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Informativo de Legislação Federal 21.08.2015

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21/08/2015

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Notícias

Senado Federal

Comissão conclui votação de projeto da reforma política na terça

A Comissão Temporária da Reforma Política deve votar na próxima terça-feira (25) os dez destaques apresentados ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 75/2015. As sugestões de mudanças serão analisadas uma a uma O texto base desse projeto, com as alterações de consenso, foi votado na última quarta (19). Se aprovada, a proposta seguirá ao Plenário do Senado em regime de urgência, com prioridade de votação.

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) pediu destaque para retirar do projeto uma das proibições de doações de pessoas jurídicas aos partidos políticos. Segundo a proposta, as empresas não podem doar para campanhas nas regiões onde têm contratos em órgãos ou entidades da administração pública. O senador do PSDB acredita que isso abre brechas para ilegalidades.

– Eu acho que, se essa lei for aprovada desta forma, está destinada a ser descumprida. É pedir para fraudar – avalia Aloysio.

A comissão vai votar ainda o destaque proposto pelo senador Lasier Martins (PDT-RS) que pede que as doações das pessoas jurídicas sejam limitadas a 1% da receita das empresas com o máximo de R$ 10 milhões. A proposta prevê um limite de 2% sem um teto. Estabelecer uma restrição também é objetivo de uma emenda sugerida pelo senador Tasso Jereissati. (PSDB-CE). Ele quer que as pessoas físicas só possam doar até R$ 100 mil, e as empresas R$ 10 milhões.

– Isso corrige uma distorção gigantesca, que é o fato de uma empresa só praticamente financiar duas campanhas. Isso é uma distorção moral, ética, democrática, eleitoral – afirma Tasso.

Ainda sobre restrições, o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) acredita ser importante deixar bem explícitas no texto as limitações para doação de pessoas jurídicas. Para ele, a proposta deve ser alterada para que as vedações sejam aplicadas em todas as empresas de um mesmo grupo empresarial.

– Aplicar os limites máximos de doação e contribuição a cada uma de diversas empresas que compõem um mesmo grupo seria deixar a porta aberta para o abuso do poder econômico nas eleições – disse Garibaldi.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário aprova prazo máximo de 30 dias para seguradoras pagarem indenização

O prazo contará a partir da formalização, pelo segurado, do cumprimento das exigências estabelecidas em contrato.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (20), o Projeto de Lei 2479/00, do deputado Ricardo Barros (PP-PR), que estipula o prazo máximo de 30 dias para as seguradoras pagarem indenização devida em razão de contrato de seguro. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com o substitutivo aprovado, da Comissão de Finanças e Tributação, o prazo contará a partir da formalização, pelo segurado, do cumprimento das exigências estabelecidas em contrato e dependerá de prova de pagamento do prêmio devido antes da ocorrência do respectivo sinistro.

Segundo o deputado Ricardo Barros (PP-PR), o objetivo é facilitar a vida do consumidor depois de ocorrido o sinistro. “Eu reconheço que, de 2000 pra cá, as seguradoras melhoraram muito seu atendimento. As reclamações no Procon não são relevantes, mas essa lei vem no sentido de limitar o período de debate entre a seguradora e o segurado. Acidentou, tem que pagar.”

Justificativa técnica

Se a seguradora julgar que o segurado não cumpriu cláusulas da apólice que impeçam o pagamento da indenização, ela deve formalizar isso, mostrando razões e motivos de ordem técnica que justificam esta impossibilidade de efetuar o pagamento pedido.

Na hipótese de o caso ir parar na Justiça e uma decisão judicial transitada em julgado for desfavorável à seguradora, o descumprimento do prazo de 30 dias provocará o pagamento de multa pecuniária de 10% dessa indenização corrigida monetariamente.

Prêmio fracionado

Se o valor do prêmio tiver sido fracionado e ocorrer perda total, real (quando há pessoas feridas ou mortas) ou construtiva (quando tem que reformar o bem), as prestações restantes deverão ser quitadas na ocasião do pagamento da indenização.

Todas as novas regras do projeto não serão aplicadas aos seguros cujas garantias de equilíbrio da apólice estejam a cargo de fundo público.

As novas normas entram em vigor 90 dias após a data de publicação da futura lei.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova acordo para ampliar acesso a livros em formatos acessíveis

O texto foi aprovado em primeiro turno e ainda precisa de uma nova votação em Plenário.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira o texto do Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 2013. A proposta (PDC 57/15) foi aprovada em primeiro turno com 341 votos favoráveis e apenas um contrário. O acordo busca retirar qualquer barreira à distribuição de obras impressas em formatos acessíveis: braile, Daisy (Digital Accessible Information System – sistema de informação digital acessível) ou áudio book.

