à controvérsia, não necessariamente advogados. A sentença será anunciada no prazo combinado entre as partes, podendo haver prorrogação. Na ausência de previsão de prazo, o tempo máximo para o anúncio da sentença será de seis meses.

Juristas

A iniciativa de propor a reforma da legislação foi do presidente do Senado, Renan Calheiros, que em 2013 instituiu uma comissão especial de juristas para elaborar um anteprojeto. Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão, a comissão entregou um anteprojeto sobre a matéria em outubro de 2013.

Convertida em projeto de lei, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ainda em dezembro de 2013, em decisão terminativa, sem passar pelo Plenário. Durante o ano de 2014, o texto tramitou na Câmara dos Deputados, voltando ao Senado em maio deste ano para exame final. Na votação, foi excluída emenda da Câmara que inseria dispositivo exigindo regulamentação prévia – a edição de lei específica – para a adoção da arbitragem nos contratos públicos.

A chamada Lei de Arbitragem, que foi atualizada, vigora desde 1996 (Lei 9.037, de 23 de setembro de 1996). Pelo texto, as partes poderão estabelecer a forma de resolver eventual conflito escolhendo como forma a “cláusula compromissória” ou o “compromisso arbitral”.

Vetos

Na sanção, em maio passado, a presidente Dilma Rousseff vetou parágrafos que permitiam a arbitragem em questões trabalhistas e em contratos de adesão, aqueles em que o consumidor tem de aceitar todos os termos para efetivar uma compra. Nesses litígios, o consumidor pode recorrer aos Procons ou aos juizados especiais.

Pelo texto aprovado pelo Congresso, no caso dos contratos de adesão a cláusula de arbitragem teria de ser inserida por iniciativa do consumidor ou mediante expressa autorização dele. Mesmo com essa ressalva, o Ministério da Justiça recomendou o veto. Segundo a pasta, a “ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor”.

Em relação aos contratos trabalhistas, havia também ressalva para assegurar que a arbitragem só poderia ser adotada por iniciativa do trabalhador e só seria permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos. Ainda assim, houve objeção por parte do Ministério do Trabalho: permitir a arbitragem só para esses dois grupos significava “realizar uma distinção indesejada entre empregados”.

Para o ministério, o texto aprovado pelo Congresso também adotava “termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”, o que “colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

Fonte: Câmara dos deputados


Projeto regulamenta punições para agentes públicos de saúde

O texto também busca viabilizar o controle descentralizado, em estados e municípios, para os recursos públicos destinados ao setor.

A Câmara analisa projeto de lei (PL 361/15) que regulamenta responsabilidades sanitárias e punições administrativas para agentes de saúde. A proposta, já apresentada em outras legislaturas e arquivada, foi reapresentada pelo deputado Jorge Solla (PT-BA).

Para garantir que os recursos públicos destinados à saúde atinjam os objetivos junto à população, o projeto busca, de um lado, garantir efetividade aos Fundos de Saúde e aos Conselhos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, já previstos em emenda constitucional (EC 29/00). De outro, o texto prevê sanções para agentes públicos e privados que, por ação ou omissão, prejudicarem o atendimento na saúde, o cumprimento de metas para o setor ou se beneficiarem de infrações praticadas.

Na avaliação de Jorge Solla, “é inadmissível pensar que, decorridos mais de 26 anos da implantação do Sistema Único de Saúde, muitos dos seus princípios e diretrizes ainda não venham sendo cumpridos por alguns dirigentes da saúde, sem possibilidade de aplicação de penalidades, uma vez que não estão previstas na Lei Orgânica da Saúde”.

Fiscalização e metas

Jorge Solla propõe que Estados, Distrito Federal e municípios encaminhem ao Conselho de Saúde respectivo relatório de gestão de recursos recebidos e um Plano de Saúde, com metas em pelo menos dez áreas: mortalidade infantil e materna; mortalidade por doenças; infecção hospitalar; parto cesariano; filas de espera; atendimento humanizado; fornecimento de medicamentos; programa de saúde da família; protocolos técnicos de condutas profissionais e capacitação e formação de pessoal.

