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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 19.12.2014
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS MORAIS
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
GEN Jurídico
19/12/2014
Notícias
Senado Federal
Juízes devem emitir sentenças por ordem cronológica com novo CPC
O texto do novo Código de Processo Civil (CPC), com aprovação concluída na quinta-feira (18) e agora encaminhado à sanção presidencial, prestigia a transparência como princípio na condução dos atos processuais. Uma das novas regras obriga juízes e tribunais a adotarem ordem cronológica de conclusão dos processos para emitir sentença ou acórdão, termo que define as decisões adotadas por colégio de magistrados.
A sequência cronológica tem como objetivo evitar que interesses externos possam influenciar a ordem dos julgamentos. O critério de conclusão do processo, e não a data de ingresso da ação no Judiciário, afasta o risco de retenção de julgamentos: como as ações envolvem diferentes complexidades, passado por fase de alegações, provas e muitas vezes perícias, uma causa mais antiga pode demorar mais tempo para ficar apta a julgamento que outra mais nova.
Ainda pelo texto, a lista de processos prontos para decisão, pela ordem cronológica, deve estar permanentemente à disposição para consulta pública nos cartórios dos fóruns e tribunais e ainda nos portais do Judiciário na internet.
Exceções
A regra cronológica, de todo modo, não é absoluta, havendo exceção para diversos recursos judiciais, além de sentenças em audiência homologatória de acordo e os julgamentos em bloco de processos ou recursos repetitivos, que agilizam a Justiça. A ordem pode ainda ser rompida para o julgamento de causas que exijam urgência, conforme decisão fundamentada.
Os juízes também devem ainda antecipar o julgamento de matérias que tenham preferência legal, caso dos processos de interesse de idosos, além das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os processos protegidos por exceção devem, entre si, ser ordenados igualmente de forma cronológica de conclusão.
Julgamento público
O novo CPC deixa expresso que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. Porém, nos casos em que tenha sido deferido segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Ainda pelo texto, os juízes devem fundamentar suas decisões. Ou seja, não basta transcrever a legislação que dá suporte à sentença.
‘Amicus curiae’
O novo CPC estimula também formas de cooperação para favorecer decisões rápidas, justas e bem fundamentadas. Os juízes e as partes podem entrar em acordo sobre procedimentos do processo, como a definição de calendário ou a contratação de perícia. O texto também regulamenta a intervenção do amicus curiae, em latim o “amigo da corte”, um colaborador externo que poderá trazer aos juízes sua experiência e conhecimento sobre matéria controversa e de ampla repercussão.
Podem desempenhar esse papel, por exemplo, uma associação de classe, organizações não-governamentais e eventuais interessados com representatividade e reconhecida autoridade na questão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou tribunal ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes envolvidas no processo ou por livre manifestação do interessado.
A figura do amicus curiae é tradicional em muitos países, mas ainda tem pouca presença no direito brasileiro. Por enquanto, sua participação nos processos, para apresentar memoriais ou fazer intervenções orais, está regulada apenas em resolução do Conselho Federal de Justiça e norma do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Com o novo CPC, o amicus curiae poderá inclusive recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que está sendo criado agora para permitir a aplicação de uma única sentença a grande quantidade de processos iguais. São exemplos os milhares de processos na área previdenciária e contra empresas de telefonia e outras concessionárias de serviços públicos.
Fonte: Senado Federal
Conheça os principais pontos do novo CPC
Depois de mais de cinco anos de discussão no Congresso, o Senado concluiu a votação do novo Código de Processo Civil (CPC), que vai à sanção presidencial. No texto abaixo, você pode conferir os principais pontos do novo código que entrará em vigor um ano após a sua publicação.
Agilidade
Causas repetidas: Ações judiciais com o mesmo objetivo poderão ser julgadas de uma única vez por um tribunal, que mandará aplicar a decisão para todos os casos. O instrumento de resolução de demandas repetitivas trará rapidez para milhares de ações iguais contra bancos, concessionárias de serviços públicos (luz e telefonia), Previdência e FGTS.
Limites aos recursos: Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorário também nessa etapa, além de multas quando a parte recorrer apenas para atrasar a decisão).
Transparência
As ações serão julgadas em ordem cronológica de conclusão, ressalvados os atos urgentes e as preferências legais, ficando a lista de processos disponível para consulta pública. Os juízes serão ainda obrigados a detalhar os motivos de suas decisões, não bastando transcrever a legislação que dá suporte à sentença.
Menos conflitos
As pessoas serão chamadas pela Justiça para participar de audiências prévias para tentar acordo. Para isso, os tribunais serão obrigados a criar centros judiciários de conciliação e mediação, com profissionais especializados. De modo geral, também poderá haver acordo sobre procedimentos do processo, como a definição de calendário ou a contratação de perícia.