A intenção é beneficiar deficientes visuais e outras pessoas com dificuldade de leitura, a exemplo dos disléxicos.

Por se tratar de tratado sobre Direitos Humanos, o acordo será equiparado à Emenda à Constituição. Assim, o texto foi aprovado em primeiro turno e ainda precisa de uma nova votação em Plenário.

Impedir limitações

O texto é baseado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Os países signatários do Tratado de Marraqueche se comprometem a alterar a legislação nacional para impedir limitações à reprodução e distribuição de obras em formatos acessíveis.

Atualmente, as publicações em formato áudio e braile esbarram muitas vezes em impedimentos previstos em leis de propriedade intelectual, como a obrigatoriedade de autorização do autor e pagamento de direitos autorais.

O acordo internacional também amplia o grupo de beneficiários da medida para além dos deficientes visuais. Pessoas com outros tipos de deficiência que impliquem dificuldades na leitura de materiais impressos, tais como os disléxicos, também serão incluídos.

O relator do parecer aprovado em Plenário, deputado Leo de Brito (PT-AC), disse que a lei brasileira está defasada. “A incorporação do Tratado de Marraqueche na legislação brasileira constitui-se em um passo importante na tentativa de mudar essa situação”, disse. Ele afirmou que as barreiras legais e econômicas aos formatos acessíveis são injustas com os portadores de deficiência, que dependem do acesso a essas obras para o desenvolvimento intelectual e profissional.

A deputada Soraya Santos (PMDB-RJ) comemorou a aprovação da proposta. Ela foi relatora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. “O Tratado de Marraqueche dá um passo de vanguarda neste País”, disse.

Outra mudança do tratado busca facilitar o intercâmbio e importação de cópias. Dessa forma, a cópia acessível realizada em um País signatário poderá ser distribuída em outro país que aderiu ao acordo internacional sem as atuais barreiras de propriedade intelectual. Além disso, os países se comprometem em promover o intercâmbio de exemplares em formato acessível, incentivando o compartilhamento voluntário de informações. A importação também é facilitada.

De acordo com o Ministério da Cultura, mais de 300 milhões de pessoas com deficiência visual serão beneficiadas com o tratado.

A proposta aprovada torna obrigatório o aval do Congresso a quaisquer atos que possam resultar em revisão do tratado ou quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova penas maiores para crimes de trânsito que envolvam álcool

Proposta aumenta penas para homicídio culposo e lesão permanente causados por motorista alcoolizado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (20) o aumento de pena para o homicídio culposo cometido por motoristas que tenham ingerido álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência. As penas passam a ser de 4 a 8 anos de reclusão, em vez de 2 a 4 anos.

A justificativa é de que penas de até 4 anos podem ser transformadas em serviços comunitários, uma punição que foi considerada muito branda pela maioria dos integrantes da comissão.

“Principalmente para as famílias que tiveram uma perda por um acidente causado por alguém que faz uso da bebida. É preciso ter uma pena que dê um sentido de justiça”, explicou o relator da proposta, deputado Efraim Filho (DEM-PB).

Efraim fez uma mudança para garantir que a pena nesse caso seja de privação da liberdade. Pela regra geral que consta do Código Penal, penas de até 4 anos devem ser alternativas para réus primários, mas o juiz pode decidir que mesmo penas maiores sejam prestadas de outra forma, como serviços comunitários. Pela proposta, os juízes devem dar especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

Lesão corporal

Para a lesão corporal grave, caso o acidente cause alguma lesão permanente, por exemplo, a pena também será aumentada, e passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão, em vez de 6 meses a 2 anos, quando envolver álcool e outras drogas.

A proposta aprovada tem como base o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei 5512/13, e outras quatro propostas apensadas.

O projeto original, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aumenta os índices de álcool ingerido por motoristas para a aplicação de penalidades da chamada Lei Seca. Essa parte não foi aceita pela comissão, mas a citação expressa a outras drogas que causem dependência estava na proposta e fez parte do texto aprovado.

O texto foi alterado na CCJ para garantir que as penas sejam aplicadas com mais rigor. Também ficou mais claro que deve ser punido não apenas quem faz corridas em vias públicas, os chamados rachas, mas também quem faz demonstrações de manobras de forma perigosa e sem autorização.

Tramitação

A proposta ainda deve ser votada pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova prazo para governo reconhecer calamidade pública

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (11), em caráter conclusivo, proposta do deputado João Arruda (PMDB-PR) que estabelece o prazo máximo de 48 horas para que o governo federal reconheça situação de emergência ou de calamidade pública em um estado, no Distrito Federal ou em um município (PL 784/11). O projeto segue agora para o Senado.