A prestação de contas deverá ocorrer até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, sem prejuízo de outras formas de controle externo ou interno.

Penalidades

O não cumprimento dos percentuais mínimos de investimento em saúde previstos na legislação, a não apresentação por dois anos consecutivos do relatório de gestão e o descumprimento por dois anos consecutivos de 50% das metas do Plano de Saúde acarretará multa de 30 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente público. O projeto também prevê que recursos do Fundo de Saúde irregularmente aplicados em outras áreas deverão ser devolvidos no prazo máximo de 15 dias.

Em caso de cometimento de infrações graves (que causam prejuízo direto ou potencial à população, cerceiam o trabalho do Conselho de Saúde ou prejudicam a fiscalização do uso de recursos do Fundo de Saúde), a multa a ser paga pelo agente público será de 20 vezes a remuneração recebida – ou 30, em caso de reincidência. O valor da multa será recolhido ao Fundo de Saúde do ente federativo em questão “Hoje, a devolução, aos cofres do Fundo de Saúde da União, de recursos da União que foram desviados ou mal aplicados, é prejudicar a população duas vezes, o que não resolve os problemas do setor”, destaca Jorge Solla.

O deputado critica ainda o controle hoje existente sobre esses recursos. “A documentação tramita de uma esfera de governo para a outra, sem a menor possibilidade de a União analisá-la a contento e fazer sozinha a verificação in loco. Devem-se privilegiar os sistemas de controle externo e interno de cada ente político, de forma descentralizada, descentralizados e a punição deve alcançar o agente público faltoso, sem onerar os cofres públicos”.

Ainda segundo o projeto, entes privados que deixarem de notificar mortes encefálicas à Central de Captação de Órgãos de cada estado, não mantiverem comissões de ética em saúde, de infecção hospitalar, de verificação de óbito, de saúde e trabalho ou comissão interna de prevenção de acidente poderão ser declarados inidôneos para contratar ou conveniar com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Tramitação

A proposta tem caráter conclusivo. Depois de tramitar na Comissão de Seguridade Social, segue para as seguintes comissões: de Trabalho e Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, o texto segue para o Senado, a menos que haja recurso para sua análise em Plenário.

Fonte: Câmara dos deputados


Supremo Tribunal Federal

Presidente do STF autoriza uso de documentos apreendidos com advogados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, autorizou que autoridades responsáveis por investigações utilizem documentos apreendidos com advogados pertencentes a clientes “que estejam sendo formalmente investigados [na Operação Politeia como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

A decisão foi tomada pelo ministro ao analisar um pedido da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), encaminhado ao plantão da Presidência do STF devido ao recesso forense neste mês de julho. A OAB-DF pedia que no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos pelo ministro Teori Zavascki no âmbito da operação Politeia, executados em escritórios de advocacia, fossem observados os parágrafos 6º e 7º do artigo 7º da Lei federal 8.906/1994.

A referida lei estabelece que é “em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”. Entretanto, o presidente do STF destacou que existe uma ressalva na própria lei, pela qual tal restrição “não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

Desta forma, o ministro Lewandowski determinou que “as autoridades responsáveis pela investigação em curso cumpram estritamente os dispositivos legais citados”, até melhor exame da questão pelo ministro Teori Zavascki, relator da investigação, “que decidirá, com a verticalidade que o caso requer, sobre a devolução do material apreendido que não diga respeito aos fatos investigados”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Questionada lei que obriga presença de farmacêutico em transportadora de remédios

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5352) em que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida cautelar para suspender lei estadual que obriga as empresas transportadoras de medicamentos e de insumos a manterem um farmacêutico responsável técnico em seus quadros.

