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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 14.08.2015

AMPARO À FAMÍLIA

ARTIGO 422 DO CPP

ARTIGO 792

CRIME EM VILA MILITAR

EXPRESSÕES DA LEI

LC 148/2014

MANIFESTAÇÕES SOCIAIS

PARTIDOS E PROPAGANDA

PENSÃO POR MORTE

PODER DO ESTADO

REFORMA POLÍTICA

SEGURO DE VIDA

SEPARAÇÃO DE PODERES

TERRORISMO

TESTEMUNHAS

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14/08/2015

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Notícias

Senado Federal

Comissão pode concluir na terça exame da reforma política da Câmara

Encerrar os debates e votar o projeto já aprovado na Câmara dos Deputados que também é sobre alterações na legislação partidária, eleitoral e política é o objetivo da Comissão da Reforma Política na próxima semana. A reunião está prevista para terça-feira (18), a partir de 14h30.

A comissão definiu no último encontro que vai acrescentar ao PLC 75/2015 trechos de propostas já aprovadas no colegiado, bem como no plenário do Senado. A intenção é dar mais ligeireza à análise da reforma no Congresso Nacional e possibilitar a aprovação dos projetos, bem como as respectivas sanções presidenciais até setembro. Se esse calendário for cumprido, as novas normas podem ser aplicadas nas eleições municipais do ano que vem.

Uma emenda ao texto é a que prevê a criação de federação de partidos. Se a ideia virar lei, duas ou mais siglas poderão se juntar e funcionar como um só partido, como esclareceu o presidente da comissão, senador Jorge Viana (PT-AC).

— Terão direito ao tempo de televisão e ao fundo partidário. Com isso, quem sabe, três, quatro ou cinco partidos vão estar com suas próprias identidades, mas atuando como se fossem um único partido — afirmou o senador.

O acesso ao dinheiro do Fundo Partidário pode ficar mais complicado para os partidos com pouca representação. O projeto diz que apenas terão direito ao rateio dos recursos as legendas com diretórios permanentes em até 10% dos municípios em pelo menos 14 estados até 2018 e em 20% dos municípios em 18 Estados até 2022.

Emenda constitucional

Além do projeto de lei vindo Câmara, a comissão deve começar, em breve, a análise de uma proposta de emenda à Constituição também já aprovada pelos deputados com regras para a reforma política. A PEC prevê o fim da reeleição para o Poder Executivo, regulamenta a doação de empresas para partidos políticos, determina que os eleitos que mudarem de partido perderão o mandato, a não ser que o desligamento tenha uma causa justa, e estabelece ainda a impressão dos votos, entre outros. O relator da comissão, Romero Jucá (PMDB-RR), considera esse último ponto bastante polêmico e recomendou um debate mais aprofundado sobre o voto impresso.

— Porque a sistemática que eles querem é a seguinte: você vai lá, vota para deputado estadual, digita um número, aperta, imprime e aparece aquele voto. Você confere se está correto e confirma de novo. Aí cai o voto. É um processo demorado, não é um negócio simples. Vamos ter que discutir isso com bastante cuidado, porque não sei se é a melhor opção, neste momento, explicou Jucá.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara tipifica crime de terrorismo e prevê pena de até 30 anos em regime fechado

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta quinta-feira (13), a votação do projeto de lei que tipifica o crime de terrorismo (PL 2016/15, do Executivo). O texto aprovado, um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime. A matéria será enviada ao Senado.

Segundo o parecer, o terrorismo é tipificado como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Nas votações desta quinta, todas as emendas e destaques propostos foram rejeitados. Com a aprovação de uma emenda aglutinativa proposta pelo relator e aprovada na quarta-feira, foi retirada do texto, na tipificação do terrorismo, a caracterização desses atos com a finalidade de intimidar Estado, organização internacional ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou representações internacionais, ou de coagi-los a agir ou a se omitir.

Atos

Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, o projeto define atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

Também estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos os seguintes atos se qualificados pela Justiça como terroristas:

– incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;

– interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;

– sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e

– atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa

A proposta altera ainda a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) a fim de permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação previstos nela, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.

Também poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.

Manifestações sociais

Para deixar claro que não deverão ser enquadrados como terrorismo os protestos de grupos sociais, que às vezes podem ser violentos, como os dos movimentos de trabalhadores sem-terra ou os ocorridos em todo o País em junho de 2013, o texto faz uma ressalva explícita.

Essa exceção inclui a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.