Pelo texto aprovado, o prazo de 48 horas só começará a ser contado após a entrega de toda a documentação exigida pela Lei 12.340/10 para o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública – como a notificação de desastre e um plano de trabalho, com ações de reconstrução das áreas atingidas.

A legislação atual não prevê prazo máximo para esse reconhecimento. Os recursos repassados pela União após os desastres devem ser aplicados em ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução.

O relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC), defendeu a constitucionalidade, a juridicidade e a boa técnica legislativa da proposta.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ admite PEC que adia eleições marcadas para data próxima a feriado nacional

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (18) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 125/11, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que adia a realização de eleições marcadas para data próxima a um feriado nacional.

De acordo com a PEC, se houver um feriado na quinta ou sexta-feira anterior às eleições ou na segunda ou terça-feira posterior, o pleito deverá ser adiado em uma semana. No caso de adiamento do primeiro turno, o eventual segundo turno também deverá ser transferido para o domingo posterior ao previsto na Constituição.

O relator na CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), apresentou parecer pela admissibilidade da proposta.

O objetivo do autor da PEC, Carlos Sampaio, é evitar o questionamento da legitimidade dos resultados das eleições por causa da evasão de eleitores que viajam em feriados prolongados, o que tem ocorrido quando as votações em segundo turno ocorrem próximas ao Dia de Finados, em 2 de novembro.

Segundo a Constituição, a eleição do presidente e do vice-presidente da República deve ser realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao fim do mandato vigente. Em outubro, o único feriado nacional é o Dia de Nossa Senhora Aparecida (12).

Caso haja a necessidade de segundo turno, a votação deve ocorrer no último domingo de outubro. Essa regra também vale para as eleições de governadores – realizadas no mesmo ano das eleições presidenciais – e de prefeitos – que ocorrem dois anos depois.

Já as eleições de senadores, deputados federais, estaduais e distritais – que coincidem com o ano das presidenciais – e vereadores – que ocorrem junto com as de prefeitos –, em apenas um turno, também são realizadas no primeiro fim de semana de outubro, de acordo com a Lei Eleitoral (9.504/97).

Tramitação

A PEC será encaminhada para análise de uma comissão especial. Depois, seguirá para o Plenário, que terá de votá-la em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova aumento de pena para exercício ilegal de Medicina, Odontologia e Farmácia

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (18) proposta que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para aumentar as penas para quem exercer ilegalmente atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos.

Favorável à ideia de aumento de pena, o relator na comissão, deputado João Campos (PSDB-GO), decidiu apresentar um substitutivo para modificar o texto original – Projeto de Lei 3063/08, do deputado Edio Lopes (PMDB-RR) – e diferenciar a punição aplicada aos falsos profissionais – que atuam sem autorização legal – e a aplicada a profissionais que extrapolam o limite autorizado em lei.

Pelo texto aprovado, o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, ainda que gratuitamente, sujeita o falso profissional a pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Atualmente, o Código Penal prevê, para esse caso, pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

Já no caso de o profissional habilitado extrapolar os limites da atuação legal, a pena prevista no substitutivo é de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Prática e exercício

O texto original do projeto previa pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa para todos os casos de prática – e não de exercício – ilegal de atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos.

Segundo o relator, a ideia do projeto original de punir a prática (ato isolado) e não o exercício da profissão, que exige a habitualidade da conduta, não configura crime contra a saúde pública. “A existência de falsos médicos, dentistas ou farmacêuticos coloca em risco a saúde pública quando há prática reiterada do exercício dessas profissões de forma ilegal, e não quando alguém pratica uma conduta isolada”, sustentou o relator.

Campos ressaltou, no entanto, que a prática individual de atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos também merece punição, mas deve ser enquadrada como outros crimes, como estelionato, crimes de falso ou até mesmo lesão corporal e homicídio.

O relator manteve a parte do projeto original que previa punição para quem emprega pessoa não legalmente autorizada a praticar atos inerentes à profissão de médico, dentista ou farmacêutico, ou simplesmente permite a realização dessas atividades, ainda que a título gratuito. O texto aprovado prevê para esse caso pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. No projeto original a pena era maior: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

Por fim, o substitutivo também prevê aumento de pena, de 1/3 a 2/3, além de multa, se o falso profissional praticar o crime aplicando procedimento invasivo (como cirurgia) e se for receitado ou aplicado medicamento de prescrição controlada. Atualmente, o Código Penal só prevê punição para atendimento com o fim de ganho financeiro. “É difícil imaginar outra intenção do criminoso que não o lucro ao praticar ilegalmente essas profissões”, concluiu o relator.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ação pede antecipação de 13º salário a aposentados e pensionistas do INSS

O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 363, com pedido de medida liminar, solicitando que o governo federal seja obrigado a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário.

