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Informativo de Legislação Federal 23.10.2015

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23/10/2015

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Notícias

Senado Federal

Dilma veta aposentadoria compulsória de servidor aos 75 anos

Em mensagem publicada no Diário Oficial da União, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente projeto de lei complementar do senador José Serra (PSDB-SP), que elevava para 75 anos a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. Ela alega que o tema é de iniciativa privativa do presidente da República, sendo o texto portanto inconstitucional.

“Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar”, afirma Dilma na mensagem dirigida ao presidente do Senado, Renan Calheiros. O veto agora será submetido à deliberação do Congresso Nacional.

Emenda elevou idade

Em maio deste ano, o Congresso promulgou emenda constitucional elevando de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).

Em seguida, acatando a proposta de (PLS 274/2015 – Complementar), a Câmara e o Senado aprovaram a extensão do novo limite a todo o serviço público, enviando o texto em seguida para sanção presidencial. Na defesa do projeto, Serra disse que a iniciativa representava um jogo de soma positiva, com vantagens para o servidor e para as finanças públicas.

De acordo com o senador, a aplicação dessa regra no poder público resultaria numa economia de R$ 1 bilhão ao ano. “É uma diminuição dos gastos dos governos lenta, firme e segura”, disse ele.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova mais autonomia para a Polícia Federal no combate a drogas sintéticas

Pela proposta, a PF também terá amparo legal para definir quais substâncias se enquadram nessa categoria. A Anvisa será responsável por atualizar periodicamente a lista das drogas sintéticas. Texto segue para análise do Senado.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (22), proposta que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas sintéticas. A matéria será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Esperidião Amin (PP-SC), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), ao Projeto de Lei 4852/12, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Conforme o substitutivo, a lista das substâncias consideradas drogas sintéticas poderá ser atualizada também pela Polícia Federal (PF). A atribuição primordial é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que tem de atualizar periodicamente a lista.

O autor do projeto original ressaltou que a Polícia Federal ganhou mais autonomia e autoridade para definir o que é uma droga sintética. “Muitas vezes, os traficantes desse tipo de droga se livram porque a PF não tem amparo legal para definir que a substância é mesmo uma droga”, afirmou Eduardo da Fonte.

Agilidade

A intenção é dar mais agilidade à polícia no prosseguimento de ações de apreensão de drogas sintéticas devido à rapidez com que os produtores mudam a composição química das substâncias, provocando outro enquadramento na lista.

O texto prevê ainda que a lista elaborada pela Polícia Federal poderá ser submetida à Anvisa para homologação.

Quanto às drogas sobre as quais o Brasil recebe alerta prévio de organismos internacionais, o projeto permite sua imediata apreensão cautelar na ação policial, independentemente de sua inclusão antecipada na lista das substâncias sujeitas a apreensão por serem consideradas ilícitas.

O substitutivo aprovado inclui ainda, explicitamente, os anabolizantes como drogas se especificados na lista da Anvisa.

Atribuições

Na discussão da matéria, a deputada Erica Kokay (PT-DF) defendeu seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, que atribuía à Anvisa a competência para definir quais substâncias devem ser consideradas drogas ao ponto de causar prejuízos ao usuário. “Respeito o parecer, mas lamento que o acordo tenha convergido em torno dessa solução”, disse.

Segundo Amin, também em outros países há controles diferentes quanto a alimentos, drogas e remédios. “Droga sintética entra e sai do mercado com velocidade diferente daquela de substâncias derivadas de um elemento natural”, argumentou o relator. Para ele, o projeto não desautoriza a Anvisa porque ela ainda não tem vocação para cuidar do tema, a exemplo da que existe nos Estados Unidos (DEA).

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei da guarda compartilhada precisa ser esclarecida, dizem especialistas

Com menos de um ano de vigência, a lei da guarda compartilhada (Lei 13058/14) ainda encontra resistência na aplicação. A Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados debateu o tema nesta quinta-feira (22) com representantes da Justiça e da psicologia.

