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Informativo de Legislação Federal 18.08.2015
GEN Jurídico
18/08/2015
Notícias
Senado Federal
Congresso deve deliberar sobre vetos polêmicos nesta quarta-feira
Depois de cinco meses sem deliberar sobre vetos presidenciais, o Congresso Nacional deve se reunir nesta quarta-feira (19), a partir das 11h, para analisar proposições polêmicas que estão trancando a pauta. Entre elas, o veto parcial (VET 19/2015) da presidente Dilma Rousseff ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2015 que flexibiliza o fator previdenciário. O Executivo editou a Medida Provisória (MP) 676/2015, com uma proposta alternativa de cálculo. A sessão será no Plenário da Câmara dos Deputados.
Reajuste Judiciário
Ainda não está prevista a deliberação sobre o veto integral (VET 26/2015) ao projeto de lei que reajusta os salários do Poder Judiciário em até 78,56%. No entanto, há expectativa de uma manifestação de milhares de servidores nesta terça para que o veto seja incluído na pauta do Congresso.
A justificativa da presidente Dilma Rousseff é que o projeto geraria impacto financeiro de R$ 25,7 bilhões para os próximos quatro anos, ao fim dos quais passaria dos R$ 10 bilhões por exercício, sendo “contrário aos esforços necessários para o equilíbrio fiscal na gestão de recursos públicos”.
Código do Processo Civil
Ao texto do novo Código de Processo Civil (CPC) aprovado pelo Congresso foram aplicados sete vetos. Dos dispositivos vetados — VET 5/2015 — o que envolveu maior controvérsia durante a tramitação legislativa foi a possibilidade de conversão de uma ação individual em coletiva. O mecanismo do artigo 333 foi adotado para regular situações em que o interesse que motiva a ação individual afeta igualmente um grupo de pessoas ou mesmo toda a coletividade. Por exemplo, ações contra planos de saúde ou denúncias de danos ambientais.
Regulamentação da fusão de partidos
Um dos primeiros projetos da reforma política, aprovado pelo Congresso no dia 3 de março, sofreu veto parcial (Veto 6/2015): o que exige o mínimo de cinco anos de existência para partidos políticos que queiram se fundir (PLC 4/2015).
O objetivo do projeto do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que resultou na Lei 13.107/2015, é o de evitar a criação de legendas apenas para driblar o instituto da fidelidade partidária.
O veto de Dilma recai sobre o artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos. Ela foi contra estender a partidos oriundos de fusão a permissão garantida às novas legendas, que podem receber detentores de mandatos antes filiados a outros partidos, no prazo de 30 dias desde o registro, sem que isso acarrete perda do mandato desses novos integrantes.
Deliberação
A deliberação dos senadores e deputados sobre vetos presidenciais vem sendo adiada desde março. A última tentativa de votação foi em 15 de julho, mas por falta de quórum o Congresso encerrou a sessão.
– Eu espero que o presidente Renan mantenha a rotina que ele vinha estabelecendo de votação de vetos para evitar que eles se acumulem. Nós já temos hoje mais de 30 proposições esperando uma decisão definitiva do Congresso. Vota a favor, vota contra, mantém, derruba, mas vota – afirmou o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).
A última vez em que o Congresso se reuniu para votar vetos foi no dia 11 de março. Em sessão que durou cerca de 12 horas, os parlamentares decidiram manter os vetos presidenciais em 316 dispositivos constantes de nove projetos de lei enviados à Presidência da República para sanção. Entre eles, os vetos de numero 1 a 4 de 2015.
– Eu espero que o Congresso convoque a votação dos vetos esta semana, seja terça ou quarta, porque, além de vetos, como a dos aposentados, a do fator [previdenciário] e de outros, nós temos que votar também a questão do Aerus. Só depois de votar os vetos, nós poderíamos votar a proposta – observou o senador Paulo Paim (PT-RS), referindo-se à autorização para crédito federal em favor do fundo de pensão dos ex-funcionários da Varig.