Ações de família
Acordo: o juiz deverá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para facilitar ao máximo a conciliação em processos de divórcio, filiação, guarda de filhos e outros temas de família. A audiência se dividirá em quantas sessões forem necessárias para viabilizar o consenso, sem se afastar as providências para evitar a perda de direitos.
Abuso: em casos relacionados a abuso ou alienação parental, a presença de especialista na tomada de depoimento da criança ou incapaz passa a ser obrigatória.
Prisão: é mantida a prisão fechada para o devedor de pensão, mas agora com a garantia de que ficará separado dos presos comuns.
Garantia para credores
Fica mantida a regra atual que permite o bloqueio e penhora antecipada (antes da sentença) de dinheiro, aplicações recursos e outros bens do devedor, para assegurar o pagamento de crédito de terceiros. A novidade é que, para garantir a execução da sentença, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Reflexos nas empresas
Personalidade Jurídica: o novo Código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletos.
Intervenção: Saiu do texto final, em último momento, regra que atribuía aos juízes poder para determinar a intervenção judicial em empresas, para fazer valer uma sentença com obrigação a cumprir.
Conquistas para advogados
Honorários: os advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários quando obtiverem sucesso nas causas. Lei futura definirá condições e forma de pagamento. Já os advogados liberais, nas ações vencidas contra a Fazenda Pública, agora terão tabela de honorários de acordo com faixas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Os honorários também serão pagos na fase dos recursos.
Descanso anual: Para que os advogados tenham férias e não percam prazos, os processos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Nesse período também não haverá audiências nem julgamentos, sendo mantidas demais atividades exercidas por juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, além dos serviços dos auxiliares da Justiça.
Participação social
Será regulamentada a intervenção do amicus curiae em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Ação civil pública por danos morais poderá correr em segredo de justiça
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7693/14, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que determina tramitação em segredo de justiça de ações civis públicas de responsabilização por danos morais e materiais.
Pela proposta, quem vazar informações sigilosas ficará sujeito à responsabilização civil e criminal por eventuais danos morais e materiais provocados.
Atualmente, a lei que trata da ação civil pública (Lei 7.347/95) não determina o segredo de justiça.
Oliveira afirma que, nos últimos anos, a imprensa tem divulgado informações de ações civis públicas antes do fim do processo como “furos de reportagem”. Segundo ele, essa atitude condena os acusados ante mesmo da defesa e do contraditório. “Por diversas vezes ações são julgadas improcedentes, mas isso acontece tarde, pois a imagem das partes já foi maculada nacionalmente”, afirmou.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ministro Luiz Fux homologa acordo que encerra processo de 24 anos
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, homologou acordo na Ação Originária (AO) 53 que encerrou processo judicial iniciado em 1990. Nele, um grupo de magistrados de Rondônia pleiteava o pagamento de auxílio-moradia e transporte relativos a um período de cerca de dois anos no qual a verba deixou de ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RO). Outro acordo nos mesmos termos solucionou também a Ação Originária 335, ajuizada em 1995 por outros dois magistrados com a mesma pretensão.
A AO 53 teve anteriormente como relatores os ministros Paulo Brossard (aposentado), Maurício Correia (falecido) e Eros Grau (aposentado). A AO 335 foi distribuída inicialmente para o ministro Francisco Rezek (aposentado) e, posteriormente, foi redistribuída por prevenção ao ministro Maurício Correia e apensada à AO 53.
Ao assumir a relatoria do caso em 2012, o ministro Luiz Fux, que sucedeu o ministro Eros Grau no STF, observou o transcurso de tempo desde o ajuizamento da ação e chamou o feito à ordem, solicitando informações às partes. A partir daí, iniciaram-se as negociações que resultaram no acordo.
Nos termos do acordo, as verbas serão pagas pelo TJ-RO de forma parcelada e com deságio, de acordo com a capacidade orçamentária daquela Corte. Com a iniciativa do ministro Fux de estimular uma saída negociada, o julgamento deixou de ser necessário.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Estado não é obrigado a fornecer medicamento a paciente com boa condição financeira
Acompanhando divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reformado a sentença de primeiro de grau ao consignar que não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do enfermo, possuidor de vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a aquisição do medicamento de que necessita, o Humira (Adnalimumab, 40 mg).
O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do agravo em recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs agravo regimental para o caso ser analisado pela Primeira Turma.
Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
Voto vencedor
A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.
Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJRS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do enfermo para a aquisição do medicamento, porque possui expressivo patrimônio.
Para ela, rever o acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler.
Assim, por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19.12.2014
EMENDA REGIMENTAL 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. – Altera a redação de dispositivo do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a devolução de processo no qual se formulou pedido de vista em sessão de julgamento.
EMENDA REGIMENTAL 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. – Inclui o Título VII-A, Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros, no Regimento Interno para disciplinar a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur a carta rogatória.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DE 19.12.2014
PORTARIA 45 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Dispõe sobre o horário de atendimento ao público externo, no período de 2 a 31 de janeiro de 2015.
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