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Informativo de Legislação Federal 13.01.2015

GEN Jurídico

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13/01/2015

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Notícias

Senado Federal

Congresso deve analisar projeto que acaba com autos de resistência

Uma das prioridades do Congresso Nacional no início da nova legislatura deve ser o projeto de lei do auto de resistência (PL 4.471/2012), que está pronto para ser votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. A proposta cria regras mais rigorosas para a apuração de mortes e lesões corporais decorrentes da ação de agentes do Estado, como policiais.

Fonte: Senado Federal

Recursos recuperados no combate à corrupção poderão ser investidos em educação

Recursos públicos desviados por corrupção e recuperados em ações de combate a esse crime podem ter como destinação prioritária projetos para o desenvolvimento da educação. Isso é o que propõe o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), autor do Projeto de Lei do Senado (PLS) 291/2014, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Cristovam Buarque afirma que a corrupção e os esquemas de lavagem de dinheiro drenam um grande volume de recursos que deveriam ser usados em políticas de estímulo ao crescimento do país.

“Combater a corrupção equivale a reduzir um custo estimado entre 1,4% a 2,3% do PIB, segundo estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Admitindo a média dessas taxas, 1,8% do PIB, e a recuperação de apenas 10% desse valor, teríamos, em 2034, um valor de aproximadamente R$ 12 bilhões, que poderia ser utilizado em serviços públicos e investimentos”, diz Cristovam.

O senador aponta avanços na legislação de combate à corrupção e para a recuperação dos recursos desviados. No entanto, ele diz não haver regra para a destinação desses recursos, quando recuperados. Com o projeto, o parlamentar sugere que sejam destinados ao Fundo Social, proveniente da exploração de petróleo e criado pela Lei 12.351/2010 e modificado pela Lei 12.858/2013. Pelas regras em vigor, 50% dos recursos do fundo são destinados para projetos em educação e saúde, dos quais 75% devem ser usados em educação e 25% em saúde.

Ao fortalecer esse fundo com recursos recuperados nas ações contra a corrupção e a lavagem de dinheiro, o senador quer fortalecer os sistemas públicos de educação, como forma de conter a prática desses crimes.

“Uma população mais educada tem menos tolerância a atos ilícitos que envolvam atores políticos, e mais visão crítica para avaliar a eficiência dos serviços públicos prestados”, observa ele.

Depois de analisado pela CCJ, o projeto seguirá para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votado em decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal

Controladoria-Geral da União pode ficar livre de bloqueio de verbas

O governo pode ficar impedido de bloquear as dotações orçamentárias destinadas à Controladoria-Geral da União (CGU), órgão de controle interno do Executivo, responsável por fiscalizações e auditorias na aplicação de recursos públicos federais. A regra consta de projeto do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O bloqueio de despesas (contingenciamento) é a solução habitualmente adotada pelos governos para garantir os recursos necessários ao pagamento dos juros da dívida pública. Em razão disso, conforme Ferraço, a CGU tem visto diminuir ano a ano recursos que deveriam ser aplicados no combate ao desvio de dinheiro do orçamento federal.

Em 2013, a Lei Orçamentária Anual (LOA) destinou à CGU cerca de R$ 84 milhões para despesas discricionárias, mas, ao longo do ano, foi imposta limitação de empenhos de aproximadamente R$ 16 milhões. Assim, a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da CGU, por exemplo, teve queda de 41% no seu orçamento, segundo informa Ferraço na justificação do projeto (PLS 295/2014).

Relatório de gestão

O impacto das limitações orçamentárias foi retratado em relatório de gestão da própria CGU divulgado em fevereiro do ano passado. Segundo o documento, de 2011 a 2013, as ações de investigação caíram 47%, enquanto o acompanhamento da execução dos programas federais recuou 22%. As fiscalizações feitas a partir de sorteios de municípios foram reduzidas em 50%.

Para Ferraço, esse “quadro desolador” vem prejudicando a função da CGU de combater a corrupção. Por isso, ele defende a mudança na legislação para impedir que os recursos do órgão sejam contingenciados e que o planejamento orçamentário do principal órgão do sistema de controle interno do Executivo Federal seja afetado por cortes de gastos repentinos.