Entre os vetos 5 a 24/2015, que devem ser analisados pelo Congresso, os mais polêmicos são:
Veto 7/2015— Veto total ao PLC 114/2013, que incluiu dispositivos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, sobre campanhas educativas. |
Veto 8/2015 — Veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Congresso Nacional 13, de 2014, que “estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015”. Houve exclusão de tabela incluída no Orçamento Federal de 2015, a qual zerava repasses do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX) para SP. |
Veto 10/2015 — Veto parcial aposto à lei que beneficia servidores de ex-territórios. |
Veto 11/2015 — Veto parcial aposto ao PLC 2/2015 sobre o marco da biodiversidade. |
Veto 13/2015 — Veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado 406/2013, que ampliou a aplicação da arbitragem. |
Veto 14/2015 — Veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado 224/2013-Complementar, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. |
Veto 15/2015 — Veto parcial ao (PLV) 5/2014, oriundo da MP 663/2014, que aumenta em R$ 50 bilhões o limite de recursos que o BNDES poderá emprestar com subvenção econômica da União. |
Veto 16/2015 — Veto total aposto ao PLS 572/2011 que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para obrigar as escolas de educação básica a identificar, no ato da matrícula, as pessoas autorizadas a ingressar no estabelecimento de ensino para cuidar de assuntos de interesse do aluno. |
Veto 17/2015 — Veto total aposto ao Projeto de Lei no 322, de 2010 que “altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou profissional de cabine de som DJ (disc jockey) e Produtor DJ (disc jockey)”. |
Veto 18/2015 — Veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Congresso Nacional 3, de 2015 (oriundo da Medida Provisória 665/2014), que alterou a Lei 7.998/1990, que regula o Programa Seguro-Desemprego e Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador. |
Veto 20/2015 — Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão 6 (Oriundo da Medida Provisória 668, de 2015), que elevou PIS/Cofins de produtos importados. |
Veto 21/2015 — Veto parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara 12/2015 (5.627/2013, na Casa de Origem), que altera regras relativas à ocupação de terrenos de marinha. |
Veto 22/2015 — Veto total aposto ao Projeto de Lei da Câmara 88/2013 (5.171/2013 na Casa de Origem, que permite registro de natimorto com nome e sobrenome. |
Veto 23/2015 —Veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado 6, de 2003. Entre os dispositivos vetados, os que estabeleciam cotas para pessoas com deficiência em instituições de ensino e empresas. |
Veto 24/2015 — Veto total aposto ao Projeto de Lei da Câmara 103, de 2014 (7.578/2010, na Casa de origem), que “dá nova redação ao art. 27 da Lei 11.772, de 17 de setembro de 2008, que trata do patrocínio do Instituto Geiprev de Seguridade Social”. |
Fonte: Senado Federal
CCJ pode votar novos critérios para decretação de prisão preventiva
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar, em decisão terminativa, na quarta-feira (19), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 402/2015, tendo como primeiro subscritor o senador Roberto Requião (PMDB-PR), que cria novos critérios para a decretação de prisão preventiva após a condenação do acusado em segunda instância (decisão de tribunal).
Um dos critérios propostos no projeto abre a possibilidade de decretação da prisão mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção seria a existência de garantias de que ele não irá fugir ou praticar novas infrações.
Ao recomendar a aprovação da proposta, o relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), informou que as mudanças na prisão preventiva – regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) – foram sugeridas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
“A preocupação central do projeto é, portanto, conferir maior eficácia à decisão condenatória dos tribunais, ainda que sujeita a recursos, não considerando razoável que a regra seja o apelo em liberdade se ausentes os requisitos tradicionais da prisão preventiva”, explicou Ferraço no relatório.
Impunidade
Para a decretação da prisão preventiva, o PLS 402/2015 estabelece ainda que o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado; as consequências e a gravidade do delito; se o produto do crime foi ou não recuperado; e se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.
Na visão do relator, a proposta pretende balancear os direitos do acusado e da sociedade, autorizando a decretação da prisão para crimes graves – tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa – já a partir da condenação em segunda instância.
“O espírito do projeto é dar uma resposta para a sensação de impunidade que ronda a sociedade brasileira”, realçou Ferraço.
A imposição da prisão preventiva na fase de recurso – quando o processo ainda não foi julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) – não é incompatível com a garantia fundamental da presunção de inocência, conforme sustentou o relator.
“Ademais, a proposta baseia-se na busca da real efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade brasileira”, reforçou Ferraço no voto favorável à iniciativa.
Recursos
Quanto à apresentação de recursos, pelo texto do PLS 402/2015 os embargos infringentes serão admitidos exclusivamente para garantir ao acusado a oportunidade de tentar emplacar, em seu favor, voto vencido pela absolvição. O projeto também abre a possibilidade de aplicação de multas para a utilização de embargos de declaração com fins protelatórios. O embargo de declaração é previsto para a busca de esclarecimento da decisão ou a tentativa de corrigir erro material ou contradição.
Se for aprovado e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 402/2015 será enviado em seguida à Câmara dos Deputados.
