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Informativo de Legislação Federal 22.06.2015
GEN Jurídico
22/06/2015
Notícias
Senado Federal
MP que altera tabela do IR tranca a pauta do Plenário
A pauta do Senado da próxima terça-feira (23) está trancada pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) 7/2015, decorrente da Medida Provisória (MP) 670/2015. A medida foi lida na quinta-feira (18) e perde a vigência no dia 8 de julho.
A MP 670/2015 promove um reajuste escalonado, por faixas, das tabelas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A variação é de 6,5% a 4,5%. Os reajustes valem desde abril de 2015 e são fruto de negociações do governo com o Congresso para manter o veto ao reajuste linear de 6,5% para toda a tabela.
Todos os contribuintes são beneficiados, uma vez que o Imposto de Renda incide sobre as faixas salariais. Dessa forma, um cidadão que ganha R$ 5 mil é isento na primeira faixa e depois sofre a incidência das quatro alíquotas da tabela de acordo com cada faixa.
PEC do transporte
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 74/2013) que inclui o transporte no rol dos direitos sociais pode ter a sua segunda sessão de discussão na terça-feira (23). De autoria da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), a proposta tem o objetivo de incentivar a criação de políticas públicas voltadas para a melhoria do transporte público e a mobilidade nas cidades. Após a segunda sessão de debate, a PEC precisa passar por mais 3 discussões, em 1º turno. Depois, em 2º turno, serão realizadas mais três discussões antes da votação final.
Petrobras
Também está na pauta do Plenário projeto que libera a Petrobras da função de operadora única no pré-sal e desobriga a estatal da participação mínima de 30% dos blocos licitados (PLS 131/2015).
O requerimento de urgência foi aprovado pelo Plenário do Senado na última terça-feira (16), mas o texto só deve ser votado após a realização de uma sessão temática marcada para o dia 30 de junho.
Antes de aprovar a urgência, os senadores também aprovaram requerimento para a tramitação em conjunto do PLS 131/2015 com o PLS 400/2014. Este garante para a União o mínimo de 18% do petróleo excedente no regime de partilha. Atualmente, esse limite pode ser definido por edital.
Fonte: Senado Federal
Comissão pode votar relatório da MP do Futebol nesta quarta
A comissão mista que analisa a MP 671/2015 (MP do Futebol), que refinancia dívidas de clubes, marcou para quarta-feira (24) a partir de 17h a votação do relatório final. O texto foi apresentado pelo deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) na última quarta, mas os integrantes da comissão pediram mais tempo para examinar a proposta.
O deputado Otávio Leite adiantou que a maior alteração feita no relatório foi a flexibilização da exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) da Receita Federal para que os clubes possam participar de competições. Ele explicou que os clubes alegaram que a burocracia da Receita pode atrasar a obtenção do documento e prejudicar os times que estão em dia com suas obrigações. Outra mudança pode vir nos trechos da MP 671/2015 que tratam da garantia da participação de atletas nas eleições internas dos clubes.
A MP do Futebol versa sobre o refinanciamento das dívidas fiscais e trabalhistas dos clubes de futebol profissional. A medida provisória cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), um instrumento de refinanciamento que exige dos clubes que aderirem o cumprimento de critérios de responsabilidade fiscal e de gestão interna.
A MP 671/2015 perde a validade em 17 de julho próximo. Se aprovada na comissão mista terá que passar por votações no Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Em pronunciamento nesta quinta-feira, o senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP) cobrou a aprovação da medida. De acordo com ele, é fundamental que a sociedade pressione por adoção de regras para a moralização do principal esporte do país.
– Essa medida provisória foi uma iniciativa dialogada com o Bom Senso Futebol Clube. E bom senso penso que é o que falta ao futebol brasileiro para fazer jus aos títulos e honrarias que já alcançou ao longo de sua história, defendeu Randolfe.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Reforma política será votada em 2º turno na segunda semana de julho, diz Cunha
O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, afirmou nesta sexta-feira (19) que pretende votar a reforma política (PEC 182/07) em segundo turno na segunda semana de julho. Ele disse que a primeira semana será dedicada à votação da proposta que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos de idade (PEC 171/93).
Cunha ressaltou que, depois de muitas tentativas em legislaturas anteriores, os deputados desta vez conseguiram concluir a votação em primeiro turno de uma proposta de emenda à Constituição sobre a reforma política, com dezenas de votações nominais sobre diferentes pontos.
Resultado da votação
Questionado sobre a votação em Plenário que manteve o atual sistema eleitoral, o presidente da Câmara ressaltou que essa foi uma decisão dos deputados. “Se a Casa optou por manter o sistema atual, significa que os deputados tiveram coragem para assumir que querem ficar do jeito que está. O que não pode é, depois, ficarem pregando que tem que mudar isso ou mudar aquilo e, na hora, votar algo diferente”, disse.