O projeto, que tem como relator o senador José Pimentel (PT-CE), altera a Lei Complementar 101/2000, que é mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. O texto inclui as despesas da CGU entre as que não podem ser atingidas por limitação de gastos, caso das obrigações protegidas pela Constituição ou por lei, além das dotações para o pagamento dos juros da dívida pública e outras que sejam ressalvadas pela lei anual de diretrizes orçamentárias.

Críticas de ex-ministro

Ao anunciar seu pedido demissão do cargo, durante evento público em dezembro passado, o ex-ministro da CGU Jorge Hage destacou as conquistas no combate à corrupção, mas também fez críticas ao baixo orçamento do órgão. Segundo ele, o país precisa ampliar, complementar e elevar os recursos do sistema de controle e prevenção da corrupção, além de incluir nos mecanismos de controle as empresas de economia mista, como a Petrobras.

Hage observou que a CGU representa apenas 0,5% das despesas da União e que, considerando os gastos correntes e de capital, o peso relativo é ainda menor, não passando de 0,007%. Ele também elogiou o corpo funcional do órgão, integrado por quadro de pouco mais de 2,3 mil servidores, considerado insuficiente. Segundo Hage, eles têm se “desdobrado ao limite das forças”.

Fonte: Senado Federal

Nova lei disciplina ingresso de força estrangeira no país

Lei publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13) permite ao presidente da República delegar ao ministro da Defesa a concessão de permissão para o trânsito e a permanência temporária de forças estrangeiras no Brasil, sem autorização do Congresso Nacional, nos casos previstos. De iniciativa do Executivo, a proposta tramitou no Senado como Projeto de Lei da Câmara 34/2014 – Complementar, sendo aprovada em 17 de dezembro do ano passado.

De acordo com a Lei Complementar 149/2015, a autorização a cargo do ministro também poderá ser subdelegada aos comandantes das Forças Armadas. Emenda aprovada na Câmara prevê que as forças estrangeiras deverão especificar, no pedido de ingresso no Brasil, o trecho a ser transitado e também o tempo de permanência. Atualmente, na Lei Complementar 90/1997, que já disciplina os casos em que é permitido o ingresso de forças estrangeiras com dispensa de consulta ao Congresso, é exigido declarar um ou outro requisito e não os dois.

De acordo com a lei complementar, o ingresso de forças estrangeiras é permitido para participação em programas de aperfeiçoamento; visita oficial ou não oficial, inclusive as de finalidade científica e tecnológica; atendimento de situações de abastecimento, reparo ou manutenção; e missão de busca e salvamento.

Fonte: Senado Federal

Direitos dos empregados domésticos ainda aguardam regulamentação

Aprovada pelo Congresso Nacional em abril de 2013, a proposta de emenda à Constituição que ficou conhecida como PEC das Domésticas – e virou a Emenda Constitucional 72 – estendeu ao empregado doméstico direitos assegurados aos demais trabalhadores.

No entanto, muitos deles ainda estão à espera de regulamentação para começar a valer, como o pagamento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a indenização por demissões sem justa causa e o adicional por trabalho noturno. Também não foram regulamentados o seguro-desemprego, o salário-família, o auxílio-creche e o seguro contra acidente de trabalho.

Em abril de 2013, a Comissão Mista de Consolidação da Legislação e Regulamentação de Dispositivos da Constituição formulou um projeto de lei complementar para regulamentar os direitos das domésticas que ainda estão em aberto (PLS 224/2013). O projeto foi aprovado pelo Senado e emendado pela Câmara. Mas a comissão mista rejeitou as mais de 50 emendas apresentadas pelos deputados e, agora, a proposta aguarda nova votação pelo Plenário da Câmara (onde tramita como PLP 302/2013).

Supersimples doméstico

O projeto prevê, por exemplo, a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, que vai fazer parte do chamado Supersimples doméstico: uma alíquota única de 20%, que inclui 8% para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 8% para o FGTS, 0,8% para o seguro-acidente de trabalho e 3,2% para compor um fundo para pagamento da indenização no caso de demissões sem justa causa.