Legislação
Na lei, não está definido prazo de duração para esse tipo de prisão. De acordo com o site do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CCP – Decreto-Lei 3.689/1941). Os requisitos são: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Plenário pode votar projeto que corrige o FGTS pelo índice da poupança
Pauta também inclui o segundo turno da proposta que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos em alguns crimes. Os líderes partidários reúnem-se hoje, às 14h30, para discutir a pauta da semana
O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de hoje, o projeto que reajusta os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos índices da poupança.
A proposta (PL 1358/15), de autoria dos deputados Paulo Pereira da Silva (SD-SP), Leonardo Picciani (PMDB-RJ) e Mendonça Filho (DEM-PE), prevê a mudança a partir de 1º de janeiro de 2016.
A medida tramita em conjunto com o PL 4566/08, da Comissão de Legislação Participativa, que prevê a aplicação do IPCA para corrigir os depósitos do fundo, mais os 3% anuais já incidentes.
No último dia 11, a Comissão de Desenvolvimento Urbano promoveu uma mesa-redonda com sindicatos, movimentos sociais, associações de construtoras e confederações da indústria e do comércio para debater o tema. Todas elas se mostraram contrárias ao projeto, principalmente porque isso aumentaria a taxa de financiamento de imóveis nos programas habitacionais de baixa renda.
Maioridade penal
Em sessão extraordinária, os deputados podem votar o segundo turno da proposta de emenda à Constituição da maioridade penal (PEC 171/93), com a apresentação de destaques supressivos propondo a retirada de trechos do texto.
A proposta permite o julgamento de adolescentes infratores entre 16 e 18 anos por crimes hediondos – como estupro e latrocínio –, homicídio doloso ou lesão corporal seguida de morte.
O texto foi aprovado em primeiro turno no início de julho. Com 323 votos favoráveis e 155 contrários, o Plenário aprovou uma proposta um pouco mais branda do que a que havia sido rejeitada um dia antes, por não ter atingido número suficiente de votos.
Esse texto excluiu da proposta inicialmente rejeitada os crimes de tráfico de drogas, tortura, terrorismo, lesão corporal grave e roubo qualificado entre aqueles que justificariam a redução da maioridade.
Pela proposta, jovens de 16 e 17 anos deverão cumprir a pena em estabelecimento separado dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e dos maiores de 18 anos.
Seguro de vida
Outra proposta em pauta é o Projeto de Lei 10/15, do deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que concede isenção tributária do Imposto de Renda à parte do dinheiro recebido de seguro de vida usada para pagar plano ou seguro de saúde.
A ideia do projeto, apresentado originalmente em 2014 pelo pai do deputado, Armando Vergílio, é estimular o uso de recursos do seguro com cobertura por sobrevivência, aquele que a pessoa recebe ainda em vida, para pagar assistência à saúde.
Combate à seca
Já o Projeto de Lei 730/15, do deputado Domingos Neto (Pros-CE), estabelece diretrizes para os consórcios públicos de cooperação entre a União, os estados e os municípios para a compra e o uso de máquinas perfuratrizes de poços artesianos no semiárido brasileiro.
De acordo com o texto, caberá à União, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), ceder recursos ao estado consorciado para a compra das máquinas perfuratrizes.
Costumes indígenas
Também está na pauta do Plenário o Projeto de Lei 1057/07, do ex-deputado Henrique Afonso, que prevê procedimentos e penas para os profissionais que trabalham com os índios no caso do conhecimento da prática de atos considerados tradicionais em certas circunstâncias, como o infanticídio.
De acordo com o substitutivo da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, caberá aos órgãos responsáveis pela política indigenista promover iniciativas de caráter conscientizador quando forem verificadas, mediante estudos antropológicos, as seguintes práticas: infanticídio; atentado violento ao pudor ou estupro; maus-tratos; agressões à integridade física e psíquica de crianças e seus genitores.
Os líderes partidários reúnem-se hoje, às 14h30, no gabinete da presidência da Câmara dos Deputados para discutir a pauta da semana.
Fonte: Câmara dos Deputados
Meio Ambiente rejeita PL que pune empresas por vazamentos ocorridos no subsolo
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou, na quarta-feira (12), proposta que pune empresas de exploração de petróleo em alto mar por vazamentos ocorridos diretamente do subsolo.
O projeto rejeitado (PL 3550/12), do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), pretende alterar a Lei do Óleo (9.966/00), que trata da prevenção e fiscalização da poluição causada pela atividade petrolífera em águas nacionais.
O texto recebeu parecer pela rejeição do relator, deputado Josué Bengtson (PTB-PA), que considerou a lei atual “mais ampla e menos excludente”.