Na ação, o sindicato argumenta que o Poder Executivo e as entidades sindicais celebraram um acordo com a finalidade de antecipar o pagamento no benefício no mês de agosto e que, até o presente momento, o governo federal não deu andamento ao decreto para liberar a antecipação da primeira parcela da gratificação.

“O acordo que garante a antecipação do abono salarial vem sendo cumprido desde 2006, inclusive de forma tácita, desde 2010, de modo que já incorporou o patrimônio jurídico destes se tornando um direto adquirido, conforme artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, diz o Sindinapi.

A ADPF 363 pede, liminarmente, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja compelido ao pagamento da antecipação do abono salarial dos aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social, uma vez que “grande parte deles já negociou junto às instituições financeiras a antecipação do benefício”.

No mérito, a ação pede que o STF dê à Lei 4.749/1965 e ao Decreto 57.155/1965, que regulamentam o pagamento de gratificação de Natal a trabalhadores, interpretação conforme a Constituição, “de modo a declarar, à luz dos preceitos fundamentais, que o acordo celebrado entre o Poder Executivo e as entidades representativas dos aposentados e pensionistas tem eficácia plena e, portanto, tem aplicabilidade imediata”.

O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.

Fonte:Supremo Tribunal Federal

Relator vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próprio

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.

Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.

O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.

Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.

Descriminalização e legalização

O relator destacou em seu voto que a descriminalização do uso não significa a legalização ou liberalização da droga, que continua a ser repreendida por medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem haver outras medidas adequadas para lidar com o problema. Cita ainda diversos países que adotaram legislações que optaram por não criminalizar o uso, havendo ainda casos em que a decisão foi tomada pela Suprema Corte, como na Colômbia, em 1994, e na Argentina, em 2009.

Quanto à opção tomada pelo legislador brasileiro na Lei 11.343/2006, que retirou do ordenamento a previsão da pena de privação de liberdade, a manutenção do uso como tipo penal acaba tendo ainda assim efeitos nocivos para o usuário e para a política de drogas.

“Apesar do abrandamento das consequências penais da posse de drogas para consumo pessoal, a mera previsão da conduta como infração de natureza penal tem resultado em crescente estigmatização, neutralizando, com isso, os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas sobre drogas, em relação a usuários e dependentes, em sintonia com políticas de redução de danos e prevenção de riscos.”

Dano coletivo e privado

Para declarar a inconstitucionalidade da previsão do artigo 28 da lei, o ministro vê que a norma possui vícios de desproporcionalidade, uma vez que dados indicam que em países em que o consumo foi descriminalizado, não houve aumento significativo do uso. Isso porque, entre os fatores que levam o indivíduo ao consumo de drogas, a criminalização seria um fator de pouca relevância.

O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo possivelmente causado à saúde e segurança públicas. “Ainda que o usuário adquira as drogas mediante o contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário. A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais”, afirma.

Direito de personalidade

Por fim, o ministro entende que a criminalização acaba interferindo no direito de construção da personalidade dos usuários, principalmente os jovens, mais sujeitos à rotulação imposta pelo tipo penal, classificados como criminosos por uma conduta que, se tanto, implica apenas autolesão.

“Tenho que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao desenvolvimento da personalidade em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente desproporcional”, afirma.

Ações do CNJ

O voto propôs também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja acionado para diligenciar, em articulação com Tribunais de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde e Conselho Nacional do Ministério Público os encaminhamentos necessários à aplicação dos dispositivos do artigo 28 em procedimento cível. Também cabe ao CNJ, segundo o relator, articular estratégias preventivas e de recuperação de usuários com os serviços de prevenção. O CNJ também deve, em seis meses, regulamentar, a apresentação imediata do preso em flagrante por tráfico ao juiz, e apresentar relatórios semestrais com providências tomadas e resultados obtidos.

Fonte:Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Recurso discute princípio da consunção em crime de descaminho com uso de documento falso

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se incide o princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade (assim considerado pela pena abstratamente cominada), é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país para informá-los sobre a afetação.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução das demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.

O tema foi cadastrado sob o número 933. A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Membros do MP e magistrados devem comprovar capacidade técnica para portar arma de fogo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os magistrados e os membros do Ministério Público, autorizados por lei a portar arma de fogo, têm de demonstrar capacidade técnica para isso. O colegiado entendeu que o porte não dispensa o registro, procedimento em que é exigida a comprovação da capacidade técnica.