Atualmente, a categoria dos empregados domésticos não tem direito ao FGTS e a contribuição para a Previdência Social é dividida entre o patrão, que paga 12%, e o empregado, que contribui com 8% a 11%, de acordo com o salário que recebe.

Outro projeto de lei (PLS 161/2009), aprovado pelo Congresso, reduzia para 6% essa alíquota da contribuição previdenciária tanto para patrões como para empregados, mas a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente a proposta. A justificativa foi de que o governo deixaria de recolher cerca de R$ 600 milhões por ano, o que “não é condizente com o momento econômico atual”. O Executivo defende que isso seja regulamentado com a aprovação do PLS 224/2013.

Dívidas com o INSS

O projeto de regulamentação ainda cria o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), para regularização de quem está em dívida com o INSS de seus empregados. O programa parcela a dívida em 120 meses, isenta os devedores de multas e garante desconto de 60% nos juros relativos ao tempo em que ficou sem recolher.

– Existe um universo de mais de 5 milhões de pessoas que não pagaram o INSS de seus empregados domésticos por muitos anos; e a regulamentação vai resolver isso. Com a proposta, ganha o empregado, o empregador e a União, que recebe um dinheiro que dificilmente iria receber – explicou o presidente da Comissão Mista de Consolidação, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP).

Em vigor

A principal conquista imediata da categoria foi a regulamentação da jornada de trabalho, cujo controle até então dependia de acordos entre patrões e empregados. Com a promulgação da emenda, nenhum empregado doméstico pode trabalhar mais do que 8 horas por dia e acima de 44 horas por semana. O que passar disso deve ser pago como hora extra.

A emenda manteve, ainda, a garantia de que os profissionais tenham a carteira assinada e o direito de receber, pelo menos, um salário mínimo. Outro projeto aprovado em abril de 2014 previu prazo de quatro meses para que os patrões fizessem a regularização contratual. Desde agosto, patrões que não tiverem regularizado a situação dos empregados domésticos estão sujeitos a multa de R$ 805,06.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta fixa 30 dias como prazo máximo para elaboração de laudo pericial

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8.034/14, que limita a 30 dias o prazo máximo para elaboração de laudo pericial da polícia.

Atualmente, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) estabelece em dez dias o tempo para fazer o laudo. A lei, no entanto, permite a prorrogação, a requerimento dos peritos, sem prazo limite.

A proposta também autoriza o juiz, na ausência de laudo após 30 dias, a julgar com base nos demais elementos dos autos do processo.

A proposta é uma das 11 apresentadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que teve o relatório da deputada Liliam Sá (Pros-RJ) aprovado em junho. O colegiado também pediu o indiciamento de 37 pessoas, entre elas, políticos envolvidos em denúncias de violência sexual.

De acordo com a CPI, o julgamento de causas relacionadas com a exploração sexual de crianças e adolescentes tem sido dificultado pela “demora excessiva” na produção de laudos periciais. “Em alguns locais, os laudos levam até dois anos para serem elaborados, atrapalhando a celeridade da Justiça em questões de tamanha gravidade”, afirmou a relatora.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em seguida, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta exclui modalidade culposa de crimes ambientais cometidos por servidor

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7.791/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que elimina a modalidade culposa dos crimes contra a administração ambiental cometidos por funcionários públicos pela concessão irregular de licença, autorização ou permissão para obra ou pelo descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental.

Atualmente, a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) permite que, nesses dois casos, sejam penalizados os agentes que praticarem o ilícito ambiental na modalidade culposa – agir com imprudência e imperícia, mas sem a intenção de cometer crime. A pena é de detenção de três meses a um ano, além de multa. Se o crime for considerado doloso, a punição é de um a três anos de detenção, mais multa.

Para o autor da proposta, ao manter a modalidade de crime culposo, a legislação ambiental abre margem para a subjetividade na aplicação de penas, dificulta o trabalho dos gestores públicos e lhes retira a autonomia.