De acordo com a lei, a guarda compartilhada dos filhos só não deve ser concedida se um dos dois genitores não a desejar ou não tiver aptidão para isso. A regra vale até mesmo para pais que moram distantes, pois a ideia é a de que as decisões sobre a formação da criança sejam tomadas conjuntamente.

Para o advogado Marco Antônio Lopes de Almeida, a lei ainda não é bem compreendida na Justiça. “Eu acho que está faltando muita informação, não só para os juízes, mas principalmente para os auxiliares da Justiça de que a guarda compartilhada é aquela que atende aos interesses da criança. Hoje a Justiça está vendo um outro aspecto, que é o do afeto.”

Participação paterna

Segundo a juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, Angela Gimenez, existe um preconceito em relação à importância da participação paterna. “Nós temos um índice ainda muito baixo, em torno de 6,8%, de guardas compartilhadas na esfera judicial. A prospecção do IBGE para o próximo ano, que ainda não tem impacto da nova lei, porque os dados serão os de 2014, é de apenas 7,2%”, explicou.

A juíza, entretanto, comemora o percentual registrado na primeira Vara de Família de Cuiabá (MT), que já alcançou 83% de guardas compartilhadas entre dezembro do ano passado e outubro deste ano. Cerca de 5% das guardas ficaram com as mães, 2% com os pais, 2% com tios e 8% com avós.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Fátima Nancy Andrighi acredita que, mesmo que o pai e a mãe não tenham bom relacionamento, a guarda deve ser compartilhada, pois o interesse maior é pela formação da criança. Na opinião dela, não cabe manter estereótipos de que a mãe cuida melhor e que cabe ao pai apenas dar suporte financeiro.

A juíza da terceira Vara de Família de Várzea Grande (MT), Eulice Jaqueline Cherulli, também compartilha da mesma opinião. “A guarda compartilhada é uma forma de pacificar essas famílias, é uma forma de estreitar laços, é uma forma de resgate de laços afetivos e é, principalmente, uma forma de se combater a alienação parental.”

Alienação parental

A questão da alienação parental também foi abordada no debate. Um dos pais presentes à reunião, que não quis se identificar, disse que sua ex-mulher o está acusando de abuso sexual contra a filha.

A psicóloga Sandra Maria Baccara Araújo informou que esse tipo de acusação geralmente é falsa. “Em casos de litígio, 70 a 80% das denúncias são falsas, são denúncias de abuso sexual criadas, muitas vezes distorcem a fala de uma criança. A mãe ou o pai pergunta: ‘alguém mexeu em você?’ e a criança diz ‘sim’. O pai deu banho, a mãe deu banho, trocou fralda e isso é tomado como uma fala de abuso”, explicou.

Segundo Sandra Maria, a maioria dos juízes leva em consideração esse tipo de denúncia por uma questão legal, que é a proteção integral da criança e do adolescente. Na melhor das hipóteses, a decisão é pela visita assistida, mas ela conhece casos de pais que ficaram afastados dos filhos por 5 ou 6 anos para, então, concluir-se que era inocente. “Aí sim essa criança se torna abusada, mas é um abuso emocional”, declarou.

A psicóloga denunciou, inclusive, que muitos colegas dão laudos mal elaborados, parciais, encomendados por uma das partes e que levam em conta apenas um dos lados da questão.

A audiência pública foi pedida pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor do projeto que originou a lei da guarda compartilhada. Ele lamenta que alguns juízes não sabem fazer a devida avaliação dos casos e afirma que já recebeu depoimentos de pais que voltam a conviver com seus filhos após muitos anos.

Durante o debate ficou acertado que as juízas Angela Gimenez e Eulice Jaqueline vão se reunir com a ministra do STJ Fátima Nancy Andrighi, que também é corregedora nacional de Justiça, para elaborar ações que aumentem a divulgação da lei da guarda compartilhada nas varas de família.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada pela presidente da República contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais. A ADI sustenta que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos.