Segundo informa a ação, o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo foi integralmente vetado pelo governador, que sustentou não ser de competência dos deputados estaduais legislarem sobre a matéria. No entanto, a assembleia derrubou o veto do governador e converteu o projeto na Lei 15.626/2014.

Conforme a lei estadual, as empresas que fazem transporte terrestre, aéreo, ferroviário e fluvial de remédios devem manter em seus quadros um farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP). A obrigatoriedade vale também para as matrizes e filiais dessas transportadoras situadas no estado, sob pena de sanções em caso de descumprimento.

O governador paulista sustenta na ação que a lei estadual é inconstitucional por afrontar o artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que atribui à União, estados e Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção à saúde. Argumenta, entretanto, que, conforme esses dispositivos constitucionais, quando se trata de matéria submetida à competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, restando aos estados o cumprimento obrigatório.

Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 15.626/2014 e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Recurso sobre IR em benefícios pagos com atraso vai aguardar posição do STF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques e sobrestou o julgamento de recurso repetitivo que discute a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de benefícios previdenciários.

Por maioria, em sessão realizada no dia 24 de junho, o colegiado decidiu aguardar o julgamento da mesma controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foram tornados sem efeito os dois votos já proferidos no julgamento do recurso, um pela sua rejeição e outro pelo provimento parcial.

Assim, continua suspenso o andamento de todos os demais recursos que tratam da matéria versada no Recuso Especial 1.470.443, no qual a Fazenda Nacional defende a incidência de IR sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, sustentando a inexistência de qualquer dispositivo legal que autorize a isenção do tributo no recebimento de verba indenizatória.

Relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o recurso foi interposto contra decisão que entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e que por tal motivo não estão sujeitos à incidência de IR.

Segundo o relator, o tema é diferente do já enfrentado pela Primeira Seção em recurso repetitivo julgado em 2011, pois este tratava da não incidência de IR sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Repercussão geral

O STF decidirá se é constitucional a cobrança de IR sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas com atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da corte, será debatido no Recurso Extraordinário 855.091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos do trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações decorrentes de atraso da remuneração salarial e que admitiam a cobrança de IR sobre essas parcelas.

O acórdão do TRF4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/64 (que classifica juros como de natureza salarial) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Questionada lei que obriga presença de farmacêutico em transportadora de remédios

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5352) em que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida cautelar para suspender lei estadual que obriga as empresas transportadoras de medicamentos e de insumos a manterem um farmacêutico responsável técnico em seus quadros.

Segundo informa a ação, o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo foi integralmente vetado pelo governador, que sustentou não ser de competência dos deputados estaduais legislarem sobre a matéria. No entanto, a assembleia derrubou o veto do governador e converteu o projeto na Lei 15.626/2014.

Conforme a lei estadual, as empresas que fazem transporte terrestre, aéreo, ferroviário e fluvial de remédios devem manter em seus quadros um farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP). A obrigatoriedade vale também para as matrizes e filiais dessas transportadoras situadas no estado, sob pena de sanções em caso de descumprimento.

O governador paulista sustenta na ação que a lei estadual é inconstitucional por afrontar o artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que atribui à União, estados e Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção à saúde. Argumenta, entretanto, que, conforme esses dispositivos constitucionais, quando se trata de matéria submetida à competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, restando aos estados o cumprimento obrigatório.

Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 15.626/2014 e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.07.2015

LEI 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015 – Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA 1.037, DE 28 DE JULHO DE 2015 – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015.

PORTARIA 95, DE 28 DE JULHO DE 2015 – DENATRAN – Estabelece regras e padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB e para retenção, recolhimento e prestação de informações a respeito dos 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, conforme previsto no parágrafo único do art. 320 da Lei 9.503, de 1997.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 20, DE 24 DE JULHO DE 2015 – SERT – Altera dispositivos da Instrução Normativa 16, de 15 de outubro de 2013, da Secretaria de Relações do Trabalho.


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