Segundo ele, como a legislação ambiental brasileira é extensa – compreende leis, decretos, portarias e decisões de órgãos colegiados –, muitos pedidos de licenciamento ambiental não são fundamentados de forma precisa. No entanto, na avaliação de Bezerra, esse fato não é suficiente para considerá-los atos de fraude. “O licenciador fica temeroso em conceder uma licença como essa, por colocar em risco sua própria carreira, e adia sua decisão”, afirma.

Bezerra também argumenta que licenciadores ambientais podem ser tratados injustamente como criminosos pelo Ministério Público, com a justificativa de que esses servidores públicos deveriam ter estabelecido condicionantes e medidas de compensação ambiental específicas para o licenciamento. “O MP vai além da função de fiscal da lei e passa a pretender impor opções técnicas da alçada do Poder Executivo, o que cria um cenário de subjetividade e imprecisão para aplicar a pena na modalidade culposa”, ressalta.

Tramitação
O projeto, que tramita apensado ao PL 1874/07, que também retira da lei a modalidade culposa nos casos em que um servidor público é condenado por conceder autorização para atividades, obras ou serviços em desacordo com normas ambientais, será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Dilma Rousseff sanciona o Estatuto da Metrópole, mas veta criação de fundo

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.089, que institui o Estatuto da Metrópole. A lei entrou em vigor nesta quarta-feira (13), com a publicação no Diário Oficial da União. O Projeto de Lei 3460/04, que deu origem ao estatuto, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2013 e pelo Senado em dezembro do ano passado.

O estatuto estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas. A lei fixa normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa – compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação – no campo do desenvolvimento urbano.

A norma prevê planos de desenvolvimento urbano integrado, consórcios públicos, convênios de cooperação, contratos de gestão, parcerias público-privadas interfederativas e compensação por serviços ambientais.

Veto
A presidente vetou os artigos que criavam o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado. A finalidade seria captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em consórcios públicos constituídos para atuar em funções públicas de interesse comum no desenvolvimento urbano.

“A criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao desenvolvimento urbano integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União”, disse Dilma, nas razões para o veto enviadas ao Congresso.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Súmula vinculante e repercussão geral são destaques em dez anos da Reforma do Judiciário

Há dez anos, começava a vigorar a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do Judiciário, e permitiu uma série de mudanças no funcionamento e na organização da Justiça brasileira. A busca pela agilidade no julgamento de processos a partir da criação das súmulas vinculantes, a filtragem dos recursos que sobem para a Suprema Corte a partir do uso do critério de repercussão geral e a estruturação e o funcionamento dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) são considerados grandes avanços no sistema Judiciário brasileiro.

Mas a transformação ainda não está acabada e segue com necessidade constante de aperfeiçoamento, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski. “A Reforma do Judiciário, mais do que um projeto acabado, é um processo do qual todos nós participamos diuturnamente, buscando o aperfeiçoamento contínuo”, disse o ministro em cerimônia realizada no final de dezembro no Ministério da Justiça em comemoração aos dez anos da EC 45, de 30 de dezembro de 2004.

O ministro Lewandowski destacou a inclusão do princípio da razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal como um dos principais destaques da emenda constitucional e enalteceu a criação dos instrumentos que permitem buscar essa razoabilidade, no caso, o advento da súmula vinculante e da repercussão geral.

O julgamento prioritário de recursos com repercussão geral é uma das metas da gestão do ministro Lewandowski à frente do STF. Outra meta é ampliar a aprovação de súmulas vinculantes. “Desde que assumi a presidência do STF em agosto de 2014, julgamos 50 recursos extraordinários com repercussão geral, liberando quase 50 mil processos que estavam sobrestados nas instâncias inferiores”. O ministro também destacou que nos primeiros meses de sua gestão foram editadas quatro súmulas vinculantes e outras ainda devem ser colocadas em apreciação.