Entretanto, esses atos violentos continuarão sujeitos aos crimes tipificados no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Financiamento

Em relação ao crime de financiamento do terrorismo, o deputado Arthur Oliveira Maia aumentou a pena proposta pelo Executivo, de 8 a 12 anos para 15 a 30 anos de reclusão. Estarão sujeitos a essa mesma pena quem receber ou prover recursos para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos no projeto.

Já o ato de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por meio de outra pessoa, a organização terrorista estará sujeito a pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa.

Essa pena será aplicada ainda a quem abrigar pessoa que ele saiba ter praticado ou que vá praticar crime de terrorismo. A exceção é para o parente ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.

Pena de 4 a 8 anos e multa será aplicada a quem fizer publicamente apologia de fato tipificado como crime pelo projeto, ou de seu autor.

Como agravante, a prática desse crime de apologia feita pela internet implicará aumento de um sexto a dois terços da pena.

Atos preparatórios

No caso da realização de atos preparatórios de terrorismo, a pena, correspondente àquela aplicável ao delito consumado, será diminuída de um quarto até a metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em país distinto de sua residência ou nacionalidade.

Quando o treinamento não envolver viagem ou treinamento em outro país, a redução será de metade a dois terços da pena.

Lesão ou morte

Se do crime previsto no projeto resultar morte, a pena será aumentada da metade e se resultar em lesão corporal grave, o aumento será de um terço. A exceção é para o crime em que isso for um elemento desejado (explosão de uma bomba em lugar de grande circulação, por exemplo).

Igual agravante será aplicado se da ação resultar dano ambiental, com aumento da pena em um terço.

Em qualquer crime, os condenados em regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.

Fonte: Câmara dos Deputados

Empresas só poderão doar para partidos e propaganda eleitoral não será para todos; entenda o que muda nas eleições

Nos últimos dois meses, a Câmara aprovou a reforma política e a minirreforma eleitoral. Veja o ponto a ponto das mudanças. As propostas serão analisadas agora pelo Senado Federal.

Nesta semana, o Plenário da Câmara dos Deputados concluiu as votações, em segundo turno, da proposta de emenda à Constituição da reforma política (PEC 182/07). Na quarta-feira (12), os deputados aprovaram as doações financeiras de pessoas físicas a candidatos e a partidos e de empresas a partidos.

A PEC aprovada acaba com a reeleição para prefeitos, governadores e presidente da República. Os deputados resolveram ainda limitar o acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral gratuito de rádio e TV aos partidos que tenham eleito ao menos um congressista.

Em julho, o Plenário já havia aprovado o projeto de lei da minirreforma eleitoral (PL 5735/13), que propõe limites a doações de empresas e também regulamenta aspectos da reforma política, como o financiamento privado de campanhas, com doações de pessoas jurídicas a partidos.

O texto altera vários itens, como tempo gratuito de rádio e TV, prazo de campanha, prestação de contas e quantidade de candidatos, por exemplo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.

Ação Civil Pública

Na origem, o Ministério Público gaúcho ajuizou ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que promovesse uma reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana. O juízo de primeira instância determinou a reforma do estabelecimento, no prazo de seis meses. O estado recorreu ao TJ-RS, que reformou a sentença por considerar que não cabe ao Judiciário determinar que o Poder Executivo realize obras em estabelecimento prisional, “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à Administração”.

O MP recorreu ao STF, alegando que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, e que questões de ordem orçamentária não podem impedir a implementação de políticas públicas que visem garanti-los. De acordo com o MP, a proteção e a promoção da dignidade do ser humano norteiam todo ordenamento constitucional, e o estado tem obrigação de conferir eficácia e efetividade ao artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, para dar condições minimamente dignas a quem se encontra privado de liberdade.

Poder do Estado

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, disse entender que o Poder Judiciário não pode se omitir quando os órgãos competentes comprometem a eficácia dos direitos fundamentais individuais e coletivos. “É chegada a hora de o Judiciário fazer jus às elevadas competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal, assumindo o status de Poder do Estado, principalmente quando os demais Poderes estão absolutamente omissos na questão dos presídios”, salientou.

Em seu voto, o presidente da Corte fez um relato da situação das penitenciárias brasileiras, que encarceram atualmente mais de 600 mil detentos, revelando situações subumanas, violadoras do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de revoltas, conflitos, estupros e até homicídios, incluindo casos de decapitação. No caso do Albergue de Uruguaiana, discutido no recurso em julgamento, o presidente revelou que um preso chegou a morrer eletrocutado, em consequência das péssimas condições do estabelecimento. O próprio TJ-RS, lembrou o ministro, apesar de reformar a decisão do juiz de primeiro grau, reconheceu a situação degradante dos presos.