Definição já é válida
“Em vez de listar as atividades e operações potencialmente causadoras de lançamentos perigosos e nocivos à saúde, a legislação atual opta por citar as estruturas com potencial para a realização desses tipos de lançamentos, fazendo com que a definição de “descarga” seja válida para qualquer tipo de substância proveniente das estruturas citadas”, diz o relator.
Segundo a lei, descarga é qualquer despejo ou vazamento de óleo a partir de um navio, porto, duto, plataforma ou suas instalações de apoio. O projeto pretendia alterar o conceito de “descarga” que está na lei. Segundo o autor do projeto, ao definir descarga, a legislação atual não faz qualquer menção a vazamento proveniente do subsolo.
Assim, pelo projeto, o vazamento diretamente do subsolo também será considerado descarga, e passível das mesmas punições penais e administrativas previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
Tramitação
Como recebeu pareceres divergentes (foi aprovado anteriormente pela Comissão de Minas e Energia), o projeto 3550/12 perdeu o caráter conclusivo e precisará ser analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Antes, será submetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova revogação de item do ECA que prevê trabalho doméstico infantil
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (12), a revogação do item do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) que prevê a regularização da guarda de adolescente para prestar serviço doméstico.
A revogação está prevista no Projeto de Lei 8286/14, da comissão parlamentar de inquérito (CPI) que apurou a exploração do trabalho infantil no Brasil e funcionou na Câmara dos Deputados entre 2013 e 2014. A relatora na Comissão de Trabalho, deputada Flávia Morais (PDT-GO), recomendou a aprovação da proposta.
A deputada concordou com a justificativa da CPI, segundo a qual a possibilidade de regularização não é adequada em um país que já proibiu o trabalho infantil doméstico.
Flávia Morais lembrou que o Brasil é signatário da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil. Um decreto de 2008 (Decreto 6.481) regulamentou a matéria, aprovando a lista dessas atividades e proibindo o trabalho de menores de 18 anos nas atividades descritas, entre elas o serviço doméstico.
Lei atual
No entanto, hoje o ECA, no artigo 248, estabelece prazo de cinco dias para que o responsável apresente à Justiça de sua cidade o adolescente trazido de outro lugar para prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais. A pena para quem não o fizer é multa de 3 a 20 salários de referência (índice extinto pela Lei 7.789/89).
“Não se pode admitir a situação de regularizar a guarda de menor trazido de outra comarca para prestar serviço doméstico. Trata-se de forma de trabalho proibida. É evidente que já se infere do sistema em vigor a vedação de obter guarda de criança ou adolescente para prestar serviço doméstico”, disse a relatora.
A relatora ressaltou, por outro lado, que não se caracteriza como trabalho infantil doméstico a mera colaboração da criança ou do adolescente na realização de tarefas dentro da própria família. “A participação dos filhos em afazeres domésticos de seu lar, respeitadas suas condições pessoais e sem prejuízo do tempo de estudo, de descanso e de lazer, é importante para o seu desenvolvimento em diversos aspectos”, avaliou a deputada.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Veto presidencial não pode ser questionado por meio de mandado de segurança
Os vetos presidenciais a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional não são suscetíveis de questionamento por meio de mandados de segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi invocada pela ministra Cármen Lúcia para indeferir a petição de Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba (PR), que tem deficiência visual, e que se considera prejudicado pelo veto da presidente Dilma Rousseff ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
“O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão.
O dispositivo vetado obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior, públicas federais e privadas, a reservar, em cada processo seletivo, no mínimo 10% de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento, as vagas poderiam ser oferecidas aos demais estudantes.
No mandado de segurança ao STF, o advogado informou que participa de processos seletivos em instituições de ensino superior, na condição de deficiente, o que demonstraria sua legitimidade para ajuizar a ação sobre ofensa a seu direito líquido e certo.
Alegou ainda a inconstitucionalidade do veto, por contrariar os artigos 5º, parágrafos 2º e 3º, e 206, inciso I, da Constituição Federal, e por impedir o acesso de pessoas deficientes aos cursos de pós-graduação, além de frustrar a política de inclusão social desses cidadãos.
O advogado disse também ser “proporcional e razoável” a reserva de até 10% das vagas aos candidatos com deficiência, mesmo percentual aplicado aos concursos públicos.
Ao rejeitar a tramitação do mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício regular de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo). “O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora.
A ministra destacou ainda que, no caso, não se cogita sequer de expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança, que envolve direito líquido e certo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Recurso de construtora sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras será analisada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.
O caso será examinado no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual uma construtora questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (maior valor de referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977.
A construtora, por sua vez, alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmo vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.