Enquanto o Estatuto do Desarmamento determina as condições para aquisição e registro de armas de fogo – o que inclui treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal –, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos.

O recurso foi interposto pela União. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as normas em vigor não permitem que membros do Ministério Público ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.

O ministro lembrou que o STJ, na Ação Penal 657, entendeu que o estatuto, quando determina o registro de arma de fogo, não faz exceções aos agentes que têm autorização legal para porte ou posse de arma.

Requisito obrigatório

Consta do processo que um membro do Ministério Público da Bahia queria transferir para seu nome arma de fogo recebida por doação sem apresentar comprovante de capacidade técnica para manuseio.

Negado pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o fundamento de que seria presumível a capacidade de magistrados ou membros do MP de “avaliar as possíveis consequências de utilizar arma de fogo sem o devido preparo”. Assim, constituiria “exagero impor-lhes a obrigação de treinamento”.

O ministro Herman Benjamin afirmou que o Estatuto do Desarmamento determina a obrigatoriedade do registro de material bélico e condiciona a aquisição de arma e a expedição do registro ao cumprimento de certas exigências, entre elas a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

De acordo com o ministro, “porte e registro de arma de fogo não se confundem”, e a capacidade técnica “é um dos requisitos para o registro, não para o porte de arma”.

Questão de segurança

O requisito da capacidade técnica, explicou Benjamin, “visa atestar que o interessado possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e o uso da arma de fogo que pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança”.

Embora o Estatuto do Desarmamento, no parágrafo 8º do artigo 4º, dispense da comprovação de capacidade técnica o interessado em adquirir arma que esteja autorizado a portá-la, a Segunda Turma considerou que a intenção do legislador foi dispensar o requisito “quando de nova aquisição de arma de fogo, para aqueles que já possuem arma registrada, com as mesmas características, independentemente de a pessoa possuir porte”.

O objetivo do estatuto, disse o ministro, “sempre foi restringir o porte e a posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para esse fim”.

O acórdão foi publicado no último dia 4.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Servidor que exerce mandato sindical não tem proteção contra demissão por falta grave

A garantia da estabilidade provisória para dirigentes sindicais, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, não impede a demissão de servidores públicos que exercem mandato em entidades de classe.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidora demitida pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo. Ela exercia o cargo de oficiala de promotoria no Ministério Público estadual e foi acusada de falsidade ideológica e de descumprimento do dever funcional de proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública.

A servidora alegou que sua demissão foi ilegal porque ocorreu quando estava afastada para o exercício da presidência do Sindicato dos Servidores do Ministério Público, período em que teria sua estabilidade garantida pela Constituição Federal. Segundo ela, a estabilidade constitucional foi estendida ao funcionalismo paulista pela Lei Estadual 7.702/92, e a exceção a essa regra – a possibilidade de demissão por falta grave – só seria cabível após um ano do término do mandato.

Além disso, sustentou que, ao tempo da suposta infração, não estava submetida ao poder disciplinar da administração pública. A servidora disse ter sido vítima de uma trama arquitetada por seus inimigos dentro do próprio sindicato.

Com mais razão

De acordo com o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2003, ao julgar o RMS 24.347, que a estabilidade provisória da Constituição só se aplica ao empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há nenhuma manifestação mais recente dos tribunais superiores sobre a extensão da garantia aos servidores públicos estatutários.

Seja como for, assinalou o ministro, até mesmo em relação aos celetistas o STF ressalvou que a estabilidade vale apenas contra a ruptura injusta do contrato de trabalho, o que exclui os casos de demissão fundada em falta grave.

Para o relator, “se a regra constitucional foi expressamente excepcionada no caso dos empregados regidos pela CLT, com mais razão haveria de ser admitido o afastamento da estabilidade provisória no caso de prática de falta grave por exercente de cargo público”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção definirá em repetitivo o momento da consumação do furto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se o crime de furto deve ser considerado consumado ou apenas tentado na situação em que o autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Para isso, foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.

No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu de decisão que reconheceu a modalidade tentada do delito de furto.

No recurso, o MP alega que, para a consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, não sendo necessário que o infrator tenha a posse para usar, gozar, fruir e dispor plenamente da coisa subtraída.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.08.2015

RESOLUÇÃO 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 – CONTRAN – Estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos.

RESOLUÇÃO 546, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 – CONTRAN – Inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

RESOLUÇÃO 547, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 – CONTRAN – Dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos e dá outras providências.


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