Repercussão Geral

O instituto da repercussão geral surgiu para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Busca assim uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Pela sistemática da repercussão geral, os processos que tratem sobre tema com repercussão geral reconhecida ficam sobrestados nas demais instâncias do Poder Judiciário até que o STF profira decisão sobre a matéria. Fixada a tese pelo Supremo, as instâncias anteriores aplicam o entendimento do Tribunal aos demais casos sobrestados.

Previsto no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, o instituto é regulamentado pela Lei 11.418/2006 e pelo Regimento Interno do STF. Para analisar a existência ou não de repercussão geral em determinado tema, foi instituído o Plenário Virtual, sistema eletrônico por meio do qual os ministros analisam a admissibilidade do recurso, com base na manifestação do relator do caso.

De acordo com dados atualizados do Tribunal, dos 785 temas que foram submetidos à apreciação, 543 tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte e 242 tiveram tal status negado. Com relação os recursos com repercussão geral, 230 já tiveram decisão de mérito proferida pela Corte.

Súmula Vinculante

Em 30 de maio de 2007, o Plenário do STF aprovou as três primeiras súmulas vinculantes criadas para pacificar entendimento e dar agilidade ao julgamento de casos semelhantes em curso em outras instâncias da Justiça, onde haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Desde então, já foram editadas pela Suprema Corte 37 súmulas vinculantes.

A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da EC 45/2004, que confere ao STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a possibilidade de editar verbetes com efeito vinculante que contêm, de forma concisa, a jurisprudência consolidada da Corte sobre determinada matéria. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do procurador-geral da República.

O objetivo desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF. A súmula vinculante tem poder normativo, conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei 11.417/2006), razão pela qual vincula ainda a Administração Pública em todas suas esferas a adotar entendimento pacificado da Suprema Corte sobre o enunciado.

Para questionar decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF. Julgada procedente a reclamação, o Supremo anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Segundo a Lei 11.417/2006, além do próprio STF, podem propor a criação, cancelamento ou revisão de súmula vinculante os legitimados para ajuizar, no STF, ações diretas de inconstitucionalidade, além do defensor-público geral da União e os tribunais superiores, tribunais de justiça do estados e do Distrito Federal e Territórios, os tribunais regionais federais, os tribunais regionais do trabalho, os tribunais regionais eleitorais e os tribunais militares.

CNJ e CNMP

Outra conquista proveniente da criação da Reforma do Judiciário foi a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os conselhos têm por objetivo fazer o controle da situação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público, atuando no planejamento estratégico em suas áreas de atuação, bem como regular o cumprimento de deveres funcionais de seus membros.

Conforme o artigo 103-B, o CNJ é composto por 15 membros para cumprimento de mandato de dois anos, sendo presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Entre os integrantes, estão ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Já a criação do CNMP foi introduzida na Constituição a partir do artigo 130-A, dentro dos mesmos princípios adotados na formulação do CNJ.

Decisões do STF

Em dezembro de 2004, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) questionou a criação do CNJ por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3367). Sustentava que a criação do conselho ofendia a autonomia do Judiciário, o pacto federativo e o princípio da isonomia ao instituir um conselho heterogêneo com membros de diversas instâncias do Judiciário. Entretanto, em 13 de abril de 2005, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da criação do CNJ, ao julgar improcedente, por maioria de votos, a ADI 3367.

Em abril de 2006, o Plenário confirmou liminar e manteve a competência da Justiça Federal para julgar estatutários. Ao referendarem liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, os ministros firmaram entendimento de que as causas instauradas entre o Poder Público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/1990, continuam sob competência da Justiça Federal.

A ação fora protocolada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que contestou artigo da Reforma do Judiciário que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. De acordo com a decisão, continua suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela emenda – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.

Em fevereiro de 2012, o STF reconheceu a competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. A decisão foi tomada, por seis votos contra cinco, no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do CNJ. O caput do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

Na ação, a AMB alegou que a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” abriria a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agir concomitantemente com eles. Em Plenário, prevaleceu o entendimento de o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13.01.2015

LEI COMPLEMENTAR 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015Altera a Lei Complementar 90, de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

LEI 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

LEI 13.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2015Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

LEI 13.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2015Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei 12.770, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.


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