Cunha lembrou que vários deputados diziam ser favoráveis a temas como a coincidência de eleições, o financiamento eleitoral só de pessoa física e o voto em lista, mas, na hora da votação, esses pontos foram derrotados.
Ele lembrou que a proposta poderá ser modificada pela Câmara no segundo turno e, depois, passará por votações no Senado. “De antemão, o que posso dizer é que nós enfrentamos o problema e, pelo menos até o fim da legislatura, ninguém mais falará de reforma política”, afirmou, referindo-se à conclusão do processo de votação.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ação questiona obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5334) contra o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ele alega que o dispositivo questionado viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal, ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.
Inovação legal
Conforme o procurador-geral, a inclusão dos advogados públicos no Estatuto da Ordem foi uma inovação da Lei 8.906/1994. “Até então, os estatutos da Advocacia (Decreto 20.784/1931 e Lei 4.215/1963) voltavam-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma”, disse. “Não se cogitava que a advocacia pública – exercida por órgãos com competências e estatutos específicos –, fosse ‘submetida’ ao estatuto de uma entidade sui generis, absolutamente desvinculada, funcional e hierarquicamente, da administração pública”.
Na ADI, Rodrigo Janot salienta que o advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. “Distingue-se do advogado público, agente do Estado, sendo o caráter público de sua atividade inerente ao cargo que ocupa”, explica. Ele destaca também que o advogado público não “escolhe” processo nem pode escusar-se de atuar, e não é, evidentemente, obrigado a exibir instrumento de mandato específico (uma vez que suas atribuições e limites de atuação são definidos no estatuto próprio da carreira).“É servidor público, investido de cargo de provimento efetivo e remunerado pelo Estado”, completa.
Para o procurador-geral, cabe à OAB a representação, a defesa, a seleção (mediante exame de suficiência) e a disciplina de todos os advogados privados do Brasil. Porém, sua competência não se estende aos advogados públicos, “selecionados diretamente pelo Estado (mediante concurso de provas e títulos) e subordinados e disciplinados por estatutos próprios dos órgãos aos quais vinculados”.
Janot destaca, contudo, que a interpretação proposta na ADI não exclui a obrigatória inscrição na Ordem dos advogados públicos que, em virtude de seus especiais regimes estatutários, “possam acumular o exercício da advocacia pública com o da privada, para a qual estará sujeito à fiscalização da OAB”.
Pedidos
O procurador-geral solicita a procedência do pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994. Da mesma forma, que seja emprestada interpretação conforme a Constituição quanto ao caput do artigo 3º, “para entender-se ser tal preceito alusivo apenas aos advogados privados”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.
De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.
Dignidade
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.
Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.
O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF funcionará em regime de plantão em julho
A partir do dia 1º de julho, as atividades jurisdicionais regulares do Supremo Tribunal Federal (STF) serão interrompidas para as férias coletivas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura. Neste ano, o ministro decano, Celso de Mello, responderá pelo plantão na segunda semana do mês.
O ministro Celso de Mello assumirá as atividades nesse período, uma vez que o presidente Ricardo Lewandowski e a vice-presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, estarão fora do país.
No período citado, o presidente do Supremo participará de evento acadêmico organizado pela Universidade de Coimbra e pela Associação de Estudos Europeus de Coimbra, em Portugal.
O presidente fará a abertura do seminário, que terá ainda a presença do jurista J.J. Gomes Canotilho e do reitor da Universidade, professor João Gabriel Silva. O evento será encerrado com uma conferência proferida pelo ministro Marco Aurélio.
A vice-presidente, ministra Cármen Lúcia, informou que se ausentará do território nacional entre os dias 1º e 15 de julho para viagem particular. Os citados compromissos externos dos ministros do Supremo não acarretarão qualquer custo para o Tribunal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa
Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base “o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores”.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
Remuneração
Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.
O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.
Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.
“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
STJ admite retirada de sobrenome em virtude de casamento
É possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.
A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.
Entretanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a supressão do sobrenome “não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão.
Excepcionalidade
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar terceiros.
Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.
Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto.
Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade”, afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 22.06.2015
SÚMULA VINCULANTE 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA VINCULANTE 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA VINCULANTE 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SÚMULA VINCULANTE 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SÚMULA VINCULANTE 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 22.06.2015
ATO 356/SEGJUD.GP, DE 18 DE JUNHO DE 2015 – Divulga a composição do TST e de seus Órgãos Judicantes.
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