Essa situação de calamidade, disse o ministro, faz das penitenciárias brasileiras “verdadeiros depósitos de pessoas”, impedindo a consecução da função ressocializadora da pena, causando ainda uma exacerbação da sanção, pela aplicação de penas adicionais, na forma de situações degradantes. “A sujeição dos presos às condições até aqui descritas mostra, com clareza meridiana, que o estado os está sujeitando a uma pena que ultrapassa a mera privação da liberdade prevista na sentença, porquanto acresce a ela um sofrimento físico, psicológico e moral, o qual, além de atentar contra toda a noção que se possa ter de respeito à dignidade humana, retira da sanção qualquer potencial de ressocialização”, afirmou. A intervenção do Judiciário, nesses casos, frisou o relator, também tem a função de impedir esse excesso de execução.

Contrariamente ao sustentado pelo TJ, o ministro disse entender que não é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública. “No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção”.

Separação de Poderes

O presidente disse ainda que não se pode falar em desrespeito ao princípio da separação do Poderes, e citou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma das garantias basilares para efetivação dos direitos fundamentais. O dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso XXXV) diz que a lei não subtrairá à apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Esse postulado, conforme ressaltou, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Fundos

Para o ministro, não cabe também falar em falta de verbas, pois o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Mas, para Lewandowski, não existe vontade para a implementação de políticas, seja na esfera federal ou estadual, para enfrentar o problema.

Com isso, concluiu que a chamada cláusula da reserva do possível também não pode ser usada como argumento para tentar impedir a aplicação de decisões que determinem a realização de obras emergenciais.

Unanimidade

O voto do relator, no sentido de dar provimento ao recurso do MP-RS, foi seguido por todos os ministros, que fizeram menções à péssima situação dos presídios brasileiros e concordaram que o Ministério Público detém legitimidade para requerer em juízo a implementação de políticas públicas pelo Poder Executivo para concretizar a garantia de direitos fundamentais coletivos. Todos salientaram, ainda, que compete ao Judiciário agir para garantir aos presos tratamento penitenciário digno, como forma de preservar seus direitos fundamentais.

Tese

Também por unanimidade, o Plenário acompanhou a proposta de tese de repercussão geral apresentada pelo relator. “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Questionada lei que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5361), com pedido de medida liminar, contra os artigos 2º a 11 da Lei Complementar (LC) 151/2015, que modificou a legislação sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos.

A entidade alega que a norma questionada, ao alterar a LC 148/2014 e revogar as Leis 10.819/2003 e 11.429/2006, instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos estados, Distrito Federal e municípios. A lei dispõe que 70% dos valores depositados nas instituições financeiras será transferido para o Tesouro do estado, Distrito Federal ou município e que haverá um fundo de reserva a ser composto com os 30% restantes, para garantia de restituição.

“Além de não garantir a imediata devolução dos valores depositados para os jurisdicionados/administrados, quando determinado pela autoridade judicial/administrativa, a lei expressamente admite que o valor não seja devolvido por tempo indeterminado”, defende a associação.

Para a AMB, com relação ao depósito judicial, a norma viola o devido processo legal (artigo 5º, caput, inciso LIV, da Constituição Federal) e o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º), além de instituir empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais (artigo 148, incisos I e II). “A lei promove uma ingerência indevida no Poder Judiciário ao diminuir a eficácia de suas decisões, na medida em que, quando algum juiz determinar à instituição financeira que promova o seu levantamento imediato, tal decisão ficará condicionada à existência de valores no Fundo previsto na referida lei”, afirma.

No que diz respeito ao depósito administrativo, a associação alega ainda que a norma constituirá novo foco de demandas judiciais. Segundo a AMB, “quando alguma autoridade determinar o levantamento do depósito, caso o Fundo não tenha disponibilidade, o administrado recorrerá ao Judiciário para obter seu direito”.

A entidade assinala o risco de lesão com advento da nova lei, que prevê a manutenção dos fundos com apenas 30% da valor dos depósitos realizados. “Haverá uma certeza quase que absoluta de que os fundos criados pelos estados, DF e municípios tornar-se-ão inadimplentes e, portanto, incapazes de restituir os valores depositados em juízo”, sustenta.