Até o momento, foram proferidos seis votos pelo indeferimento da cautelar e dois pelo deferimento. Cinco ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber que, em voto proferido no dia 8 de outubro, destacou que as emendas à Constituição Federal não estão sujeitas às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no artigo 61 da Constituição Federal. Segundo ela, as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis ordinárias e complementares e não às emendas constitucionais, cuja propositura é regida pelas normas estabelecidas no artigo 60 do texto constitucional. Na ocasião, o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos.

Votos

O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (22) com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que se pronunciou pelo indeferimento da liminar. O ministro também entendeu não haver vício de iniciativa, conforme apontado pela relatora. Segundo ele, o poder constituinte reformador não se submete à regra do artigo 61 da Constituição Federal. Destacou ainda que a autonomia funcional conferida à DPU garante atuação com plena liberdade no exercício de suas incumbências essenciais e a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial.

Em voto pelo indeferimento da liminar, o ministro Luís Roberto Barroso também observou não se aplicar no caso o princípio da reserva de iniciativa, pois a Constituição Federal, em seu artigo 60, admite que propostas de emendas constitucionais sejam formuladas pelo presidente da República, por um terço da Câmara ou do Senado ou por mais da metade das assembleias legislativas.

De acordo com ele, não existe razão que justifique tratar a DPU, com regras e obrigações diferentes, das defensorias estaduais, que já possuem essa autonomia desde a promulgação da Emenda Constitucional 45. Como razões para conferir autonomia à DPU, o ministro Barroso salientou que a instituição é a contraparte do Ministério Público da União no processo penal, o que torna a proximidade de atribuições entre as duas instituições aceitável e desejável para que se possa dar tratamento semelhante aos necessitados. Destacou ainda que a assistência jurídica dos hipossuficientes é direito fundamental e que, como o grande adversário da clientela da DPU é a União, especialmente nas questões previdenciárias, sua autonomia é essencial.

Também votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Em voto pelo deferimento da liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, em seu entendimento, a emenda constitucional que confere autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, ofende o princípio da separação de Poderes. Para o ministro, o argumento de haver necessidade de autonomia de determinado órgão em razão de sua relevância não procede. Segundo ele, caso prevaleça esse entendimento, seria necessário conceder autonomia a todos órgãos relevantes.

Também em voto divergente, o ministro Marco Aurélio observou que a emenda constitucional representa um drible na cláusula de reserva de iniciativa, segundo ele, para ultrapassar a regra que estabelece como prerrogativa do presidente da República a propositura de lei sobre a organização administrativa do Estado. O ministro ressaltou que o defensor público é um advogado do Estado que tem por atividade dar assistência jurídica e judiciária aos menos afortunados mas, embora a carreira seja de grande importância, não há justificativa para a autonomia funcional e administrativa da instituição.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Mulher vítima de erro médico receberá dote como forma de compensar dano estético

Uma mulher vítima de erro médico, que resultou em danos estéticos, vai ser indenizada, com fundamento no artigo 1.538, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916, por meio de uma espécie de “dote”, a ser pago pelo médico e pelo hospital. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o acórdão recorrido quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de tal indenização. O relator do recurso é o ministro Antônio Carlos Ferreira.

Tal artigo refletia o pensamento da época, segundo o qual a mulher deveria se casar e formar família, e estabelecia, na hipótese de defeitos e lesões físicas sofridas por “mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar”, uma indenização por dano moral.

O fato ocorreu em 1983. A paciente, diagnosticada com hemangioma labial, tinha 19 anos à época do tratamento. O erro, as falhas e as omissões no pós-operatório produziram deformidades em razão de necrose e deixaram sequelas na língua, lábios, nariz, face, queixo e pescoço.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entre valores a título de compensação por danos materiais, morais e estéticos, fixou indenização de R$ 150 mil com base no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16. Disse que a mulher, apesar de ter se casado, veio posteriormente a se separar, “presumivelmente em decorrência das sequelas físicas, além das psicológicas, não podendo lhe ser dispensado menor reconhecimento de direito do que o concedido a uma viúva”.