Repercussão geral
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, explicitou que o STF, no julgamento do RE 748445, ratificou a jurisprudência da Corte de que a ART tem natureza tributária e, por isso, submete-se ao princípio da legalidade.
Segundo o ministro, há no Supremo precedentes que concluíram que a Lei 6.994/1982 teria mantido os mesmos vícios da norma antecessora. Todavia, para o relator, a norma, aplicável a todos os conselhos profissionais, é uma tentativa de uniformização da matéria relativa à cobrança de anuidades e da taxa objeto do recurso extraordinário.
“Se por um lado o princípio da legalidade não pode ser ignorado – pelo contrário, é ele indispensável –, de outro é de se colocar a discussão sobre o tipo e o grau de legalidade que satisfazem a exigência do artigo 150, I, da Constituição, como fez o órgão especial do TRF 4. Ou seja, é de se analisar se o princípio da legalidade é absoluto, ou se o legislador tributário poderia se valer, em determinadas hipóteses, de cláusulas gerais e de conceitos indeterminados”, afirmou o ministro, que também é relator do RE 704292 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, que tratam da cobrança de anuidades pelos conselhos de categorias profissionais, à luz do princípio da legalidade.
A manifestação do ministro Dias Toffoli pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Cobrança de dívida líquida relativa a frete rodoviário prescreve em cinco anos
O prazo prescricional para cobrança de frete rodoviário, quando se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência do Código Comercial de 1850 e a ação só tenha sido ajuizada sob o Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa petrolífera que pretendia a aplicação do prazo de um ano previsto no Código Comercial.
A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve sua condenação ao pagamento de R$ 18.291,23 a uma transportadora, referentes a serviço de transporte rodoviário de cargas prestado entre 1º e 20 de novembro de 2002. A cobrança foi ajuizada em dezembro de 2003.
A corte estadual rejeitou a alegação de prescrição por entender que devem ser observadas as disposições constantes do Código Civil de 2002, que, em seu artigo 206, inciso I, estabelece a incidência do prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, afastou o prazo de um ano previsto no revogado artigo 449 do Código Comercial de 1850.
Efeito imediato
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o CC de 2002 revogou o artigo 449 do Código Comercial, mas não trouxe nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete.
O ministro ressaltou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, mas não os passados, exceto se a lei revogadora dispuser expressamente de modo diverso. Segundo ele, desde o momento em que entra em vigor, a lei nova vale para as situações que estejam em curso, como ocorre com os prazos prescricionais.
“Com a superveniência do novo CC, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos se a hipótese versar a respeito de cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular. No caso, a sentença bem demonstra a existência de contrato firmado e a inadimplência em relação ao valor consignado na fatura emitida”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Acordo verbal
O relator frisou ainda que, nos casos em que o transporte terrestre de cargas for realizado com base em acordo verbal, desprovido até mesmo de recibo de pagamento, a pretensão para cobrança da dívida respectiva deverá ser exercida no prazo de dez anos.
Segundo o ministro, se o serviço foi contratado verbalmente, sem qualquer documento, “não há falar em dívida líquida”. Nesse caso, explicou, “ausentes os requisitos para incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 206 do CC/2002, deve ser observada a regra do seu artigo 205”.
Por último, Villas Bôas Cueva lembrou a regra de transição excepcional do artigo 2.028 do CC/2002, que diz que serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se, na data de entrada em vigor da nova lei, já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada.
Entretanto, no caso, além de não ter havido redução – mas, sim, ampliação –, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de um ano quando entrou em vigor o CC/2002. Desse modo, não incide a regra transitória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Primeira Seção define prazo para execução fiscal derivada de financiamento rural
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.
O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil). No sistema dos recursos repetitivos, o tema foi cadastrado sob o número 639.
Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural.
Omissão
No STJ, a Fazenda afirmou que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no CC.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator, explicou que a União não executa a cédula de crédito rural (ação cambial), mas a dívida de contrato de financiamento, “razão pela qual pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal (Lei 6.830/80), não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que fixa em três anos a prescrição do título cambial”.
De acordo com ele, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.
Cinco anos
O ministro afirmou que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do CC/16). Quanto ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02).
Quanto ao caso julgado, o relator esclareceu que, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência do CC/16, a obrigação venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a aplicação da norma de transição do artigo 2.028 do CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.08.2015
MEDIDA PROVISÓRIA 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015 – Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine, e a Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 18.08.2015
PORTARIA 160, DE 17 DE AGOSTO DE 2015 – Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 7 de setembro de 2015 (segunda-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 8 subsequente (terça-feira).
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