Assim, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI 5361 é o ministro Celso de Mello.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cabe ao Ministério Público estadual apurar crime em vila militar

Ao dirimir conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Cível Originária (ACO) 2479, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para apurar possível crime de ameaça entre militar da ativa, em férias, e um militar da reserva. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a natureza militar do fato delituoso deve levar em conta a índole militar do ilícito penal e se o agente se encontrava no desempenho de suas funções no momento da prática do crime, o que não ocorreu no caso.

Segundo os autos, durante as férias, um militar da ativa, utilizando arma de fogo, teria ameaçado um militar recém transferido para a reserva remunerada. O fato teria ocorrido na vila dos suboficiais da Aeronáutica de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, e a arma seria de propriedade do autor das ameaças e não das Forças Armadas.

O MP-RJ havia declinado de sua atribuição sob o entendimento de que, como o fato sob investigação ocorreu na vila dos suboficiais, o suposto crime teria natureza militar. O MPF, por sua vez, insistiu na atribuição do Ministério Público estadual, observando que os envolvidos, apesar de militares, não estavam no exercício de suas funções quando da prática do suposto crime, o que afastaria a natureza militar do fato delituoso.

Segundo o relator, conforme a atual jurisprudência do Tribunal, a demonstração de que os militares envolvidos no suposto fato delituoso não estavam no exercício de suas funções é elemento suficiente para afastar a natureza militar de eventual ato ilícito. O ministro ressaltou que a circunstância de a ameaça ter ocorrido em vila militar igualmente não justificaria a competência do parquet federal, pois já há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que as vilas militares não estão sujeitas à administração militar. O ministro destacou que a arma que teria sido utilizada para reforçar a ameaça não é de propriedade das Forças Armadas, o que afasta também a competência da Justiça Militar para o julgamento do suposto ato ilícito.

“Diante do exposto, conheço do presente conflito e reconheço a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos descritos nos presentes autos”, concluiu o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.

Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.

Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.

Amparo à família

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.

Pensão por morte

Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.

Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.

Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Condenado por matar estudante grávida não consegue anular julgamento

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso da defesa de Luiz Paes de Araújo Neto, condenado pela morte da estudante Aryane Thays, em João Pessoa. A defesa pretendia anular o julgamento que sentenciou o réu à pena de 17 anos e seis meses de prisão.

O corpo de Aryane Thaís foi encontrado às margens da BR 230 no dia 15 de abril de 2010. Exames feitos depois confirmaram que ela estava grávida. Durante toda a investigação, o único suspeito da polícia foi Luiz Paes, ex-namorado da vítima e pai da criança que Aryane esperava.

No recurso, a defesa alegou suposto vício nos quesitos apresentados aos jurados, pois a indagação relativa ao crime de aborto provocado por terceiro – “O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?” – teria sido feita de forma negativa, e não positiva. O artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) veda a forma negativa para evitar ambiguidades nas respostas dos jurados.

Expressões da lei

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas, segundo os quais “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.

O ministro afirmou que, no caso, além de a defesa não ter alegado o suposto vício no quesito em momento oportuno, não demonstrou de forma objetiva que prejuízo lhe teria sido causado pela reprodução das expressões contidas no artigo 125 do Código Penal (“Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”).

“Não se pode afirmar que os jurados, com a formulação do quesito relativo ao crime de aborto, foram induzidos a erro, dúvida ou incerteza”, comentou o relator. O Tribunal de Justiça da Paraíba já havia afastado a nulidade por entender que o quesito não foi proposto em forma negativa, pois não houve inclusão de advérbios de negação como “não, nunca ou jamais”, mas apenas foi transcrita a palavra “sem”, que consta da própria lei penal.

Testemunhas

Gurgel de Faria também rechaçou a alegada nulidade decorrente do fato de a defesa ter sido intimada antes do assistente de acusação para apresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário. A defesa sustentou ainda que legislação não confere ao assistente a possibilidade de requerer diligência nessa fase processual.

Segundo o ministro, o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação é possível, desde que se respeite o limite de cinco previsto no artigo 422 do CPP, uma vez que a legislação lhe faculta propor meios de prova, notadamente quando os nomes já estão inseridos no rol da denúncia.

O ministro disse que a inversão da ordem de intimação não é razão suficiente para anulação do julgamento, porque a defesa não levantou a questão no momento adequado nem demonstrou a ocorrência de prejuízo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.08.2015

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 27/2015 – Prorroga a vigência da MP 678/2015 (Altera a Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas) pelo período de 60 (sessenta) dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 28/2015 – Prorroga a vigência da MP 679/2015 (Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei 12.035, de 1º de outubro de 2009, e altera a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei 12.035, de 2009, que institui o Ato Olímpico, e a Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública) pelo período de 60 (sessenta) dias.


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