O médico, então, recorreu ao STJ, sustentando que a paciente não havia pedido a condenação dele e do hospital ao pagamento do dote previsto no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16, sendo nula essa parte da decisão do TJSP. Disse, ainda, que a mulher se casou antes de receber qualquer indenização.

Dano estético

Ao analisar a questão, o ministro Antônio Carlos Ferreira constatou que a vítima do erro médico faz menção em seu pedido inicial ao dano estético previsto no artigo 1.538 do CC/16. Ela fala também do dano moral em função da “dor, angústia, aflição física ou espiritual e a humilhação” sofridos. Assim, não houve condenação extra petita (além do pedido).

O ministro entende que a indenização relativa ao dote, na verdade, trata da reparação de danos morais e/ou estéticos, vinculados, especificamente, à hipotética maior dificuldade de a mulher vir a se casar, segundo valores e costumes da época, retratados no Código Civil de 1916. “Observe-se que, embora não se falasse, expressamente, em danos morais ou estéticos, o diploma civil de 1916, em decorrência da cultura daquele tempo, impunha indenização para a hipótese legal referida”, explicou o magistrado.

O relator esclareceu que, ao reduzir a indenização de R$ 2,5 milhões por danos estéticos e morais fixada na sentença, o TJSP desmembrou-a em duas parcelas: uma de R$ 150 mil a título do dote (artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16) e outra de R$ 70 mil como compensação pelos “outros danos morais” (artigo 159 do CC/16).

Para o ministro, o fato de a mulher ter se casado e se separado posteriormente não exclui a aplicação da norma que prevê a indenização em razão do abalo psicológico sofrido pela existência de sequelas físicas.

Lucros cessantes

Em outro ponto, a Quarta Turma atendeu ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes. O TJSP havia levado em conta que, à época, a paciente se preparava para o vestibular, e que o erro médico frustrou sua carreira. Todavia, o ministro Antonio Carlos destacou que não se pode fixar lucros cessantes com base em “danos meramente remotos, hipotéticos”, vinculados a um sucesso profissional em uma carreira em que a estudante nem sequer havia ingressado.

O ministro ainda observou que a redução da capacidade laboral da paciente tem relação com a pensão mensal também arbitrada no TJSP e confirmada pelo STJ.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco terá de indenizar menor por dano moral em razão de saques indevidos em poupança

Um menor será indenizado pelo Banco do Brasil por saques indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu que, além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.

Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto ao banco, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação.

No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento de que “o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana”, mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).

Ao analisar o caso, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.

Dano subjetivo

No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero aborrecimento e incômodo.

Buzzi advertiu que saques indevidos nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese.

No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência dos saques. Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.

Para o ministro, houve violação à segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente com o banco. Buzzi lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular a prática de novas falhas na prestação do serviço.

Seguiram esta posição os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da COFINS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, mantendo posição que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional.

O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.

Definição

A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) têm como fato gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas obtidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra (Lei 9.249/95) que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). Disseram, também, que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica.

Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”.

O ministro entende que, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Seguiram o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, e o desembargador convocado Olindo Menezes. Em sentido contrário, pela não incidência das contribuições sobre os JCP, votaram os ministros relator Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.10.2015

LEI 13.177, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 – Altera a Lei 12.869, de 15 de outubro de 2013, acerca do regime de permissão de serviços públicos.

LEI 13.178, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 – Dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira; e revoga o Decreto-Lei 1.414, de 18 de agosto de 1975, e a Lei 9.871, de 23 de novembro de 1999.

LEI 13.179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 – Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

LEI 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 – Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

RECOMENDAÇÃO 29, DE 22 SETEMBRO DE 2015 – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Dispõe sobre diretrizes de atuação dos membros do Ministério Público com a finalidade de evitar a entrada e permanência de aparelhos celulares em unidades prisionais.

RECOMENDAÇÃO 30, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015 – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil.


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